GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 1.764, DE 11 DE JANEIRO DE 1980.
- Revogado pelo art. 35 do Decreto nº 1.800/80.

 

Dispõe sobre o quadro de pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, tendo em vista o que consta do processo nº. 1300-00090/80 e nos termos do art. 66 da Lei nº. 6.725, de 20 de outubro de 1967, com a redação dada, pelo art. 12 da Lei nº. 7.200, de 13 de novembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1º - O quadro de pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO, passa a ser o que acompanha este decreto.

Parágrafo único - O quadro de que trata este artigo compreende os seguintes anexos:

I - Anexo I, contendo:

a) dispostos nos grupos I, II, e III, os cargos de provimento efetivo, com a especificação da tabela de salários, dos níveis e quantitativos que lhes são inerentes;

b) relacionados no grupo IV, os cargos de provimento em comissão, com a especificação dos respectivos vencimentos mensais e quantitativos:

II - Anexo II, contendo as seguintes tabelas:

a) - Tabela 1, que especifica os níveis, consistentes de letras do alfabeto, de A a U, todas seguidas do número 1, designativo da respectiva tabela, com os correspondentes valores mensais dos salários dos cargos técnico - previdenciários e de apoio previdenciário;

b) Tabela 2, que especifica os níveis, consistentes de letras do alfabeto, de A a O, todas seguidas do número 2, designativo da respectiva tabela, com os correspondentes valores mensais dos salários dos cargos técnico - científicos.

Art. 2º - O regime jurídico do pessoal do IPASGO é o da Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo os ocupantes de cargos de provimento em comissão, aos quais se aplica o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, bem como os atuais servidores ainda sujeitos a este regime, ocupantes de cargos de provimento efetivo.

Art. 3º - A jornada de trabalho dos servidores sob o regime de que trata o ""caput"" do artigo anterior, bem como dos ocupantes de cargos técnico - científicos, sujeitos ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, é de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 4º - Por convocação do Presidente do IPASGO, a duração normal do trabalho diário poderá ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de duas, mediante acordo escrito com o servidor, observada a legislação aplicável.

Art. 5º - As admissões e as alterações de contrato individual de trabalho de pessoal do IPASGO serão feitas por ato de seu Presidente, mediante prévia e expressa autorização do Governador do Estado.

§ 1º - Independerão de autorização governamental o recrutamento, em caráter transitório, de pessoal para obras e as alterações de contrato que visem a atribuir;

I - aos ocupantes dos cargos previstos nos grupos I, II e III do Anexo I, nível salarial imediatamente superior, desde que dentro da mesma categoria funcional, ao em que o servidor estiver posicionado;

II - havendo vaga:

a) aos agentes administrativos previdenciários "I", nível E - 1, as funções do cargo de Agente Administrativo Previdenciário "II", nível E-1;

b) aos agentes administrativos previdenciários "II", nível I - 1, as funções do cargo de Agente Administrativo Previdenciário "III", nível I -1;

c) aos agentes administrativos previdenciários "III", nível N - 1, as funções do cargo de Agente Administrativo Previdenciário "IV", nível N-1.

§ 2º - O servidor cujo contrato de trabalho for alterado na forma do item I do parágrafo anterior somente poderá obter igual benefício após decorridos mais de 6 (seis) meses do anterior.

§ 3º - A execução do disposto no § 1º deste artigo far-se-á segundo instruções a serem baixadas pelo Presidente do IPASGO, com estrita observância, quanto às alterações fundadas no item I do citado dispositivo, das normas previstas no art.461 e seu § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 4º - As admissões serão sempre feitas para o nível salarial mais inferior da respectiva categoria.

Art. 6º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data deste decreto, o Presidente do IPASGO proporá ao Chefe do Poder Executivo o enquadramento dos servidores da autarquia no quatro de pessoal ora baixado.

§ 1º - Poderão constar da proposta o extranumerário - mensalista que, até o término do prazo previsto no ""caput"" deste artigo, venha a completar 18 (dezoito) anos de idade, e o ocupante de cargo de provimento em comissão que haja sido extinto por força deste decreto.

§ 2º - Aprovada a proposta, o enquadramento far-se-á com observância do nível inicial da respectiva categoria por ato do Presidente do IPASGO.

