GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO N° 9.349, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2018

 

Aprova o Regulamento da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o art. 10 da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011, e o que consta do Processo no 201816448005522,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1o Fica aprovado o anexo Regulamento da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária.

 

Art. 2o Ficam revogados os seguintes Decretos:

 

I - 8.166, de 19 de maio de 2014, e o Regulamento por ele aprovado;

 

II - 8.238, de 22 de agosto de 2014.

 

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS , em Goiânia, 05 de novembro de 2018, 130o da República.

 

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

(D.O. de 06-11-2018)

 

REGULAMENTO DA DIRETORIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA

 

TÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO, OBJETIVOS e PRINCÍPIOS

 

Art. 1o A Diretoria-Geral de Administração Penitenciária do Estado de Goiás é órgão da administração direta, dotada de autonomia administrativa, orçamentária e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Segurança Pública, nos termos do inciso I do art. 2o da Lei no 19.962, de 03 de janeiro de 2018.

 

Art. 2o A Administração Penitenciária é atividade permanente do Estado de Goiás, com a finalidade de efetivar a execução penal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado, do preso provisório e do internado por medida de segurança em consonância com a Constituição Federal e a Lei Federal no7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.

 

Art. 3o É objetivo fundamental da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária a promoção da cidadania, da dignidade humana, dos direitos e das garantias fundamentais do preso, nos termos da Constituição Federal e demais preceitos legais correlatos.

 

Art. 4o A Diretoria-Geral de Administração Penitenciária tem como princípios norteadores:

 

I - gestão compartilhada das unidades prisionais, nos limites legais, mediante parce rias com organizações da sociedade civil ou privada;

 

II - regionalização da Administração Penitenciária, por intermédio de unidades prisionais que considerem os níveis de segurança, abrangência geográfica e perfil do encarcerado, consistindo um sistema prisional extratificado, organizado e classificado em Unidades Especiais, Presídios Estaduais e Unidades Prisionais Regionais;

 

III - autonomia e independência para gestão de vagas, implantação e movimentação dos encarcerados para qualquer unidade integrante do sistema estadual de administração penitenciária de acordo com a conveniência e necessidade, observado o disposto no inciso anterior;

 

IV - controle social, visando construir uma política de auxílio da sociedade nas relações com o sistema penitenciário, especialmente o Conselho Penitenciário Estadual, juntamente com os conselhos da comunidade;

 

V - garantia e respeito à dignidade da vida das pessoas em privação de liberdade e incentivo de implantação de Associações de Proteção e Atendimento ao Condenado (APACs).

 

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DA DIRETORIA-GERAL

 

Art. 5o Compete à Diretoria-Geral de Administração Penitenciária:

 

I - executar a política penitenciária do Estado e exercer a coordenação, o controle e a administração de seus estabelecimentos prisionais;

 

II - implantar e implementar a execução das penas privativas, não privativas de liberdade e das medidas de segurança, inclusive por meio de monitoramento eletrônico;

 

III - praticar atos de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito da administração penitenciária;

 

IV - autorizar a abertura de processos de despesas;

 

V - celebrar contratos, convênios e outros ajustes com organizações governamentais e não governamentais, órgãos federais, estaduais e municipais, organismos internacionais, públicos ou privados, e com a iniciativa privada para consecução de seus objetivos, bem como incentivar a implantação de Associações de Proteção e Atendimento ao Condenado (APACs);

 

VI - celebrar contratos de admissão de servidores temporários e rescindi-los, na forma da lei;

 

VII - realizar atos administrativos relativos a procedimentos inerentes a recursos humanos;

 

VIII - aplicar a legislação federal e estadual e demais atos normativos relativos à administração penitenciária;

 

IX - desenvolver e implantar ações de segurança física e orgânica das unidades prisionais, bem como de escolta e recambiamento de presos, fiscalizando e apurando os atos ilícitos administrativos praticados por servidores integrantes da administração penitenciária;

 

X - articular e promover a assistência educacional e profissional aos reeducandos e egressos, assim como a assistência material, social e religiosa a eles e seus familiares, visando ao resgate da cidadania e à reintegração social;

