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Altera dispositivos das Leis que especifica e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 2º da Lei nº 17.406, de 06 de setembro de 2011, que passou a dispor sobre o Programa a que deu o nome de Bolsa Futuro, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º O Programa Bolsa Futuro tem por objetivo oferecer, no âmbito do Estado de Goiás, qualificação profissional gratuita nos termos do Regulamento, bem como conceder incentivo financeiro ao aluno integrante de família de baixa renda, ou dos Programas Bolsa Família e Renda Cidadã, matriculado em curso profissionalizante desenvolvido na modalidade de educação a distância. § 1º Para fins desta Lei, considera-se família de baixa renda a unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, podendo ser ampliada por outros que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas pela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio, cuja renda mensal per capita seja de até meio salário mínimo. § 2º O pagamento do incentivo financeiro será mensal, não ultrapassando 07 (sete) meses, sendo que o primeiro coincidirá com o início do curso. § 3º O valor mensal do incentivo será de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), atualizável, exigidos do beneficiário frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária mensal e cumprimento integral das atividades de cada mês, sob pena de corte do benefício. § 4º Ao beneficiário que obtiver média final igual ou superior a 8,0 (oito) será concedida bonificação no valor equivalente ao do incentivo financeiro mensal de que trata este artigo.” (NR) Art. 2º O art. 8º da Lei nº 17.405, de 06 de setembro de 2011, que dispõe sobre o Programa Bolsa Universitária, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º Poderá ser beneficiário de bolsa integral o estudante cuja renda bruta familiar mensal seja de até 03 (três) salários mínimos. Parágrafo único. Para continuar beneficiário da bolsa universitária integral o estudante deverá também comprovar desempenho acadêmico semestral igual ou superior a 80% (oitenta por cento).” (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de janeiro de 2012, quanto ao art. 1º, e a 1º de setembro de 2012, quanto ao art. 2º. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de outubro de 2012, 124º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 30-10-2012) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 30-10-2012.
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