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LEI Nº 18.276, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013.
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Introduz modificações na Lei nº 15.665, de 23 de maio de 2006, e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 15.665, de 23 de maio de 2006, para nela incorporar disposições da Lei nº 17.088, de 02 de julho de 2010, e reestruturar o Plano de Cargos e Remuneração (PCR) do pessoal ativo da Agência Goiana de Transportes e Obras, definir os Grupos Ocupacionais dos Quadros Permanente e Transitório e os seus padrões de vencimentos e salários. Art. 2º A Lei nº 15.665, de 23 de maio de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º Fica criado o Quadro Permanente dos servidores efetivos da Agência Goiana de Transportes e Obras -AGETOP-, sob o regime estatutário, nos termos do Anexo I, alínea “a”, desta Lei e instituído o seu Plano de Cargos e Remuneração (PCR). ................................................................................................. § 2º............................................................................................ …............................................................................................... III – Revogado. …............................................................................................... Art. 2º ....................................................................................... I – Assistente de Transportes e Obras; II – Analista de Transportes e Obras; III – Advogado. .................................................................................................. Art. 3º........................................................................................ I – Assistente de Transportes e Obras: desempenho de atividades relacionadas com: a) apoio à execução de serviços técnicos e/ou administrativos, tais como: 1. controle e execução de serviços de almoxarifado, arquivo, compilação, seleção, organização, escrituração e registro de dados, operações ou informações de natureza fiscal, financeira, orçamentária, estatística, contábil e similares; 2. controle, instalação, manutenção, operação ou programação de computadores e outros equipamentos de informática, de comunicação e afins; 3. assistência ou execução direta de trabalhos ou projetos de edificação e outras obras de engenharia, bem como montagem, manutenção e reparos em prédios ou instalações públicas e, ainda, instalação e manutenção de quaisquer equipamentos, especialmente os elétricos, eletrônicos, mecânicos e similares; 4. secretariado e atendimento ao público; 5. recepção, catalogação, organização, produção de material audiovisual, arquivamento e conservação de acervos técnicos, jurídicos, administrativos, culturais e similares; b) assistência na execução e fiscalização de projetos e obras rodoviárias e civis, manutenção de rodovias e faixas de domínio, bem como reparos e consertos em prédios e equipamentos em geral, e, ainda: 1. elaboração de desenho técnico, orçamento, padronização, mensuração e controle de qualidade; 2. desempenho de atividades de ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio, divulgação técnica e extensão, em suas áreas de conhecimento; c) condução e manutenção de veículos automotores; II – Analista de Transportes e Obras: desempenho de atividades de planejamento, organização, execução, direção, gerenciamento, supervisão, coordenação, assessoramento, consultoria, orçamento e controle de serviços técnicos e/ou administrativos, tais como: a) análise de processos ou procedimentos, sob os aspectos técnico, administrativo, operacional, financeiro, contábil e orçamentário; b) organização, consolidação e atualização de normas, jurisprudências e produção de outros materiais similares de interesse do serviço; c) pesquisa, elaboração, coordenação, execução e controle de projetos nas áreas de: administração geral; análise de sistemas; atuária; biblioteconomia; ciências sociais; contabilidade; economia; estatística; informática; jornalismo; relações públicas; secretária-executiva; serviço social; bem como outras áreas ou disciplinas afins; d) desempenho de atividades de gerenciamento, de fiscalização ou execução de projetos de obras públicas; e) elaboração de mapas e relatórios técnicos; f) realização de estudos topográficos, de controle tecnológico e de geoprocessamento; g) elaboração, análise e supervisão de projetos de arquitetura e engenharia das obras civis e avaliações prediais; h) elaboração e supervisão de projetos rodoviários e avaliações de rodovias; i) elaboração e supervisão de projetos e serviços específicos de engenharia mecânica, engenharia elétrica, rede lógica, fundação, estrutura metálica e concreto, drenagem, hidrosanitário e incêndio; j) planejamento e orçamento de obras civis e rodoviárias; III – Advogado: desempenho das seguintes atividades: a) exercício de representação, extrajudicial e judicial, ativa e passiva da autarquia; b) assessoramento