 

XI - articular e disponibilizar o atendimento jurídico, médico e odontológico aos reeducandos, visando à prevenção e ao tratamento da saúde, assim como atendimento psicológico aos mesmos e a seus familiares, para a prevenção e o tratamento da dependência química;

 

XII - estabelecer normas de inteligência e contrainteligência nos ambientes administrativos da execução penal;

 

XIII - identificar as necessidades, bem como articular e buscar a construção, ampliação e reforma de unidades prisionais no âmbito de sua atuação;

 

XIV - promover a elaboração, consolidação e avaliação periódica das estatísticas e dos indicadores referentes à administração penitenciária, visando adequá-los às melhores práticas;

 

XV - realizar atividades disciplinares, inspeções e correições, em caráter permanente ou extraordinário, na esfera de sua competência;

 

XVI - elaborar estudos e promover a organização e o tratamento de dados e informações indispensáveis ao exercício de suas funções;

 

XVII - promover a formação, capacitação e o aperfeiçoamento permanente dos servidores da administração penitenciária;

 

XVIII - articular-se com os órgãos da Secretaria de Segurança Pública, do Departamento de Polícia Federal e das Forças Armadas, a fim de colaborar na defesa e segurança do Estado e das instituições;

 

XIX - promover a sua integração com os sistemas e órgãos de segurança pública, visando à cooperação, eficiência e eficácia na gestão prisional;

 

XX - zelar pela defesa de prerrogativas dos servidores de carreira, quando em eventuais casos de restrição de liberdade deles, no que tange à custódia, ao local de custódia, bem como a qualquer outra atividade correlata;

 

XXI - assistir tecnicamente as unidades prisionais na implementação dos princípios e das regras da execução penal;

 

XXII - realizar outras atividades correlatas.

 

TÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR

 

Art. 6o As unidades administrativas e operacionais que constituem a estrutura básica e complementar da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária - DGAP são as seguintes:

 

I - Gabinete do Diretor-Geral de Administração Penitenciária:

 

a) Gerência da Secretaria-Geral;

 

b) Conselho Penitenciário;

 

b.1)  Secretaria Executiva;

 

c) Gerência de Inteligência e Observatório;

 

d) Gerência de Ensino;

 

e) Gerência de Corregedoria;

 

f) Gerência de Assistência Policial Militar;

 

II - Núcleo de Gestão e Finanças:

 

a) Gerência de Recursos Humanos;

 

b) Gerência de Contrato, Convênio e Licitação;

 

c) Gerência de Execução Financeira, Orçamentária e Fundo Penitenciário Estadual - FUNPES;

 

d) Gerência de Tecnologia, Informação e Comunicação;

 

e) Gerência de Patrimônio, Aprovisionamento e Gestão de Frota;

 

f) Gerência de Engenharia;

 

III - Comunicação Setorial;

 

IV - Advocacia Setorial;

 

V - Diretoria-Geral Adjunta:

 

VI - Superintendência de Reintegração Social e Cidadania:

 

a) Gerência de Assistência Biopsicossocial;

 

b) Gerência de Produção Agropecuária e Industrial;

 

c) Gerência de Educação, Módulo de Respeito e Patronato;

 

d) Gerência da Central de Alternativas à Prisão;

 

VII - Superintendência de Segurança Penitenciária:

 

a) Gerência de Planejamento e Políticas Penitenciárias;

 

b) Gerência de Segurança e Monitoramento;

 

c) Gerência da Central Integrada de Alternativas Penais;

 

d) Gerência de Cartório, Controle, Classificação, Implantação e Movimentação de Vagas;

 

VIII - Unidade Prisional Especial;

 

IX - Unidade Prisional Regional;

 

X -  Unidade Prisional Estadual.