Art. 7º - As atribuições, responsabilidades e demais características pertinentes aos cargos integrantes do quadro de pessoal de que trata este decreto, bem como os requisitos exigidos para o seu provimento, serão especificados por ato de Presidente do IPASGO.

Art. 8º - Fica mantida a gratificação de produtividade para a classe de Fiscal Arrecadador Previdenciário, calculada com base no sistema de pontos atribuídos a cada serviço, realizados e constantes de relatório, segundo sua qualidade e tipicidade, de acordo com ato normativo da Previdência do Instituto.

Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo não poderá ultrapassar o limite de 6 (seis) vezes o valor do salário-mínimo fixado para o Estado de Goiás.

Art. 9º - A aposentadoria do pessoal do IPASGO reger-se-á pela legislação aplicável, para a concessão desse benefício, aos funcionários da administração direta do Poder Executivo.

Art.10 - Em decorrência da execução deste decreto, os proventos dos inativos do IPASGO serão revistos, na forma dos arts.10 e 11 da Lei nº. 8.222, de 19 de abril de 1977, à vista de proposta do titular do órgão.

§ 1º - O servidor inativado em cargo igual ao daquele que vier a ser beneficiado com alteração fundada no item I do § 1º do art. 5º deste decreto terá os seus proventos majorados na mesma proporção, observado, quando for o caso, o paradigma fixado em ato do Chefe do poder Executivo.

§ 2º - Após a revisão de que trata o ""caput"" deste artigo, incumbe ao Presidente do IPASGO a prática dos atos de reajustamento dos proventos dos inativos do órgão, inclusive quando decorrentes de disposto no parágrafo anterior, sempre em conformidade com os arts.10 e 11 da Lei nº. 8.222, de 19 de abril de 1977.

Art.11 - O Decreto nº. 100, de 17 de maio de 1968, com modificações posteriores, somente se aplica ao pessoal do IPASGO no tocante às disposições dos seus Capítulos VII e VI II, e de seus arts. 33, 36, 37, 38, 39 e 41.

Art.12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém seus efeitos a 1º de dezembro de 1979, revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,11 de janeiro de 1980, 92º da república.

ARY RIBEIRO VALADÃO
Aguinaldo Olinto de Almeida

(D.O. de 17-01-1980) - Suplemento

 

 

ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOA SERVIDORES DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO

GRUPO I
CARGOS TÉCNICO - CIENTÍFICOS

DENOMINAÇÃO

TABELA NÍVEL

QUANTITATIVO

ARQUITETO 2 De J-2 a 0-2 2
ASSESSOR DE PREVIDÊNCIA 2 De J-2 a 0-2 6
ATUÁRIO 2 De J-2 a 0-2 1
CONSULTOR ADMINISTRATIVO 2 De J-2 a 0-2 7
CONSULTOR MÉDICO PREVIDENCIÁRIO* 2 De J-2 a 0-2 1
CONTADOR 2 De J-2 a 0-2 3
ECONOMISTA 2 De J-2 a 0-2 2
ENGENHEIRO 2 De J-2 a 0-2 2
PROCURADOR JURÍDICO 2 De J-2 a 0-2 7
ASSISTENTE SOCIAL 2 De G-2 a L-2 5
ENFERMEIRA 2 De G-2 a L-2 2
MÉDICO PREVIDENCIÁRIO* 2 De G-2 a L-2 12
PSICÓLOGO* 2 De G-2 a L-2 3
ASSESSOR ODONTOLÓGICO** 2 De D-2 a H-2 1
SUPERVISOR ODONTOLÓGICO** 2 De D-2 a H-2 1
FARMACÊUTICO 2 De A-2 a E-2 3
ODONTÓLOGO* 2 De A-2 a E-2 53

* Sujeito à jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, podendo os ocupantes dos cargos de Médico Previdenciário e Psicólogo optaram pela jornada normal de trabalho fixada para o pessoal do IPASGO, fazendo jus, neste caso, ao correspondente salário previsto para os níveis de J-2 a 0-2 da tabela 2.

