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DECRETO N° 9.349, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2018
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Aprova o Regulamento da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o art. 10 da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011, e o que consta do Processo no 201816448005522,
D E C R E T A :
Art. 1o Fica aprovado o anexo Regulamento da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária.
Art. 2o Ficam revogados os seguintes Decretos:
I - 8.166, de 19 de maio de 2014, e o Regulamento por ele aprovado;
II - 8.238, de 22 de agosto de 2014.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS , em Goiânia, 05 de novembro de 2018, 130o da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR (D.O. de 06-11-2018)
REGULAMENTO DA DIRETORIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
TÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO, OBJETIVOS e PRINCÍPIOS
Art. 1o A Diretoria-Geral de Administração Penitenciária do Estado de Goiás é órgão da administração direta, dotada de autonomia administrativa, orçamentária e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Segurança Pública, nos termos do inciso I do art. 2o da Lei no 19.962, de 03 de janeiro de 2018.
Art. 2o A Administração Penitenciária é atividade permanente do Estado de Goiás, com a finalidade de efetivar a execução penal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado, do preso provisório e do internado por medida de segurança em consonância com a Constituição Federal e a Lei Federal no7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.
Art. 3o É objetivo fundamental da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária a promoção da cidadania, da dignidade humana, dos direitos e das garantias fundamentais do preso, nos termos da Constituição Federal e demais preceitos legais correlatos.
Art. 4o A Diretoria-Geral de Administração Penitenciária tem como princípios norteadores:
I - gestão compartilhada das unidades prisionais, nos limites legais, mediante parce rias com organizações da sociedade civil ou privada;
II - regionalização da Administração Penitenciária, por intermédio de unidades prisionais que considerem os níveis de segurança, abrangência geográfica e perfil do encarcerado, consistindo um sistema prisional extratificado, organizado e classificado em Unidades Especiais, Presídios Estaduais e Unidades Prisionais Regionais;
III - autonomia e independência para gestão de vagas, implantação e movimentação dos encarcerados para qualquer unidade integrante do sistema estadual de administração penitenciária de acordo com a conveniência e necessidade, observado o disposto no inciso anterior;
IV - controle social, visando construir uma política de auxílio da sociedade nas relações com o sistema penitenciário, especialmente o Conselho Penitenciário Estadual, juntamente com os conselhos da comunidade;
V - garantia e respeito à dignidade da vida das pessoas em privação de liberdade e incentivo de implantação de Associações de Proteção e Atendimento ao Condenado (APACs).
TÍTULO II DA COMPETÊNCIA DA DIRETORIA-GERAL
Art. 5o Compete à Diretoria-Geral de Administração Penitenciária:
I - executar a política penitenciária do Estado e exercer a coordenação, o controle e a administração de seus estabelecimentos prisionais;
II - implantar e implementar a execução das penas privativas, não privativas de liberdade e das medidas de segurança, inclusive por meio de monitoramento eletrônico;
III - praticar atos de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito da administração penitenciária;
IV - autorizar a abertura de processos de despesas;
V - celebrar contratos, convênios e outros ajustes com organizações governamentais e não governamentais, órgãos federais, estaduais e municipais, organismos internacionais, públicos ou privados, e com a iniciativa privada para consecução de seus objetivos, bem como incentivar a implantação de Associações de Proteção e Atendimento ao Condenado (APACs);
VI - celebrar contratos de admissão de servidores temporários e rescindi-los, na forma da lei;