 

TÍTULO IV

DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

 

CAPÍTULO I

DA COMUNICAÇÃO SETORIAL

 

Art. 7o Compete à Comunicação Setorial:

 

I - assessorar o Diretor-Geral e demais autoridades da DGAP no relacionamento com os veículos de comunicação;

 

II - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;

 

III - promover a interação e articulação interna, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as unidades administrativas;

 

IV - integrar as atividades de comunicação da DGAP com as diretrizes de comunicação do Governo Estadual;

 

V - criar e manter canais de comunicação com os veículos de comunicação e a sociedade;

 

VI - acompanhar a posição dos veículos de comunicação em relação às ações da DGAP;

 

VII - preparar releases e publicações de interesse da DGAP;

 

VIII - elaborar, produzir e padronizar material visual de suporte às atividades internas e externas da DGAP, de comum acordo com as diretrizes do Governo do Estado;

 

IX - administrar o sítio da DGAP, disponibilizando informações atualizadas pertinentes ao campo funcional e à atuação do Órgão, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade;

 

X - criar plano de comunicação interna e externa;

 

XI - receber, analisar e processar as solicitações de entrevistas e informações encaminhadas pelos veículos de comunicação;

 

XII - produzir material jornalístico (releases) sobre ações do Órgão, eventos, projetos, programas e resultados de trabalhos elaborados pelo DGAP, para envio aos veículos de comunicação;

 

XIII - organizar entrevistas coletivas  com o titular, superintendentes e gerentes do Órgão sobre temas relevantes e mobilizar os veículos de comunicação para cobertura jornalística das mesmas;

 

XIV - produzir material informativo para subsidiar e apoiar campanhas publicitárias de caráter institucional, para divulgar ações e resultados relativos aos trabalhos da DGAP;

 

XV - apoiar as diversas unidades da CGE na elaboração de documentos, em especial nos aspectos gramatical e linguístico, bem como na elaboração de ofícios, circulares, apresentações de publicações técnicas e outros.

 

CAPÍTULO II

DA ADVOCACIA SETORIAL

 

Art. 8o Compete à Advocacia Setorial:

 

I - atuar na representação judicial e consultoria jurídica do Estado em matéria de interesse da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária ;

 

II - auxiliar na elaboração de editais de licitação e concurso público ;

 

III - elaborar parecer jurídico prévio em processos licitatórios ;

 

IV - proceder à análise e emissão de parecer jurídico relativo aos atos de outorga de contratos e convênios ;

 

V - elaborar informações e contestações em mandados de segurança, cuja autoridade coatora seja agente público em atuação na Diretoria-Geral de Administração Penitenciária, bem como orientar o cumprimento das decisões liminares proferidas nessas ações e interpor as medidas cabíveis para a impugnação delas ;

 

VI - orientar o cumprimento de decisões judiciais cautelares ou antecipatórias de tutela, quando, intimado pessoalmente, o agente público encarregado de fazê-lo seja integrante da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária;

 

VII - encaminhar informações e documentos necessários à atuação da Procuradoria-Geral em outras ações, nas quais o Estado seja parte, ao Procurador- Geral do Estado ou à Especializada que os tiver solicitado ;

 

VIII - adotar, em coordenação com as Procuradorias de Defesa do Patrimônio Público e do Meio Ambiente, Judicial, Tributária e Trabalhista, as medidas necessárias para a otimização da representação judicial do Estado, em assuntos de interesse do Órgão ;

 

§ 1o Os pareceres elaborados pela Chefia da Advocacia Setorial deverão ser submetidos à apreciação do Procurador­-Geral do Estado, que poderá, respeitadas as prescrições da Lei Complementar no 58, de 04 de julho de 2006, e tendo em conta o bom andamento do serviço e a complexidade da matéria, delegar pontualmente à Advocacia Setorial a atribuição de firmar a orientação jurídica a ser prestada, em determinados casos.

 

§ 2o A discriminação, em razão da matéria, da natureza do processo e do volume de serviço, de outros feitos judiciais em relação aos quais a representação do Estado fica a cargo da Chefia da Advocacia Setorial poderá ser estabelecida em ato do Procurador-Geral do Estado.

§ 3o A Advocacia Setorial deve observar normas complementares ao Decreto no 7.256, de 17 de março de 2011, que sejam editadas pelo Procurador-Geral do Estado, sobretudo as necessárias para evitar superposição ou omissão na atuação das Advocacias Setoriais.

