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Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o art. 10 da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011, e o que consta do Processo no 201300037002608,
D E C R E T A:
Art. 1o Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de maio de 2014, 126o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 19-05-2014) – Suplemento
REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO
DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E JUSTIÇA
TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1o Compete à Secretaria da Administração Penitenciária e Justiça:
I – formular e executar a Política Penitenciária Estadual;
II – aplicar as normas de execução penal no âmbito estadual;
III – organizar, administrar e inspecionar as unidades prisionais do Estado;
IV – implantar e implementar a execução das penas não privativas de liberdade e das medidas de segurança no Estado de Goiás;
V – formular e executar a política estadual relacionada a defesa dos direitos do consumidor;
VI – formular e executar a política estadual relacionada a defesa dos direitos humanos;
VII – articular e promover a assistência educacional e profissional aos reeducandos e egressos, assim como a assistência material, social e religiosa a eles e seus familiares, visando ao resgate da cidadania e à reintegração social;
VIII – articular e disponibilizar o atendimento jurídico, médico e odontológico aos reeducandos, visando à prevenção e ao tratamento da saúde, assim como do psicológico aos mesmos e seus familiares, para a prevenção e o tratamento da dependência química;
IX – identificar as necessidades e buscar a construção, ampliação e reforma de unidades prisionais;
X – relacionar-se com o Poder Judiciário, Ministério Público e demais órgãos ou entidades relacionados à política de segurança;
XI – firmar convênios e parcerias com organizações governamentais e não-governamentais, órgãos federais, estaduais e municipais, organismos internacionais, públicos ou privados, e com a iniciativa privada para a consecução de seus objetivos;
XII – realizar outras atividades correlatas.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR
Art. 2o As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Secretaria da Administração Penitenciária e Justiça são as seguintes:
I – Gabinete do Secretário:
a) Conselho Penitenciário;
b) Conselho Estadual dos Direitos Humanos;
c) Gerência da Secretaria-Geral;
d) Gerência de Ouvidoria;
e) Gerência de Correições e Disciplina;
f) Gerência de Inteligência;
II – Superintendência Executiva;
III – Chefia de Gabinete;
IV – Advocacia Setorial;
V – Comunicação Setorial;
VI – Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças:
a) Gerência de Gestão de Pessoas;
b) Gerência de Gestão e Planejamento;
c) Gerência de Finanças;
d) Gerência de Transportes;
e) Gerência de Licitações e Contratos;
f) Gerência de Aprovisionamento Alimentar;
g) Gerência de Tecnologia da Informação;
h) Gerência de Engenharia e Arquitetura;
i) Gerência de Ensino;
VII – Superintendência de Segurança Penitenciária:
a) Gerência de Planejamento Operacional;
b) Gerência de Operações Penitenciárias;
c) Gerência de Segurança;
d) Gerência de Políticas Penitenciárias;
VIII – Superintendência de Reintegração Social e Cidadania:
a) Gerência de Assistência Biopsicossocial;
b) Gerência de Produção Agropecuária e Industrial;
c) Gerência de Educação e Módulos de Respeito e Patronato;
IX – Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor:
a) Gerência de Fiscalização;
b) Gerência de Pesquisa e Cálculo;
c) Gerência de Atendimento ao Consumidor;
d) Gerência do Contencioso Administrativo;
X – Superintendência de Direitos Humanos;
XI – Estrutura Complementar Descentralizada:
a) Casa de Prisão Provisória em Aparecida de Goiânia;
b) Penitenciária Coronel Odenir Guimarães em Aparecida de Goiânia;
c) Casa do Albergado em Goiânia;
d) Centro de Inserção Social de Anápolis;
e) Centro de Inserção Social de Itumbiara;
f) Centro de Inserção Social de Luziânia;
g) Centro de Inserção Social de Rio Verde;
h) Colônia Agroindustrial em Aparecida de Goiânia;
i) Penitenciária Feminina Consuelo Nasser em Aparecida de Goiânia;
j) 1a Unidade Regional Prisional (Metropolitana) – Goiânia;
k) 2a Unidade Regional Prisional (Noroeste) – Itaberaí;
l) 3a Unidade Regional Prisional (Entorno de Brasília) – Luziânia;
m) 4a Unidade Regional Prisional (Sudeste) – Caldas Novas;
n) 5a Unidade Regional Prisional (Centro-Oeste) – São Luís dos Montes Belos;
o) 6a Unidade Regional Prisional (Sudoeste) – Rio verde;
p) 7a Unidade Regional Prisional (Norte) – Uruaçu;
q) 8a Unidade Regional Prisional (Nordeste) – Formosa.
