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DECRETO Nº 9.739, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020
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Regulamenta a Assistência Pré-Escolar devida aos servidores públicos, no âmbito do Poder Executivo, de que trata o art. 111 da Lei nº 20.756 , de 28 de janeiro de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 281 da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, e tendo em vista o disposto no Processo nº 202000005006853, DECRETA : Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão da Assistência Pré-Escolar de que trata o art. 111 da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Art. 2º A Assistência Pré-Escolar alcançará o dependente situado na faixa etária compreendida de 6 (seis) meses a 5 (cinco) anos de idade ou que seja pessoa com deficiência e será concedida ao servidor que perceba remuneração ou subsídio no valor de até R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).. § 1º Consideram-se dependentes para efeito da Assistência Pré-Escolar o filho e o menor sob guarda ou tutela do servidor, o que deve ser comprovado com a apresentação da certidão de nascimento ou dos respectivos termos. § 2º No caso de dependente que seja pessoa com deficiência, não será considerada a idade cronológica, desde que seu desenvolvimento biológico, psicossocial e motor corresponda à idade mental relativa à faixa etária prevista no caput deste artigo, com a devida comprovação pela Junta Médica Oficial do Estado. § 3º Na hipótese de ambos os genitores, os guardiães ou os tutores serem servidores estaduais, o benefício será pago somente a um deles. § 4º Se houver acumulação legal de cargos, o benefício será pago em correspondência a apenas um dos cargos ocupados pelo servidor, sem prejuízo da aplicação do limite remuneratório previsto no § 3º deste artigo. Art. 3º A Assistência Pré-Escolar será concedida ao servidor que: I – perceber remuneração ou subsídio no valor inferior ou igual a R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais); II – tiver filho ou menor sob sua guarda ou tutela, com idade entre 6 (seis) meses e 5 (cinco) anos ou pessoa com deficiência, nos termos do § 2º do art. 2º deste Decreto; III – tiver dependente devidamente matriculado em instituição pública ou privada com autorização de funcionamento regular: creche, instituição de educação infantil ou especializada no atendimento a pessoa com deficiência; e IV – não receber benefício de igual natureza em outro órgão da administração direta, em autarquia, fundação, empresa pública, sociedade de economia mista, inclusive suas subsidiárias, ou sociedade controlada, direta ou indiretamente, pelo poder público municipal, estadual ou federal, bem como na iniciativa privada. Parágrafo único. Na hipótese de divórcio ou separação judicial, o benefício será pago ao servidor que mantiver a criança sob sua guarda ou tutela e, no caso de guarda compartilhada, será aplicado o disposto no § 3º do art. 2º deste Decreto. Art. 4º O servidor interessado deverá solicitar o benefício na unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do seu órgão ou da sua entidade de lotação, em formulário próprio definido pelo órgão central de gestão e desenvolvimento de pessoas. § 1º A solicitação do benefício deverá conter os seguintes documentos: I – cópia da Certidão de Registro Civil e do CPF do servidor; II – cópia da Certidão de Nascimento do dependente, do Termo de Guarda ou Tutela, quando necessário, e do cartão de vacinação do dependente; III – cópia do laudo médico emitido pela Junta Médica Oficial do Estado, caso o dependente seja pessoa com deficiência; IV – declaração em papel timbrado da creche, instituição educacional com autorização de funcionamento regular, ou da instituição dedicada a pessoas com deficiência em que o dependente esteja matriculado; e V – declaração de que o dependente não seja favorecido por benefício de igual natureza em outro órgão da administração direta, autárquica ou fundacional, empresa pública, sociedade de economia mista, inclusive suas subsidiárias, ou sociedade controlada, direta ou indiretamente pelo poder público municipal, estadual ou federal, bem como na iniciativa privada. § 2º A declaração a que se refere o inciso V do § 1º será emitida pelo órgão, pela entidade ou pela empresa em que o cônjuge exerça suas atividades. Art. 5º Compete à unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas de cada órgão e entidade da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional: