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LEI Nº 17.088, DE 02 DE JULHO DE 2010
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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 15. Os aposentados e pensionistas que tenham paridade remuneratória com os cargos a que se refere a presente Lei terão seus vencimentos equiparados à referência base prevista no art. 3º, observada a legislação previdenciária pertinente. Art. 16. Fica criado, na Agência Goiana de Transportes e Obras, o Quadro Transitório – Grupo II de empregos públicos e de cargos efetivos, na condição de extintos quando vagarem, com quantitativo suficiente para nele integrarem os servidores e empregados públicos que optarem pelo enquadramento a que se refere o art. 17 desta Lei. Art. 17. Os servidores ocupantes dos cargos e empregos públicos a que se referem os arts. 2º, 6º, § 4º, I, e 7º da Lei nº 15.665, de 23 de maio de 2006, poderão optar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, pelo enquadramento nos cargos do Quadro Transitório – Grupo II, na condição de extintos quando vagarem, constante do Anexo III. § 1º Ao cargo ou emprego público de advogado de que trata o Anexo III desta Lei, além das atribuições que lhe eram conferidas no Quadro originário é cometida a representação judicial e extrajudicial, ativa e passiva, nas ações em que haja interesse da Agência Goiana de Transportes e Obras. § 2º A opção a que se refere o caput implicará a percepção de vencimentos como fixados no Anexo III, desta Lei. § 3º A opção referida neste artigo implica renúncia, a partir da data do seu deferimento, de valores já incorporados à remuneração do servidor ou empregado público, por decisão administrativa ou judicial, bem como desistência de ações administrativas ou judiciais visando à incorporação ou percepção de valores de idêntica natureza. § 4º Excluem-se da renúncia a que se refere o § 3º deste artigo as parcelas relativas às seguintes vantagens, ou outras a elas equivalentes, adquiridas posteriormente à data de deferimento da opção: a) gratificação adicional por tempo de serviço; b) gratificação de incentivo funcional; c) gratificação especial de localidade e por atividades penosas, insalubres ou perigosas; d) gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva; e) gratificação de encargo de curso ou concurso; f) gratificação pela elaboração ou execução de trabalho relevante de natureza técnica ou científica; g) gratificação pela prestação de serviços extraordinários; h) função comissionada; i) subsídio ou gratificação decorrente do exercício de cargo em comissão; j) gratificação de participação em resultados. § 5º A opção a que se refere o caput implicará, para os ocupantes de emprego público, alteração automática do contrato de trabalho para as condições desta Lei, que produzirá, dentre outros, os seguintes efeitos: I - renúncia a disposições contratuais ou regulamentares, com a consequente extinção de toda e qualquer vantagem, excetuadas as seguintes: a) anuênio ou seus equivalentes, adquiridos até a data de deferimento da opção; b) gratificação de incentivo funcional ou de produção; c) gratificação especial de localidade e por atividades penosas, insalubres ou perigosas; d) gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva; e) gratificação de encargo de curso ou concurso; f) gratificação pela elaboração ou execução de trabalho relevante de natureza técnica ou científica; g) gratificação pela prestação de serviços extraordinários; h) função comissionada; i) subsídio ou gratificação decorrente do exercício de cargo em comissão; j) gratificação de participação em resultados; II - prestação de jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho, que poderá compreender dias úteis, sábados, domingos e feriados, em períodos diurnos e noturnos, não sendo considerada como trabalho extraordinário, assegurado descanso semanal remunerado mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas; III - renúncia a parcelas remuneratórias, referentes a períodos aquisitivos futuros, mesmo que já incorporadas ao salário ou remuneração, por decisão administrativa ou judicial, bem como desistência de ações administrativas ou judiciais visando à incorporação ou percepção de valores de idêntica natureza. Art. 18. Em virtude do disposto no art. 16 desta Lei, fica criada a Gratificação de Progressão Funcional, a ser concedida nos percentuais constantes no Anexo IV, incidentes sobre o vencimento ou salário do servidor público ou do empregado público que optar pelo Quadro Transitório, nos termos do art. 17 desta Lei. § 1º Ao pessoal a que se refere este artigo, será concedida Gratificação de Progressão Funcional, levando-se em conta o tempo de serviço, de conformidade com o disposto no Anexo IV desta Lei. § 2º Após o enquadramento previsto no art. 17 com o respectivo posicionamento do pessoal nos termos do disposto no § 1º deste artigo, serão concedidas progressões funcionais, cumprido entre uma e outra o interstício de 3 (três) anos. § 3º Quando o valor resultante da aplicação do disposto no § 2º do art. 17 for superior à soma do vencimento percebido pelo servidor e da gratificação de progressão funcional criada por esta Lei, a diferença verificada constituirá “excedente de remuneração” que será pago, sob esse título, até sua integral absorção. § 4º O “excedente de remuneração” não será computado nem acumulado para cálculo de qualquer outra vantagem. § 5º A gratificação a que se refere o caput não será computada, em qualquer hipótese, para o cálculo de outras vantagens percebidas pelo servidor ou empregado público. § 6º A implementação do disposto no caput deste artigo ocorrerá de forma parcelada, de conformidade com o Anexo V. Art. 19. Em virtude do disposto no art. 16 desta Lei, o art. 7º da Lei nº 15.665, de 23 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º Fica criado, na Agência Goiana de Transportes e Obras, o Quadro Transitório – Grupo I de empregos públicos, na condição de extintos quando vagarem, com quantitativo suficiente para nele integrar os servidores sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, que puderem ser enquadrados nos termos deste artigo.” (NR) Art. 20. Os servidores que não fizeram opção ao Plano de Cargos e Remuneração, previsto na Lei nº 15.665, de 23 de maio de 2006, poderão optar pelo enquadramento disposto no art. 17, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei. Art. 21. Os servidores e empregados públicos ocupantes dos cargos constantes do Anexo III, quando da inatividade e inexistindo servidor em exercício no quadro que ocupam, terão paridade de vencimento ou salário com os cargos do Quadro Permanente de Nível Médio – Assistente de Transporte e Obras, e de Nível Superior – Analista de Transporte e Obras. Art. 22. É assegurada equivalência salarial, à base de 90% (noventa por cento) do vencimento do cargo de Analista de Transporte e Obras, ao servidor ocupante de cargo ou emprego público a que se refere o art. 9º, inciso I e II, da Lei nº 15.665/06, em consonância com a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que concedeu efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário em face da Decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 374-4/200. Parágrafo único. Os servidores de que trata este artigo são os nominados nos Anexos I e II do Decreto de 14 de junho de 2006, publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás de 20 de junho de 2006. Art. 23. Transcorrido o prazo para as opções previstas nesta Lei, os servidores ou empregados públicos que não se manifestarem ficam automaticamente mantidos nos cargos ou empregos públicos que ocupavam anteriormente à publicação desta Lei. Art. 24. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento-Geral do Estado. Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1o de junho de 2010. Art. 26. Ficam revogados os arts. 4º e 5º e os Anexos II, III e IV, da Lei nº 15.665, de 23 de maio de 2006. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de julho de 2010, 122o da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 02-07-2010)
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-07-2010.
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