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DECRETO Nº 8.048, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2013.
- Vide Portaria nº 192 /2014, D.O. de 23-04-2014, pág. 1.
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Regulamenta o Bônus por Resultados instituído pela Lei nº 18.170, de 25 de setembro de 2013 . O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo no 201300013004525, D E C R E T A: CAPÍTULO I Art. 1º Este Decreto estabelece normas para a concessão do Bônus por Resultados instituído pela Lei nº 18.170 , de 25 de setembro de 2013. Art. 2º O Bônus por Resultados é destinado a compensar e estimular, no desempenho de suas atribuições e pelo exercício de atividades relevantes, os servidores públicos efetivos e comissionados, bem como os empregados públicos, todos em efetivo exercício na AGRODEFESA. Art. 3º O Bônus por Resultados será concedido mensalmente, de acordo com a pontuação da Avaliação de Desempenho Individual – ADI – aplicada quadrimestralmente, a qual se baseia em indicadores de desempenho. Art. 4º O valor concedido a título de Bônus por Resultados será de acordo com a Lei ora regulamentada e distribuído conforme a pontuação obtida na Avaliação de Desempenho Individual-ADI-, nos termos do art. 6º da Lei nº 18.170 , de 25 de setembro de 2013. Art. 5º Os servidores relotados internamente serão avaliados pela chefia das suas unidades de lotação e suas avaliações consideradas de modo proporcional ao tempo de exercício em cada uma delas. Art. 6º Terão direito ao Bônus por Resultados os servidores efetivos, comissionados e empregados públicos que estejam em efetivo exercício na AGRODEFESA, nos termos do art. 1º da Lei nº 18.170 /2013, considerando-se também para esse fim apenas os afastamentos em razão de férias, luto, licença- paternidade, licença- maternidade, casamento e licença para tratamento da própria saúde até o limite de 120 (cento e vinte) dias. § 1º Nas hipóteses de afastamentos previstos no art. 5º da Lei nº 18.170 /2013, considerar-se-á, para efeito de pagamento do Bônus, o valor referente à última avaliação, até que o servidor seja submetido a nova apreciação. § 2º A avaliação de desempenho individual do servidor que ingressar na AGRODEFESA obedecerá à carência mínima de um ciclo completo de avaliação para, a partir de então, participar do próximo ciclo de avaliação. CAPÍTULO II Seção I Art. 7º Fica instituída a Avaliação de Desempenho Individual como instrumento de aferição do mérito e da produtividade dos servidores que estão em efetivo exercício na AGRODEFESA, tendo como objetivos primordiais: I – aumentar o comprometimento para o alcance dos resultados definidos pela Administração Pública; II – reconhecer e valorizar o desempenho eficiente por meio de estímulo à produtividade; III – fornecer subsídios à gestão da política de recursos humanos. Art. 8º O resultado obtido na Avaliação de Desempenho será utilizado como condição para a percepção do Bônus por Resultados. Seção II Art. 9º Fica instituída a Comissão Mista de Avaliação de Desempenho Individual – COMADI-, composta por cinco membros a seguir definidos: I – 4 (quatro) representantes da AGRODEFESA, dentre os quais 1 (um) será designado como Presidente e o outro como Vice-Presidente; II – 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento – SEGPLAN. § 1º A Comissão Mista de Avaliação de Desempenho Individual terá 3 (três) suplentes, sendo dois destes indicados pela AGRODEFESA e 1(um) pela Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento – SEGPLAN-, os quais substituirão os titulares da COMADI em seus afastamentos ou impedimentos legais. § 2º A AGRODEFESA deverá dar publicidade aos atos de composição da Comissão. § 3º Os membros da Comissão serão designados em portaria do Presidente da AGRODEFESA, após a indicação do representante da SEGPLAN pelo Titular da Pasta, e realizarão suas atividades sem prejuízo das respectivas atribuições. § 4º Os membros da Comissão serão preferencialmente ocupantes de cargo efetivo, estáveis e deverão possuir escolaridade de nível superior. § 5º Os trabalhos da Comissão de Avaliação serão realizados quando estiverem presentes, pelo menos, o Presidente da COMADI mais 2 (dois) membros, sendo um destes o representante da SEGPLAN. § 6º As decisões finais da Comissão Mista de Avaliação de Desempenho serão tomadas quando estiverem presentes todos os seus membros. § 7º O membro da COMADI não pode participar de decisão de recurso