TÍTULO III
DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
CAPÍTULO I
DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA
Art. 3o Compete à Superintendência Executiva exercer as funções de organização, supervisão técnica e controle das atividades da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça.
CAPÍTULO II
DA CHEFIA DE GABINETE
Art. 4o Compete à Chefia de Gabinete:
I – assistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e seus compromissos oficiais;
II – emitir parecer nos assuntos que lhe forem atribuídos pelo Secretário;
III – coordenar a agenda do Secretário;
IV – promover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário;
V – atender as pessoas que procuram o Gabinete do Secretário, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao Titular;
VI – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DA ADVOCACIA SETORIAL
Art. 5o Compete à Advocacia Setorial:
I – atuar na representação judicial e consultoria jurídica do Estado em matéria de interesse da Secretaria da Administração Penitenciária e Justiça;
II – auxiliar na elaboração de editais de licitação e de concurso público;
III – elaborar parecer jurídico prévio em processos licitatórios;
IV – proceder à análise e emissão de parecer jurídico relativo a atos de outorga de contratos e convênios;
V – elaborar informações e contestações em mandados de segurança, cuja autoridade coatora seja agente público em atuação na respectiva Pasta, bem como orientar o cumprimento das decisões liminares proferidas nessas ações e interpor as medidas cabíveis para a impugnação delas;
VI – orientar o cumprimento de decisões judiciais cautelares ou antecipatórias de tutela, quando, intimado pessoalmente, o agente público encarregado de fazê-lo seja integrante da Secretaria da Administração Penitenciária e Justiça;
VII – encaminhar informações e documentos necessários à atuação da Procuradoria-Geral em outras ações nas quais o Estado seja parte, ao Procurador do Estado ou à Especializada que os tiver solicitado;
VIII – adotar, em consonância com as Procuradorias de Defesa do Patrimônio Público e do Meio Ambiente, Judicial, Tributária e Trabalhista, as medidas necessárias para a otimização da representação do Estado, em assuntos de interesse da respectiva Pasta;
IX – realizar outras atividades correlatas.
§1o Os pareceres elaborados pela Chefia da Advocacia Setorial deverão ser submetidos à apreciação do Procurador-Geral do Estado, que poderá, respeitadas as prescrições da Lei Complementar no 58, de 4 de julho de 2006, e tendo em conta o bom andamento do serviço e a complexidade da matéria, delegar pontualmente à Advocacia Setorial a atribuição de firmar a orientação jurídica a ser prestada, em determinados casos.
§ 2o A discriminação, em razão da matéria, da natureza do processo e do volume de serviço, de outros feitos judiciais em relação aos quais a representação do Estado fica a cargo da Chefia da Advocacia Setorial poderá ser estabelecida em ato do Procurador-Geral do Estado.
§ 3o A Advocacia Setorial deve observar normas complementares ao Decreto no 7.256, de 17 de março de 2011, que sejam editadas pelo Procurador-Geral do Estado, sobretudo as necessárias para evitar superposição ou omissão na atuação das Advocacias Setoriais.
CAPÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO SETORIAL
Art. 6o Compete à Comunicação Setorial:
I – assistir o Titular da Pasta no relacionamento com os órgãos de comunicação;
II – prover e manter canais de comunicação interna dinâmicos e efetivos;
III – promover a interação e articulação interna, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da Secretaria da Administração Penitenciária e Justiça;
IV – articular as atividades de comunicação da Secretaria e de suas entidades vinculadas com as diretrizes de comunicação do Governo do Estado;
V – prover e manter canais de comunicação com a mídia e a sociedade;
VI – acompanhar a posição da mídia com respeito ao campo de atuação da Secretaria, preparando releases, clippings e cartas à imprensa;
VII – elaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e externa;
VIII – elaborar e produzir material visual de suporte às atividades internas e externas da Secretaria, obedecidas as diretrizes do Governo do Estado;
IX – administrar o sítio da Secretaria (internet), colocando à disposição da sociedade informações atualizadas pertinentes ao campo funcional e à atuação da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade;
X – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V
DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
Art. 7o Compete à Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças:
I – coordenar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, a execução da contabilidade financeira e patrimonial, os serviços administrativos, de planejamento e tecnologia da informação, bem como dar suporte operacional para as demais atividades;
II – viabilizar a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Secretaria;
III – garantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento do Órgão;
IV – coordenar a formulação dos planos estratégicos e do Plano Plurianual (PPA), como também a proposta orçamentária, o acompanhamento e a avaliação dos resultados do Órgão;
V – promover e garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;
VI – coordenar o processo de modernização institucional e melhoria contínua das atividades do Órgão;
VII – definir e coordenar a execução da política de gestão de pessoas do Órgão;
VIII – coordenar e implementar os processos licitatórios e a gestão de contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Secretaria;
IX – supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial do Órgão;
X – gerir as atividades de arquivo de documentos e serviços de protocolo, no âmbito da Secretaria;
XI – realizar a movimentação dos Fundos vinculados à Pasta;
XII – dar suporte às atividades da Secretaria no que se refere à administração e manutenção da frota de veículos utilizados na realização de viagens interestadual e intermunicipal, deslocamentos administrativos, escolta e transporte de custodiados e apenados;
XIII – planejar, coordenar e acompanhar as atividades relativas a elaboração e distribuição de alimentação fornecida aos custodiados nas Unidades vinculadas à Secretaria;
XIV – coordenar as atividades relativas a engenharia e arquitetura, no âmbito da Secretaria;
XV – promover cursos regulares de formação, capacitação, aperfeiçoamento, atualização ou especialização, visando à habilitação de servidores para o desempenho eficiente de suas atribuições, bem como para outras de hierarquia superior;
XVI – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VI
DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA
Art. 8o Compete à Superintendência de Segurança Penitenciária:
I – coordenar a execução da política de segurança das unidades prisionais, no tocante a:
a) normatização da atividade operacional;
b) controle de distribuição e uso de armamentos;
c) controle de transferência de presos;
d) segurança orgânica das unidades prisionais.
II – inspecionar as instalações físicas das unidades prisionais;
III – fiscalizar o cumprimento das normas e das rotinas de segurança estabelecidas;
IV – coordenar a atuação e as ações do Grupo de Operações Penitenciárias;
V – administrar o cadastro geral e cartorial da população carcerária, bem como deslocamentos e remoções dos presos provisórios e sentenciados;
VI – manter cadastro do armamento, da munição, dos equipamentos de proteção individual e de comunicação operacional e de outros materiais de segurança utilizados nas unidades do Órgão;
VII – acompanhar os inquéritos técnicos relativos a incidentes com armas, no âmbito do Órgão;
VIII – coordenar e subsidiar a elaboração de normas específicas relativas à segurança interna e externa das unidades prisionais;
IX – realizar estudos e implementar medidas para reduzir a necessidade de movimentação de presos para fins de apresentação judicial;
X – elaborar e coordenar a implantação da política de segurança da informação corporativa, para garantir sigilo, disponibilidade, integridade e autenticidade das informações do Órgão;
XI – realizar monitoramento permanente, bem como auditorias periódicas na execução da política de segurança da informação;
XII – colaborar com a Gerência de Ensino na capacitação e no aperfeiçoamento das atividades de instrução voltadas à segurança penitenciária;
XIII – relacionar-se com as Polícias Civil, Militar e Federal, bem como com o Ministério Público, Poder Judiciário e com outros órgãos relacionados à Política de Segurança;
XIV – elaborar projetos, estudos e pesquisas necessários à efetivação da política penitenciária do Estado de Goiás;
XV – propor inovações, alterações e adequações administrativas que visem ao aperfeiçoamento e à melhoria da administração penitenciária do Estado de Goiás;
XVI – coordenar as ações referentes a material e infraestrutura da área de segurança das unidades prisionais;
XVII – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VII
DA SUPERINTENDÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL E CIDADANIA
