GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO Nº 1.356, DE 13 JANEIRO DE 1978.
- Revogado pelo Decreto nº 2.464, de 16-4-1985.

 

Aprova o Regulamento de Promoções de Graduados da Polícia Militar do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº 3.05.00228/77 e o disposto no parágrafo único do art. 58 da Lei nº 8.033, de 02 de dezembro de 1975, com a alteração que foi dada pela Lei nº. 8.341, de 23 de novembro de 1977,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o anexo Regulamento de Promoções de Graduados da Polícia Militar do Estado de Goiás.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº. 179, de 14 de dezembro de 1963, e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 13 de janeiro de 1978, 90º da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR
Irineu da Silva Mattos

(D.O. de 18-01-1978)

 

 

REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE GRADUADOS DA POLÍCIA MILITAR
DO ESTADO DE GOIÁS
- Revogado pelo Decreto nº 2.464, de 16-4-1985.

 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Este regulamento estabelece o sistema de promoções dos graduados da Polícia Militar do Estado de Goiás e as condições que as regularão, tendo em vista:

1) as necessidades das Organizações Policiais-Militares;

2) a seleção de valores profissionais;

3) o acesso gradual, regular e harmônico às graduações da hierarquia policial-militar, de modo a proporcionar às praças, em igualdade de condições, possibilidades iguais , e

4) a centralização, em um único órgão, dos encargos relativos às promoções de graduados.

Art. 2º - As promoções, dentro das vagas existentes, serão realizadas visando a dar justo valor à capacidade profissional a às habilitações especiais dos graduados, obedecendo-se ao princípio misto Antiguidade - Merecimento, onde serão computados valores profissionais, correspondentes a esses dois aspectos, através da aferição de fatores positivos e negativos, definidos em normas complementares a este Regulamento.

Art. 3º - As promoções de graduados serão feitas pelo Comandante Geral da Polícia Militar, nas condições previstas neste Regulamento.

§ 1º - As promoções às graduações de Subtenente PM, 1º. Sargento PM e 2º. Sargento PM serão feitas pelo princípio estabelecido no art. 2º e dependerão da apresentação das relações organizadas pela Comissão de Promoção de Praças (CPP).

§ 2º - As promoções às graduações de 3º. Sargento PM e Cabo PM serão realizadas para preenchimento das vagas existentes na Corporação, obedecendo-se à ordem rigorosa do merecimento intelectual, obtido nos respectivos cursos de formação. Os que deixarem de ser promovidos por falta de vagas concorrerão, com os graus obtidos nos respectivos cursos, com os componentes das turmas dos cursos seguintes, caso não tenham sido promovidos anteriormente, para preenchimento de vagas que se tenham verificado.

§ 3º - Será promovido "post-mortem" o Sargento PM que na data de seu falecimento já fizer jus à promoção, por satisfazer as condições fixadas neste Regulamento.

Art. 4º - Fica criada a Comissão de Promoção de Praças (CPP), para assessorar o Comandante Geral em todos os assuntos relativos a promoção de graduados.

CAPÍTULO II
CONDIÇÕES PARA PROMOÇÃO

Art. 5º - São condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior:

a) ter sido inspecionado de saúde, até a data limite, fixada em calendário específico;

b) estar, no mínimo, classificado no comportamento "BOM";

c) ter, no mínimo os seguintes interstícios, contados dia a dia;

- Para 3º Sargento PM: o prazo de duração do Curso de Formação de Sargentos (CFS);

- Para 2º Sargento PM: 06 (seis) anos de 3º. Sargento PM;

- Para 1º Sargento PM: 02 (dois) anos de 2º. Sargento PM;

- Para Subtenente PM: 02 (dois) anos de 1º. Sargento PM e 16 (dezesseis) anos de praça;

d) - ter sido aprovado, respectivamente, nos cursos de formação, aperfeiçoamento ou em concursos, conforme as exigências legais.

§ 1º - Os interstícios previstos na alínea "c" deste artigo são referentes às datas marcadas para as promoções.

