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LEI No 15.665, DE 23 DE MAIO DE 2006.
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Vide Lei no 21.223, de 29-12-2021, art. 1o
(Dispõe sobre a fixação do vencimento ou do subsídio que
especifica).
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Vide Lei no 19.929, de 27-12-2017
(advogado - subsídio).
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Vide Lei ni no 17.098, de 02-07-2010.
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Vide Lei no
17.088, de 02-07-2010.
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Vide Lei no 16.036, de 27-04-2007, art. 2o.
- Vide ADI nº
5161812-37.2023.8.09.0000.
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Vide Ação Direta de
Inconstitucionalidade - STF nº 7746.
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Dispõe sobre o
Quadro Permanente de Pessoal e o Plano de Cargos
e Remuneração, dos servidores da Agência Goiana
de Transportes e Obras, e dá outras
providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica criado o
Quadro Permanente dos servidores efetivos da
Agência Goiana de Transportes e Obras -AGETOP-,
sob o regime estatutário, nos termos do Anexo I,
alínea “a”, desta Lei e instituído o seu Plano
de Cargos e Remuneração (PCR).
§ 1o O PCR é um instrumento de desenvolvimento e valorização de recursos humanos, com vistas à eficiência, à eficácia e à efetividade das ações relativas à construção, conservação e melhoria das estradas e obras públicas do Governo Estadual, mediante a adoção de: I - estrutura de progressão funcional, que permita o reconhecimento do mérito do servidor, considerando o seu desempenho funcional e o seu aperfeiçoamento profissional e acadêmico; II - sistema permanente de avaliação profissional, visando a incentivar o bom desempenho do servidor; III - sistema de remuneração harmonizada, de forma a assegurar justa proporção entre os valores dos vencimentos fixados para os cargos dos grupos ocupacionais que integram o Quadro Permanente dos servidores efetivos da AGETOP, com foco na administração por resultados, visando à qualidade do serviço e à valorização do servidor. § 2o Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - grupo ocupacional, o conjunto de cargos que se assemelham quanto ao nível de complexidade e de responsabilidade das funções, bem como quanto aos requisitos gerais de instrução exigidos para o seu provimento e exercício; II - classe, o conjunto de cargos pertencentes ao mesmo grupo ocupacional, agrupados na forma do Anexo I, segundo a identidade ou similaridade de suas funções;
IV - enquadramento, processo pelo qual o servidor, ocupante de cargo de provimento efetivo, passa a integrar o novo quadro criado por esta Lei, atendida à correspondência de funções e de requisitos para o seu provimento e exercício, bem como as demais condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2o
O Quadro Permanente dos servidores efetivos
da AGETOP é constituído dos grupos ocupacionais
a seguir denominados, compostos pelos
quantitativos de cargos especificados no Anexo I
desta Lei:
I - Assistente de
Transportes e Obras;
II - Analista de
Transporte e Obras.
III - Advogado.
