|
Regulamenta a
Lei Complementar n° 90, de 22 de dezembro de 2011
.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, de conformidade com o disposto no art. 7° da
Lei Complementar n°
90
, de 22 de
dezembro de 2011, e tendo em vista o que consta do
Processo n° 201200017000325,
D E C R E T A:
Art. 1o São
consideradas unidades de conservação ambiental, para
fins de alocação dos recursos a que alude a Lei
Complementar n°
90
, de 22 de
dezembro de 2011:
I – Áreas de Preservação
Ambiental, como unidades de conservação ambiental de
uso sustentável, com área em geral extensa, com
certo grau de ocupação humana, dotada de atributos
abióticos, bióticos, estéticos ou culturais,
especialmente importantes para a qualidade de vida e
o bem-estar das populações humanas, podendo ser
constituídas por terras públicas ou privadas, com
objetivo de:
a) compatibilizar a
conservação da natureza com o uso sustentável de
parcela dos seus recursos naturais;
b) proteger a
diversidade biológica;
c) disciplinar o
processo de ocupação;
d) assegurar a
sustentabilidade do uso dos recursos naturais;
II – Estações
Ecológicas, como unidades de conservação ambiental
de proteção integral, de posse e domínio públicos,
sendo que as áreas particulares incluídas em seus
limites devem ser desapropriadas, nos termos da lei,
com objetivo de preservar a natureza, nas quais são
admitidos apenas o uso indireto dos seus recursos
naturais e a realização de pesquisas científicas;
III – Parques, como
unidades de conservação ambiental de proteção
integral, com objetivo de:
a) preservar a natureza,
sendo admitido apenas o uso indireto dos seus
recursos naturais;
b) preservar os
ecossistemas naturais de grande relevância ecológica
e beleza cênica;
c) possibilitar a
realização de pesquisas científicas e atividades de
educação e interpretação ambiental, recreação em
contato com a natureza e turismo ecológico;
IV – Reservas
Florestais, como unidades de conservação ambiental
de uso sustentável, com objetivo de:
a) compatibilizar a
conservação da natureza com o uso sustentável de
parcela dos seus recursos naturais;
b) conservar a
diversidade biológica;
c) assegurar o uso
sustentável dos recursos naturais;
d) realizar pesquisas e
estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico
e sustentável de populações de animais de espécies
nativas, terrestres ou aquáticas, ali residentes ou
migratórias;
e) proteger os meios de
vida e cultura de populações extrativistas
tradicionais;
V – Florestas, como
unidades de conservação ambiental de uso
sustentável, com objetivo de:
a) compatibilizar a
conservação da natureza com o uso sustentável de
parcela dos seus recursos naturais;
b) garantir o uso
múltiplo sustentável dos recursos florestais;
c) realizar pesquisas
científicas, com ênfase em métodos para exploração
sustentável de florestas nativas;
VI – Hortos Florestais,
como unidades de conservação ambiental constituídas
de áreas de vegetação nativa próximas aos centros
urbanos, em que o manejo do uso humano compreende a
preservação, manutenção, utilização sustentável,
restauração, recuperação e realização de pesquisa
científica para garantir maior benefício ao meio
ambiente;
VII – Áreas de Relevante
Interesse Ecológico, como unidades de conservação
ambiental de uso sustentável e em geral de pequena
extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com
características naturais extraordinárias ou que
abriguem exemplares raros da biota regional,
constituídas por terras públicas ou privadas, com
objetivo de:
a) compatibilizar a
conservação da natureza com o uso sustentável de
parcela dos seus recursos naturais;
b) manter os
ecossistemas naturais de importância regional ou
local;
c) regular o seu uso
admissível, de modo a compatibilizá-lo com os
objetivos de conservação da natureza.