Art. 9o Compete à Superintendência de Reintegração Social e Cidadania:
I – propor e implementar as políticas de atenção ao custodiado, apenado e egresso do Sistema de Execução Penal;
II – desenvolver e implantar atividades relacionadas à recuperação e inserção social dos presos provisórios e dos sentenciados, visando à redução dos índices de reincidência criminal, bem como desenvolver atividades relacionadas aos internos, objetivando a cessação da periculosidade;
III – coordenar em parceria com a Secretaria de Estado da Saúde as ações previstas no Plano Estadual de Operações de Atenção à Saúde do Preso, acompanhando e dando o suporte necessário à implantação destas ações;
IV – desenvolver e coordenar as ações laborativas da Colônia-Agrícola do regime semiaberto na produção de grãos, hortifrutis, leite e carne, assim como dos presos do regime fechado na produção industrial, apoiando as frentes de trabalho das demais unidades prisionais do Estado;
V – coordenar as ações de oferta do ensino formal e de extensão do Programa de Educação para Jovens e Adultos em todas as unidades prisionais do Estado, bem como promover a inserção dos presos no mundo acadêmico, por meio de parcerias com universidades e faculdades;
VI – buscar e acompanhar, por meio de parcerias, a qualificação e a profissionalização do custodiado, apenado e egresso;
VII – realizar parcerias com a iniciativa pública e privada, a fim de inserir mão-de-obra carcerária no mercado de trabalho;
VIII – implantar, acompanhar e avaliar as ações do Módulo de Respeito e Patronato em todas as unidades prisionais do Estado;
IX – promover a avaliação e prestar assistência psicológica e social aos reeducados e egressos, assim como acompanhar e intervir na dependência química dos presos;
X – disponibilizar assistência religiosa, por meio do voluntariado, e assistência jurídica ao apenado, bem como promover cursos profissionalizantes para os filhos e os cônjuges dos reeducandos;
XI – elaborar relatórios mensais envolvendo programas e planos de trabalho relativos à área;
XII – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VIII
DA SUPERINTENDÊNCIA DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
Art. 10. Compete à Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor – PROCON:
I – coordenar a execução da política estadual relacionada a proteção e defesa dos direitos do consumidor no âmbito do Estado, propondo, elaborando, planejando, coordenando e executando as ações necessárias para tal;
II – informar, orientar e conscientizar o consumidor, por meio de programas educativos de informação, visando prevenir conflitos e promover a cidadania econômica;
III – desenvolver atividades de cooperação técnica com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros, mediante acordos, convênios, contratos e outros instrumentos legais, na forma da legislação pertinente;
IV – coibir fraudes e abusos contra o consumidor, prestando-lhe orientação permanente sobre seus direitos e suas garantias;
V – elaborar, manter atualizado e divulgar, anualmente, ou por período inferior, no âmbito de sua competência, o Cadastro de Reclamações Fundamentadas, atendidas ou não, e de demais informações complementares contra fornecedores de produtos e serviços, de que trata o artigo 44 da Lei federal no 8.078/90;
VI – disponibilizar pesquisas de preços de produtos e serviços de interesse dos consumidores, bem como suas variações, elaborar cálculos de naturezas diversas inerentes a processos administrativos, emitindo pareceres técnicos;
VII – receber, analisar, avaliar, apurar e encaminhar consultas, denúncias e sugestões apresentadas por consumidores e suas entidades representativas ou por pessoas jurídicas de direito público ou privado;
VIII – funcionar, no procedimento administrativo, como instância de conciliação, instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei federal no 8.078, de 11 de setembro de 1990, pelo Decreto federal no 2.181, de 20 de março de 1997, e pelas legislações complementares das duas esferas governamentais;
IX – fiscalizar, lavrar autos de infração e aplicar sanções administrativas, na forma da legislação relativa à proteção e defesa do consumidor, aos responsáveis por condutas que violem as normas de defesa do consumidor, nas relações de consumo, bem como fiscalizar a produção, a industrialização, a distribuição e o fornecimento de produtos e serviços, especialmente no que se refere a preços, abastecimento, qualidade, quantidade, origem, características, composição, garantia, prazos de validade e segurança, dentre outros;
X – fiscalizar a publicidade e mercado de consumo de produtos e serviços, no interesse da preservação da vida, saúde, segurança, informação e bem-estar do consumidor, como também os riscos que podem apresentar;
XI – levar ao conhecimento dos órgãos competentes a ocorrência de infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;
XII – encaminhar à polícia judiciária notícia de infração contra o consumidor e contra a ordem econômica, nos termos da legislação vigente;
XIII – propor representação ao Ministério Público competente, para adoção de medidas processuais cabíveis, penais e civis, no âmbito de suas competências;
XIV – propor a celebração de Termos de Ajustamento de Conduta, na forma do § 6o do art. 5o da Lei federal no 7.347, de 24 de julho de 1985;
XV – representar o consumidor em juízo, na forma do disposto nos incisos II e III do art. 82 da Lei federal no 8.078, de 11 de setembro de 1990, conforme a Lei federal no 7.347, de 24 de julho de 1985 e legislação complementar;
XVI – incentivar a criação, ampliação e modernização de órgãos públicos de Defesa do Consumidor nos municípios e a formação, por meio da sociedade, de entidade privada com o mesmo objetivo;
XVII – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IX
DA SUPERINTENDÊNCIA DE DIREITOS HUMANOS