VII - realizar atos administrativos relativos a procedimentos inerentes a recursos humanos;
VIII - aplicar a legislação federal e estadual e demais atos normativos relativos à administração penitenciária;
IX - desenvolver e implantar ações de segurança física e orgânica das unidades prisionais, bem como de escolta e recambiamento de presos, fiscalizando e apurando os atos ilícitos administrativos praticados por servidores integrantes da administração penitenciária;
X - articular e promover a assistência educacional e profissional aos reeducandos e egressos, assim como a assistência material, social e religiosa a eles e seus familiares, visando ao resgate da cidadania e à reintegração social;
XI - articular e disponibilizar o atendimento jurídico, médico e odontológico aos reeducandos, visando à prevenção e ao tratamento da saúde, assim como atendimento psicológico aos mesmos e a seus familiares, para a prevenção e o tratamento da dependência química;
XII - estabelecer normas de inteligência e contrainteligência nos ambientes administrativos da execução penal;
XIII - identificar as necessidades, bem como articular e buscar a construção, ampliação e reforma de unidades prisionais no âmbito de sua atuação;
XIV - promover a elaboração, consolidação e avaliação periódica das estatísticas e dos indicadores referentes à administração penitenciária, visando adequá-los às melhores práticas;
XV - realizar atividades disciplinares, inspeções e correições, em caráter permanente ou extraordinário, na esfera de sua competência;
XVI - elaborar estudos e promover a organização e o tratamento de dados e informações indispensáveis ao exercício de suas funções;
XVII - promover a formação, capacitação e o aperfeiçoamento permanente dos servidores da administração penitenciária;
XVIII - articular-se com os órgãos da Secretaria de Segurança Pública, do Departamento de Polícia Federal e das Forças Armadas, a fim de colaborar na defesa e segurança do Estado e das instituições;
XIX - promover a sua integração com os sistemas e órgãos de segurança pública, visando à cooperação, eficiência e eficácia na gestão prisional;
XX - zelar pela defesa de prerrogativas dos servidores de carreira, quando em eventuais casos de restrição de liberdade deles, no que tange à custódia, ao local de custódia, bem como a qualquer outra atividade correlata;
XXI - assistir tecnicamente as unidades prisionais na implementação dos princípios e das regras da execução penal;
XXII - realizar outras atividades correlatas.
TÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR
Art. 6o As unidades administrativas e operacionais que constituem a estrutura básica e complementar da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária - DGAP são as seguintes:
I - Gabinete do Diretor-Geral de Administração Penitenciária:
a) Gerência da Secretaria-Geral;
b) Conselho Penitenciário;
b.1) Secretaria Executiva;
c) Gerência de Inteligência e Observatório;
d) Gerência de Ensino;
e) Gerência de Corregedoria;
f) Gerência de Assistência Policial Militar;
II - Núcleo de Gestão e Finanças:
a) Gerência de Recursos Humanos;
b) Gerência de Contrato, Convênio e Licitação;
c) Gerência de Execução Financeira, Orçamentária e Fundo Penitenciário Estadual - FUNPES;
d) Gerência de Tecnologia, Informação e Comunicação;
e) Gerência de Patrimônio, Aprovisionamento e Gestão de Frota;
f) Gerência de Engenharia;
III - Comunicação Setorial;
IV - Advocacia Setorial;
V - Diretoria-Geral Adjunta:
VI - Superintendência de Reintegração Social e Cidadania:
a) Gerência de Assistência Biopsicossocial;
b) Gerência de Produção Agropecuária e Industrial;
c) Gerência de Educação, Módulo de Respeito e Patronato;
d) Gerência da Central de Alternativas à Prisão;
VII - Superintendência de Segurança Penitenciária:
a) Gerência de Planejamento e Políticas Penitenciárias;
b) Gerência de Segurança e Monitoramento;
c) Gerência da Central Integrada de Alternativas Penais;
d) Gerência de Cartório, Controle, Classificação, Implantação e Movimentação de Vagas;
VIII - Unidade Prisional Especial;
IX - Unidade Prisional Regional;
X - Unidade Prisional Estadual.