Art. 2° O Cadastro do Sistema
Estadual de Unidades de Conservação, criado pelo
art. 47 da Lei estadual n°
14.247
,
de 29 de julho de 2002, será utilizado como fonte de
consulta sobre informações acerca dos dados
principais de cada unidade de conservação ambiental,
incluídas, dentre outras características relevantes,
informações sobre espécies ameaçadas de extinção,
situação fundiária, recursos hídricos, clima, solos
e aspectos socioculturais e antropológicos.
§ 1° A denominação
originalmente atribuída à unidade de conservação
ambiental não será determinante para seu
enquadramento no Cadastro e consequente geração do
benefício ao município, facultado ao órgão ambiental
estadual seu ajustamento à categoria de manejo
adequada, na forma do disposto na legislação
vigente.
§ 2° No caso de
sobreposição entre unidades de conservação ambiental
de categorias de manejo diferentes, optar-se-á pela
que implique maior índice do imposto ao município
beneficiário.
Art. 3° A fiscalização
da realização de manutenção adequada da unidade de
conservação ambiental cadastrada será realizada
anualmente.
Art. 4° A avaliação dos
mananciais de abastecimento público de água
obedecerá aos preceitos da Lei federal n° 9.433, de
08 de janeiro de 1997, do Decreto federal n° 2.612,
de 03 de junho de 1998, bem como da legislação
estadual correspondente.
Parágrafo único. Para
efeito da avaliação a que se refere este artigo, a
bacia hidrográfica será considerada a unidade
territorial para implementação das ações de proteção
e conservação ambiental.
Art. 5° Na avaliação das
ações de gerenciamento de resíduos sólidos, serão
consideradas as disposições da Lei federal n°
12.305, de 02 de agosto de 2010, a Instrução
Normativa n° 05, de 10 de agosto de 2011, do órgão
ambiental estadual e o questionário aplicado por sua
unidade de resíduos sólidos.
Parágrafo único. Serão
também consideradas ações de gerenciamento de
resíduos sólidos aquelas que incluam correta
destinação do lixo hospitalar e dos resíduos da
construção civil, considerada a metodologia adotada
para condições adequadas de coleta, transporte,
tratamento e destinação dos resíduos sólidos, do
aterro sanitário, de incineração, reciclagem e
compostagem, quando houver, sendo tais ações
passíveis de vistoria pelo órgão ambiental estadual.
Art. 6° Para efeito de
avaliação da educação ambiental desenvolvida pelo
município serão consideradas ações efetivas as que
contemplem a Política Nacional de Educação Ambiental
estabelecida pela Lei federal n° 9.795, de 27 de
abril de 1999, devendo os respectivos programas ser
norteados pela legislação estadual aplicável.
Parágrafo único. Serão
avaliados os programas, projetos e as ações
efetivamente realizadas pelos municípios.
Art. 7° As ações e os
programas relacionados ao combate e à redução do
desmatamento, recuperação de áreas degradadas ou
reflorestamento, redução das queimadas, conservação
do solo, da água e da biodiversidade, identificação
de poluição atmosférica, sonora e visual e
identificação de edificações irregulares serão
avaliados, por meio de vistorias técnicas, com
pareceres e registros fotográficos, condensadas em
relatórios.
Art. 8° Os Sistemas de
Unidades de Conservação, previstos nas Leis federal
n° 9.985, de 18 de julho de 2000, e estadual n°
14.247
,
de 29 de julho de 2002, deverão ser considerados
para elaboração e execução dos programas de
instituição e proteção de unidades de conservação
ambiental.
Art. 9° O titular do
órgão ambiental estadual baixará normas
complementares à execução deste Decreto.
Art. 10.
Este Decreto entrará em vigor 180 (cento e oitenta)
dias após sua publicação.
-
Redação dada
pelo Decreto nº 8.258, de 10-10-2014
.
Art.
10. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de
abril de 2014, 126o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR
(D.O. de 14-04-2014) -
Suplemento
Este
texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de
14-04-2014.
|