§ 1o Os cargos serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o edital. § 2o Além da comprovação de outros requisitos legais, para provimento e exercício dos cargos previstos nesta Lei, o candidato deverá satisfazer, ainda, aos requisitos previstos no Anexo I, bem como atender a outras exigências estabelecidas pelo regulamento ou edital de convocação do concurso público, conforme especificidade do cargo. § 3o No edital de convocação do concurso público, poderá ser estipulado quantitativo de cargos específicos relativos a determinadas funções, com a correspondente exigência de comprovação, como requisito de provimento e exercício, de que o candidato tenha formação ou seja portador de título que contemple conhecimento em área que estabelecer. § 4o Os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei estão sujeitos à prestação de 40 (quarenta) horas semanais de serviço. § 5o A jornada de trabalho poderá compreender dias úteis, sábados, domingos e feriados, em períodos diurnos e noturnos, observado o seguinte: I - é assegurado descanso semanal remunerado mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas; II - não se considera extraordinário o trabalho realizado na forma prevista neste parágrafo. Art. 3o As funções dos cargos do quadro de pessoal efetivo de que trata esta Lei são as seguintes, sem prejuízo do seu detalhamento ou acréscimo de outras funções correlatas nos termos do regulamento:
I – Assistente de
Transportes e Obras: desempenho de atividades
relacionadas com:
a) apoio à execução
de serviços técnicos e/ou administrativos, tais
como:
1. controle e
execução de serviços de almoxarifado, arquivo,
compilação, seleção, organização, escrituração e
registro de dados, operações ou informações de
natureza fiscal, financeira, orçamentária,
estatística, contábil e similares;
2. controle,
instalação, manutenção, operação ou programação
de computadores e outros equipamentos de
informática, de comunicação e afins;
3. assistência ou
execução direta de trabalhos ou projetos de
edificação e outras obras de engenharia, bem
como montagem, manutenção e reparos em prédios
ou instalações públicas e, ainda, instalação e
manutenção de quaisquer equipamentos,
especialmente os elétricos, eletrônicos,
mecânicos e similares;
4. secretariado e
atendimento ao público;
5. recepção,
catalogação, organização, produção de material
audiovisual, arquivamento e conservação de
acervos técnicos, jurídicos, administrativos,
culturais e similares;
b) assistência na
execução e fiscalização de projetos e obras
rodoviárias e civis, manutenção de rodovias e
faixas de domínio, bem como reparos e consertos
em prédios e equipamentos em geral, e, ainda:
1. elaboração de
desenho técnico, orçamento, padronização,
mensuração e controle de qualidade;
2. desempenho de
atividades de ensino, pesquisa, análise,
experimentação, ensaio, divulgação técnica e
extensão, em suas áreas de conhecimento;
c) condução e
manutenção de veículos automotores;
II – Analista de
Transportes e Obras: desempenho de atividades de
planejamento, organização, execução, direção,
gerenciamento, supervisão, coordenação,
assessoramento, consultoria, orçamento e
controle de serviços técnicos e/ou
administrativos, tais como:
a) análise de
processos ou procedimentos, sob os aspectos
técnico, administrativo, operacional,
financeiro, contábil e orçamentário;
b) organização,
consolidação e atualização de normas,
jurisprudências e produção de outros materiais
similares de interesse do serviço;
c) pesquisa,
elaboração, coordenação, execução e controle de
projetos nas áreas de: administração geral;
análise de sistemas; atuária; biblioteconomia;
ciências sociais; contabilidade; economia;
estatística; informática; jornalismo; relações
públicas; secretária-executiva; serviço social;
bem como outras áreas ou disciplinas afins;
d) desempenho de
atividades de gerenciamento, de fiscalização ou
execução de projetos de obras públicas;
e) elaboração de
mapas e relatórios técnicos;
f) realização
de estudos topográficos, de controle tecnológico
e de geoprocessamento;
g) elaboração,
análise e supervisão de projetos de arquitetura
e engenharia das obras civis e avaliações
prediais;
h) elaboração e
supervisão de projetos rodoviários e avaliações
de rodovias;
i) elaboração e
supervisão de projetos e serviços específicos de
engenharia mecânica, engenharia elétrica, rede
lógica, fundação, estrutura metálica e concreto,
drenagem, hidrosanitário e incêndio;
j) planejamento e
orçamento de obras civis e rodoviárias;
III – Advogado:
desempenho das seguintes atividades:
a) exercício de
representação, extrajudicial e judicial, ativa e
passiva da autarquia;
b) assessoramento
jurídico;
c) elaboração de
minutas de atos administrativos: normativos e
negociais;
d) patrocínio
jurídico dos agentes dirigentes da entidade em
face de atos que praticarem no exercício de suas
atribuições;
e) análise de
processos e emissão de pareceres.
Art. 3o-A
Os cargos e empregos públicos de que tratam os
arts. 2o e 7o,
especificados no Anexo I, alíneas “a” e “b”,
ficam estruturados por classes, identificadas
pelas letras “A”, “B” e “C”, subdivididas nos
seguintes padrões:
I – Classe A:
padrões I a V;
II – Classe B:
padrões I a IV;
III – Classe C:
padrões I a III.
