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Altera o Regulamento da
Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos,
aprovado pelo Decreto no 7.755, de 29 de outubro de 2012.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
tendo em vista o art. 10 da Lei no
17.257,
de 25 de janeiro de 2011, e o que consta do Processo no
201300029007613,
D
E C R E T A:
Art. 1o O Regulamento da Agência Goiana de Regulação, Controle e
Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, aprovado pelo Decreto nº
7.755, de 29 de
outubro de 2012, passa a vigorar com as modificações e os acréscimos que se
seguem:
"Art. 1o
.............................................................................................
.........................................................................................................
§
4o
..................................................................................................
.........................................................................................................
XXI - vistoria veicular, técnica e ótica.
......................................................................................................
Art. 3o
............................................................................................
.........................................................................................................
II
- Câmaras Setoriais e Câmara de Julgamento;
.........................................................................................................
Art. 4o
............................................................................................
.........................................................................................................
.........................................................................................................
§
1o Compete ao Conselho Regulador da AGR deliberar, com
exclusividade e independência decisória, sobre todos os atos de regulação,
controle e fiscalização inerentes à prestação dos serviços públicos
concedidos, permitidos ou autorizados.
§
2o As atribuições do Conselho Regulador da AGR serão plenas
relativamente às competências do Estado de Goiás e, em relação àquelas da
União e dos Municípios, somente as que constarem dos respectivos convênios
assinados com a AGR.
......................................................................................................
Art. 6o
.............................................................................................
I - os
conselheiros poderão perder os seus mandatos em caso de prática de atos
lesivos ao interesse ou ao patrimônio público ou, ainda, nos demais casos
previstos em lei, garantidos a ampla defesa e o contraditório, por meio de
processo administrativo instaurado por ato do Governador do Estado;
II
- a perda do mandato será formalizada através de decreto do Governador do
Estado.
........................................................................................................
Art. 15.
..........................................................................................
.........................................................................................................
II - a
proposta deverá conter a sua justificação, ser elaborada na forma legal e
encaminhada aos setores competentes para as providências necessárias e,
dentre outras, a análise sob o aspecto técnico e jurídico;
III - atendido o disposto no inciso II deste artigo, o processo saneado e
concluso deverá ser encaminhado ao Conselho Regulador da AGR para
deliberação;
IV
- Revogado.
V
- Revogado.
......................................................................................................
CAPÍTULO III
DAS CÂMARAS SETORIAIS E DA CÂMARA DE JULGAMENTO
Seção I
Das Câmaras Setoriais
Art. 21.
...........................................................................................
§ 1o
...............................................................................................
.....................................................................................................
II -* Revogado.
III - opinar,
em caráter consultivo, em quaisquer processos ou matérias quando
apresentados pelo Conselheiro Presidente.
§ 2o
................................................................................................
§ 3º
Revogado.
Art. 22.
Revogado
........................................................................................................
Seção I-A
Da Câmara de Julgamento.
Art. 21-A. A
Câmara de Julgamento será estruturada em grupo técnico único, em
conformidade com o serviço público ou atividade econômica objeto de efetiva
regulação, controle e fiscalização pela AGR.
§ 1o
A Câmara de Julgamento será constituída por 05 (cinco) servidores efetivos
da AGR.
§ 2o
Os membros da Câmara de Julgamento serão designados pelo Conselho Regulador,
terão mandato de 01 (um) ano, permitida uma única recondução por igual
período.
§ 3o
Os membros da Câmara de Julgamento poderão ser destituídos por decisão
uniforme do Conselho Regulador da AGR.
§
4o O Coordenador da Câmara de Julgamento, na hipótese de ausência
ou impedimento, será substituído por outro membro formalmente designado pelo
Conselheiro-Presidente do Conselho Regulador da AGR.
§ 5o
Os integrantes da Câmara de Julgamento deverão atender ao disposto no art. 8o
deste Regulamento.
§ 6o
O Secretário-Executivo da Câmara de Julgamento será designado pelo Conselho
Regulador.
Art. 22-A. A Câmara de Julgamento será a primeira instância de julgamento de
processos administrativos de autos de infração oriundos das atividades de
fiscalização da AGR, inclusive dos termos de lançamento da TRCF, e de sua
decisão cabe recurso ao Conselho Regulador, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1o
A Câmara de Julgamento reunir-se-á semanalmente e extraordinariamente quando
autorizada pelo Conselheiro Presidente da AGR.
§ 2o
Para a realização das reuniões será exigido o quórum mínimo de 03 (três) de
seus membros, todos eles respondendo em consonância com seus votos.
§ 3o
As pautas das reuniões da Câmara de Julgamento serão elaboradas pelo
coordenador e publicadas com antecedência mínima de 03 (três) dias no sítio
da AGR.
§ 4o
Nas reuniões da Câmara de Julgamento, o seu coordenador:
I - além
do seu próprio voto, terá direito ao voto de desempate;
II - será
alternadamente com os outros membros o relator dos processos em julgamento.
§ 5o
As deliberações da Câmara de Julgamento serão registradas em ata, a ser
assinada pelos seus membros, para efeito declaratório e de comunicação e/ou
divulgação.
§ 6o
As decisões da Câmara de Julgamento serão formalizadas por meio de
resoluções e serão assinadas pelo seu Coordenador.
§
7o O apoio técnico e administrativo necessário para o
funcionamento da Câmara de Julgamento será prestado pela respectiva
Gerência, cabendo a ela redigir, supervisionada pela Gerência Jurídica, as
resoluções das decisões de primeira instância.