I – promover a divulgação do benefício aos servidores;;; II – analisar os documentos enumerados nos incisos I a V do parágrafo § 1º do art. 4º deste Decreto; III – verificar o preenchimento dos requisitos estabelecidos nos incisos de I a IV do art. 3º deste Decreto; IV – incluir o benefício na folha de pagamento do servidor, com a indicação da data inicial e da final, bem como efetuar a suspensão ou a exclusão nos casos previstos neste Decreto; V – aprovar, para a manutenção do benefício, a transferência do dependente de uma instituição para outra, nos termos do art. 10 deste Decreto; e VI – responder às indagações dos beneficiários. Art. 6º Compete ao órgão central de gestão e desenvolvimento de pessoas monitorar a concessão do benefício. Parágrafo único. O órgão central de gestão e desenvolvimento de pessoas, a qualquer momento, poderá requisitar informações e/ou documentos à unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas. Art. 7º O valor referente à Assistência Pré-Escolar será lançado diretamente, a esse título, como parcela indenizatória na remuneração mensal do servidor beneficiário. Parágrafo único. A Assistência Pré-Escolar não será incorporada ao vencimento, ao subsídio, à remuneração, aos proventos ou à pensão, bem como não será considerada no cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Art. 8º O pagamento da Assistência Pré-Escolar será suspenso: I – durante o período de gozo, por parte do servidor beneficiário, de qualquer licença ou afastamento não remunerado; II – quando não for apresentada a declaração de que trata o inciso IV do § 1º do art. 4º deste Decreto; III – quando não for atendido o disposto no art. 10 deste Decreto; e IV – mediante requerimento do servidor beneficiário dirigido à unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas. Parágrafo único. A declaração referida no inciso II deste artigo, fornecida em papel timbrado e assinada pelo responsável da instituição de ensino público ou privada em que o dependente do beneficiário esteja matriculado, deverá ser entregue na unidade setorial anualmente, até o dia 30 de janeiro de cada exercício. Art. 9º O benefício da Assistência Pré-Escolar será excluído da folha de pagamento do beneficiário: I – quando o servidor passar para a inatividade; II – em caso de falecimento do servidor ou de seu dependente beneficiário; III – no mês subsequente àquele em que o dependente completar 5 (cinco) anos de idade cronológica ou mental, ocasião em que o servidor beneficiário deverá, sob pena de devolução dos valores, informar esse fato à unidade setorial em até 5 (cinco) dias úteis; e IV – quando constatada fraude na obtenção do benefício. Parágrafo único. A exclusão por fraude será precedida de procedimento administrativo, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, e sujeitará o responsável a sanções penais e demais cominações legais cabíveis, sem prejuízo da devolução dos valores aos cofres públicos. Art. 10. A transferência do dependente de uma instituição para outra deverá atender ao disposto no inciso III do art. 3º deste Decreto, com a aprovação da unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas de cada órgão ou entidade, para a manutenção do benefício. art. 11 O servidor cedido requisitado pelos para os poderes legislativo e judici ou as entidades da uni dos munic do distrito federal ainda outras unidades federa ter benef mantido se forem atendidas todas condi previstas neste decreto. Art. 12. O valor mensal da Assistência Pré-Escolar fixado no § 1º do art. 111, da Lei nº 20.756, de 2020, poderá ser atualizado, por ato do Chefe do Poder Executivo estadual, pelo índice oficial de inflação. Art. 13. O servidor que, no momento da publicação deste Decreto, fizer jus ao benefício auxílio-creche, referido pelo art. 169-A da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, será automaticamente migrado para o benefício denominado Assistência Pré-Escolar.. Parágrafo único. Para a continuidade do pagamento previsto no caput, o servidor deverá comprovar junto à unidade setorial, no prazo de 30 (trinta) dias, os requisitos previstos no art. 3º, bem como entregar cópia da documentação prevista no art. 4º deste Decreto. Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Ficam revogados o decreto nº 8.056, de 18 de dezembro de 2013 e o Decreto nº 8.720, de 8 de agosto de 2016. Goiânia, 27 de outubro de 2020; 132º da República..
RONALDO
CAIADO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-10-2020. |