jurídico; c) elaboração de minutas de atos administrativos: normativos e negociais; d) patrocínio jurídico dos agentes dirigentes da entidade em face de atos que praticarem no exercício de suas atribuições; e) análise de processos e emissão de pareceres. Art. 3º-A Os cargos e empregos públicos de que tratam os arts. 2º e 7º, especificados no Anexo I, alíneas “a” e “b”, ficam estruturados por classes, identificadas pelas letras “A”, “B” e “C”, subdivididas nos seguintes padrões: I – Classe A: padrões I a V; II – Classe B: padrões I a IV; III – Classe C: padrões I a III. Art. 3º-B Fica estabelecido o Padrão I da Classe A como referência base para os seguintes grupos ocupacionais: I – Assistente de Transportes e Obras, com vencimento ou salário fixado em R$ 1.694,21 (um mil, seiscentos e noventa e quatro reais e vinte e um centavos); II – Analista de Transportes e Obras, com vencimento ou salário fixado em R$ 2.823,69 (dois mil, oitocentos e vinte e três reais e sessenta e nove centavos); III – Advogado, com vencimento ou salário fixado em R$ 2.823,69 (dois mil, oitocentos e vinte e três reais e sessenta e nove centavos). Art. 3º-C Os vencimentos e salários referentes aos demais padrões e classes serão estabelecidos pela aplicação de percentual de acréscimo sobre o padrão imediatamente anterior, da seguinte forma: I – 8% (oito por cento) para os padrões da Classe A; II – 8% (oito por cento) para os padrões da Classe B; III – 5% (cinco por cento) para os padrões da Classe C. ................................................................................................. Art. 6º Os atuais cargos de provimento efetivo, pertencentes ao quadro de pessoal da AGETOP ou originários de órgão ou entidade de que seja sucessora, cujas funções equivalham às descritas no art. 3º e no que corresponder às atividades transferidas para a competência desta Agência, ficam transformados nos cargos equivalentes do Quadro Permanente de que trata o Anexo I, alínea “a”, desta Lei, o que se consumará com o enquadramento previsto neste artigo. § 1º O enquadramento será feito mediante opção escrita do servidor, na classe e no padrão respectivos, com observância da correspondência de funções, dos requisitos para o provimento e exercício, dos quantitativos fixados por esta Lei e do tempo de serviço, na conformidade do Anexo V, alíneas “a” e “b”, bem como do seguinte: I – a opção poderá ser feita no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, ao término do qual, caso ela seja exercitada, o enquadramento dar-se-á no padrão inicial da sua correspondente classe; II – os servidores que não optarem pelo enquadramento ou tiverem sua opção indeferida terão seus cargos extintos na medida em que forem vagando; .................................................................................................. V – relativamente ao servidor enquadrado na conformidade deste artigo, e observado o disposto nos incisos VI e VII, ficam extintas todas as vantagens pecuniárias por ele percebidas na data de deferimento de sua opção, que se consideram incluídas nos valores dos vencimentos previstos no Anexo V desta Lei, com exceção apenas das abaixo relacionadas ou suas equivalentes: .................................................................................................. VI – quando o valor resultante da aplicação do disposto no inciso V for superior ao do respectivo vencimento previsto no Anexo V desta Lei, a diferença verificada constituirá “excedente de remuneração” e será paga sob esse título até a sua integral absorção pelo vencimento; .................................................................................................. VIII – o enquadramento tratado neste artigo implica renúncia, a partir da data de seu deferimento, a valores já incorporados ao vencimento ou à remuneração do servidor, por decisão administrativa ou judicial, bem como desistência de ações administrativas ou judiciais visando à incorporação ou percepção de valores de idêntica natureza, resguardado o direito a eventuais diferenças decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado; .................................................................................................. § 2º Revogado. § 3º Revogado. § 4º .......................................................................................... .................................................................................................. IV - ............................................................................................ a) R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais), a partir de 1º de novembro de 2013; b) R$ 1.120,00 (um mil cento e vinte reais), a partir de 1º de abril de 2014; c) R$ 1.260,00 (um mil duzentos e sessenta reais), a partir de 1º dezembro de 2014.” .................................................................................................. Art.6º-A O desenvolvimento dos servidores ocupantes dos cargos de que trata esta Lei ocorrerá mediante progressão, de um padrão para outro, e promoção, de uma classe para outra, em virtude do mérito de seus integrantes e do desempenho no exercício de suas atribuições. Art. 6º-B Para a progressão, o servidor deverá cumprir o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no padrão em que se encontrar. Art. 6º-C Efetivado o enquadramento de que trata esta Lei e após a implementação do parcelamento de que trata o Anexo VI, a promoção dependerá de aprovação em processo seletivo específico para esse fim, aplicado pela Agência Goiana de Transportes e Obras e convalidado pela Comissão de Avaliação de Progressão e Promoção da Secretaria de Gestão e Planejamento, com participação obrigatória da entidade representativa dos servidores, devendo, para tanto, ser observados os resultados obtidos: I – em avaliação de conhecimentos específicos; II – em avaliação formal de desempenho do ocupante do cargo. § 1º Quando ocorrer empate no processo seletivo para promoção, serão adotados os seguintes critérios de desempate: I – maior nota na avaliação de conhecimentos específicos; II – maior nota na avaliação formal de desempenho; III – maior nota na prova de títulos, desde que a pós-graduação, especialização, mestrado ou doutorado sejam relacionados com o desempenho das atividades inerentes ao cargo do servidor; IV – mais tempo de efetivo exercício no cargo; V – mais tempo de efetivo exercício no serviço público no Estado de Goiás; VI – maior idade. § 2º O edital do processo seletivo para promoção definirá o peso de cada um dos fatores, os critérios de sua aplicação e a forma de cálculo do resultado final. § 3º Para participar do processo de avaliação, o servidor deverá estar no último padrão da classe e, até o fim do exercício em que ocorrer o processo, satisfazer a condição para progressão estabelecida no art. 6º-B desta Lei. § 4º Para provimento de cargos, sempre que houver vacância nas Classes B e C, será realizado anualmente processo seletivo para promoção, até o preenchimento total das vagas disponíveis nas referidas classes, observado o disposto no § 3º. § 5º O edital do processo seletivo para promoção será publicado no primeiro trimestre do ano, devendo a avaliação ser aplicada no mês de junho. § 6º Caso não seja realizado o processo seletivo a que se refere o caput deste artigo, a avaliação será considerada satisfatória para efeito de promoção. Art. 6º-D As promoções e progressões serão concedidas, ouvida a Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, por ato do titular da Agência Goiana de Transportes e Obras. § 1º O ato de concessão da progressão será publicado no mês em que o servidor satisfizer a condição estabelecida no art. 6º-B desta Lei e produzirá efeitos no mês subsequente. § 2º O ato de concessão da promoção será publicado no terceiro trimestre do ano e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente. Art. 7º Fica criado, na Agência Goiana de Transportes e Obras, o Quadro Transitório -Grupo I- de empregos públicos, nos termos do Anexo I, alínea “b”, desta Lei, na condição de extintos quando vagarem, com quantitativo nele fixado, para ser integrado pelo pessoal sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, que puder ser enquadrado nos termos deste artigo. § 1º O empregado público poderá optar, por escrito, pelo enquadramento no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, o que se dará na classe e no padrão respectivos, com observância do tempo de serviço de que trata o Anexo V, alíneas “a” e “b” e dos quantitativos fixados por esta Lei, sendo que ao término do qual, caso ela seja exercitada, o enquadramento dar-se-á no padrão inicial da sua correspondente classe. § 2º............................................................................................ .................................................................................................. III – tratando-se de empregos cujas funções equivalham às descritas nos incisos I, II e III do art. 3º, a opção se restringirá a servidores pertencentes a quadro da AGETOP ou de órgão ou entidade por ela sucedido. § 3º ........................................................................................... I - .............................................................................................. .................................................................................................. II - ............................................................................................. .................................................................................................. b) o enquadramento tratado neste artigo implica renúncia, a partir da data de seu deferimento, a valores já incorporados ao salário ou à remuneração, por decisão administrativa ou judicial, bem como desistência de ações administrativas ou judiciais visando à incorporação ou percepção de valores de idêntica natureza, resguardado o direito a eventuais diferenças decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado; .................................................................................................. § 7º Revogado. § 8º Revogado. .................................................................................................. § 10. Aos servidores enquadrados nos termos deste artigo aplicam-se as disposições dos arts. 6º-A a 6º-D desta Lei. Art. 7º-A O empregado público dos Quadros Transitórios da Agência Goiana de Transportes e Obras, pertencente ao Grupo II, a que se refere o art. 16 da Lei nº 17.088/2010, aquele tratado na Lei nº 17.098/2010 e o que não aderiu aos planos das Leis nºs 15.665/2006, 17.088/2010 e 17.098/2010, ressalvado o referenciado no art. 6º, § 4º, poderão optar pelo enquadramento no Quadro Transitório -Grupo I- de empregos públicos, criado pelo art. 7º, constante do Anexo I, alínea “b”, desta Lei. § 1º O enquadramento dar-se-á na classe e no padrão respectivos, com observância do tempo de serviço de que trata o Anexo V, alíneas “a” e “b”, mediante opção escrita do empregado público, que poderá ser feita no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, ao término do qual, caso ela seja exercitada, o enquadramento dar-se-á no padrão inicial da sua correspondente classe. § 2º Para efeito do enquadramento de que trata este artigo, aplicam-se os regramentos dos §§ 2º e 3º, com alterações dadas por esta Lei, e §§ 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10, todos do art. 7º. Art. 8º........................................................................................ .................................................................................................. II – proceder à imediata remessa de cópias autenticadas dos atos de enquadramento à Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento (SEGPLAN). ..................................................................................................
- Declarado inconstitucional pelo TJGO na ADI nº 5161812-37.2023.8.09.0000. …...............................................................................................
- Declarado inconstitucional pelo TJGO na ADI nº 5161812-37.2023.8.09.0000. Art. 3º Os atuais servidores efetivos e empregados públicos da AGETOP, que aderirem às disposições da Lei nº 15.665/06, com redação dada por esta Lei, ficam automaticamente enquadrados, conforme Anexos I, alíneas “a” e “b”, e V, alíneas “a” e “b”, no Quadro Permanente ou Transitório respectivo, da mesma Lei, obedecidas, ainda, as seguintes disposições: I – será considerado o tempo de efetivo exercício no serviço público estadual; II – fica excluído, para fins de aplicação da progressão funcional, o tempo de serviço averbado de órgãos municipais, federais ou de outros Estados, bem como tempo de serviço em cargos exclusivamente comissionados, salvo se prestado ao Estado de Goiás; III – independe de regulamento; IV – no cargo ou emprego público de Assistente de Transportes e Obras seus atuais ocupantes, bem como os ocupantes do cargo ou emprego público de Assistente de Gestão Administrativa e de outras denominações equivalentes constantes do Anexo III da Lei nº 17.088, de 02 de julho de 2010, e da Lei nº 17.098, de 02 de julho de 2010, todos da Agência Goiana de Transportes e Obras; V – no cargo ou emprego público de Analista de Transportes e Obras seus atuais ocupantes, bem como os ocupantes do cargo ou emprego público de Analista de Gestão Administrativa e de outras denominações equivalentes constantes no Anexo III da Lei nº 17.088, de 02 de julho de 2010, e da Lei nº 17.098, de 02 de julho de 2010, todos da Agência Goiana de Transportes e Obras; VI – no cargo ou emprego público de Advogado: a) seus atuais titulares; b) o ocupante do cargo ou emprego público de Analista de Gestão Administrativa de que trata o parágrafo único deste artigo e outros correlatos constantes do Anexo III da Lei nº 17.088, de 02 de julho de 2010, e da Lei nº 17.098, de 02 de julho de 2010, tais como Procurador Jurídico e Advogado; c) o pessoal originário de órgão ou entidade de que a AGETOP seja sucessora, cujas funções do cargo ou emprego público anteriormente ocupado exigiam o competente registro no órgão fiscalizador do exercício profissional (OAB). § 1º O Analista de Gestão Administrativa a que se refere o inciso VI, alínea “b”, deste artigo, é o ex-ocupante do cargo ou emprego de Técnico de Nível Superior e Advogado, que tinha por atribuição o exercício da representação judicial e/ou a consultoria jurídica da AGETOP, e foi enquadrado em tal cargo em razão de opção prevista nesta Lei em sua redação original. § 2º A opção pelo enquadramento a que se refere este artigo implicará: I - a percepção de vencimento ou salário, conforme fixado no Anexo V, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 15.665/06; II – a proibição de percepção da vantagem instituída pelo art. 1º da Lei n° 17.537, de 29 de dezembro de 2011, salvo quanto ao pessoal de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei nº 15.665/06.