Art. 3o-B
Fica estabelecido o Padrão I da Classe A como
referência base para os seguintes grupos
ocupacionais:
I – Assistente de
Transportes e Obras, com vencimento ou salário
fixado em R$ 1.694,21 (um mil, seiscentos e
noventa e quatro reais e vinte e um centavos);
II – Analista de
Transportes e Obras, com vencimento ou salário
fixado em R$ 2.823,69 (dois mil, oitocentos e
vinte e três reais e sessenta e nove centavos);
III – Advogado, com
vencimento ou salário fixado em R$ 2.823,69
(dois mil, oitocentos e vinte e três reais e
sessenta e nove centavos).
Art. 3o-C
Os vencimentos e salários referentes aos demais
padrões e classes serão estabelecidos pela
aplicação de percentual de acréscimo sobre o
padrão imediatamente anterior, da seguinte
forma:
I – 8% (oito por
cento) para os padrões da Classe A;
II – 8% (oito por
cento) para os padrões da Classe B;
III – 5% (cinco por
cento) para os padrões da Classe C.
Art. 6o Os
atuais cargos de provimento efetivo, pertencentes ao
quadro de pessoal da AGETOP ou originários de órgão
ou entidade de que seja sucessora, cujas funções
equivalham às descritas no art. 3o
e no que corresponder às atividades
transferidas para a competência desta Agência, ficam
transformados nos cargos equivalentes do Quadro
Permanente de que trata o Anexo I, alínea “a”, desta
Lei, o que se consumará com o enquadramento previsto
neste artigo.
§ 1o O
enquadramento será feito mediante opção escrita do
servidor, na classe e no padrão respectivos, com
observância da correspondência de funções, dos
requisitos para o provimento e exercício, dos
quantitativos fixados por esta Lei e do tempo de
serviço, na conformidade do Anexo V, alíneas “a” e
“b”, bem como do seguinte:
I – a opção poderá
ser feita no prazo de até 180 (cento e oitenta)
dias, contados da publicação desta Lei, ao
término do qual, caso ela seja exercitada, o
enquadramento dar-se-á no padrão inicial da sua
correspondente classe;
II – os servidores
que não optarem pelo enquadramento ou tiverem
sua opção indeferida terão seus cargos extintos
na medida em que forem vagando;
III - é vedado o enquadramento em cargos, cujas funções não guardem correspondência com aquelas do cargo de provimento efetivo de que o servidor seja titular; IV - nenhum enquadramento terá efeito retroativo;
V – relativamente ao servidor
enquadrado na conformidade deste artigo, e observado
o disposto nos incisos VI e VII, ficam extintas
todas as vantagens pecuniárias por ele percebidas na
data de deferimento de sua opção, que se consideram
incluídas nos valores dos vencimentos previstos no
Anexo V desta Lei, com exceção apenas das abaixo
relacionadas ou suas equivalentes:
a) gratificação adicional por tempo de serviço; b) gratificação de incentivo funcional; c) gratificação especial de localidade e por atividades penosas, insalubres ou perigosas; d) gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva; e) gratificação de encargo de curso ou concurso; f) gratificação pela elaboração ou execução de trabalho relevante de natureza técnica ou científica; g) gratificação pela prestação de serviços extraordinários; h) função comissionada; i) subsídio ou gratificação decorrente do exercício de cargo em comissão; j) gratificação de participação em resultados; l) VETADO;
VI – quando o valor
resultante da aplicação do disposto no inciso V for
superior ao do respectivo vencimento previsto no
Anexo V desta Lei, a diferença verificada
constituirá “excedente de remuneração” e será paga
sob esse título até a sua integral absorção pelo
vencimento;
VII - o “excedente de remuneração” não será computado nem acumulado para cálculo de qualquer outra vantagem;
VIII – o enquadramento
tratado neste artigo implica renúncia, a partir da
data de seu deferimento, a valores já incorporados
ao vencimento ou à remuneração do servidor, por
decisão administrativa ou judicial, bem como
desistência de ações administrativas ou judiciais
visando à incorporação ou percepção de valores de
