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DECRETO Nº 2.159, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1982.
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Dispõe sobre a instituição do Conselho Estadual de Mão-de-Obra e Emprego e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, DECRETA: Art. 1º - Fica instituído, no Estado de Goiás, o Sistema Estadual de Formação de Mão-de-Obra e Emprego, como organismo aglutinador das atividades de formação profissional. Art. 2º - O Sistema Estadual de Formação de Mão-de-Obra e Emprego caracteriza-se como Subsistema do Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra, criado pelo Decreto federal nº. 77.362, de 1º de abril de 1976, e constitui-se pelo conjunto de órgãos dos setores público e privado voltados para a formação profissional do trabalhador, em todos os níveis. Art. 3º - Fica instituído o Conselho Estadual de Mão-de-Obra e Emprego, como canal institucionalizado de comunicação entre as unidades que o compõem e o Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra. Art. 4º - Os órgãos que integram ou venham a integrar o Sistema Estadual de Formação de Mão-de-Obra e Emprego desenvolverão suas atividades e programas tendo em vista o melhor aproveitamento de recursos e meios disponíveis, no âmbito estadual ou local, visando à compatibilização de suas atividades com os objetivos e metas dos planos de desenvolvimento dos Governos Federal e Estadual e com as diretrizes da Política Nacional de Formação de Mão-de-Obra e do Conselho Federal de Mão-de-Obra. Art. 5º - Para atender aos encargos do Conselho Estadual de Mão-de-Obra e Emprego, o Secretário do Trabalho e do Desenvolvimento Social poderá requisitar, de acordo com a legislação pertinente, servidores de outros setores governamentais, bem como contratar especialistas, na forma legal e por prazo determinado. Art. 6º - O colegiado de que trata o art. 3º terá a seguinte composição: I - Secretário do Trabalho e do Desenvolvimento Social - Presidente; II - Secretário do Planejamento e Coordenação; III - Secretário da Educação; IV - Secretário da Fazenda; V - Secretário da Indústria e Comércio; VI - Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Goiás - EMATER; VII - Presidente da Empresa Goiana de Pesquisa Agropecuária - EMGOPA; VIII - Representante do MOBRAL; IX - Representante da Legião Brasileira de Assistência - LBA; X - Diretor Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem - SENAI; XI - Diretor Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC; XII - Diretor Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural; XIII - Representante da Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste - SUDEGO; XIV - Representante do Banco Nacional de Habitação - BNH; XV - Delegado Regional do Trabalho em Goiás; XVI - Representante da Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado de Goiás; XVII - Representante da Federação dos Trabalhadores no Comércio do Estado de Goiás; XVIII - Representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Goiás; XIX - Representante da Federação das Indústrias do Estado de Goiás; XX - Representante da Federação do comércio do Estado de Goiás; XXI - Representante da Federação da Agricultura do Estado de Goiás e Distrito Federal; XXII - Representante das Empresas Privadas Prestacionais de Serviços de Mão-de-Obra, e XXIII - 2 (dois) Técnico de reconhecido saber em Formação Profissional, a serem indicados pelo Secretário do Trabalho e do Desenvolvimento Social. XXIV - 1 (um) Representante dos Artesãos; Art. 7º - Novos Representantes poderão ser incorporados no Conselho Estadual de Mão-de-Obra e Emprego, mediante aprovação de, pelo menos, dois terços de seus membros. Art. 8º - A Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social dará apoio técnico, financeiro e administrativo à implantação e ao funcionamento do Conselho Estadual de Mão-de-Obra e Emprego. Art. 9º - Fica delegada competência ao Secretário do Trabalho e do Desenvolvimento Social para aprovar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Mão-de-Obra e Emprego, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto. Art. 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. "PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de dezembro de 1982, 94º da República. ARY RIBEIRO VALADÃO (D.O. de 13-01-1983) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-01-1983.
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