GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


DECRETO Nº 8.061, DE 26 DE DEZEMBRO  DE 2013.
 

 

Dispõe sobre a execução do §1º do art. 5º da Lei n. 18.276, de 20 de dezembro de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no § 1º do art. 5º da Lei n. 18.276, de 20 de dezembro de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo n. 201300013005041,

DECRETA:     

Art. 1º Para fins dos enquadramentos de que tratam os arts. 6º, §1º,  7º, §1º, da Lei n. 15.665/06 e 4º da Lei n. 18.276, de 20 de dezembro de 2013, o percentual do total de cada cargo ou emprego na Classe C e nas demais classes fica fixado nos termos do Anexo Único deste Decreto, visando à melhor alocação de vagas nas classes e nos padrões correspondentes e ao ajuste gradual do quadro de distribuição de cargos e empregos por classe e padrão respectivos.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia aos 26 dias do mês de dezembro de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 26-12-2013) - Suplemento

ANEXO ÚNICO

QUADRO PERMANENTE DE SERVIDORES EFETIVOS DA AGETOP

Cargo

Quantitativo

Classe

Lei  15.665

Enquadramento

Assistente de Transportes e Obras

259

A

20%

5%

B

30%

10%

C

50%

85%

Analista de Transportes e Obras

222

Classe

Lei 15.665

Enquadramento

A

20%

5%

B

30%

15%

C

50%

80%

Advogado

12

Classe

Lei 15.665

Enquadramento

A

20%

2%

B

30%

13%

C

50%

85%

         
         
         
         

QUADRO TRANSITÓRIO – GRUPO I

Cargo

Quantitativo

Classe

Lei 15.665

Enquadramento

Assistente de Transportes e Obras

146

A

20%

0

B

30%

3%

C

50%

97%

Analista de Transportes e Obras

135

Classe

Lei 15.665

Enquadramento

A

20%

0

B

30%

3%

C

50%

97%

Advogado

29

Classe

Lei 15.665

Enquadramento

A

20%

0

B

30%

10%

C

50%

90%

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 26-12-2013.