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Dispõe sobre o quadro de
pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores do Estado de Goiás e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, tendo em vista o que consta
do processo nº. 1300-00090/80 e nos termos do art. 66 da Lei
nº. 6.725, de 20 de outubro de 1967, com a redação dada,
pelo art. 12 da Lei nº. 7.200, de 13 de novembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º - O quadro de
pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores do Estado de Goiás - IPASGO, passa a ser o que
acompanha este decreto.
Parágrafo único - O
quadro de que trata este artigo compreende os seguintes
anexos:
I - Anexo I, contendo:
a) dispostos nos grupos
I, II, e III, os cargos de provimento efetivo, com a
especificação da tabela de salários, dos níveis e
quantitativos que lhes são inerentes;
b) relacionados no grupo
IV, os cargos de provimento em comissão, com a especificação
dos respectivos vencimentos mensais e quantitativos:
II - Anexo II, contendo
as seguintes tabelas:
a) - Tabela 1, que
especifica os níveis, consistentes de letras do alfabeto, de
A a U, todas seguidas do número 1, designativo da respectiva
tabela, com os correspondentes valores mensais dos salários
dos cargos técnico - previdenciários e de apoio
previdenciário;
b) Tabela 2, que
especifica os níveis, consistentes de letras do alfabeto, de
A a O, todas seguidas do número 2, designativo da respectiva
tabela, com os correspondentes valores mensais dos salários
dos cargos técnico - científicos.
Art. 2º - O regime
jurídico do pessoal do IPASGO é o da Consolidação das Leis
do Trabalho.
Parágrafo único -
Excluem-se do disposto neste artigo os ocupantes de cargos
de provimento em comissão, aos quais se aplica o Estatuto
dos Funcionários Públicos Civis do Estado, bem como os
atuais servidores ainda sujeitos a este regime, ocupantes de
cargos de provimento efetivo.
Art. 3º - A jornada de
trabalho dos servidores sob o regime de que trata o
""caput"" do artigo anterior, bem como dos ocupantes de
cargos técnico - científicos, sujeitos ao Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado, é de 40 (quarenta)
horas semanais.
Art. 4º - Por convocação
do Presidente do IPASGO, a duração normal do trabalho diário
poderá ser acrescida de horas suplementares em número não
excedente de duas, mediante acordo escrito com o servidor,
observada a legislação aplicável.
Art. 5º - As admissões e
as alterações de contrato individual de trabalho de pessoal
do IPASGO serão feitas por ato de seu Presidente, mediante
prévia e expressa autorização do Governador do Estado.
§ 1º - Independerão de
autorização governamental o recrutamento, em caráter
transitório, de pessoal para obras e as alterações de
contrato que visem a atribuir;
I - aos ocupantes dos
cargos previstos nos grupos I, II e III do Anexo I, nível
salarial imediatamente superior, desde que dentro da mesma
categoria funcional, ao em que o servidor estiver
posicionado;
II - havendo vaga:
a) aos agentes
administrativos previdenciários "I", nível E - 1, as funções
do cargo de Agente Administrativo Previdenciário "II", nível
E-1;
b) aos agentes
administrativos previdenciários "II", nível I - 1, as
funções do cargo de Agente Administrativo Previdenciário
"III", nível I -1;
c) aos agentes
administrativos previdenciários "III", nível N - 1, as
funções do cargo de Agente Administrativo Previdenciário
"IV", nível N-1.
§ 2º - O servidor cujo
contrato de trabalho for alterado na forma do item I do
parágrafo anterior somente poderá obter igual benefício após
decorridos mais de 6 (seis) meses do anterior.
§ 3º - A execução do
disposto no § 1º deste artigo far-se-á segundo instruções a
serem baixadas pelo Presidente do IPASGO, com estrita
observância, quanto às alterações fundadas no item I do
citado dispositivo, das normas previstas no art.461 e seu §
1º da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 4º - As admissões
serão sempre feitas para o nível salarial mais inferior da
respectiva categoria.
Art. 6º - Dentro do
prazo de 15 (quinze) dias, contados da data deste decreto, o
Presidente do IPASGO proporá ao Chefe do Poder Executivo o
enquadramento dos servidores da autarquia no quatro de
pessoal ora baixado.
§ 1º - Poderão constar
da proposta o extranumerário - mensalista que, até o término
do prazo previsto no ""caput"" deste artigo, venha a
completar 18 (dezoito) anos de idade, e o ocupante de cargo
de provimento em comissão que haja sido extinto por força
deste decreto.
§ 2º - Aprovada a
proposta, o enquadramento far-se-á com observância do nível
inicial da respectiva categoria por ato do Presidente do
IPASGO.
Art. 7º - As
atribuições, responsabilidades e demais características
pertinentes aos cargos integrantes do quadro de pessoal de
que trata este decreto, bem como os requisitos exigidos para
o seu provimento, serão especificados por ato de Presidente
do IPASGO.
