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Regulamenta a concessão do
auxílio-creche, a que se refere o art. 169-A da Lei no
10.460, de 22 de fevereiro de 1988
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O GOVERNADOR DO ESTADO
DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e
tendo em vista o que consta do Processo no
201300005014157,
D E C R E T A:
Art. 1o Este
Decreto regulamenta a concessão do auxílio-creche, de que trata o
art. 169-A da Lei no 10.460, de 22 de fevereiro de 1998,
acrescido pela Lei no 18.092, de 17 de julho de 2013.
Art. 2o O
auxílio-creche é o benefício concedido ao servidor com renda
familiar mensal bruta de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para
auxiliar nas despesas pré-escolares de seus dependentes na faixa
etária de 06 (seis) meses a 05 (cinco) anos.
§ 1o O valor
mensal do auxílio-creche é de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a
01 (uma) unidade por família habilitada.
§ 2o
Consideram-se como dependentes os filhos e os menores sob guarda ou
tutela do servidor, comprovada mediante apresentação da Certidão de
Nascimento e do respectivo Termo.
§ 3o No caso
de dependentes portadores de necessidades especiais, não será
considerada a idade cronológica, desde que seu desenvolvimento
biológico, psicossocial e motor corresponda à idade mental relativa
à faixa etária prevista no caput deste artigo, devidamente
atestado por junta médica oficial.
Art. 3o Para
se habilitar ao recebimento do auxílio-creche, o servidor deverá
comprovar:
I – renda familiar
mensal bruta inferior ou igual a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II – ter como dependente
filho ou menor sob sua guarda ou tutela, com idade entre 06 (seis)
meses e 05 (cinco) anos ou portador de necessidades especiais, nos
termos do § 1o do art. 2o deste Decreto;
III que o dependente
do beneficiário esteja devidamente matriculado em instituição
pública ou privada, regularmente autorizada a funcionar, podendo ser
creche, instituição de educação infantil ou especializada no
atendimento a portadores de necessidades especiais;
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Redação dada pelo Decreto nº 8.720, de
08-08-2016
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III – que o dependente
do beneficiário esteja devidamente matriculado em instituição
privada, regularmente autorizada a funcionar, podendo ser creche,
instituição de educação infantil, ou em instituição especializada no
atendimento a portadores de necessidades especiais;
IV – que o dependente do
beneficiário não receba benefício de igual natureza em outro órgão
da administração direta, em autarquia, fundação, empresa pública,
sociedade de economia mista, inclusive suas subsidiárias, ou
sociedade controlada, direta ou indiretamente, pelo poder público
estadual, bem como na iniciativa privada.
Art. 4o O
auxílio-creche não será devido ao servidor:
I – em licença por
motivo de afastamento do cônjuge ou para tratar de interesse
particular;
II – quando de sua
passagem para inatividade;
III – em caso de seu
falecimento ou de seu dependente beneficiário.
Art. 5o
Caberão ao órgão estadual de gestão de pessoal a implantação,
execução e fiscalização do auxílio-creche.
Parágrafo único. Para o
cumprimento do disposto no caput, o órgão gestor deverá:
I – oferecer os recursos
materiais e humanos necessários à concessão do benefício;
II – promover a ampla
divulgação do benefício;
III – efetuar e manter o
cadastro dos beneficiários;
IV – fiscalizar a
concessão do benefício;
V – responder a
indagações dos beneficiários, dos Poderes Legislativo e Judiciário,
bem como do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público
Estadual, quando houver solicitação;
VI – prestar contas dos
resultados, quando solicitado.
Art. 6o Nos
termos do art. 3o da Lei no 18.092, de 17 de
julho de 2013, fica fixado em 1.500 (mil e quinhentas) unidades o
quantitativo do auxílio-creche a ser concedido, podendo ser
aumentado se houver disponibilidade de recursos orçamentários e
financeiros na fonte especificada no art. 4o da mesma
Lei.