idêntica natureza, resguardado o direito a eventuais
diferenças decorrentes de decisões judiciais
transitadas em julgado;
IX - a renúncia de que trata o inciso VIII aplica-se a parcelas diversas das excetuadas no inciso V e relativas a períodos aquisitivos posteriores à data de deferimento da opção;
§ 4o Quanto aos servidores titulares dos cargos de nível fundamental observar-se-á o seguinte:
I - fica instituído
o grupo auxiliar de transporte e obras de
caráter transitório, composto por cargos que
terão a mesma denominação para os quais aqueles
servidores poderão fazer opção nos termos do § 1o; II - compete aos titulares dos cargos de auxiliar de transporte e obras o desempenho de atividades relacionadas com o auxílio aos serviços administrativos e operacionais básicos, tais como: a) recepção de pessoas; b) condução de veículos automotores; c) auxílio aos serviços de almoxarifado, arquivo, compilação, seleção, organização, escrituração e registro de dados, operações ou informações de natureza fiscal, financeira, orçamentária, estatística, contábil e similares; d) serviços auxiliares na montagem, edificação e reparos em prédios ou instalações públicas, bem como na manutenção e instalação de equipamentos elétricos, eletrônicos, mecânicos e similares; e) serviços de comunicação, tais como recepção, transmissão, distribuição e organização de mensagens ou informações telefônicas e similares; f) serviços gerais de limpeza, conservação, vigilância e afins; III - os cargos previstos neste parágrafo serão extintos na medida em que ocorrer a sua vacância; IV - para os cargos do grupo ocupacional de que trata este parágrafo, e relativamente aos servidores que se enquadrarem na forma prevista no § 3o, ficam fixados os seguintes valores do vencimento:
a) R$ 980,00
(novecentos e oitenta reais), a partir de 1o
de novembro de 2013; a) R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), a partir de 1o de maio de 2006;
b) R$ 1.120,00 (um
mil cento e vinte reais), a partir de 1o
de abril de 2014;
c) R$ 1.260,00 (um
mil duzentos e sessenta reais), a partir de 1o
dezembro de 2014.
V - fica assegurada a progressão funcional, atendidas as condições estabelecidas nesta Lei.
Art.6o-A
O desenvolvimento dos servidores ocupantes dos
cargos de que trata esta Lei ocorrerá mediante
progressão, de um padrão para outro, e promoção,
de uma classe para outra, em virtude do mérito
de seus integrantes e do desempenho no exercício
de suas atribuições.
Art. 6o-B
Para a progressão, o servidor deverá cumprir o
interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses
de efetivo exercício no padrão em que se
encontrar.
Art. 6o-C
Efetivado o enquadramento de que trata esta Lei
e após a implementação do parcelamento de que
trata o Anexo VI, a promoção dependerá de
aprovação em processo seletivo específico para
esse fim, aplicado pela Agência Goiana de
Transportes e Obras e convalidado pela Comissão
de Avaliação de Progressão e Promoção da
Secretaria de Gestão e Planejamento, com
participação obrigatória da entidade
representativa dos servidores, devendo, para
tanto, ser observados os resultados obtidos:
I – em avaliação de
conhecimentos específicos;
II – em avaliação
formal de desempenho do ocupante do cargo.
§ 1o
Quando ocorrer empate no processo seletivo
para promoção, serão adotados os seguintes
critérios de desempate:
I – maior nota na
avaliação de conhecimentos específicos;
II – maior nota na
avaliação formal de desempenho;
III – maior nota na
prova de títulos, desde que a pós-graduação,
especialização, mestrado ou doutorado sejam
relacionados com o desempenho das atividades
inerentes ao cargo do servidor;
IV – mais tempo de
efetivo exercício no cargo;
V – mais tempo de
efetivo exercício no serviço público no Estado
de Goiás;
VI – maior idade.
§ 2o
O edital do processo seletivo para promoção
definirá o peso de cada um dos fatores, os
critérios de sua aplicação e a forma de cálculo
do resultado final.
