GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


DECRETO Nº 8.125, DE 20 DE MARÇO DE 2014.
- Revogado pelo Decreto nº 9.766, de 14-12-2020.

 

Altera o Regulamento da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, aprovado pelo Decreto no 7.755, de 29 de outubro de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o art. 10 da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011, e o que consta do Processo no   201300029007613,

D E C R E T A:

Art. 1o O Regulamento da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, aprovado pelo Decreto nº 7.755, de 29 de outubro de 2012, passa a vigorar com as modificações e os acréscimos que se seguem:

"Art. 1o .............................................................................................

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§ 4o ..................................................................................................

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XXI - vistoria veicular, técnica e ótica.

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Art. 3o  ............................................................................................

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II - Câmaras Setoriais e Câmara de Julgamento;

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Art. 4o ............................................................................................

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§ 1o Compete ao Conselho Regulador da AGR deliberar, com exclusividade e independência decisória, sobre todos os atos de regulação, controle e fiscalização inerentes à prestação dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados.

§ 2o As atribuições do Conselho Regulador da AGR serão plenas relativamente às competências do Estado de Goiás e, em relação àquelas da União e dos Municípios, somente as que constarem dos respectivos convênios assinados com a AGR.

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Art. 6o .............................................................................................

I - os conselheiros poderão perder os seus mandatos em caso de prática de atos lesivos ao interesse ou ao patrimônio público ou, ainda, nos demais casos previstos em lei, garantidos a ampla defesa e o contraditório, por meio de processo administrativo instaurado por ato do Governador do Estado;

II - a perda do mandato será formalizada através de decreto do Governador do Estado.

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Art. 15. ..........................................................................................

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II - a proposta deverá conter a sua justificação, ser elaborada na forma legal e encaminhada aos setores competentes para as providências necessárias e, dentre outras, a análise sob o aspecto técnico e jurídico;

III - atendido o disposto no inciso II deste artigo, o processo saneado e concluso deverá ser encaminhado ao Conselho Regulador da AGR para deliberação;

IV - Revogado.

V - Revogado.

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CAPÍTULO III
DAS CÂMARAS SETORIAIS E DA CÂMARA DE JULGAMENTO

Seção I
Das Câmaras Setoriais

Art. 21. ...........................................................................................

§ 1o  ...............................................................................................

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II -*  Revogado.

III - opinar, em caráter consultivo, em quaisquer processos ou matérias quando apresentados pelo Conselheiro Presidente.

§ 2o  ................................................................................................

§ 3º  Revogado.

Art. 22. Revogado

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Seção I-A
Da Câmara de Julgamento.

Art. 21-A. A Câmara de Julgamento será estruturada em grupo técnico único, em conformidade com o serviço público ou atividade econômica objeto de efetiva regulação, controle e fiscalização pela AGR.

§ 1o A Câmara de Julgamento será constituída por 05 (cinco) servidores efetivos da AGR.

§ 2o Os membros da Câmara de Julgamento serão designados pelo Conselho Regulador, terão mandato de 01 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período. 

§ 3o Os membros da Câmara de Julgamento poderão ser destituídos por decisão uniforme do Conselho Regulador da AGR.

§ 4o O Coordenador da Câmara de Julgamento, na hipótese de ausência ou impedimento, será substituído por outro membro formalmente designado pelo Conselheiro-Presidente do Conselho Regulador da AGR.

§ 5o Os integrantes da Câmara de Julgamento deverão atender ao disposto no art. 8o deste Regulamento.

§ 6o O Secretário-Executivo da Câmara de Julgamento será designado pelo Conselho Regulador.

Art. 22-A. A Câmara de Julgamento será a primeira instância de julgamento de processos administrativos de autos de infração oriundos das atividades de fiscalização da AGR, inclusive dos termos de lançamento da TRCF, e de sua decisão cabe recurso ao Conselho Regulador, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1o A Câmara de Julgamento reunir-se-á semanalmente e extraordinariamente quando autorizada pelo Conselheiro Presidente da AGR.

§ 2o Para a realização das reuniões será exigido o quórum mínimo de 03 (três) de seus membros, todos eles respondendo em consonância com seus votos.

§ 3o As pautas das reuniões da Câmara de Julgamento serão elaboradas pelo coordenador e publicadas com antecedência mínima de 03 (três) dias no sítio da AGR.

§ 4o Nas reuniões da Câmara de Julgamento, o seu coordenador:

I -  além do seu próprio voto, terá direito ao voto de desempate;

II - será alternadamente com os outros membros o relator dos processos em julgamento.

§ 5o As deliberações da Câmara de Julgamento serão registradas em ata, a ser assinada pelos seus membros, para efeito declaratório e de comunicação e/ou divulgação.

§ 6o As decisões da Câmara de Julgamento serão formalizadas por meio de resoluções e serão assinadas pelo seu Coordenador.

§ 7o O apoio técnico e administrativo necessário para o funcionamento da Câmara de Julgamento será prestado pela respectiva Gerência, cabendo a ela redigir, supervisionada pela Gerência Jurídica, as resoluções das decisões de primeira instância.