§ 2º - O graduado que deixar de ser promovido em vista de não ter sido inspecionado de saúde, por culpa de terceiros, terá uma única vez assegurado seu direito de acesso, na promoção seguinte, independentemente de vaga, a contar da data em que teria sido promovido, desde que julgado "APTO".

Art. 6º - Com referência ao requisito da letra "a" do art. 5º, no caso de se verificar a incapacidade, a Junta Policial-Militar de Saúde declarará se aquela é temporária ou definitiva.

§ 1º - No caso de incapacidade temporária, decorrente ou não de acidente em serviço ou moléstia nele adquirida, o graduado será promovido na data em que tal lhe couber, desde que, a contar da data da inspeção de saúde até a data de promoção, haja decorrido o prazo máximo de 06 (seis) meses.

§ 2º - No caso da incapacidade temporária não ser decorrente de acidente em serviço ou de moléstia nele adquirida e de haver ocorrido em data que ultrapasse o prazo máximo de 06 (seis) meses, o graduado só será promovido ao ser julgado "APTO" e a contar da data de promoção anterior mais próxima, independentemente da existência de vaga. Nesta eventualidade, ficará excedente, até a abertura da vaga, procedendo-se, então como determina o § 2º do art. 9º.

§ 3º - Quando a incapacidade temporária for decorrente de acidente em serviço ou de moléstia nele adquirida e por prazo superior ao estipulado no § 1º deste artigo, o graduado será promovido na data em que isto lhe couber, desde que o respectivo documento Sanitário de Origem (DSO) tenha sido apresentado à Comissão de Promoção de Praças dentro do prazo previsto neste Regulamento.

§ 4º - No caso de incapacidade definitiva ou de incapacidade temporária superior a 2 (dois) anos, o graduado será reformado de acordo com o Estado dos Policiais-Militares.

Art. 7º - O prazo de validade da inspeção de saúde é de 12 (doze) meses.

Art. 8º - A bravura, em caso de guerra, externa ou interna, empregada a Polícia Militar como força auxiliar, reserva do Exército, em missões de interesse da segurança nacional e na manutenção da ordem pública, poderá constituir motivo de promoção, independente de quaisquer outras condições.

§ 1º - Para fins deste artigo, a bravura deverá ser comprovada em ato ou atos não comuns de coragem, valor diante das responsabilidades, firmeza, energia, tenacidade, sentimento do dever, devidamente reconhecidos pelos Comando Militar a que a PM estiver subordinada, exteriorizados os efeitos úteis às operações em curso pelos resultados obtidos ou pelo exemplo dado à tropa, obedecidas as instruções dos Chefes.

§ 2º - A bravura, caracterizada nos termos do parágrafo anterior, determinará a promoção, mesmo que do ato praticado tenha resultado morte ou invalidez.

§ 3º - A promoção por bravura será feita pelo Governador do Estado, obedecidas as exigências constantes deste artigo.

§ 4º - Será possibilitado ao graduado promovido por bravura habilitar-se ao acesso que teve, mediante a satisfação das condições normais exigidas para o mesmo. Se não satisfizer essas condições, dentro do prazo estabelecido, ser-lhe-á concedida a faculdade de permanecer em serviço, na graduação que atingiu por bravura, até a transferência para a reserva, com os benefícios que a lei assegurar.

Art. 9º - Não concorrerá à promoção embora satisfaça as condições exigidas,o graduado que:

a) estiver "sub-judice", com processo no foro civil ou militar, ou submetido a Conselho de Disciplina;

b) não estiver em efetivo serviço na Polícia Militar, em conseqüência de:

1) licença para tratar de interesses particulares;

2) serviço estranho à Polícia Militar, ressalvado o disposto no art. 75, § 1º item I,do Estatuto dos Policiais-Militares;

3) estar em cumprimento de sentença condenatória;

4) haver desertado, estar ausente ilegalmente, ou na condição de extraviado ou desaparecido;

c) ingressar no comportamento "INSUFICIENTE" ou "MAU";

d) tornar-se fisicamente incapaz para o serviço da Polícia Militar, temporária ou definitivamente, ressalvado o constante do art. 6º.