próprio, em que for avaliador, ou daquele em que o impetrante seja seu cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, na forma da legislação vigente. § 8º Na situação referida no § 7º o membro da Comissão será substituído pelo suplente. Seção III Art. 10. A Avaliação de Desempenho Individual-ADI- será formalizada por meio de instrumentos distintos, a seguir especificados: I – Formulário de Avaliação: instrumento para aferir o desempenho do servidor por meio dos indicadores de desempenho com a avaliação pela chefia imediata; II – Relatório de Desempenho Individual: instrumento para consolidação do resultado da ADI. Art. 11. A Avaliação de Desempenho Individual será composta pela Avaliação Comportamental (Anexo I) e Avaliação de Produtividade e Qualidade do Trabalho (Anexo II) deste Decreto. Seção IV Art. 12. Os indicadores de desempenho a serem avaliados, previstos no Anexo I deste Decreto, são os seguintes: I – assiduidade: comparecimento diário do servidor ao seu local de trabalho; II – pontualidade: cumprimento dos horários de entrada e saída; III – conhecimento do trabalho: domínio e busca de aprimoramento dos conhecimentos necessários para o exercício de suas atividades; IV – iniciativa: comportamento empreendedor do servidor no âmbito de sua atuação, com vistas à eficiência e eficácia, adotando providências em situações não definidas pela chefia ou não previstas nos manuais, buscando, prontamente, evitar improvisação, antecipar os problemas que advirão na execução de tarefas, bem como planejar soluções; V – relacionamento interpessoal: interação cortês com os colegas, chefia e clientes da AGRODEFESA, linguagem adequada na comunicação, bem como colaboração para o desenvolvimento de trabalho em equipe. § 1º Para os indicadores previstos nos incisos I e II deste artigo, considerar-se-á o relatório do ponto eletrônico do servidor e empregado para aferição da assiduidade e pontualidade e, para aquele que não fizer uso do método eletrônico, o controle será através de folha de ponto, sendo vedado o preenchimento uniforme dos horários de entrada e saída, devendo ocorrer a correspondência do horário real de entrada e saída. § 2º Para os indicadores previstos nos incisos III, IV e V deste artigo a avaliação consistirá na atribuição de pontos às questões descritas no Anexo I deste Decreto, sendo 0 (zero) para insuficiente, 2 (dois) para regular, 3 (três) para bom e 4 (quatro) para ótimo. Art. 13. Os indicadores de desempenho previstos no Anexo II são os seguintes: I – produtividade do trabalho: relação entre o volume de atividades planejadas e executadas em determinado espaço de tempo; II – qualidade do trabalho: capacidade de executar atividades e prestar serviços de forma organizada, clara, consistente e objetiva, atingindo objetivos preestabelecidos e cumprindo as demandas de trabalho dentro dos prazos assinalados. § 1º As atividades planejadas a que se refere o indicador previsto no inciso I deste artigo são aquelas definidas no Sistema Informatizado do Plano de Gestão da AGRODEFESA. § 2º O avaliado dará ciência, antes do início do quadrimestre de avaliação, das atividades esperadas e dos resultados a serem alcançados na sua Avaliação de Desempenho Individual. § 3º Para o indicador qualidade do trabalho, previsto no inciso II deste artigo, a avaliação consistirá na atribuição de pontos às questões descritas no Anexo II deste Decreto, sendo 0 (zero) para insuficiente, 2 (dois) para regular, 3 (três) para bom e 4 (quatro) para ótimo. Art. 14. Os servidores efetivos, comissionados e empregados públicos elencados no art. 6º serão avaliados por meio da atribuição de notas para cada fator de avaliação. Seção V Art. 15. A pontuação máxima que o servidor e o empregado público poderão obter na Avaliação de Desempenho Individual é de 100 (cem) pontos, observando-se os respectivos pesos ou escalas de eficiência estabelecidos para cada indicador de desempenho, conforme descritos nos Anexos I e II, distribuídos da seguinte forma: I – 40 (quarenta) pontos para a avaliação comportamental, prevista no Anexo I; II – 60 (sessenta) pontos para a avaliação de produtividade e qualidade do trabalho, prevista no Anexo II. Art. 16. O servidor e o empregado público somente farão jus ao Bônus por Resultados (produtividade) se obtiverem pontuação igual ou superior a 70 (setenta) pontos na Avaliação de Desempenho Individual, observando-se a seguinte relação entre o valor do bônus a ser concedido e a pontuação