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Dispõe sobre a alteração do Programa que especifica e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a alteração do Programa Educação e Trabalho, estabelecido sob o Código 1906 no Plano Plurianual para o quadriênio 2008-2011, instituído pela Lei nº 16.193, de 29 de janeiro de 2008, que passa a denominar-se Programa Bolsa Futuro.
Art. 2º O
Programa Bolsa Futuro tem por objetivo oferecer, no âmbito do Estado de
Goiás, qualificação profissional gratuita nos termos do Regulamento, bem
como conceder incentivo financeiro ao aluno integrante de família de baixa
renda, ou dos Programas Bolsa Família e Renda Cidadã, matriculado em curso
profissionalizante desenvolvido na modalidade de educação a distância.
§ 1º Para fins
desta Lei, considera-se família de baixa renda a unidade nuclear composta
por um ou mais indivíduos, podendo ser ampliada por outros que contribuam
para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas pela unidade familiar,
todos moradores em um mesmo domicílio, cuja renda mensal per capita
seja de até meio salário mínimo.
§ 1º-A O valor da renda mensal
per
capita
para
fins de aferição do critério de baixa renda poderá
ser excepcionado no caso concreto, por decisão
motivada da autoridade competente, desde que seja
comprovada a situação de carência por outros meios.
§ 2º O
pagamento do incentivo financeiro será mensal, não ultrapassando 07 (sete)
meses, sendo que o primeiro coincidirá com o início do curso.
§ 3º O valor
mensal do incentivo será de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), atualizável,
exigidos do beneficiário frequência mínima de 75% (setenta e cinco por
cento) da carga horária mensal e cumprimento integral das atividades de cada
mês, sob pena de corte do benefício.
§ 4º Ao
beneficiário que obtiver média final igual ou superior a 8,0 (oito) será
concedida bonificação no valor equivalente ao do incentivo financeiro mensal
de que trata este artigo. Art. 3º A forma de ingresso no Programa e exclusão dele, bem como a de concessão dos benefícios a que se refere esta Lei, será estabelecida em regulamento.
§ 1º Das vagas
oferecidas no Programa, será reservado, no mínimo, o
percentual de 5% (cinco por cento) para pessoas com
deficiência.
§ 2º No caso de não
preenchimento da totalidade da cota prevista no §
1º, as vagas não preenchidas serão revertidas aos
demais alunos que atenderem aos requisitos previstos
nesta Lei e em seu regulamento.
§ 3º As pessoas com
deficiência inscritas e selecionadas pelo Programa
serão contabilizadas dentro e fora da cota prevista
no § 1º. Art. 4º Para a execução do disposto no art. 3º desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício,créditos especiais até o limite de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais). Art. 5º Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de setembro de 2011, 123º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 09-09-2011) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 09-09-2011.
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