§ 3o
Para participar do processo de avaliação, o
servidor deverá estar no último padrão da classe
e, até o fim do exercício em que ocorrer o
processo, satisfazer a condição para progressão
estabelecida no art. 6o-B
desta Lei.
§ 4o
Para provimento de cargos, sempre que houver
vacância nas Classes B e C, será realizado
anualmente processo seletivo para promoção, até
o preenchimento total das vagas disponíveis nas
referidas classes, observado o disposto no § 3o.
§ 5o
O edital do processo seletivo para promoção
será publicado no primeiro trimestre do ano,
devendo a avaliação ser aplicada no mês de
junho.
§ 6o
Caso não seja realizado o processo seletivo
a que se refere o caput deste
artigo, a avaliação será considerada
satisfatória para efeito de promoção.
Art. 6o-D
As promoções e progressões serão concedidas,
ouvida a Secretaria de Estado de Gestão e
Planejamento, por ato do titular da Agência
Goiana de Transportes e Obras.
§ 1o
O ato de concessão da progressão será
publicado no mês em que o servidor satisfizer a
condição estabelecida no art. 6o-B
desta Lei e produzirá efeitos no mês
subsequente.
§ 2o
O ato de concessão da promoção será
publicado no terceiro trimestre do ano e
produzirá efeitos a partir de 1o
de janeiro do ano subsequente.
Art. 7o
Fica criado, na Agência Goiana de
Transportes e Obras, o Quadro Transitório -Grupo I-
de empregos públicos, nos termos do Anexo I, alínea
“b”, desta Lei, na condição de extintos quando
vagarem, com quantitativo nele fixado, para ser
integrado pelo pessoal sujeito ao regime da
Consolidação das Leis do Trabalho, que puder ser
enquadrado nos termos deste artigo.
§ 1o O
empregado público poderá optar, por escrito, pelo
enquadramento no prazo de até 180 (cento e oitenta)
dias, contados da publicação desta Lei, o que se
dará na classe e no padrão respectivos, com
observância do tempo de serviço de que trata o Anexo
V, alíneas “a” e “b” e dos quantitativos fixados por
esta Lei, sendo que ao término do qual, caso ela
seja exercitada, o enquadramento dar-se-á no padrão
inicial da sua correspondente classe.
§ 2o A opção somente poderá ser deferida se o servidor, cumulativamente: I - for ocupante de emprego público cujas funções originárias equivalham às descritas no art. 3o, observado o inciso III; II - possuir o nível de escolaridade e satisfizer aos demais requisitos exigidos para enquadramento, provimento e exercício do cargo público efetivo equivalente;
III – tratando-se de empregos
cujas funções equivalham às descritas nos incisos I,
II e III do art. 3o, a opção se
restringirá a servidores pertencentes a quadro da
AGETOP ou de órgão ou entidade por ela sucedido.
§ 3o A opção referida neste artigo implicará, a partir da data de seu deferimento: I - percepção das seguintes vantagens que serão devidas ao servidor sob idênticos requisitos, condições, valores, limites, percentuais, prazos e períodos aquisitivos a que fizerem jus os servidores ocupantes de cargo efetivo de mesma denominação e equivalência de funções: a) salário correspondente ao valor do vencimento fixado para o cargo efetivo equivalente; b) gratificação adicional por tempo de serviço; c) adicional de progressão funcional;
d) indenizações,
auxílios e licenças, inclusive a prêmio,
constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias,
desde que os benefícios não estejam assegurados
pelo respectivo regime de previdência, hipótese
em que se aplica a legislação federal
pertinente;
II - alteração automática do contrato de trabalho para as condições desta Lei, que produzirá, dentre outros, os seguintes efeitos: a) renúncia a disposições contratuais ou regulamentares e conseqüente extinção de toda e qualquer vantagem pecuniária diversa das referidas no inciso I, que se consideram incluídas no valor do salário, com exceção apenas das relacionadas no § 4o;
b) o enquadramento tratado
neste artigo implica renúncia, a partir da data de
seu deferimento, a valores já incorporados ao
salário ou à remuneração, por decisão administrativa
ou judicial, bem como desistência de ações
administrativas ou judiciais visando à incorporação
ou percepção de valores de idêntica natureza,
resguardado o direito a eventuais diferenças