Art. 23-A. A decisão que cancelar ou anular auto de infração será objeto de reexame e deliberação pelo Conselho Regulador da AGR.

Subseção I
Do Funcionamento da Câmara de Julgamento

Art. 23-B. O processo com pedido de vista deverá ser analisado e devolvido no prazo de 07 (sete) dias, sob pena do interessado ficar impedido de se valer dessa faculdade pelo prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 24-B. Os processos a serem relatados serão distribuídos por meio de sorteio, tanto quanto possível, de forma igualitária pela Gerência da Secretaria-Geral.

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Seção III
Do Funcionamento das Câmaras Setoriais

Art. 27. As Câmaras Setoriais funcionarão na sede da AGR e reunir-se-ão sempre que convocadas por seu Coordenador, com pauta definida e publicada no sítio da AGR, com antecedência mínima de 3 (três) dias.

I - Revogado.

II - Revogado.

§ 1o .........................................................................................

§ 2o As Câmaras Setoriais, se necessário, poderão reunir-se fora da sede da AGR, desde que autorizadas pelo Conselheiro-Presidente.

§ 3o .........................................................................................

§ 4o Revogado.

§ 5º Publicada a pauta de que trata o caput deste artigo, os processos poderão ser previamente analisados na AGR pelos membros das Câmaras Setoriais.

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§ 10 As decisões das Câmaras Setoriais serão formalizadas por meio de resoluções e serão assinadas pelo seu Coordenador.

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CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES DAS CÂMARAS SETORIAIS
E DA CÂMARA DE JULGAMENTO

Seção I
Das Atribuições dos Integrantes das Câmaras Setoriais

Art. 34. São atribuições dos Conselheiros nas Câmaras Setoriais:

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III - Revogado.

IV - Revogado.

V - ............................................................................................

VI - ...........................................................................................

VII - ...........................................................................................

VIII - Revogado.

Seção I-A
Das Atribuições dos Integrantes da Câmara de Julgamento

Art. 34-A. São atribuições dos membros da Câmara de Julgamento:

I - receber, informar e movimentar processos administrativos encaminhados à Câmara de Julgamento para serem relatados, mantê-los sob os seus cuidados e responsabilizar-se por eles;

II - apreciar e deliberar sobre os assuntos constantes da pauta das reuniões;

III - requerer vista de processos;

IV - requerer ao Coordenador da Câmara Setorial pareceres externos;

V - participar das sessões e votar as matérias em deliberação, salvo impedimento;

VI - requerer esclarecimentos adicionais visando fundamentar as matérias a serem deliberadas;

VII - relatar matérias de sua competência dentro do prazo de 10 (dez) dias ou outro designado, se o assunto assim o exigir, proferindo o seu voto na sessão imediata ao vencimento do prazo.

Seção II
Dos Membros

Art. 35. São atribuições dos membros das Câmaras Setoriais:

......................................................................................

III - Revogado.

......................................................................................

Seção II-A
Do Secretário-Executivo da Câmara de Julgamento

Art. 35-A. São atribuições do Secretário-Executivo da Câmara de Julgamento:

I - receber, informar e movimentar processos administrativos encaminhados para julgamento, mantê-los sob os seus cuidados e responsabilizar-se por eles;

II - secretariar as reuniões da Câmara de Julgamento;

III - elaborar as atas das reuniões, assiná-las e colher as assinaturas dos integrantes da Câmara de Julgamento;

IV - entregar por meio de termo próprio, acompanhar, cobrar e receber os processos com pedido de vistas;

VI - realizar outras atividades correlatas.

Seção III
Do Secretário-Executivo das Câmaras Setoriais

Art. 36. São atribuições do Secretário-Executivo das Câmaras Setoriais:

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CAPÍTULO VI
DAS GERÊNCIAS SETORIAIS ADMINISTRATIVAS

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Seção XI
Da Gerência de Contabilidade Regulatória

Art. 48. .........................................................................

.....................................................................................

II - executar as atividades relacionadas ao processo de controle e fiscalização econômico-financeira e contábil dos prestadores de serviços públicos, elaborar relatórios de fiscalização, notificar e aplicar penalidades na forma legal;

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TÍTULO VII
DAS ATIVIDADES DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

.....................................................................................

Art. 60. O processo decisório da AGR que implicar afetação de direitos ou interesses do Estado de Goiás, dos usuários e das empresas ou entidades (OS e OSCIP) mediante iniciativas de normas e regulamentos gerais ou específicos relativos aos serviços públicos ou atividades econômicas objeto de regulação, controle e fiscalização, será precedido de consulta pública ou audiência pública.

.................................................................................(NR)"

Art. 2o Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos AGR- aprovado pelo Decreto nº 7.755, de 29 de outubro de 2012:

I - os incisos IV e V do art. 15;

II - o inciso II e o § 3º do art. 21;

III - o art. 22;

IV - os incisos I e II e o § 4º do art. 27;

V - os incisos III, IV e VIII do art. 34;

VI - o inciso III do art. 35.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de março de 2014, 126o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 26-03-2014)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-03-2014.