obtida: I – Bônus de 5% (cinco por cento) para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 70 (setenta) e inferior a 77,5 (setenta e sete vírgula cinco); II – Bônus de 10% (dez por cento) para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 77,5 (setenta e sete vírgula cinco) e inferior a 85 (oitenta e cinco); III – Bônus de 15% (quinze por cento) para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) e inferior a 92,5 (noventa e dois vírgula cinco); IV – Bônus de 20% (vinte por cento) para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 92,5 (noventa e dois vírgula cinco). Art. 17. O avaliador informará formalmente ao avaliado, antes do início do quadrimestre de avaliação, dos comportamentos e/ou atividades esperadas através dos Anexos I e II e, ao final, dará retorno quanto aos resultados alcançados na sua Avaliação de Desempenho Individual. Seção VI Art. 18. Respeitado o limite máximo de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), para pagamento do Bônus aos servidores e empregados da AGRODEFESA e os valores máximos estabelecidos, respectivamente, nos arts. 7º e 6º da Lei nº 18.170 /2013, o servidor somente fará jus ao Bônus por Resultados se obtiver pontuação igual ou superior a 70 pontos, observando-se a relação entre o valor a ser concedido e a pontuação obtida no processo de avaliação. Parágrafo único. O Bônus por Resultados a que fizerem jus o servidor e o empregado terá efeito a partir do mês subsequente ao da homologação do resultado da Avaliação de Desempenho Individual. Seção VII Art. 19. Os envolvidos no processo de Avaliação de Desempenho Individual – ADI- são: I – o titular da AGRODEFESA; II – o titular da Secretaria de Gestão e Planejamento – SEGPLAN; III – a Comissão Mista de Avaliação de Desempenho Individual - COMADI; IV– a unidade de gestão de pessoas - UGP; V – as chefias imediatas; VI – os servidores efetivos, comissionados e os empregados públicos da AGRODEFESA. Art. 20. Cabe ao titular da AGRODEFESA: I – designar os membros e os suplentes da Comissão Mista de Avaliação de Desempenho Individual-COMADI- e indicar dentre eles o presidente e o vice-presidente, observado o disposto no § 3º do art. 9º; II – decidir em última instância recurso interposto contra o resultado da Avaliação de Desempenho Individual; III - homologar o resultado da Avaliação de Desempenho Individual. Art. 21. Compete ao titular da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento – SEGPLAN- indicar um membro e um suplente para, na condição de representante dela, comporem a COMADI. Art. 22. É da competência da Comissão de Avaliação de Desempenho Individual - COMADI: I – elaborar o plano de ação para a aplicação da Avaliação de Desempenho Individual; II – orientar a unidade de gestão de pessoas sobre a implementação do plano de ação; III – acompanhar a sistemática de Avaliação de Desempenho no âmbito da AGRODEFESA; IV – receber da unidade de gestão de pessoas os relatórios dos dados finais da Avaliação de Desempenho Individual; V – proceder ao escalonamento das notas de Avaliação de Desempenho Individual; VI – atuar como última instância para dirimir dúvidas entre o servidor avaliado e o avaliador; VII – apreciar e decidir recursos interpostos por servidores em face de divergências existentes no ato da avaliação funcional com objetividade e imparcialidade, no prazo máximo de cinco dias a contar do recebimento, prorrogáveis por igual período, mediante motivo justificado; VIII – requerer à unidade de gestão de pessoas os documentos do processo de Avaliação de Desempenho dos servidores que interpuserem recursos; IX - cientificar o servidor, por escrito ou eletronicamente, acerca da decisão referente ao resultado do recurso interposto e encaminhar à unidade de gestão de pessoas o processo e o parecer que fundamentaram a decisão; X – encaminhar ao titular da AGRODEFESA minuta de portaria contendo o resultado final da Avaliação de Desempenho Individual para homologação; XI – propor alterações no processo de Avaliação de Desempenho Individual, almejando melhoria contínua. Parágrafo único. A elaboração do Plano de Ação deverá ser realizada com a participação da Unidade de Gestão de Pessoas da AGRODEFESA. Art. 23. Cabe à Unidade de Gestão de Pessoas-UGP: I – coordenar a aplicação dos procedimentos da ADI, orientando as chefias imediatas e os servidores avaliados na implementação do processo; II – promover a divulgação interna sobre o sistema de Avaliação