Art. 4º Em decorrência do
disposto no art. 3º desta Lei, aos servidores e
empregados públicos que vierem a aderir ao Plano de
Cargos e Remuneração de que trata a
Lei nº 15.665/06, exceto aqueles a que se refere o seu art. 6º, § 4º, serão concedidas promoções e progressões automáticas, levando-se em consideração o tempo de serviço a que se refere o Anexo V, alíneas “a” e “b”, da mesma Lei, com modificações dadas por esta Lei. § 1º A implementação do disposto no caput deste artigo ocorrerá de forma parcelada, de conformidade com o Anexo VI da Lei nº 15.665/06. § 2º Os servidores ou empregados públicos que não se manifestarem pela adesão ficam automaticamente mantidos nos cargos ou empregos públicos que ocupavam anteriormente à publicação desta Lei. Art. 5º O quantitativo de cargos e empregos por classe do PCR de que trata a Lei nº 15.665, de 23 de maio de 2006, com alterações dadas por esta Lei, obedecerá aos seguintes limites percentuais: I - 20% (vinte por cento) do total de cada cargo ou emprego na Classe A; II - 30% (trinta por cento) do total de cada cargo ou emprego na Classe B; III - 50% (cinquenta por cento) do total de cada cargo ou emprego na Classe C.
§ 1º Excepcionalmente, para
fins dos enquadramentos de que tratam os arts. 6º, § 1º,
e 7º, § 1º, da Lei nº 15.665/06, considerando especialmente as disposições do art. 4º desta Lei, o percentual do total de cada cargo ou emprego na Classe C poderá ser revisto por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Presidente da AGETOP, visando permitir melhor alocação de vagas nas classes e nos padrões correspondentes e ao ajuste gradual do quadro de distribuição de cargos e empregos por classe e padrão respectivos. § 2º Lei de iniciativa do Governador do Estado, após a implementação do disposto no § 1º, procederá à consolidação dos quantitativos de cargos e empregos por classe e padrão respectivos, a partir dos já fixados no Anexo I, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 15.665/06, com modificações posteriores, e da revisão de que trata o precitado § 1º. Art. 6º Esta Lei, em seu Anexo Único, confere nova redação ao Anexo I da Lei nº 15.665, de 23 de maio de 2006, que passa a ser composto do QUADRO PERMANENTE (alínea “a”) e do QUADRO TRANSITÓRIO -GRUPO I- (alínea “b”), além de acrescer ao mencionado diploma legal: I – o Anexo V, contendo: a) TABELA I – Evolução do Vencimento e Salário: Assistente de Transportes e Obras; b) TABELA II – Evolução do Vencimento e Salário: Analista de Transportes e Obras e Advogado; II – Anexo VI – Parcelamento do Vencimento. Art. 7º Os aposentados e pensionistas que tenham paridade remuneratória com os ocupantes dos cargos a que se refere o art. 2º desta Lei terão, observadas as regras do art. 6º da Lei nº 15.665/06, com redação dada por esta Lei, a parcela dos proventos correspondente ao vencimento: I – equiparada à referência base, relativamente aos que não aderiram a PCR’s da AGETOP; II – mantida na classe e no padrão atuais, relativamente aos que optaram pelos PCR’s baixados pelas Leis nºs 15.665/2006, 17.088/2010 e 17.098/2010. Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento-Geral do Estado. Art. 9º Ficam revogados: I – o inciso III do § 2º do art. 1º, os §§ 2º e 3º do art. 6º e os §§ 7º e 8º do art. 7º, todos da Lei nº 15.665, de 23 de maio de 2006; II – os arts. 1º ao 14 da Lei nº 17.088, de 02 de julho de 2010. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de dezembro de 2013, 125º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
ANEXO VV a) TABELA – I EVOLUÇÃO DO VENCIMENTO OU SALÁRIO – ASSISTENTE DE TRANSPORTES E OBRAS
b) TABELA - II EVOLUÇÃO DO VENCIMENTO OU SALÁRIO – ANALISTA DE TRANSPORTES E OBRAS E ADVOGADO
ANEXO VI
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 26-12-2013.
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