Art. 11. Compete à Superintendência de Direitos Humanos:
I – propor e coordenar a execução das políticas públicas relacionadas à defesa dos Direitos Humanos, no âmbito estadual;
II – viabilizar e promover parcerias com instituições nacionais e internacionais, públicas e privadas, que defendam e promovam os direitos humanos;
III – promover a articulação, cooperação e integração das políticas públicas setoriais que garantam segurança e plena cidadania às vítimas de maus tratos ou testemunhas ameaçadas;
IV – planejar, coordenar e supervisionar a execução de programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas;
V – dar suporte à realização das atividades do Conselho Estadual de Direitos Humanos;
VI – acompanhar as denúncias de maus tratos e tortura em Unidades Prisionais do Estado, tendo como parceiros o Conselho da Comunidade na Execução Penal, o Grupo de Monitoramento do Sistema Prisional ligado ao Poder Judiciário e ao Conselho Penitenciário e, ainda, requerer as providências necessárias;
VII – elaborar, acompanhar e avaliar projetos, acordos, protocolos e convênios referentes a direitos humanos, contribuindo com informações relevantes sobre o tema;
VIII – incentivar, planejar e coordenar campanhas de conscientização da opinião pública, visando à criação da cultura de direitos humanos e cidadania, relacionada às questões de segurança pública que incentivem a participação dos indivíduos e das instituições civis, na construção da ordem pública fundada no respeito às leis e aos direitos humanos;
IX – realizar outras atividades correlatas.
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES
CAPÍTULO I
DO SECRETÁRIO
Art. 12. São atribuições do Secretário de Estado da Administração Penitenciária e Justiça:
I – auxiliar o Governador do Estado no exercício da direção superior da Administração Estadual;
II – exercer a administração da Secretaria da Administração Penitenciária e Justiça, praticando todos os atos necessários ao exercício dessa administração na área de sua competência, notadamente os relacionados com orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes do Órgão;
III – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado;
IV – expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução de leis, decretos e regulamentos;
V – prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;
VI – propor ao Governador, anualmente, o orçamento de sua Pasta;
VII – delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares;
VIII – referendar as leis sancionadas pelo Governador e os decretos por ele assinados, que disserem respeito a sua Pasta;
IX – constituir comissões, inclusive de processo administrativo disciplinar, e grupos de trabalho, estabelecendo suas incumbências;
X – presidir o Conselho Estadual dos Direitos Humanos e o Conselho Penitenciário;
XI – fazer indicação ao Governador para o provimento de cargos em comissão, respeitado o Processo de Seleção por Capacitação e Mérito, instituído pelo Decreto no 7.291/2011;
XII – orientar e acompanhar as atividades da Ouvidoria, Inteligência, Secretaria-Geral e Correições e Disciplina, no âmbito da Secretaria;
XIII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Governador.
CAPÍTULO II
DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO
Art. 13. São atribuições do Superintendente Executivo:
I – acompanhar a execução, no âmbito da Secretaria, dos planos e programas, avaliando e controlando os seus resultados;
II – estudar e avaliar, permanentemente, o custo-benefício de projetos e atividades da Secretaria;
III – promover o alinhamento das Superintendências na elaboração de planos, programas e projetos pertinentes à área de atuação da Secretaria;
IV – promover a articulação das unidades administrativas básicas da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões;
V – despachar com o Secretário;
VI – substituir o Secretário em suas faltas e impedimentos;
VII – praticar atos administrativos da competência do Secretário, por delegação dele;
VIII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares;
IX – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
X – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO III
DO CHEFE DE GABINETE
Art. 14. São atribuições do Chefe de Gabinete:
I – responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Secretário;
II – promover a articulação das atividades de relações públicas referentes aos assuntos políticos e sociais do Órgão;
III – assistir o Secretário nas representações política e social;
IV – despachar com o Secretário;
V – submeter à apreciação do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
VI – delegar atribuições específicas do seu cargo com conhecimento prévio do Secretário, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares;
VII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO IV
DO CHEFE DA ADVOCACIA SETORIAL
Art. 15. São atribuições do Chefe da Advocacia Setorial:
I – orientar e coordenar o seu funcionamento;
II – distribuir aos auxiliares os processos sobre matéria administrativa e judicial que lhe forem encaminhados;
III – emitir parecer cujo conteúdo deve ser submetido à apreciação do Procurador-Geral do Estado;
IV – prestar ao Titular do Órgão e ao Procurador-Geral do Estado informações e esclarecimentos sobre matérias que lhe forem submetidas, propondo as providências que julgar convenientes;
V – despachar com o Secretário;
VI – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
VII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
VIII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
Parágrafo único. As Advocacias Setoriais poderão solicitar, sempre que haja necessidade de serviço e interesse público que o justifique, a prestação, por qualquer outra unidade de Advocacia Setorial e/ou Procuradorias Especializadas, de auxílio no desempenho das próprias atividades, cabendo a decisão final ao Procurador-Geral do Estado.