 

 

CAPÍTULO III

DA DIRETORIA-GERAL ADJUNTA

 

Art. 9o Compete à Diretoria-Geral Adjunta de Administração Penitenciária exercer as funções de organização, supervisão técnica e controle das atividades da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária.

 

CAPÍTULO IV

DA SUPERINTENDÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL E CIDADANIA

 

Art. 10. Compete à Superintendência de Reintegração Social e Cidadania:

 

I - propor e implementar as políticas de atenção ao custodiado, apenado e egresso do Sistema de Execução Penal;

 

II - desenvolver e implantar atividades relacionadas à recuperação e inserção social dos presos provisórios e dos sentenciados, visando à redução dos índices de reincidência criminal, bem como implementar atividades relacionadas aos internos, objetivando a cessação da periculosidade;

 

III - coordenar em parceria com a Secretaria de Estado da Saúde as ações previstas no Plano Estadual de Operações de Atenção à Saúde do Preso, acompanhando e dando o suporte necessário à implantação dessas ações;

 

IV - desenvolver e coordenar as ações laborativas da Colônia-Agrícola do regime semiaberto, na produção de grãos, hortifrutis, leite e carne, assim como dos presos do regime fechado, na produção industrial, apoiando as frentes de trabalho das demais unidades prisionais do Estado;

 

V - coordenar as ações de oferta do ensino formal e de extensão do Programa de Educação para Jovens e Adultos em todas as unidades prisionais do Estado, bem como promover a inserção dos presos no mundo acadêmico, por meio de parcerias com universidades e faculdades;

 

VI - buscar e acompanhar, por meio de parcerias, a qualificação e profissionalização do custodiado, apenado e egresso;

VII - realizar parcerias com a iniciativa pública e privada, a fim de inserir mão-de-obra carcerária no mercado de trabalho;

 

VIII - implantar, acompanhar e avaliar as ações do Módulo de Respeito e Patronato em todas as unidades prisionais do Estado;

 

IX - promover a avaliação e prestar assistência psicológica e social aos reeducandos e egressos, assim como acompanhar e intervir na dependência química dos presos;

 

X - disponibilizar assistência religiosa, por meio do voluntariado, e assistência jurídica ao apenado, bem como promover cursos profissionalizantes para os filhos e os cônjuges dos reeducandos;

 

XI - elaborar relatórios mensais envolvendo programas e planos de trabalho relativos à área;

 

XII - realizar outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO V

DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA

 

Art. 11. Compete à Superintendência de Segurança Penitenciária:

I - coordenar a execução da política de segurança das unidades prisionais, no tocante a:

 

a) normatização da atividade operacional;

 

b) controle de distribuição e uso de armamentos;

 

c) controle de transferência de presos;

 

d) segurança orgânica das unidades prisionais;

 

II - inspecionar as instalações físicas das unidades prisionais;

 

III - fiscalizar o cumprimento das normas e rotinas de segurança estabelecidas;

 

IV - coordenar a atuação e as ações do Grupo de Operações Penitenciárias;

 

V - administrar o cadastro geral e cartorial da população carcerária, bem como deslocamentos e remoções dos presos provisórios e sentenciados;

VI - manter cadastro do armamento, da munição, dos equipamentos de proteção individual e de comunicação operacional e de outros materiais de segurança utilizados nas unidades do Órgão;

 

VII - acompanhar os inquéritos técnicos relativos a incidentes com armas, no âmbito do Órgão;

 

VIII - coordenar e subsidiar a elaboração de normas específicas relativas à segurança interna e externa das unidades prisionais;

 

IX - realizar estudos e implementar medidas para reduzir a necessidade de movimentação de presos para fins de apresentação judicial;

 

X - elaborar e coordenar a implantação da política de segurança da informação corporativa, para garantir sigilo, disponibilidade, integridade e autenticidade das informações do Órgão;

 

XI - realizar monitoramento permanente, bem como auditorias periódicas na execução da política de segurança da informação;

 

XII - colaborar com a Gerência de Ensino na capacitação e no aperfeiçoamento das atividades de instrução voltadas à segurança penitenciária;