decorrentes de decisões judiciais transitadas em
julgado;
c) prestação de jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho, que poderá, sem ser considerada como serviço extraordinário, compreender dias úteis, sábados, domingos e feriados, em períodos diurnos e noturnos, assegurado descanso semanal remunerado mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas. § 4o Excetuam-se do disposto no § 3o, II, alínea a, as seguintes vantagens:
I - anuênio ou seus
equivalentes, adquiridos até a data de
deferimento da opção; II - gratificação de incentivo funcional; III - gratificação especial de localidade e por atividades penosas, insalubres ou perigosas; IV - gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva; V - gratificação de encargo de curso ou concurso; VI - gratificação pela elaboração ou execução de trabalho relevante de natureza técnica ou científica; VII - gratificação pela prestação de serviços extraordinários; VIII - função comissionada; IX - subsídio ou gratificação decorrente do exercício de cargo em comissão; X - gratificação de participação em resultados. § 5o Quando o valor resultante da aplicação do disposto no § 3o, II, alínea a, for superior ao do salário devido ao servidor, a diferença verificada constituirá “excedente de remuneração” e será paga sob esse título até a sua integral absorção pelo salário. § 6o O “excedente de remuneração” não será computado nem acumulado para cálculo de qualquer outra vantagem.
§ 9o
Para efeito do disposto no art. 7o,
§ 3o, inciso I, alínea “d”,
aplica-se, subsidiariamente, o Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e
de suas Autarquias, aos empregados públicos
enquadrados no quadro transitório nos termos
deste artigo.
§ 10. Aos servidores
enquadrados nos termos deste artigo aplicam-se as
disposições dos arts. 6o-A a 6o-D
desta Lei.
Art. 7o-A
O empregado público dos Quadros Transitórios da
Agência Goiana de Transportes e Obras,
pertencente ao Grupo II, a que se refere o art.
16 da
Lei no
17.088/2010, aquele tratado na
Lei no
17.098/2010 e o que não aderiu aos
planos das
Leis nos 15.665/2006,
17.088/2010 e
17.098/2010, ressalvado o
referenciado no art. 6o, § 4o,
poderão optar pelo enquadramento no Quadro
Transitório -Grupo I- de empregos públicos,
criado pelo art. 7o, constante
do Anexo I, alínea “b”, desta Lei.
§ 1o
O enquadramento dar-se-á na classe e no
padrão respectivos, com observância do tempo de
serviço de que trata o Anexo V, alíneas “a” e
“b”, mediante opção escrita do empregado
público, que poderá ser feita no prazo de até
180 (cento e oitenta) dias, contados da
publicação desta Lei, ao término do qual, caso
ela seja exercitada, o enquadramento dar-se-á no
padrão inicial da sua correspondente classe.
§ 2o
Para efeito do enquadramento de que trata
este artigo, aplicam-se os regramentos dos §§ 2o
e 3o, com alterações dadas
por esta Lei, e §§ 4o, 5o,
6o, 7o, 8o,
9o e 10, todos do art. 7o. Art. 8o Cabe ao Presidente da AGETOP: I - a expedição, mediante prévia autorização por escrito do Governador do Estado, de ato efetivando o enquadramento previsto nos arts. 6o e 7o;
II – proceder à imediata
remessa de cópias autenticadas dos atos de
enquadramento à Secretaria de Estado de Gestão e
Planejamento (SEGPLAN).
Art. 9o É
assegurada equivalência salarial, à base de 90%
do vencimento do cargo de Analista de
Transportes e Obras, ao servidor ocupante de
cargo ou emprego público que:
Parágrafo único. Os atuais
servidores de que tratam os incisos I e II deste
artigo, enquadrados por ato do Governador do
Estado no Grupo Ocupacional Assistente de Gestão
Administrativa, serão enquadrados no Grupo
Ocupacional Assistente de Transportes e Obras,
aplicando-se-lhes as disposições dos arts. 6o
ou 7o, conforme
sujeitos a regime estatutário ou trabalhista,
respectivamente.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento-Geral do Estado.. Art. 11. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1o de maio de 2006.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23
de maio de 2006, 118o da
República. ALCIDES RODRIGUES FILHO
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Vide Lei no 19.926, de 27-12-2017,
art. 4o.