CAPÍTULO V
DO CHEFE DA COMUNICAÇÃO SETORIAL
Art. 16. São atribuições do Chefe da Comunicação Setorial:
I – assistir o Titular da Pasta no relacionamento com os órgãos de comunicação e em eventos;
II – acompanhar a posição da mídia com respeito ao campo de atuação da Secretaria, preparando releases, clippings e cartas à imprensa;
III – colaborar com as áreas da Secretaria em assuntos relativos a manutenção de relações com órgãos públicos e privados de interesse da Pasta;
IV – prover e manter canais de comunicação com a mídia e a sociedade;
V – prover e manter canais de comunicação interna dinâmicos e efetivos;
VI – elaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e externa;
VII – elaborar, produzir e padronizar material visual de suporte às atividades internas e externas da Secretaria, obedecidas as diretrizes do Governo do Estado;
VIII – gerir o sítio da Secretaria (internet), colocando à disposição da sociedade informações atualizadas pertinentes ao campo funcional e à atuação da Pasta, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade;
IX – articular as atividades de comunicação da Secretaria com as diretrizes de comunicação do Governo do Estado;
X – gerir os canais de comunicação com a sociedade, realizando o recebimento, análise e acompanhamento dos registros de reclamações, denúncias, sugestões e críticas, intermediando a solução dos problemas apresentados, bem como repassando, em tempo hábil, os resultados aos interessados;
XI – viabilizar a interação e articulação interna, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da Secretaria;
XII – despachar com o Secretário;
XIII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
XIV – desempenhar outras atividades decorrentes do pleno exercício do cargo e as determinadas pelo Secretário.
CAPÍTULO VI
DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
Art. 17. São atribuições do Superintendente de Gestão, Planejamento e Finanças:
I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa, no âmbito de sua atuação;
II – supervisionar, coordenar e acompanhar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços administrativos, de planejamento e tecnologia da informação, bem como dar suporte operacional para as demais atividades;
III – viabilizar a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Pasta;
IV – promover e garantir os recursos materiais e serviços necessários ao funcionamento do Órgão;
V – dirigir e coordenar a formulação dos planos estratégicos e do Plano Plurianual (PPA), como também a proposta orçamentária, o acompanhamento e a avaliação dos resultados dos programas, das ações e dos projetos da Secretaria;
VI – garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos Órgãos de orientação e controle;
VII – supervisionar e acompanhar a execução da política de gestão de pessoas da Pasta;
VIII – coordenar e acompanhar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Instituição;
IX – dirigir e coordenar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Pasta;
X – supervisionar e acompanhar o processo de modernização institucional e melhoria contínua das atividades do Órgão;
XI – acompanhar, avaliar e divulgar o resultado do desempenho institucional da Secretaria da Administração Penitenciária e Justiça;
XII – coordenar a movimentação dos Fundos vinculados à Pasta;
XIII – responsabilizar-se pela administração e manutenção da frota de veículos utilizados na realização de viagens interestadual e intermunicipal, deslocamentos administrativos, escolta e transporte de custodiados e apenados;
XIV – promover atividades relativas à elaboração e distribuição de alimentação fornecida aos custodiados das unidades prisionais;
XV – coordenar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à engenharia e arquitetura, no âmbito da Secretaria;
XVI – coordenar a realização de cursos regulares de formação, capacitação, aperfeiçoamento, atualização ou especialização, visando à habilitação de servidores para o desempenho eficiente de suas atribuições, bem como para outras de hierarquia superior;
XVII – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
XVIII – despachar com o Secretário;
XIX – delegar atribuições específicas do seu cargo, com o conhecimento prévio do Secretário;
XX – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO VII
DO SUPERINTENDENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA
Art. 18. São atribuições do Superintendente de Segurança Penitenciária:
I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
II – propor e implantar normas gerais relativas à atividade operacional da Superintendência;
III – coordenar as atividades relativas à inspeção das instalações físicas das unidades prisionais;
IV – coordenar a fiscalização do cumprimento das normas e das rotinas de segurança estabelecidas;
V – analisar todos os episódios de tentativa de fuga, atentado, resgate de preso, rebelião e outros casos do gênero, propondo as medidas preventivas a serem adotadas, visando coibir eventuais falhas e prevenir novas ocorrências;