 

XIII - relacionar-se com as Polícias Civil, Militar e Federal, bem como com o Ministério Público, Poder Judiciário e com outros órgãos relacionados à Política de Segurança;

 

XIV - elaborar projetos, estudos e pesquisas necessários à efetivação da política penitenciária do Estado de Goiás;

 

XV - propor inovações, alterações e adequações administrativas que visem ao aperfeiçoamento e à melhoria da administração penitenciária do Estado de Goiás;

 

XVI - coordenar as ações referentes a  material e infraestrutura da área de segurança das unidades prisionais;

 

XVII - realizar outras atividades correlatas.

 

TÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES

 

CAPÍTULO I

DO DIRETOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA

 

Art. 12. São atribuições do Diretor-Geral de Administração Penitenciária:

 

I - exercer a administração geral, o planejamento institucional e a administração superior, por meio de supervisão, coordenação, controle e fiscalização das funções de competência da administração penitenciária;

 

II - praticar atos de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito da administração penitenciária;

 

III - autorizar a abertura de processos de despesas;

 

IV - celebrar contratos, convênios e outros ajustes de qualquer natureza em que a administração penitenciária seja parte ou interveniente;

 

V - celebrar contratos de admissão de servidores temporários e proceder a suas rescisões, na forma da lei;

 

VI - realizar atos administrativos relativos a procedimentos inerentes a recursos humanos;

 

VII - presidir o Conselho Penitenciário;

 

VIII - indicar ou prover, mediante delegação expressa do Chefe do Poder Executivo, os cargos em comissão dos quadros de pessoal da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária, observada a legislação em vigor;

 

IX - promover a movimentação de servidores no âmbito da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária, observadas as disposições legais;

 

X - autorizar o agente de execução penal a afastar-se da respectiva unidade federativa, em serviço e dentro do país;

 

XI - determinar a instauração de processo administrativo disciplinar e/ou sindicância;

 

XII - suspender porte de arma de agente de execução penal por recomendação médica, ou, como medida cautelar, daquele a quem se atribuir a prática de infração disciplinar e/ou penal;

 

XIII - editar atos normativos para consecução das funções de competência da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária;

 

XIV - praticar os demais atos necessários à administração do complexo prisional, nos termos da legislação;

 

XV - exercer a administração penitenciária, praticando todos os atos necessários a tal exercício na área de sua competência, notadamente os relacionados com a orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes da Diretoria-Geral;

 

XVI - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado;

 

XVII - expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução de leis, decretos e regulamentos;

 

XVIII - prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;

 

XIX - propor ao Governador, anualmente, o orçamento de sua Diretoria;

 

XX - constituir comissões e grupos de trabalho, estabelecendo suas incumbências, inclusive comissões permanentes de processo administrativo disciplinar;

 

XXI - fazer indicação ao Governador para o provimento de cargos em comissão;

 

XXII - conceder, suspender e revogar porte de arma de servidores no contexto da administração penitenciária, na forma do Estatuto do Desarmamento e da Lei no 10.460/88;

 

XXIII - expedir portarias e outros atos sobre a administração e organização interna, bem como sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse do Órgão;

 

XXIV - exercer a liderança política e institucional do Órgão, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis de Governo;

 

XXV - delegar suas atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei;

 

XXVI - gerir a classificação, implantação e movimentação dos reeducandos, bem como realizar investiduras das vagas no âmbito prisional, na forma da lei;

 

XXVII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Governador.

 

 

CAPÍTULO II

DO CHEFE DA COMUNICAÇÃO SETORIAL

 

Art. 13. São atribuições do Chefe da Comunicação Setorial:

 

I - assistir o Diretor-Geral no relacionamento com os órgãos de comunicação e em eventos;

 

II - acompanhar a posição da mídia com respeito ao campo de atuação da Diretoria-Geral, preparando releases, clippings e cartas à imprensa;

 

III - colaborar com as áreas da Diretoria-Geral em assuntos relativos a manutenção de relações com órgãos públicos e privados de interesse do Órgão;

 

IV - prover e manter canais de comunicação com a mídia e a sociedade;