-
Redação dada pela Lei no 18.276, de
20-12-2013.
ANEXO I
ESPECIFICAÇAO DO QUADRO PERMANENTE DE SERVIDORES
EFETIVOS DA AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOP
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ANEXO II
Tabela de
percentuais para progressão funcional
-
Revogado dada pela Lei no 17.088, de
02-07-2010,
art. 26.
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ANEXO III
Tabela de
vencimentos do pessoal da AGETOP
-
Revogado dada pela Lei no 17.088, de
02-07-2010,
art. 26.
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* 1o de outubro de 2007, conforme Lei no 16.036, de 27-04-2007, art. 2o, I.
ANEXO IV
Tabela de
progressão funcional dos servidores da AGETOP
-
Revogado dada pela Lei no 17.088, de
02-07-2010,
art. 26.
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ANEXO V
- Acrescido pela Lei no 18.276, de
20-12-2013.
a) TABELA – I
EVOLUÇÃO DO VENCIMENTO OU SALÁRIO – ASSISTENTE DE
TRANSPORTES E OBRAS
|
CLASSE |
PADRÃO |
TEMPO DE SERVIÇO (em anos) |
VENCIMENTO
OU SALÁRIO |
||
|
Mês de implantação do Plano novembro/2013 |
Abril/2014 |
Dezembro/2014 |
|||
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A |
I |
Menor de 6 |
1.694,21 |
10 |
34 |
|
II |
6 a 8 |
1.829,75 |
10 |
34 |
|
|
III |
9 a 10 |
1.976,13 |
10 |
34 |
|
|
IV |
11 a 12 |
2.134,22 |
10 |
34 |
|
|
V |
13 a 14 |
2.304,95 |
10 |
34 |
|
|
B |
I |
15 a 16 |
2.489,35 |
10 |
34 |
|
II |
17 a 18 |
2.688,50 |
10 |
34 |
|
|
III |
19 a 22 |
2.903,58 |
10 |
34 |
|
|
IV |
23 a 24 |
3.135,86 |
10 |
34 |
|
|
C |
I |
25 a 26 |
3.292,66 |
10 |
34 |
|
II |
27 a 28 |
3.457,29 |
10 |
34 |
|
|
III |
Acima de 29 |
3.630,16 |
10 |
34 |
|
EVOLUÇÃO DO VENCIMENTO OU SALÁRIO
– ANALISTA DE TRANSPORTES E OBRAS E ADVOGADO
CLASSE
PADRÃO
TEMPO DE SERVIÇO (em anos)
VENCIMENTO OU SALÁRIO
Mês
de implantação do Plano
Abril/2014
Dezembro/2014
A
I
Menor de
6
2.823,69
10
34
II
6 a 8
3.049,59
10
34
III
9 a 10
3.293,55
10
34
IV
11 a 12
3.557,04
10
34
V
13 a 14
3.841,60
10
34
B
I
15 a 16
4.148,93
10
34
II
17 a 18
4.480,84
10
34
III
19 a 22
4.839,31
10
34
IV
23 a 24
5.226,45
10
34
C
I
25 a 26
5.487,78
10
34
II
27 a 28
5.762,16
10
34
III
Acima de
29
6.050,27
10
34
ANEXO VIII
Data
Percentual a ser
aplicado (%)
Novembro/2013
INICIAL
Abril/2014
10
Dezembro/2014
34
(valores absolutos e
percentuais de parcelamento de meses
de implantação do PCR)
novembro/2013
% sobre o mês de novembro/
2013
% sobre o mês de abril/2014
PARCELAMENTO DO VENCIMENTO
- Acrescido pela Lei no
18.276, de 20-12-2013.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-05-2006.