VI – controlar e coordenar a distribuição, bem como propor medidas visando ao correto emprego de armamentos, munições, algemas, equipamentos de proteção individual e de comunicação operacional e de outros equipamentos e materiais de segurança utilizados nas unidades vinculadas a Superintendência;
VII – fiscalizar o uso, bem como prover a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos alocados para o desenvolvimento das atividades operacionais das unidades vinculadas a Superintendência;
VIII – fiscalizar o consumo dos materiais alocados para o desenvolvimento das atividades operacionais das unidades vinculadas à Superintendência;
IX – propor medidas visando à instalação de bloqueadores de sinais de telefonia celular, aparelhos de Raios-X, circuito fechado de TV e outros meios necessários à segurança interna e externa das unidades prisionais;
X – acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas pelos servidores lotados na Superintendência, bem como a aplicabilidade das técnicas empregadas tanto na segurança interna, quanto na externa das unidades prisionais;
XI – cooperar nos procedimentos relacionados à seleção e ao ingresso de servidores na Secretaria da Administração Penitenciária e Justiça;
XII – propor e acompanhar a realização de cursos e estágios para formação, aprimoramento, especialização e instruções operacionais, destinados aos servidores da Superintendência;
XIII – acompanhar os procedimentos e processos administrativos e judiciais envolvendo os servidores no exercício de suas atribuições, no âmbito de sua competência;
XIV – colaborar na implantação do Sistema de Identificação Biométrica dos presos custodiados nas unidades da Secretaria da Administração Penitenciária e Justiça;
XV – promover a elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessários à efetivação da política penitenciária do Estado de Goiás;
XVI – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
XVII – delegar atribuições do seu cargo com o conhecimento prévio e expresso do Secretário;
XVIII – despachar com o Secretário;
XIX – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO VIII
DO SUPERINTENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL E CIDADANIA
Art. 19. São atribuições do Superintendente de Reintegração Social e Cidadania:
I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
II – dirigir as atividades relacionadas à recuperação e à inserção social dos presos provisórios e sentenciados, bem como as atividades relacionadas aos internos, visando à cessação de periculosidade;
III – dirigir as atividades laborativas dos privados de liberdade e dos submetidos às medidas de segurança na produção industrial, agropecuária e nos serviços gerais;
IV – dirigir, por meio de parceria, as atividades de assistência social e psicológica aos reeducados e egressos, contribuindo para o resgate da cidadania e reinserção à sociedade, assim como para qualificação, profissionalização e inserção no mercado de trabalho do custodiado, apenado e egresso;
V – promover a elaboração e analisar os relatórios mensais que envolvam programas e planos de trabalho;
VI – articular e buscar a capacitação e o aperfeiçoamento dos profissionais afetos à área;
VII – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
VIII – delegar atribuições do seu cargo com o conhecimento prévio e expresso do Secretário;
IX – despachar com o Secretário;
X – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO IX
DO SUPERINTENDENTE DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS AO CONSUMIDOR
Art. 20. São atribuições do Superintendente de Proteção aos Direitos ao Consumidor:
I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência e as atribuições que lhe são conferidas pelas legislações federal e estadual, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
II – zelar pelo cumprimento do Código de Defesa do Consumidor – CDC, no tocante à Lei federal no 8.078, de 11 de setembro de 1990, de seu regulamento aprovado pelo Decreto federal no 2.181, de 20 de março de 1997, e da legislação complementar vigente;
III – representar a Superintendência perante entidades e órgãos públicos e privados, nacionais e estrangeiros;
IV – promover intercâmbio com órgãos públicos e privados na proteção e defesa dos direitos do consumidor;
V – promover atividades de cooperação técnica, operacional e financeira com órgãos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como com entidades privadas, podendo, para tanto, firmar, em conjunto com o secretário, os respectivos instrumentos;
VI – emitir e expedir certidões, notificações, representações e outros documentos oficiais da Superintendência;
VII – editar os atos necessários para instauração de procedimento preliminar de averiguação e de processo administrativo que vise apurar infrações atinentes às relações de consumo;