TÍTULO IV DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
CAPÍTULO I DA COMUNICAÇÃO SETORIAL
Art. 7o Compete à Comunicação Setorial:
I - assessorar o Diretor-Geral e demais autoridades da DGAP no relacionamento com os veículos de comunicação;
II - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;
III - promover a interação e articulação interna, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as unidades administrativas;
IV - integrar as atividades de comunicação da DGAP com as diretrizes de comunicação do Governo Estadual;
V - criar e manter canais de comunicação com os veículos de comunicação e a sociedade;
VI - acompanhar a posição dos veículos de comunicação em relação às ações da DGAP;
VII - preparar releases e publicações de interesse da DGAP;
VIII - elaborar, produzir e padronizar material visual de suporte às atividades internas e externas da DGAP, de comum acordo com as diretrizes do Governo do Estado;
IX - administrar o sítio da DGAP, disponibilizando informações atualizadas pertinentes ao campo funcional e à atuação do Órgão, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade;
X - criar plano de comunicação interna e externa;
XI - receber, analisar e processar as solicitações de entrevistas e informações encaminhadas pelos veículos de comunicação;
XII - produzir material jornalístico (releases) sobre ações do Órgão, eventos, projetos, programas e resultados de trabalhos elaborados pelo DGAP, para envio aos veículos de comunicação;
XIII - organizar entrevistas coletivas com o titular, superintendentes e gerentes do Órgão sobre temas relevantes e mobilizar os veículos de comunicação para cobertura jornalística das mesmas;
XIV - produzir material informativo para subsidiar e apoiar campanhas publicitárias de caráter institucional, para divulgar ações e resultados relativos aos trabalhos da DGAP;
XV - apoiar as diversas unidades da CGE na elaboração de documentos, em especial nos aspectos gramatical e linguístico, bem como na elaboração de ofícios, circulares, apresentações de publicações técnicas e outros.
CAPÍTULO II DA ADVOCACIA SETORIAL
Art. 8o Compete à Advocacia Setorial:
I - atuar na representação judicial e consultoria jurídica do Estado em matéria de interesse da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária ;
II - auxiliar na elaboração de editais de licitação e concurso público ;
III - elaborar parecer jurídico prévio em processos licitatórios ;
IV - proceder à análise e emissão de parecer jurídico relativo aos atos de outorga de contratos e convênios ;
V - elaborar informações e contestações em mandados de segurança, cuja autoridade coatora seja agente público em atuação na Diretoria-Geral de Administração Penitenciária, bem como orientar o cumprimento das decisões liminares proferidas nessas ações e interpor as medidas cabíveis para a impugnação delas ;
VI - orientar o cumprimento de decisões judiciais cautelares ou antecipatórias de tutela, quando, intimado pessoalmente, o agente público encarregado de fazê-lo seja integrante da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária;
VII - encaminhar informações e documentos necessários à atuação da Procuradoria-Geral em outras ações, nas quais o Estado seja parte, ao Procurador- Geral do Estado ou à Especializada que os tiver solicitado ;
VIII - adotar, em coordenação com as Procuradorias de Defesa do Patrimônio Público e do Meio Ambiente, Judicial, Tributária e Trabalhista, as medidas necessárias para a otimização da representação judicial do Estado, em assuntos de interesse do Órgão ;
§ 1o Os pareceres elaborados pela Chefia da Advocacia Setorial deverão ser submetidos à apreciação do Procurador-Geral do Estado, que poderá, respeitadas as prescrições da Lei Complementar no 58, de 04 de julho de 2006, e tendo em conta o bom andamento do serviço e a complexidade da matéria, delegar pontualmente à Advocacia Setorial a atribuição de firmar a orientação jurídica a ser prestada, em determinados casos.
§ 2o A discriminação, em razão da matéria, da natureza do processo e do volume de serviço, de outros feitos judiciais em relação aos quais a representação do Estado fica a cargo da Chefia da Advocacia Setorial poderá ser estabelecida em ato do Procurador-Geral do Estado. § 3o A Advocacia Setorial deve observar normas complementares ao Decreto no 7.256, de 17 de março de 2011, que sejam editadas pelo Procurador-Geral do Estado, sobretudo as necessárias para evitar superposição ou omissão na atuação das Advocacias Setoriais.
