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Delega competência ao Secretário de Estado da Casa Civil para a prática dos atos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica delegada ao Secretário de Estado da Casa Civil JOSÉ CARLOS SIQUEIRA, competência para a prática dos seguintes atos:
I – retificação de despachos e decretos administrativos baixados pelo Governador do Estado, para o fim de corrigir possíveis erros materiais, especialmente quando ocorrentes em nomes de pessoas, não se permitindo correção de que resulte alteração de identidade ou aumento da despesa pública;
II – expedição dos atos de aposentadoria, fixação e revisão de proventos de inatividade do pessoal civil, observada a legislação pertinente;
III – exoneração, a pedido, de funcionário efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo;
IV – declaração de ineficácia de decreto de nomeação por motivo de não tomada de posse no prazo legal, incluído o da prorrogação, e nova nomeação do beneficiário para o mesmo cargo, quando o exercício houver sido assumido e a sua convalidação for indispensável;
V – reconhecimento de curso ministrado por entidade de ensino superior, na forma legal;
VI – autorização de funcionamento de curso ministrado por entidade de ensino superior, na forma legal;
VII – transposição, mediante enquadramento, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei no 13.910, de 25 de setembro de 2001, de servidores administrativos da Secretaria da Educação para os correspondentes cargos de Agente Administrativo Educacional, apenas para efeito de regularização funcional por ocasião de suas transferências para a inatividade;
VIII – provimento dos cargos em comissão integrantes da respectiva estrutura básica e complementar e exoneração de seus ocupantes, hipóteses em que os correspondentes atos somente produzirão efeitos após referendados pelo Governador do Estado, ressalvada a exoneração a pedido;
IX – concessão de ajuda de custo ao Governador do Estado, à vista de planilha de gastos por ele previamente aprovada, para cobertura de despesas com viagem a ser empreendida ao exterior;
X – exoneração de servidor efetivo, nos termos dos arts. 23, § 1o, inciso III, alínea “b”, da Lei no 13.909, de 25 de setembro de 2001, e 136, § 1o, inciso II, alínea “e”, da Lei no 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, quando extinta a punibilidade por prescrição, na hipótese de abandono de cargo, mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa.
XI – disponibilizar pessoal da administração direta, com exceção dos servidores do sistema socioeducativo, autárquica e fundacional, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado, para a União, outras unidades federadas e respectivos órgãos e entidades de administração direta e indireta, o Ministério Público, os Tribunais de Contas e demais Poderes do Estado, desde que:
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Redação dada pelo Decreto nº 8.379, de 02-06-2015.
XI - disponibilizar pessoal da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, bem como das empresas públicas e sociedades de economia sob o controle acionário do Estado, para a União, outras unidades federadas e respectivos órgãos e entidades de administração direta e indireta, o Ministério Público, os Tribunais de Contas e demais poderes do Estado, desde que:
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Acrescido pelo Decreto nº 8.091, de 12-02-2014.
a) sem ônus para a origem ou mediante ressarcimento, pelo cessionário, dos custos financeiros da disposição, inclusive encargos previdenciários;
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Acrescida pelo Decreto nº 8.091, de 12-02-2014.
b) com ônus para a origem, nos casos de renovação ou substituição, bem como nos previamente autorizados pelo Chefe do Poder Executivo;
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Redação dada pelo Decreto nº 8.307, de 08-01-2015.
b) com ônus para o origem, nos casos a que se refere a ressalva prevista no art. 2º, inciso IV, do Decreto nº 8.063, de 26 de dezembro de 2013;
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Acrescida pelo Decreto nº 8.091, de 12-02-2014.
XII - recepcionar atos de cessão ou disposição de pessoal de município:
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Acrescido pelo Decreto nº 8.091, de 12-02-2014.
a) sem ônus para o cessionário;
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Acrescida pelo Decreto nº 8.091, de 12-02-2014.
b) com ônus para o cessionário, na hipótese de renovação;
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Redação dada pelo Decreto nº 8.307, de 08-01-2015.
b) com ônus para o cessionário, na hipótese objeto da ressalva prevista no inciso V do art. 2º do Decreto nº 8.063, de 26 de dezembro de 2013;
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Acrescida pelo Decreto nº 8.091, de 12-02-2014.
c) nos casos ressalvados no art. 1º do Decreto nº 7.433, de 06 de setembro de 2011, com a redação dada pelo Decreto nº 7.944, de 1º de agosto de 2013, quando se tratar de servidor comissionado ou temporário;
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Acrescida pelo Decreto nº 8.091, de 12-02-2014.
XIII - retornar, a pedido do órgão ou da entidade cedente ou cessionária, pessoal disponibilizado nas hipóteses previstas no inciso XI.
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Acrescido pelo Decreto nº 8.091, de 12-02-2014.
Parágrafo único. A eficácia dos atos retificatórios a que se refere o inciso I independe de sua publicação no Diário Oficial, inclusive, para efeito de posse.
Art. 2o Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 26 de dezembro de 2013.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2013,125°da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 30-12-2013) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 30-12-2013.
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