Art. 8º - Fica mantida a
gratificação de produtividade para a classe de Fiscal
Arrecadador Previdenciário, calculada com base no sistema de
pontos atribuídos a cada serviço, realizados e constantes de
relatório, segundo sua qualidade e tipicidade, de acordo com
ato normativo da Previdência do Instituto.
Parágrafo único - A
gratificação de que trata este artigo não poderá ultrapassar
o limite de 6 (seis) vezes o valor do salário-mínimo fixado
para o Estado de Goiás.
Art. 9º - A
aposentadoria do pessoal do IPASGO reger-se-á pela
legislação aplicável, para a concessão desse benefício, aos
funcionários da administração direta do Poder Executivo.
Art.10 - Em decorrência
da execução deste decreto, os proventos dos inativos do
IPASGO serão revistos, na forma dos arts.10 e 11 da Lei nº.
8.222, de 19 de abril de 1977, à vista de proposta do
titular do órgão.
§ 1º - O servidor
inativado em cargo igual ao daquele que vier a ser
beneficiado com alteração fundada no item I do § 1º do art.
5º deste decreto terá os seus proventos majorados na mesma
proporção, observado, quando for o caso, o paradigma fixado
em ato do Chefe do poder Executivo.
§ 2º - Após a revisão de
que trata o ""caput"" deste artigo, incumbe ao Presidente do
IPASGO a prática dos atos de reajustamento dos proventos dos
inativos do órgão, inclusive quando decorrentes de disposto
no parágrafo anterior, sempre em conformidade com os arts.10
e 11 da Lei nº. 8.222, de 19 de abril de 1977.
Art.11 - O Decreto nº.
100, de 17 de maio de 1968, com modificações posteriores,
somente se aplica ao pessoal do IPASGO no tocante às
disposições dos seus Capítulos VII e VI II, e de seus arts.
33, 36, 37, 38, 39 e 41.
Art.12 - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo,
porém seus efeitos a 1º de dezembro de 1979, revogadas as
disposições em contrario.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,11 de janeiro de 1980, 92º da
república.
ARY RIBEIRO VALADÃO
Aguinaldo Olinto de Almeida
(D.O. de 17-01-1980) -
Suplemento
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA DOA SERVIDORES DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO
GRUPO I
CARGOS TÉCNICO - CIENTÍFICOS
|
DENOMINAÇÃO
|
TABELA
|
NÍVEL
|
QUANTITATIVO
|
ARQUITETO
|
2
|
De J-2 a
0-2
|
2
|
ASSESSOR
DE PREVIDÊNCIA
|
2
|
De J-2 a
0-2
|
6
|
ATUÁRIO
|
2
|
De J-2 a
0-2
|
1
|
CONSULTOR ADMINISTRATIVO
|
2
|
De J-2 a
0-2
|
7
|
CONSULTOR MÉDICO PREVIDENCIÁRIO*
|
2
|
De J-2 a
0-2
|
1
|
CONTADOR
|
2
|
De J-2 a
0-2
|
3
|
ECONOMISTA
|
2
|
De J-2 a
0-2
|
2
|
ENGENHEIRO
|
2
|
De J-2 a
0-2
|
2
|
PROCURADOR JURÍDICO
|
2
|
De J-2 a
0-2
|
7
|
ASSISTENTE SOCIAL
|
2
|
De G-2 a
L-2
|
5
|
ENFERMEIRA
|
2
|
De G-2 a
L-2
|
2
|
MÉDICO
PREVIDENCIÁRIO*
|
2
|
De G-2 a
L-2
|
12
|
PSICÓLOGO*
|
2
|
De G-2 a
L-2
|
3
|
ASSESSOR
ODONTOLÓGICO**
|
2
|
De D-2 a
H-2
|
1
|
SUPERVISOR ODONTOLÓGICO**
|
2
|
De D-2 a
H-2
|
1
|
FARMACÊUTICO
|
2
|
De A-2 a
E-2
|
3
|
ODONTÓLOGO*
|
2
|
De A-2 a
E-2
|
53
|
* Sujeito à jornada de
trabalho de 20 (vinte) horas semanais, podendo os ocupantes
dos cargos de Médico Previdenciário e Psicólogo optaram pela
jornada normal de trabalho fixada para o pessoal do IPASGO,
fazendo jus, neste caso, ao correspondente salário previsto
para os níveis de J-2 a 0-2 da tabela 2.
** Extinto ao vagar.
|
DENOMINAÇÃO
|
TABELA
|
NÍVEL
|
QUANTITATIVO
|
CONTABILISTA
|
1
|
De N-1 a R-1
|
10
|
DESENHISTA
|
1
|
De E-1 a I-1
|
2
|
DESENHISTA
PROJETISTA
|
1
|
De N-1 a R-1
|
2
|
FISCAL
ARRECADADOR PREVIDENCIÁRIO
|
1
|
De E-1 a I-1
|
11
|
IMPRESSOR
GRÁFICO
|
1
|
De I-1 a N-1
|
1
|
PROGRAMADOR
|
1
|
De I-1 a N-1
|
2
|
TÉCNICO EM
RADIOLOGIA
|
1
|
De E-1 a I-1
|
3
|
TESOUREIRO
|
1
|
De N-1 a R-1
|
1
|
*
Sujeito à jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais.