CAPÍTULO III DA DIRETORIA-GERAL ADJUNTA
Art. 9o Compete à Diretoria-Geral Adjunta de Administração Penitenciária exercer as funções de organização, supervisão técnica e controle das atividades da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária.
CAPÍTULO IV DA SUPERINTENDÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL E CIDADANIA
Art. 10. Compete à Superintendência de Reintegração Social e Cidadania:
I - propor e implementar as políticas de atenção ao custodiado, apenado e egresso do Sistema de Execução Penal;
II - desenvolver e implantar atividades relacionadas à recuperação e inserção social dos presos provisórios e dos sentenciados, visando à redução dos índices de reincidência criminal, bem como implementar atividades relacionadas aos internos, objetivando a cessação da periculosidade;
III - coordenar em parceria com a Secretaria de Estado da Saúde as ações previstas no Plano Estadual de Operações de Atenção à Saúde do Preso, acompanhando e dando o suporte necessário à implantação dessas ações;
IV - desenvolver e coordenar as ações laborativas da Colônia-Agrícola do regime semiaberto, na produção de grãos, hortifrutis, leite e carne, assim como dos presos do regime fechado, na produção industrial, apoiando as frentes de trabalho das demais unidades prisionais do Estado;
V - coordenar as ações de oferta do ensino formal e de extensão do Programa de Educação para Jovens e Adultos em todas as unidades prisionais do Estado, bem como promover a inserção dos presos no mundo acadêmico, por meio de parcerias com universidades e faculdades;
VI - buscar e acompanhar, por meio de parcerias, a qualificação e profissionalização do custodiado, apenado e egresso; VII - realizar parcerias com a iniciativa pública e privada, a fim de inserir mão-de-obra carcerária no mercado de trabalho;
VIII - implantar, acompanhar e avaliar as ações do Módulo de Respeito e Patronato em todas as unidades prisionais do Estado;
IX - promover a avaliação e prestar assistência psicológica e social aos reeducandos e egressos, assim como acompanhar e intervir na dependência química dos presos;
X - disponibilizar assistência religiosa, por meio do voluntariado, e assistência jurídica ao apenado, bem como promover cursos profissionalizantes para os filhos e os cônjuges dos reeducandos;
XI - elaborar relatórios mensais envolvendo programas e planos de trabalho relativos à área;
XII - realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA
Art. 11. Compete à Superintendência de Segurança Penitenciária: I - coordenar a execução da política de segurança das unidades prisionais, no tocante a:
a) normatização da atividade operacional;
b) controle de distribuição e uso de armamentos;
c) controle de transferência de presos;
d) segurança orgânica das unidades prisionais;
II - inspecionar as instalações físicas das unidades prisionais;
III - fiscalizar o cumprimento das normas e rotinas de segurança estabelecidas;
IV - coordenar a atuação e as ações do Grupo de Operações Penitenciárias;
V - administrar o cadastro geral e cartorial da população carcerária, bem como deslocamentos e remoções dos presos provisórios e sentenciados; VI - manter cadastro do armamento, da munição, dos equipamentos de proteção individual e de comunicação operacional e de outros materiais de segurança utilizados nas unidades do Órgão;
VII - acompanhar os inquéritos técnicos relativos a incidentes com armas, no âmbito do Órgão;
VIII - coordenar e subsidiar a elaboração de normas específicas relativas à segurança interna e externa das unidades prisionais;
IX - realizar estudos e implementar medidas para reduzir a necessidade de movimentação de presos para fins de apresentação judicial;
X - elaborar e coordenar a implantação da política de segurança da informação corporativa, para garantir sigilo, disponibilidade, integridade e autenticidade das informações do Órgão;
XI - realizar monitoramento permanente, bem como auditorias periódicas na execução da política de segurança da informação;
XII - colaborar com a Gerência de Ensino na capacitação e no aperfeiçoamento das atividades de instrução voltadas à segurança penitenciária;
XIII - relacionar-se com as Polícias Civil, Militar e Federal, bem como com o Ministério Público, Poder Judiciário e com outros órgãos relacionados à Política de Segurança;
XIV - elaborar projetos, estudos e pesquisas necessários à efetivação da política penitenciária do Estado de Goiás;
XV - propor inovações, alterações e adequações administrativas que visem ao aperfeiçoamento e à melhoria da administração penitenciária do Estado de Goiás;
XVI - coordenar as ações referentes a material e infraestrutura da área de segurança das unidades prisionais;
XVII - realizar outras atividades correlatas.
TÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES
CAPÍTULO I DO DIRETOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
Art. 12. São atribuições do Diretor-Geral de Administração Penitenciária:
I - exercer a administração geral, o planejamento institucional e a administração superior, por meio de supervisão, coordenação, controle e fiscalização das funções de competência da administração penitenciária;
II - praticar atos de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito da administração penitenciária;
III - autorizar a abertura de processos de despesas;
IV - celebrar contratos, convênios e outros ajustes de qualquer natureza em que a administração penitenciária seja parte ou interveniente;
V - celebrar contratos de admissão de servidores temporários e proceder a suas rescisões, na forma da lei;
VI - realizar atos administrativos relativos a procedimentos inerentes a recursos humanos;
VII - presidir o Conselho Penitenciário;
VIII - indicar ou prover, mediante delegação expressa do Chefe do Poder Executivo, os cargos em comissão dos quadros de pessoal da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária, observada a legislação em vigor;
IX - promover a movimentação de servidores no âmbito da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária, observadas as disposições legais;
X - autorizar o agente de execução penal a afastar-se da respectiva unidade federativa, em serviço e dentro do país;
XI - determinar a instauração de processo administrativo disciplinar e/ou sindicância;
XII - suspender porte de arma de agente de execução penal por recomendação médica, ou, como medida cautelar, daquele a quem se atribuir a prática de infração disciplinar e/ou penal;
XIII - editar atos normativos para consecução das funções de competência da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária;
XIV - praticar os demais atos necessários à administração do complexo prisional, nos termos da legislação;
XV - exercer a administração penitenciária, praticando todos os atos necessários a tal exercício na área de sua competência, notadamente os relacionados com a orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes da Diretoria-Geral;
XVI - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado;
XVII - expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução de leis, decretos e regulamentos;
XVIII - prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;
XIX - propor ao Governador, anualmente, o orçamento de sua Diretoria;
XX - constituir comissões e grupos de trabalho, estabelecendo suas incumbências, inclusive comissões permanentes de processo administrativo disciplinar;
XXI - fazer indicação ao Governador para o provimento de cargos em comissão;
XXII - conceder, suspender e revogar porte de arma de servidores no contexto da administração penitenciária, na forma do Estatuto do Desarmamento e da Lei no 10.460/88;
XXIII - expedir portarias e outros atos sobre a administração e organização interna, bem como sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse do Órgão;
XXIV - exercer a liderança política e institucional do Órgão, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis de Governo;
XXV - delegar suas atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei;
XXVI - gerir a classificação, implantação e movimentação dos reeducandos, bem como realizar investiduras das vagas no âmbito prisional, na forma da lei;
XXVII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Governador.