Art. 7o Caso
o número de habilitados a receberem o benefício seja superior ao de
unidades disponíveis, serão selecionados por ordem de preferência os
servidores:
I – com menor renda
familiar bruta;
II – com menor renda
familiar per capita;
III – com maior número
de dependentes;
IV – com maior carga
horária;
V – com família
monoparental;
VI – viúvo(a);
VII – mais idoso.
Art. 8o O
servidor interessado deverá inscrever-se ao benefício, conforme
edital específico a ser publicado pelo órgão estadual de gestão de
pessoal, por meio de formulário próprio que estará disponível no
Portal do Servidor, no endereço www.portaldoservidor.go.gov.br,
anexando, posteriormente, os seguintes documentos:
I – Certidão de seu
Registro Civil e seu CPF;
II – Certidão de
Nascimento, do Termo de Guarda ou Tutela, se necessário, e do cartão
de vacinação do dependente;
III – laudo médico, no
caso de dependente portador de necessidades especiais, emitido por
junta médica oficial;
IV – declaração em papel
timbrado da creche, instituição educacional regularmente autorizada
a funcionar, ou da instituição dedicada a portadores de necessidades
especiais, de que o dependente esteja ali matriculado;
V – declaração de que o
dependente não seja favorecido por benefício de igual natureza em
outro órgão da administração direta, autárquica ou fundacional,
empresa pública, sociedade de economia mista, inclusive suas
subsidiárias, ou sociedade controlada, direta ou indiretamente, pelo
poder público estadual, bem como na iniciativa privada.
§ 1o Os
documentos listados nos incisos I e II deverão ser apresentados em
cópias autenticadas ou simples, acompanhadas dos respectivos
originais.
§ 2o A
declaração a que se refere o inciso V deste artigo será emitida pelo
órgão ou pela entidade em que o funcionário cônjuge exerça suas
atividades.
Art. 9o Para
comprovação da renda familiar bruta, a que se refere o inciso I do
art. 3o deste Decreto, deverá ser apresentada pelo
servidor cópia do contracheque ou de outro documento equivalente de
cada membro da família, assim como cópia da última Declaração do
Imposto de Renda da Pessoa Física ou da Declaração Anual de Isento
dos membros da família em idade economicamente ativa.
Art. 10. Os servidores
convocados por meio de edital deverão apresentar formulário
preenchido, acompanhado dos documentos indicados nos incisos I a V
do art. 7º deste Decreto, a ser entregue nas unidades do Vapt Vupt.
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Redação dada pelo Decreto nº 8.720, de
08-08-2016
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Art. 10. Os servidores
convocados por meio de edital deverão apresentar formulário
preenchido, acompanhado dos documentos indicados nos incisos I a V
do art. 7o deste Decreto, a ser entregue nas unidades do
Vapt Vupt, no prazo indicado no edital.
Art. 11. Encerrado o
processo seletivo, não haverá prazo adicional para complementação de
informações e juntada de novos documentos, podendo haver prorrogação
para preenchimento de unidades excedentes, desde que prevista no
edital de convocação.
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Revogado pelo Decreto nº 8.720, de
08-08-2016, art. 3º
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Art. 12. A concessão do
auxílio-creche será feita por ato do titular do órgão estadual
gestor de pessoal, após entrega e posterior análise dos documentos
enumerados nos inciso I a V do art. 7o deste Decreto e
mediante seleção dos candidatos que preencherem os requisitos
estabelecidos nos incisos de I a IV do art. 3o,
respeitado o quantitativo fixado nos termos do art. 6o
deste Decreto.
Art. 13. No caso em que
ambos os progenitores sejam servidores públicos estaduais, o auxílio
será pago somente a um deles.
Art. 14. Na hipótese de
divórcio ou separação judicial, o benefício será pago ao servidor
que mantiver a criança sob sua guarda.
Art. 15. A concessão do
auxílio-creche será informada aos servidores, via internet, por meio
do Portal do Servidor, no endereço www.portaldoservidor.go.gov.br e
publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 16. Os recursos
financeiros para o auxílio-creche serão custeados conforme artigo 4o
da Lei no 18.092, de 17 de julho de 2013.
Art. 17. O valor
referente ao auxílio-creche será lançado diretamente, a esse título,
como parcela na remuneração mensal percebida pelo servidor
beneficiado.
