Decreto Numerado n° 9.067 / 2017


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO Nº 9.067, DE 09 DE OUTUBRO DE 2017
- Revogado pelo Decreto nº 9.853, de 23-04-2021, art. 6º, II

 

Autoriza a Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte a manter os contratos temporários que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta dos Processos nº 201700005000358 e 201700006021600,

DECRETA: 

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte autorizada a manter e/ou celebrar contratos temporários, nos termos da Lei nº 13.664 , de 27 de julho de 2000, com alterações posteriores, devendo as despesas mensais decorrentes observar as funções e os valores seguintes: 

I – administrativa de nível fundamental, limitado ao quantitativo de 6.373 (seis mil,trezentos e setenta e três) 6.149 (seis mil, cento e quarenta e nove) contratos, com vencimento de R$ 937, 00 (novecentos e trinta e sete reais), não podendo ser inferior ao salário mínimo vigente no período;
- Vide Decreto nº 9.222, de 11-05-2018 (que aumenta o quantitativo em 224 unidades).

II – administrativa de nível médio, limitado ao quantitativo de 191 (cento e noventa e um) contratos, com vencimento de R$ 1.560,00 (um mil e quinhentos e sessenta reais) mensais; 

III – administrativa de nível superior, limitado ao quantitativo de 347 (trezentos e quarenta e sete) contratos, com vencimento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais; 

IV – Professor de nível médio ou superior, limitado ao quantitativo de 13.358 (treze mil, trezentos e cinquenta e oito) 12.385 (doze mil, trezentos e oitenta e cinco) 11.769 (onze mil, setecentos e sessenta e nove) contratos, com vencimento conforme nível e carga horária dispostos na Lei nº 19.691 , de 22 de junho de 2017. 
- Vide Decreto nº 9.260, de 04-07-2018 (que aumenta o quantitativo em 973 unidades).
- Vide Decreto nº 9.222, de 11-05-2018 (que aumenta o quantitativo em 616 unidades).

Parágrafo único. O quantitativo de contratos temporários para professor de nível médio e professor de nível superior será definido por ato do Secretário de Estado da Educação, Cultura e Esporte, observados os limites previstos no inciso IV deste artigo. 

Art. 2º Além dos quantitativos e funções previstos no art. 1º deste Decreto, fica a Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte autorizada a manter e/ou celebrar 115 (cento e quinze) contratos temporários, mediante processo seletivo simplificado, com jornada semanal de 40 (quarenta) horas, nos quantitativos por formação profissional a seguir especificados:  

I – engenharia, arquitetura e topografia: 60 (sessenta); 
- Redação dada pelo Decreto nº 9.109, de 20-12-2017.

I – arquitetura: 27 (vinte e sete); 

II – engenharia civil: 18 (dezoito); 
- Revogado pelo Decreto nº 9.109, de 20-12-2017.

III – engenharia elétrica: 10 (dez); 
- Revogado pelo Decreto nº 9.109, de 20-12-2017.

IV – engenharia de computação: 02 (dois); 
- Revogado pelo Decreto nº 9.109, de 20-12-2017.

V – direito: 13 (treze); 

VI – topografia: 03 (três); 
- Revogado pelo Decreto nº 9.109, de 20-12-2017.

VII – nutrição: 05 (cinco); 

VIII – psicologia: 03 (três); 
- Redação dada pelo Decreto nº 9.109, de 20-12-2017.

VIII – psicologia: 05 (cinco); 

IX – assistência social: 01 (um); 
- Redação dada pelo Decreto nº 9.109, de 20-12-2017.

IX – assistência social: 02 (dois); 

X – administração e finanças: 22 (vinte e dois); 
- Redação dada pelo Decreto nº 9.109, de 20-12-2017.

X – ciências contábeis: 20 (vinte);  

XI – fonoaudiologia: 02 (dois); 

XII – análise de sistema/programação: 05 (cinco); 

XIII – cadista: 03 (três);

XIV – educador físico: 01 (um).  
- Acrescido pelo Decreto nº 9.109, de 20-12-2017.

§ 1 o O vencimento mensal para as formações profissionais previstas nos incisos I a XII e XIV deste artigo é fixado em R$ 4.726,85 (quatro mil, setecentos e vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos).
- Redação dada pelo Decreto nº 9.109, de 20-12-2017.

§ 1º O vencimento mensal para as formações profissionais previstas nos incisos I a XII é fixado em R$ 4.726,85 (quatro mil, setecentos e vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos) mensais. 

§ 2º O vencimento mensal para a formação profissional prevista no inciso XIII é fixado em R$ 3.058,55 (três mil e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos). 

Art. 3º Fica a Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte autorizada a contratar, além dos quantitativos previstos nos arts. 1º e 2º deste Decreto, 79 (setenta e nove) professores com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, para lotação no Projeto Alto Paraíso -Território do Bem Viver-, com vencimento mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

Art. 4º A execução deste Decreto fica condicionada ao cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 8.156 , de 09 de maio de 2014. 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de outubro de 2017, 129o da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR


(D.O. de 10-10-2017)

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-10-2017 .