CAPÍTULO II DO CHEFE DA COMUNICAÇÃO SETORIAL
Art. 13. São atribuições do Chefe da Comunicação Setorial:
I - assistir o Diretor-Geral no relacionamento com os órgãos de comunicação e em eventos;
II - acompanhar a posição da mídia com respeito ao campo de atuação da Diretoria-Geral, preparando releases, clippings e cartas à imprensa;
III - colaborar com as áreas da Diretoria-Geral em assuntos relativos a manutenção de relações com órgãos públicos e privados de interesse do Órgão;
IV - prover e manter canais de comunicação com a mídia e a sociedade;
V - prover e manter canais de comunicação interna dinâmicos e efetivos;
VI - elaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e externa;
VII - elaborar, produzir e padronizar material visual de suporte às atividades internas e externas da Diretoria-Geral, obedecidas as diretrizes do Governo do Estado;
VIII - gerir o sítio da Diretoria-Geral e os perfis nas redes sociais, colocando à disposição da sociedade informações atualizadas pertinentes ao campo funcional e à atuação do Órgão, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade;
IX - articular as atividades de comunicação da Diretoria-Geral com as diretrizes de comunicação do Governo do Estado;
X - viabilizar a interação e articulação interna, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da Diretoria-Geral;
XI - delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Diretor-Geral;
XII - desempenhar outras atividades decorrentes do pleno exercício do cargo e as determinadas pelo Diretor-Geral.
CAPÍTULO III DO CHEFE DA ADVOCACIA SETORIAL
Art. 14. São atribuições do Chefe da Advocacia Setorial:
I - orientar e coordenar o seu funcionamento;
II - distribuir aos auxiliares os processos sobre matéria administrativa e judicial que lhe forem encaminhados;
III - emitir parecer em processos de interesse da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária;
IV - prestar ao Diretor-Geral de Administração Penitenciária informações e esclarecimentos sobre matérias que lhe forem submetidas, propondo as providências que julgar convenientes;
V - submeter à consideração do Diretor-Geral os assuntos que excedam a sua competência;
VI - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral.
Parágrafo único. As Advocacias Setoriais poderão solicitar, sempre que haja necessidade de serviço e interesse público que o justifique, a prestação, por qualquer outra unidade de Advocacia Setorial e/ou Procuradorias Especializadas, de auxílio no desempenho das próprias atividades, cabendo a decisão final ao Procurador-Geral do Estado.
CAPÍTULO IV DO DIRETOR-GERAL ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
Art. 15. São atribuições do Diretor-Geral Adjunto de Administração Penitenciária:
I - assessorar e assistir o Diretor-Geral de Administração Penitenciária no desempenho de atribuições e compromissos oficiais;
II - substituir o Diretor-Geral de Administração Penitenciária em suas ausências e impedimentos;
III - responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Diretor-Geral;
IV - criar procedimentos de gerenciamento de crises no âmbito da administração penitenciária;
V - presidir o Comitê Central de Gerenciamento de Crises Penitenciárias;
VI - delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Diretor-Geral de Administração Penitenciária, visando à dinamização dos serviços a ela afetos;
VII - articular-se com todos os setores da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária, visando à dinamização dos serviços a ela afetos;
VIII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral;
IX - supervisionar, coordenar e direcionar os trabalhos da Superintendência de Reintegração Social e Cidadania, da Superintendência de Segurança Penitenciária e do Núcleo de Gestão e Finanças.
CAPÍTULO V DO SUPERINTENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL E CIDADANIA
Art. 16. São atribuições do Superintendente de Reintegração Social e Cidadania:
I - exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
II - dirigir as atividades relacionadas à recuperação e inserção social dos presos provisórios e sentenciados, bem como as atividades relacionadas aos internos, visando à cessação de periculosidade;
III - coordenar as atividades laborativas dos privados de liberdade e dos submetidos às medidas de segurança na produção industrial, agropecuária e nos serviços gerais;
IV - dirigir, por meio de parceria, as atividades de assistência social e psicológica aos reeducandos e egressos, contribuindo para o resgate da cidadania e reinserção à sociedade, assim como para qualificação, profissionalização e inserção no mercado de trabalho do custodiado, apenado e egresso;
V - promover a elaboração e analisar os relatórios mensais que envolvam programas e planos de trabalho;
VI - articular e buscar a capacitação e o aperfeiçoamento dos profissionais afetos à área;
VII - submeter à consideração do Diretor-Geral os assuntos que excedam a sua competência;
VIII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral.