Art. 18. A
contabilização do pagamento do auxílio-creche observará os
procedimentos fixados pelos órgãos estaduais de gestão financeira e
orçamentária, bem como de fiscalização.
Art. 19. O
auxílio-creche será excluído no mês subsequente àquele em que o
dependente completar 5 (cinco) anos de idade cronológica e mental,
devendo o servidor beneficiário, sob pena de devolução dos valores,
informar esse fato ao órgão estadual de gestão de pessoal em até 5
(cinco) dias úteis.
Art. 20. O servidor
deverá apresentar, trimestralmente, à unidade de recursos humanos de
seu órgão de lotação, atestado de frequência, fornecido em papel
timbrado e assinado pelo responsável pela instituição de ensino
público ou privado em que esteja matriculado o dependente do
beneficiário, sob pena de suspensão do benefício.
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Redação dada pelo Decreto nº 8.720, de
08-08-2016
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Art. 20. O servidor
deverá apresentar, trimestralmente, à unidade de recursos humanos de
seu órgão de lotação, atestado de frequência, fornecido em papel
timbrado e assinado pelo responsável pela instituição de ensino em
que esteja matriculado o dependente do beneficiário, bem como
comprovante dos pagamentos das mensalidades do respectivo trimestre,
sob pena de suspensão do benefício.
§ 1o Caso não
sejam apresentados os documentos referidos no caput deste artigo, no
prazo de 30 (trinta) dias após o fechamento do trimestre, o
auxílio-creche será excluído definitivamente.
§ 2o Os
documentos previstos no caput deste artigo deverão ser anexados pela
respectiva unidade de recursos humanos no dossiê do servidor e
lançados no sistema de informação do auxílio-creche, no prazo máximo
de 05 (cinco) dias úteis contados do seu recebimento, sob pena de
suspensão do benefício.
Art. 21. O
não-comparecimento do dependente do beneficiário à instituição de
ensino, por um período superior a 30 (trinta) dias ininterruptos,
sem motivo comprovado, poderá ser causa de suspensão do benefício a
partir da data da ocorrência do fato e ensejará, após o devido
processo legal, se for o caso, a exclusão do servidor da lista
de beneficiários do auxílio-creche.
Art. 22. O
auxílio-creche poderá ser suspenso, a requerimento do servidor
beneficiário, devidamente justificado, por até 01 (um) semestre
seguido ou alternado.
Art. 23. Constatados
indícios de infração ou situação excludente, o órgão estadual de
gestão de pessoal suspenderá imediatamente o pagamento do benefício,
restabelecendo-o, integralmente, ao final do procedimento
administrativo, se comprovada a inexistência de infração ou situação
excludente.
Art. 24. Na ocorrência
de falsa declaração ou fraude visando à obtenção ou concessão do
auxílio-creche, o responsável estará sujeito a sanções penais e
demais cominações legais cabíveis.
Art. 25. A exclusão do
servidor beneficiário será precedida de procedimento administrativo,
observados os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Art. 26. Outras
irregularidades ou denúncias deverão ser apuradas pelo órgão
estadual de gestão de pessoal.
Art. 27. O período para
a manutenção do auxílio-creche será anual, em período e condições a
serem fixados em edital.
Art. 28. A transferência
do dependente de uma instituição para outra deverá atender ao
disposto no inciso III do art. 3o deste Decreto e
aprovada pelo órgão estadual de gestão de pessoal.
Art. 29. O servidor
cedido ou requisitado para os Poderes Legislativo e Judiciário, os
órgãos ou entidades da União, dos Municípios e do Distrito Federal
ou, ainda, para outras unidades da federação, terá o benefício
mantido, desde que atendidas todas as condições previstas neste
Decreto e o ônus seja para seu órgão de origem.
Art. 30. Os
quantitativos do benefício que surgirem em razão de suspensão,
exclusão, desistência, perda ou outro motivo serão disponibilizados,
mediante novo processo seletivo.
Art. 31. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de dezembro de 2013, 125o
da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR
(D.O. de 18-12-2013) -
Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de
18-12-2013.
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