** Extinto ao vagar.

DENOMINAÇÃO

TABELA NÍVEL QUANTITATIVO
CONTABILISTA 1 De N-1 a R-1 10
DESENHISTA 1 De E-1 a I-1 2
DESENHISTA PROJETISTA 1 De N-1 a R-1 2
FISCAL ARRECADADOR PREVIDENCIÁRIO 1 De E-1 a I-1 11
IMPRESSOR GRÁFICO 1 De I-1 a N-1 1
PROGRAMADOR 1 De I-1 a N-1 2
TÉCNICO EM RADIOLOGIA 1 De E-1 a I-1 3
TESOUREIRO 1 De N-1 a R-1 1

* Sujeito à jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais.

GRUPO III
CARGOS DE APOIO PREVIDENCIÁRIO

DENOMINAÇÃO

TABELA

NÍVEL

QUANTITATIVO
AGENTE ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO ""I"" 1 De A-1 a E-1 167
AGENTE ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO ""II"" 1 De E-1 a I-1 160
AGENTE ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO ""III"" 1 De I-1 a N-1 100
AGENTE PREVIDENCIÁRIO ""IV"" 1 De N-1 a R-1 40
AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS PREVIDENCIÁRIOS 1 De A-Q a E-1 55
CONDUTOR DE VEÍCULO 1 De E-1 a I-1 15
TELEFONISTA 1 De C-1 a G-1 4
CHEFE DE AGÊNCIA* 1 De I-1 a N-1 4
SUPERINTENDENTE ADMINISTRATIVO* 1 De Q-1 a U-1 3

* Extinto ao vagar.

GRUPO IV
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO

VENCIMENTO
MENSAL- CR$
QUANTITATIVO
TESOUREIRO - CHEFE 12.170,00 1
CHEFE DE GABINETE 8.700,00 1
COORDENADOR GERAL DE AGÊNCIAS E POSTOS 8.000,00 1
CHEFE DE AGÊNCIA DO INTERIOR 7.000.00 20
MOTORISTA DE REPRESENTAÇÃO 5.000.00 1
ASSESSOR TÉCNICO 5.250.00 2
ASSESSOR DE RELAÇÕES PÚBLICAS 5.000.00 1
OFICIAL DE GABINETE 5.000.00 3
PORTEIRO 3.000.00 2

ANEXO II

TABELA 1
VALORES DOS NÍVEIS SALARIAIS CARGOS TÉCNICO - PREVIDENCIÁRIOS E DE APOIO PREVIDENCIÁRIO

NÍVEL   VALOR MENSAL - CR$
A-1 ................................................................................................ 3.000.00
B-1 ................................................................................................ 3.500.00
C-1 ................................................................................................ 4.000.00
D-1 ................................................................................................ 4.500.00
E-1 ................................................................................................ 5.000.00
F-1 ................................................................................................ 5.500.00
G-1 ................................................................................................ 6.000.00
H-1 ................................................................................................ 6.500.00
I-1 ................................................................................................ 7.000.00
J-1 ................................................................................................ 8.000.00
L-1 ................................................................................................ 9.000.00
M-1 ................................................................................................ 10.000.00
N-1 ................................................................................................ 11.000.00
O-1 ................................................................................................ 12.000.00
P-1 ................................................................................................ 13.000.00
Q-1 ................................................................................................ 14.000.00
R-1 ................................................................................................ 15.000.00
S-1 ................................................................................................ 16.000.00
T-1 ................................................................................................ 17.000.00
U-1 ................................................................................................ 18.000.00

TABELA 2
VALORES DOS NÍVEIS SALARIAIS DOS CARGOS TÉCNICO - CIENTÍFICOS

NÍVEL   VALOR MENSAL - CR$
A-2 ..................................................................................................... 11.500.00
B-2 ..................................................................................................... 12.500.00
C-2 ..................................................................................................... 13.500.00
D-2 ..................................................................................................... 14.500.00
E-2 ..................................................................................................... 15.500.00
F-2 ..................................................................................................... 17.000.00
G-2 ..................................................................................................... 18.500.00
H-2 ..................................................................................................... 20.000.00
I-2 ..................................................................................................... 21.500.00
J-2 ..................................................................................................... 23.000.00
L-2 ....................................................................................................... 25.500.00
M-2 ....................................................................................................... 28.000.00
N-2 ....................................................................................................... 30.500.00
O-2 ....................................................................................................... 33.000.00

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 17-01-1980.