 

V - prover e manter canais de comunicação interna dinâmicos e efetivos;

 

VI - elaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e externa;

 

VII - elaborar, produzir e padronizar material visual de suporte às  atividades internas e externas da Diretoria-Geral, obedecidas as diretrizes do Governo do Estado;

 

VIII - gerir o sítio da Diretoria-Geral e os perfis nas redes sociais, colocando à disposição da sociedade informações atualizadas pertinentes ao campo funcional e à atuação do Órgão, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade;

 

IX - articular as atividades de comunicação da Diretoria-Geral com as diretrizes de comunicação do Governo do Estado;

 

X - viabilizar a interação e articulação interna, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da Diretoria-Geral;

 

XI - delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Diretor-Geral;

 

XII - desempenhar outras atividades decorrentes do pleno exercício do cargo e as determinadas pelo Diretor-Geral.

 

CAPÍTULO III

DO CHEFE DA ADVOCACIA SETORIAL

 

Art. 14. São atribuições do Chefe da Advocacia Setorial:

 

I - orientar e coordenar o seu funcionamento;

 

II - distribuir aos auxiliares os processos sobre matéria administrativa e judicial que lhe forem encaminhados;

 

III - emitir parecer em processos de interesse da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária;

 

IV - prestar ao Diretor-Geral de Administração Penitenciária informações e esclarecimentos sobre matérias que lhe forem submetidas, propondo as providências que julgar convenientes;

 

V - submeter à consideração do Diretor-Geral os assuntos que excedam a sua competência;

 

VI - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral.

 

Parágrafo único. As Advocacias Setoriais poderão solicitar, sempre que haja necessidade de serviço e interesse público que o justifique, a prestação, por qualquer outra unidade de Advocacia Setorial e/ou Procuradorias Especializadas, de auxílio no desempenho das próprias atividades, cabendo a decisão final ao Procurador-Geral do Estado.

 

CAPÍTULO IV

DO DIRETOR-GERAL ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA

 

Art. 15. São atribuições do Diretor-Geral Adjunto de Administração Penitenciária:

 

I - assessorar e assistir o Diretor-Geral de Administração Penitenciária no desempenho de atribuições e compromissos oficiais;

 

II - substituir o Diretor-Geral de Administração Penitenciária em suas ausências e impedimentos;

 

III - responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Diretor-Geral;

 

IV - criar procedimentos de gerenciamento de crises no âmbito da administração penitenciária;

 

V - presidir o Comitê Central de Gerenciamento de Crises Penitenciárias;

 

VI - delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Diretor-Geral de Administração Penitenciária, visando à dinamização dos serviços a ela afetos;

 

VII - articular-se com todos os setores da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária, visando à dinamização dos serviços a ela afetos;

 

VIII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral;

 

IX - supervisionar, coordenar e direcionar os trabalhos da Superintendência de Reintegração Social e Cidadania, da Superintendência de Segurança Penitenciária e do Núcleo de Gestão e Finanças.

 

CAPÍTULO V

DO SUPERINTENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL E CIDADANIA

 

Art. 16. São atribuições do Superintendente de Reintegração Social e Cidadania:

 

I - exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;

 

II - dirigir as atividades relacionadas à recuperação e inserção social dos presos provisórios e sentenciados, bem como as atividades relacionadas aos internos, visando à cessação de periculosidade;

 

III - coordenar as atividades laborativas dos privados de liberdade e dos submetidos às medidas de segurança na produção industrial, agropecuária e nos serviços gerais;

 

IV - dirigir, por meio de parceria, as atividades de assistência social e psicológica aos reeducandos e egressos, contribuindo para o resgate da cidadania e reinserção à sociedade, assim como para qualificação, profissionalização e inserção no mercado de trabalho do custodiado, apenado e egresso;

 

V - promover a elaboração e analisar os relatórios mensais que envolvam programas e planos de trabalho;

 

VI - articular e buscar a capacitação e o aperfeiçoamento dos profissionais afetos à área;

 

VII - submeter à consideração do Diretor-Geral os assuntos que excedam a sua competência;

 

VIII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral.