VIII – proferir decisões nos processos administrativos instaurados com o fito de apurar infrações atinentes às relações de consumo;
IX – encaminhar, para conhecimento dos órgãos competentes, as ocorrências de infrações às normas de defesa do consumidor, que resultem em sanções de natureza civil e penal, principalmente nos casos de interesse das agências reguladoras nacionais e estaduais;
X – encaminhar ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC-, do Ministério da Justiça, as decisões tomadas pela Superintendência, no tocante à aplicação das sanções administrativas, previstas na Lei federal no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no seu regulamento, quando se tratar de assunto de interesse nacional;
XI – promover ações, contestar, recorrer e acompanhar questões e processos judiciais patrocinados pela Superintendência, no cumprimento de suas atribuições, na defesa e proteção do consumidor, zelando pela regularidade e tempestividade dos atos;
XII – designar e credenciar servidores, em conjunto com o Secretário, para o exercício de funções específicas, inclusive de fiscalização, bem como propor a constituição de comissões ou grupos de trabalho para o desempenho de atividades especiais;
XIII – assegurar e acompanhar, por meio dos postos de atendimento instalados em regiões do Estado, as diretrizes e orientações técnicas necessárias à execução e implementação das atividades de defesa do consumidor em Goiás;
XIV – desenvolver estudos sobre assuntos de maior complexidade jurídica, relativos à área de atuação da Superintendência;
XV – conceder, com assistência da Comunicação Setorial, entrevista sobre matéria de interesse público aos veículos de comunicação, no âmbito de sua competência;
XVI – despachar com o Secretário;
XVII – submeter à apreciação do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
XVIII – delegar competências específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
XIX – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO X
DO SUPERINTENDENTE DE DIREITOS HUMANOS
Art. 21. São atribuições do Superintendente de Direitos Humanos:
I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
II – assistir o Secretário nos assuntos que envolvam a defesa dos direitos humanos;
III – elaborar e acompanhar projetos, acordos, protocolos e convênios, referentes às questões dos direitos humanos, contribuindo com informações relevantes sobre o tema;
IV – promover e incentivar campanhas de conscientização da opinião pública visando à criação da cultura de direitos humanos e cidadania, relacionados às questões de segurança pública, que incentivem a participação dos indivíduos e das instituições civis na construção da ordem pública, fundada no respeito às leis e aos direitos humanos;
V – coordenar e supervisionar a execução dos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas;
VI – articular e integrar políticas públicas setoriais no âmbito da Secretaria que possam contribuir para promover socialmente vítimas e testemunhas assistidas, de modo a permitir que elas exerçam plenamente a sua cidadania;
VII – promover a integração e a cooperação com o aparelho de segurança pública federal e estadual, bem como parcerias com entidades da sociedade civil, com vistas a assegurar a proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas;
VIII – manter em absoluto sigilo as informações e os dados das pessoas que estão inseridas no sistema de proteção, adotando as indispensáveis medidas de segurança;
IX – despachar com o Secretário;
X – submeter à apreciação do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
XI – delegar competências específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
XII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
TÍTULO V
DA GESTÃO ESTRATÉGICA
Art. 22. A Secretaria da Administração Penitenciária e Justiça atuará conforme as diretrizes estabelecidas na agenda estratégica governamental, seguindo os princípios da gestão por resultados.
Art. 23. A gestão deverá pautar-se pela inovação, dinamismo e empreendedorismo, suportada por ações proativas e decisões tempestivas, focada em resultados, na satisfação dos clientes-cidadãos e na correta aplicação dos recursos públicos.
Art. 24. As ações decorrentes da atividade da Entidade deverão ser sinérgicas com a missão institucional e ensejar agregação de valor.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 25. Serão fixadas em regimento interno, pelo Secretário da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça, as competências e as atribuições dos dirigentes das unidades administrativas complementares integrantes da estrutura organizacional, após apreciação técnica da Secretaria de Gestão e Planejamento, conforme o parágrafo único do art. 10 da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011.
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 19-05-2014.
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