GRUPO III
CARGOS DE APOIO PREVIDENCIÁRIO
|
DENOMINAÇÃO
|
TABELA
|
NÍVEL
|
QUANTITATIVO
|
AGENTE
ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO ""I""
|
1
|
De A-1 a E-1
|
167
|
AGENTE
ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO ""II""
|
1
|
De E-1 a I-1
|
160
|
AGENTE
ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO ""III""
|
1
|
De I-1 a N-1
|
100
|
AGENTE
PREVIDENCIÁRIO ""IV""
|
1
|
De N-1 a R-1
|
40
|
AUXILIAR
OPERACIONAL DE SERVIÇOS PREVIDENCIÁRIOS
|
1
|
De A-Q a E-1
|
55
|
CONDUTOR DE
VEÍCULO
|
1
|
De E-1 a I-1
|
15
|
TELEFONISTA
|
1
|
De C-1 a G-1
|
4
|
CHEFE DE
AGÊNCIA*
|
1
|
De I-1 a N-1
|
4
|
SUPERINTENDENTE ADMINISTRATIVO*
|
1
|
De Q-1 a U-1
|
3
|
*
Extinto ao vagar.
GRUPO IV
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
|
DENOMINAÇÃO
|
VENCIMENTO
MENSAL- CR$
|
QUANTITATIVO
|
TESOUREIRO - CHEFE
|
12.170,00
|
1
|
CHEFE DE
GABINETE
|
8.700,00
|
1
|
COORDENADOR GERAL DE AGÊNCIAS E POSTOS
|
8.000,00
|
1
|
CHEFE DE
AGÊNCIA DO INTERIOR
|
7.000.00
|
20
|
MOTORISTA DE REPRESENTAÇÃO
|
5.000.00
|
1
|
ASSESSOR
TÉCNICO
|
5.250.00
|
2
|
ASSESSOR
DE RELAÇÕES PÚBLICAS
|
5.000.00
|
1
|
OFICIAL
DE GABINETE
|
5.000.00
|
3
|
PORTEIRO
|
3.000.00
|
2
|
ANEXO II
TABELA 1
VALORES DOS NÍVEIS SALARIAIS
CARGOS TÉCNICO - PREVIDENCIÁRIOS E DE APOIO PREVIDENCIÁRIO
NÍVEL
|
|
VALOR MENSAL - CR$
|
A-1
|
................................................................................................
|
3.000.00
|
B-1
|
................................................................................................
|
3.500.00
|
C-1
|
................................................................................................
|
4.000.00
|
D-1
|
................................................................................................
|
4.500.00
|
E-1
|
................................................................................................
|
5.000.00
|
F-1
|
................................................................................................
|
5.500.00
|
G-1
|
................................................................................................
|
6.000.00
|
H-1
|
................................................................................................
|
6.500.00
|
I-1
|
................................................................................................
|
7.000.00
|
J-1
|
................................................................................................
|
8.000.00
|
L-1
|
................................................................................................
|
9.000.00
|
M-1
|
................................................................................................
|
10.000.00
|
N-1
|
................................................................................................
|
11.000.00
|
O-1
|
................................................................................................
|
12.000.00
|
P-1
|
................................................................................................
|
13.000.00
|
Q-1
|
................................................................................................
|
14.000.00
|
R-1
|
................................................................................................
|
15.000.00
|
S-1
|
................................................................................................
|
16.000.00
|
T-1
|
................................................................................................
|
17.000.00
|
U-1
|
................................................................................................
|
18.000.00
|
TABELA 2
VALORES DOS NÍVEIS SALARIAIS DOS CARGOS TÉCNICO
- CIENTÍFICOS
NÍVEL
|
|
VALOR MENSAL - CR$
|
A-2
|
.....................................................................................................
|
11.500.00
|
B-2
|
.....................................................................................................
|
12.500.00
|
C-2
|
.....................................................................................................
|
13.500.00
|
D-2
|
.....................................................................................................
|
14.500.00
|
E-2
|
.....................................................................................................
|
15.500.00
|
F-2
|
.....................................................................................................
|
17.000.00
|
G-2
|
.....................................................................................................
|
18.500.00
|
H-2
|
.....................................................................................................
|
20.000.00
|
I-2
|
.....................................................................................................
|
21.500.00
|
J-2
|
.....................................................................................................
|
23.000.00
|
L-2
|
.......................................................................................................
|
25.500.00
|
M-2
|
.......................................................................................................
|
28.000.00
|
N-2
|
.......................................................................................................
|
30.500.00
|
O-2
|
.......................................................................................................
|
33.000.00
|
Este
texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de
17-01-1980.
|