de Desempenho Individual e o seu cronograma; III – providenciar para que a avaliação pela chefia imediata seja realizada de forma efetiva; IV – promover treinamento dos avaliadores para viabilizar a implementação da Avaliação de Desempenho Individual; V – viabilizar e acompanhar a implementação da avaliação de desempenho individual; VI – garantir o cumprimento do cronograma de execução do processo de Avaliação de Desempenho Individual; VII – receber os formulários de Avaliação de Desempenho Individual preenchidos; VIII – processar as Avaliações de Desempenho Individual e encaminhar relatórios finais para as chefias imediatas e para a COMADI; IX – publicar a homologação do resultado final da ADI no Diário Oficial do Estado e nos meios de comunicação interna, citando apenas os nomes dos servidores que receberão o Bônus; X – fazer a inclusão dos Bônus na folha de pagamento no mês subsequente ao da sua homologação. Art. 24. Compete às chefias imediatas: I – pactuar formalmente com os membros de sua equipe os comportamentos e resultados esperados ao início de cada quadrimestre; II – avaliar cada servidor com objetividade, limitando-se à observação e análise do seu desempenho, a fim de eliminar a influência de efeitos emocionais e opiniões pessoais no processo de avaliação; III – avaliar de modo fidedigno as informações prestadas pelos avaliados no formulário de Avaliação de Desempenho Individual, no campo de atividades executadas a que se refere o art. 15 deste Decreto; IV – atribuir ao avaliado uma pontuação compatível com o comportamento demonstrado; V – dar retorno ao servidor avaliado quanto aos resultados alcançados da ADI; VI – enviar para UGP os formulários de Avaliação de Desempenho por meio físico ou informatizado, devidamente preenchidos no prazo legal estabelecido; VII – receber recurso interposto contra a Avaliação de Desempenho Individual e, caso não o reconsidere, encaminhá-lo à COMADI. Art. 25. Incumbe aos servidores efetivos, comissionados e empregados públicos avaliados: I – dar ciência de todas as orientações repassadas pela unidade de gestão de pessoas; II – o preenchimento em tempo hábil do formulário eletrônico das atividades executadas, a que se refere o art. 15 deste Decreto, com rigor ético; III – receber feedbacks e diligenciar para o seu desenvolvimento profissional. Seção VIII Art. 26. A Avaliação de Desempenho Individual será realizada por meio do preenchimento de formulários disponibilizados eletronicamente, conforme os Anexos, partes integrantes deste Decreto, da seguinte forma: I – Anexo I - Avaliação Comportamental; II – Anexo II - Avaliação da Produtividade e Qualidade do Trabalho. Parágrafo único. Nos casos em que não houver a possibilidade de utilização do sistema eletrônico, os formulários de Avaliação de Desempenho serão impressos. Art. 27. Ao fim do período de realização da Avaliação de Desempenho Individual será disponibilizado ao servidor o acesso ao resultado de sua avaliação. Seção IX Art. 28. Do resultado da Avaliação de Desempenho Individual caberá recurso, devidamente justificado, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência do avaliado. Art. 29. O recurso será dirigido à Chefia imediata, a qual, se não reconsiderar a sua avaliação, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhá-lo-á à Comissão Mista de Avaliação de Desempenho Individual, para decisão. Art. 30. O recurso que a COMADI julgar improcedente será submetido no prazo de 5 (cinco) dias, ao titular da AGRODEFESA, que o julgará em última instância. Art. 31. Finalizado o processo, os formulários de Avaliação de Desempenho Individual serão encaminhados à Unidade de Gestão de Pessoas para consolidação dos dados, inclusão em dossiê, percepção do Bônus e ações complementares. Art. 32. O recurso tramitará no máximo por três instâncias administrativas, sendo elas: I – chefia imediata; II – Comissão Mista de Avaliação de Desempenho Individual - COMADI; III – titular da AGRODEFESA. CAPÍTULO III Art. 33. Os avaliados receberão orientações da Unidade de Gestão de Pessoas quanto à aplicação dos critérios, ao período, bem como às rotinas de Avaliação de Desempenho Individual. Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de dezembro de 2013, 125o da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 05-12-2013) - Suplemento
ANEXO I
ANEXO I
ANEXO II FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 05-12-2013.
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