GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


DECRETO Nº 8.156, DE 09 DE MAIO DE 2014.
- Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 10-10-2017.

 

Autoriza a Secretaria de Estado da Educação a manter e celebrar os contratos temporários que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo no 201400005002727, normente do Despacho no 047/2004-SOR-, da Superintedência de Orçamento e Despesa, da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento,

D E C R E T A:

Art. 1o Fica a Secretaria de Estado da Educação autorizada a manter e/ou celebrar contratos temporários, nos termos da Lei no 13.664, de 27 de julho de 2000, com alterações posteriores, especialmente da Lei no 18.190, de 16 de outubro de 2013, devendo as despesas mensais decorrentes observar as funções e os valores seguintes:

I – administrativa de nível fundamental, limitado ao quantitativo de 6.568 (seis mil, quinhentos e sessenta e oito) contratos, com vencimento de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) mensais;

II – professor de nível médio ou superior, limitado ao quantitativo de 11.353 (onze mil, trezentos e cinquenta e três) contratos, com vencimento conforme nível e carga horária dispostos no Anexo Único (QUADRO TEMPORÁRIO) da Lei no 17.508, de 22 de dezembro de 2011.

§ 1o O valor de vencimento previsto no inciso I deste artigo não será inferior ao do salário mínimo vigente no período.

§ 2o O quantitativo de contratos temporários para professor de nível médio e professor de nível superior será definido por ato do Secretário de Estado da Educação, respeitando-se os limites previstos no inciso II.

Art. 2o Além dos quantitativos e funções previstos no art. 1o desde Decreto, fica a Secretaria de Estado da Educação autorizada a manter e/ou celebrar 63 (sessenta e três) contratos temporários, mediante processo seletivo simplificado, com jornada semanal de 40 (quarenta) horas, nos quantitativos por formação profissional a seguir especificados:

I - Arquitetura: 26 (vinte e seis);
- Redação dada pelo Decreto nº 8.332, de 03-03-2015 .

I – Arquitetura: 29 (vinte e nove);

II – Engenharia Civil: 16 (dezesseis);

III – Engenharia Elétrica: 08 (oito);

IV – Engenharia da Computação: 02 (dois);

V - Direito: 04 (quatro);
- Redação dada pelo Decreto nº 8.332, de 03-03-2015 .

V – Direito: 01 (um);

VI – Topografia: 03 (três);

VII – Cadista: 04 (quatro).

§ 1o O vencimento mensal para as formações profissionais previstas nos incisos I a VI é fixado em R$ 3.527,50 (três mil, quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos).

§ 2o O vencimento mensal para a formação profissional prevista no inciso VII é fixado em R$ 2.282,50 (dois mil, duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos).

Art. 3o A execução deste Decreto fica condicionada ao cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal no 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 4o Ficam revogados os Decretos nos 6.690, de 27 de novembro de 2007, e 6.861, de 22 de janeiro de 2009.

Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de maio de 2014, 126o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Leonardo Moura Vilela

(D.O. de 15-05-2014) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 15-05-2014.