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DECRETO Nº 1.774, DE 31 DE JANEIRO DE 1980.
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Delega a pratica dos atos que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais DECRETA: Art. 1º- Ressalvado o disposto no § 3º do art. 10 da Lei nº. 8.222, de 19 de abril de 1977, acrescido pelo art. 11 da Lei nº. 8.779, de 22 de janeiro de 1980, no Decreto nº. 1.533, de 24 de julho de 1978, e no artigo seguinte, é delegada ao Secretário da Fazenda competência para, de conformidade com os arts. 10 e 11 da Lei nº. 8.222, de 19 de abril de 1977, praticar os atos de revisão dos proventos dos inativos do Poder Executivo, que percebam seus estipêndios através daquela Pasta. Art. 2º- A prática dos atos de revisão de proventos dos inativos de que trata o art.127, § 4º do Decreto-Lei
nº. 147, de 13 de março de 1970, e do Ministério Público fica delegada, respectivamente, ao Secretario da Segurança Pública e ao Procurador-Geral de Justiça. Art. 3º- Este decreto entra em vigora partir de 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de janeiro de 1980, 92º da República. ARY RIBEIRO VALADÃO (D.O. de 05-02-1980) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05-02-1980.
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