CAPÍTULO VI DO SUPERINTENDENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA
Art. 17. São atribuições do Superintendente de Segurança Penitenciária:
I - exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
II - propor e implantar normas gerais relativas à atividade operacional da Superintendência;
III - coordenar as atividades relativas à inspeção das instalações físicas das unidades prisionais;
IV - coordenar a fiscalização do cumprimento das normas e das rotinas de segurança estabelecidas;
V - analisar todos os episódios de tentativa de fuga, atentado, resgate de preso, rebelião e outros casos do gênero, propondo as medidas preventivas a serem adotadas para coibir eventuais falhas e prevenir novas ocorrências;
VI - controlar e coordenar a distribuição, bem como propor medidas visando ao correto emprego de armamentos, munições, algemas, equipamentos de proteção individual e de comunicação operacional e de outros equipamentos e materiais de segurança utilizados nas unidades vinculadas à Superintendência;
VII - fiscalizar o uso, bem como prover a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos alocados para o desenvolvimento das atividades operacionais das unidades vinculadas à Superintendência;
VIII - fiscalizar o consumo dos materiais alocados para o desenvolvimento das atividades operacionais das unidades vinculadas à Superintendência; IX - propor medidas visando à instalação de bloqueadores de sinais de telefonia celular, aparelhos de Raios-X, circuito fechado de TV e outros meios necessários à segurança interna e externa das unidades prisionais;
X - acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas pelos servidores lotados na Superintendência, bem como a aplicabilidade das técnicas empregadas tanto na segurança interna, como na externa das unidades prisionais;
XI - cooperar nos procedimentos relacionados à seleção e ao ingresso de servidores na Diretoria-Geral de Administração Penitenciária;
XII - propor e acompanhar a realização de cursos e estágios para formação, aprimoramento, especialização e instruções operacionais, destinados aos servidores da Superintendência;
XIII - acompanhar os procedimentos e processos administrativos e judiciais envolvendo os servidores no exercício de suas atribuições, no âmbito de sua competência;
XIV - colaborar na implantação do Sistema de Identificação Biométrica dos presos custodiados nas unidades da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária;
XV - promover a elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessários à efetivação da política penitenciária do Estado de Goiás;
XVI - submeter à consideração do Diretor-Geral os assuntos que excedam a sua competência;
XVII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral.
TÍTULO VI DA GESTÃO ESTRATÉGICA
Art. 18. A Diretoria-Geral de Administração Penitenciária atuará conforme as diretrizes estabelecidas na agenda estratégica governamental, seguindo os princípios da gestão por resultados.
Art. 19. A gestão deverá se pautar pela inovação, dinamismo e empreendedorismo, suportada por ações proativas e decisões tempestivas, focada em resultados, na satisfação dos clientes-cidadãos e na correta aplicação dos recursos públicos.
Art. 20. As ações decorrentes da atividade da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária deverão ser sinérgicas com a missão institucional e ensejar agregação de valor.
TÍTULO VII DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 21. Ato do Diretor-Geral de Administração Penitenciária:
I - especificará a abrangência territorial das Unidades Prisionais Regionais;
II - definirá a área de atuação das Unidades Especiais e Estaduais;
III - poderá alterar as sedes das Diretorias Regionais Prisionais, conforme a conveniência e necessidade.
Art. 22. As Unidades Prisionais Regionais, Especiais ou Estaduais serão instaladas por ato do Diretor-Geral de Administração Penitenciária, quando presentes as condições físicas e estruturas necessárias.
Art. 23. Serão fixadas em regimento interno, pelo Diretor-Geral de Administração Penitenciária, as competências e atribuições dos dirigentes das unidades administrativas e operacionais complementares integrantes da estrutura organizacional, após apreciação técnica da Secretaria de Gestão e Planejamento, conforme o parágrafo único do art. 10 da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-11-2018 . |
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