Art. 23-A. A
decisão que cancelar ou anular auto de infração será objeto de reexame e
deliberação pelo Conselho Regulador da AGR.
Subseção I
Do Funcionamento da Câmara de Julgamento
Art. 23-B. O processo com pedido de vista deverá ser analisado e devolvido
no prazo de 07 (sete) dias, sob pena do interessado ficar impedido de se
valer dessa faculdade pelo prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo das
demais sanções cabíveis.
Art. 24-B. Os processos a serem relatados serão distribuídos por meio de
sorteio, tanto quanto possível, de forma igualitária pela Gerência da
Secretaria-Geral.
..............................................................................................
Seção III
Do Funcionamento das Câmaras Setoriais
Art. 27. As Câmaras Setoriais funcionarão na sede da AGR e reunir-se-ão
sempre que convocadas por seu Coordenador, com pauta definida e publicada no
sítio da AGR, com antecedência mínima de 3 (três) dias.
I
- Revogado.
II
- Revogado.
§
1o
.........................................................................................
§
2o As Câmaras Setoriais, se necessário, poderão reunir-se fora da
sede da AGR, desde que autorizadas pelo Conselheiro-Presidente.
§
3o
.........................................................................................
§
4o Revogado.
§
5º Publicada a pauta de que trata o caput deste artigo, os processos
poderão ser previamente analisados na AGR pelos membros das Câmaras
Setoriais.
................................................................................................
§
10 As decisões das Câmaras Setoriais serão formalizadas por meio de
resoluções e serão assinadas pelo seu Coordenador.
................................................................................................
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES DAS CÂMARAS SETORIAIS
E DA CÂMARA DE JULGAMENTO
Seção I
Das Atribuições dos Integrantes das Câmaras Setoriais
Art. 34. São atribuições dos Conselheiros nas Câmaras Setoriais:
.................................................................................................
III - Revogado.
IV
- Revogado.
V
-
............................................................................................
VI
-
...........................................................................................
VII -
...........................................................................................
VIII - Revogado.
Seção I-A
Das Atribuições dos Integrantes da Câmara de Julgamento
Art. 34-A. São atribuições dos membros da Câmara de Julgamento:
I
- receber, informar e movimentar processos administrativos encaminhados à
Câmara de Julgamento para serem relatados, mantê-los sob os seus cuidados e
responsabilizar-se por eles;
II
- apreciar e deliberar sobre os assuntos constantes da pauta das reuniões;
III - requerer vista de processos;
IV
- requerer ao Coordenador da Câmara Setorial pareceres externos;
V
- participar das sessões e votar as matérias em deliberação, salvo
impedimento;
VI
- requerer esclarecimentos adicionais visando fundamentar as matérias a
serem deliberadas;
VII - relatar matérias de sua competência dentro do prazo de 10 (dez) dias
ou outro designado, se o assunto assim o exigir, proferindo o seu voto na
sessão imediata ao vencimento do prazo.
Seção II
Dos Membros
Art. 35. São atribuições dos membros das Câmaras Setoriais:
......................................................................................
III - Revogado.
......................................................................................
Seção II-A
Do Secretário-Executivo da Câmara de Julgamento
Art. 35-A. São atribuições do Secretário-Executivo da Câmara de Julgamento:
I
- receber, informar e movimentar processos administrativos encaminhados para
julgamento, mantê-los sob os seus cuidados e responsabilizar-se por eles;
II
- secretariar as reuniões da Câmara de Julgamento;
III - elaborar as atas das reuniões, assiná-las e colher as assinaturas dos
integrantes da Câmara de Julgamento;
IV
- entregar por meio de termo próprio, acompanhar, cobrar e receber os
processos com pedido de vistas;
VI
- realizar outras atividades correlatas.
Seção III
Do Secretário-Executivo das Câmaras Setoriais
Art. 36. São atribuições do Secretário-Executivo das Câmaras Setoriais:
.....................................................................................
CAPÍTULO VI
DAS GERÊNCIAS SETORIAIS ADMINISTRATIVAS
.....................................................................................
Seção XI
Da Gerência de Contabilidade Regulatória
Art. 48.
.........................................................................
.....................................................................................
II - executar as atividades relacionadas ao processo de controle e
fiscalização econômico-financeira e contábil dos prestadores de serviços
públicos, elaborar relatórios de fiscalização, notificar e aplicar
penalidades na forma legal;
.....................................................................................
TÍTULO VII
DAS ATIVIDADES DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
.....................................................................................
Art. 60. O processo decisório da AGR que implicar afetação de direitos ou
interesses do Estado de Goiás, dos usuários e das empresas ou entidades (OS
e OSCIP) mediante iniciativas de normas e regulamentos gerais ou específicos
relativos aos serviços públicos ou atividades econômicas objeto de
regulação, controle e fiscalização, será precedido de consulta pública ou
audiência pública.
.................................................................................(NR)"
Art. 2o Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento
da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos
AGR- aprovado pelo Decreto nº
7.755, de 29 de
outubro de 2012:
I
- os incisos IV e V do art. 15;
II
- o inciso II e o § 3º do art. 21;
III - o art. 22;
IV
- os incisos I e II e o § 4º do art. 27;
V
- os incisos III, IV e VIII do art. 34;
VI
- o inciso III do art. 35.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de março de 2014, 126o
da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O.
de 26-03-2014)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-03-2014.
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