 

CAPÍTULO VI

DO SUPERINTENDENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA

 

Art. 17. São atribuições do Superintendente de Segurança Penitenciária:

 

I - exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;

 

II - propor e implantar normas gerais relativas à atividade operacional da Superintendência;

 

III - coordenar as atividades relativas à inspeção das instalações físicas das unidades prisionais;

 

IV - coordenar a fiscalização do cumprimento das normas e das rotinas de segurança estabelecidas;

 

V - analisar todos os episódios de tentativa de fuga, atentado, resgate de preso, rebelião e outros casos do gênero, propondo as medidas preventivas a serem adotadas para coibir eventuais falhas e prevenir novas ocorrências;

 

VI - controlar e coordenar a distribuição, bem como propor medidas visando ao correto emprego de armamentos, munições, algemas, equipamentos de proteção individual e de comunicação operacional e de outros equipamentos e materiais de segurança utilizados nas unidades vinculadas à Superintendência;

 

VII - fiscalizar o uso, bem como prover a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos alocados para o desenvolvimento das atividades operacionais das unidades vinculadas à Superintendência;

 

VIII - fiscalizar o consumo dos materiais alocados para o desenvolvimento das atividades operacionais das unidades vinculadas à Superintendência;

IX - propor medidas visando à instalação de bloqueadores de sinais de telefonia celular, aparelhos de Raios-X, circuito fechado de TV e outros meios necessários à segurança interna e externa das unidades prisionais;

 

X - acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas pelos servidores lotados na Superintendência, bem como a aplicabilidade das técnicas empregadas tanto na segurança interna, como na externa das unidades prisionais;

 

XI - cooperar nos procedimentos relacionados à seleção e ao ingresso de servidores na Diretoria-Geral de Administração Penitenciária;

 

XII - propor e acompanhar a realização de cursos e estágios para formação, aprimoramento, especialização e instruções operacionais, destinados aos servidores da Superintendência;

 

XIII - acompanhar os procedimentos e processos administrativos e judiciais envolvendo os servidores no exercício de suas atribuições, no âmbito de sua competência;

 

XIV - colaborar na implantação do Sistema de Identificação Biométrica dos presos custodiados nas unidades da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária;

 

XV - promover a elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessários à efetivação da política penitenciária do Estado de Goiás;

 

XVI - submeter à consideração do Diretor-Geral os assuntos que excedam a sua competência;

 

XVII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral.

 

TÍTULO VI

DA GESTÃO ESTRATÉGICA

 

Art. 18. A Diretoria-Geral de Administração Penitenciária atuará conforme as diretrizes estabelecidas na agenda estratégica governamental, seguindo os princípios da gestão por resultados.

 

Art. 19. A gestão deverá se pautar pela inovação, dinamismo e empreendedorismo, suportada por ações proativas e decisões tempestivas, focada em resultados, na satisfação dos clientes-cidadãos e na correta aplicação dos recursos públicos.

 

Art. 20. As ações decorrentes da atividade da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária deverão ser sinérgicas com a missão institucional e ensejar agregação de valor.

 

TÍTULO VII

DISPOSIÇÃO FINAL

 

Art. 21. Ato do Diretor-Geral de Administração Penitenciária:

 

I - especificará a abrangência territorial das Unidades Prisionais Regionais;

 

II - definirá a área de atuação das Unidades Especiais e Estaduais;

 

III - poderá alterar as sedes das Diretorias Regionais Prisionais, conforme a conveniência e necessidade.

 

Art. 22. As Unidades Prisionais Regionais, Especiais ou Estaduais serão instaladas por ato do Diretor-Geral de Administração Penitenciária, quando presentes as condições físicas e estruturas necessárias.

 

Art. 23. Serão fixadas em regimento interno, pelo Diretor-Geral de Administração Penitenciária, as competências e atribuições dos dirigentes das unidades administrativas e operacionais complementares integrantes da estrutura organizacional, após apreciação técnica da Secretaria de Gestão e Planejamento, conforme o parágrafo único do art. 10 da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011.

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-11-2018 .