§ 1º - Absolvido em sentença transitada em julgado ou declarado sem culpa pelo Conselho de Disciplina, será o graduado promovido com ressarcimento de preterição, independente de data e vaga, ficando excedente, se for o caso, até a abertura da vaga, procedendo-se de acordo com o § 2º. do art. 10.

§ 2º - A incidência ou cessação de quaisquer das situações previstas nas alíneas "a" e "d" deste artigo, deverá ser comunicada, com a máxima urgência, diretamente à Comissão de Promoções de Praças, pelo Comandante, Diretor ou Chefe de Organização Policial-Militar a que pertencer o graduado.

§ 3º - Os promovidos em ressarcimento de preterição, decorrente de qualquer motivo, ficarão excedentes até que abra vaga, procedendo-se de acordo com § 2º do art.10.

§ 4º - Embora enquadrado neste artigo, o graduado será obrigatoriamente incluído no quadro de acesso.

§ 5º - Todas as alterações enunciadas neste artigo deverão ser participadas, com a máxima urgência, diretamente à Comissão de Promoção de Praças, sem prejuízo de outros órgãos aos quais devem também ser comunicadas.

Art. 10 - Será promovido à graduação imediata, independente do número de pontos e de vagas, desde que atenda as demais exigências, o graduado que tiver satisfeito as seguintes condições:

a) 3º Sargento PM: 10 (dez) anos de efetivo serviço na graduação e, no mínimo, 13 ( treze) anos de efetivo serviço na PM;

b) 2º Sargento PM: 10 (dez) anos de efetivo serviço na graduação e, no mínimo, 20 ( vinte ) anos de efetivo serviço.

§ 1º - A promoção de que trata este artigo será feita na primeira data de promoção seguinte àquele em que o graduado completar os prazos no mesmo previstos.

§ 2º Enquanto houver excedentes, estes preencherão vagas de graduação imediatamente inferior. Ocorrendo vagas nas suas graduações, deverão os excedentes ocupá-las.

CAPÍTULO III
DO ACESSO DE GRADUADOS

Art. 11 - O acesso dos Sargentos às respectivas graduações será processado mediante habilitação regulamentar do graduado incluído no quadro de acesso.

Art. 12 - Para os efeitos deste Regulamento, quadro de acesso é um conjunto de relações de Sargentos em condições de serem promovidos, organizado com a observância de rigorosa orem decrescente de pontos.

Parágrafo único - Não serão incluídos em quadro de acesso os Sargentos que vierem a atingir a idade limite de permanência na ativa, na sua graduação, antes da data prevista para a respectiva promoção.

Art. 13 - A cada data de promoção corresponderá somente um quadro de acesso, por graduação.

Art. 14 - O graduado concorrerá à promoção dentro do número de vagas autorizadas para cada qualificação.

Parágrafo único - Os Sargentos, face às vagas existentes, serão relacionados para promoção, segundo os pontos apurados nas respectivas fichas de promoção.

Art. 15 - É concedido o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de transcrição do quadro de acesso em boletim Interno da Organização Policial-Militar em que estiver servindo o graduado, ou do recebimento do Boletim do Comando Geral, no caso da OPM não dispor de Boletim Interno, para que o interessado requeira o que julgar de direito.

§ 1º - Somente serão considerados pela Comissão de Promoção de Praças os requerimentos devidamente fundamentados e que ali derem entrada até 10 (dez) dias antes da data marcada para a promoção correspondente.

§ 2º - Somente será admitido recurso se a entrada da documentação remetida à CPP for devidamente comprovada pela Organização Policial-Militar responsável pela sua remessa.

Art. 16 - O Centro de Formação e Aperfeiçoamento ( CFA ) remeterá à Comissão de Promoção de Praças a relação das praças aptas à promoção a Cabo PM e a 3º. Sargento PM, em rigorosa ordem de classificação de término de curso.

§ 1º - A Comissão de Promoção de Praças, de posse dessa relação, preparará a Nota de Promoção para publicação em Boletim do Comando Geral, que deverá obedecer à rigorosa ordem de merecimento intelectual e estar dentro do número de vagas existentes. A Nota de Promoção será despachada diretamente pelo Comandante Geral.

§ 2º - Os alunos do CFS e CFC que ficarem fora do número de vagas concorrerão à promoção de acordo com o § 2º do art. 3º deste regulamento.

CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS

Art. 17 - A Comissão de Promoção de Praças ( CPP) será composta de:

- Presidente: Chefe do Estado Maior da PM

- Membro nato: Chefe da 1ª Seção do Estado Maior da PM ou Diretor do Pessoal, quando houver.

- Membros 2 (dois) Oficiais designados pelo Comandante Geral anualmente.

§ 1º - A Secretaria da CPP será permanente e funcionará na 1ª Seção do Estado Maior ou na Diretoria do Pessoal quando houver.

§ 2º - As normas para funcionamento da Comissão de Promoção de Praças deverão ser elaboradas por uma Comissão constituída do Chefe do Estado Maior e de mais 2 ( dois ) Oficiais do Estado Maior da Corporação e submetidas à aprovação do Comandante Geral, dentro de 60 ( sessenta ) dias, contados da publicação deste regulamento.

Art. 18 - Os alunos que, por conclusão dos respectivos cursos, forem promovidos, passam a constituir uma turma de formação de graduados. O mesmo ocorrerá com aqueles que, aprovados em concursos para as diversas qualificações particulares, forem promovidos na mesma data.

Art. 19 - O graduado que ultrapassar hierarquicamente um de outra turma, passará a pertencer à turma do ultrapassado.

§ 1º - O deslocamento do último elemento de uma turma, por melhoria ou perda de sua posição hierárquica, decorrente de causas legais, acarretará, para o elemento que o anteceda imediatamente na turma, a ocupação do fim da mesma.

§ 2º - O deslocamento que sofrer o graduado na escala hierárquica, em conseqüência de tempo de serviço perdido, será consignado no Almanaque das Praças da Polícia - Militar e Militar registrado na sua folha de alterações, passando o graduado a fazer parte da turma que lhe couber pelo deslocamento havido.

CAPÍTULO VII
DA RELAÇÃO DE ALTERAÇÕES DE SARGENTOS

Art. 20 - A relação de alteração de Sargentos será preparada em 03 ( três ) vias, a saber: a primeira se destinará à Comissão de Promoção de Praças; a segunda pertencerá ao interessado, que deverá ficar em condições de apresentá-la, quando solicitado; a terceira via, sempre que o Sargento for movimentado, deverá ser remetida da organização policial-militar de origem para a de destino, após completado o registro das alterações ocorridas com o Sargento na OPM de origem.

Art. 21 - A relação de alterações de Sargentos deverá conter, em ordem cronológica, todos os fatos de sua vida policial-militar, a contar da data de praça e será remetida à Comissão de Promoção de Praças, pela primeira vez, no final do semestre que coincidir com a promoção a 3º. Sargento, de acordo com o calendário ( Anexo 03 ).

Parágrafo único - As relações de alterações subseqüentes, abrangendo período de 06 ( (seis) meses, serão igualmente remetidas à Comissão de Promoção de Praças, de acordo com o calendário (Anexo 3).

Art. 22 - A documentação necessária ao preenchimento da Ficha de Promoção de Sargento deverá ser remetida, diretamente à Comissão de Promoção de Praças, pela Organização Policial-Militar onde o Sargento estiver servindo, respeitada a data de entrada prevista no Anexo 3.

§ 1º - Em caso de transferência, a OPM de origem remeterá as alterações registradas até a data de desligamento, cabendo à OPM do destino a remessa das alterações nela ocorridas, desde a data da inclusão do Sargento até a data de encerramento da Relação de Alterações.

§ 2º - A elaboração e a remessa dessa documentação serão obrigatórias a da exclusiva responsabilidade do Comandante, Chefe ou Diretor da respectiva OPM.

§ 3º - O Sargento interessado deverá apor o "CIENTE" na relação de alterações e em todas os ofícios (2º. via) que lhe digam respeito, remetidos à CPP. No caso da urgência e da natureza da informações justificarem sua remessa via rádio deverá a mesma ser confirmada por ofício, com a brevidade possível.

§ 4º - Quando, por motivo de força maior, não for possível o cumprimento da exigência de aposição do "CIENTE", o Comandante, Chefe ou Diretor responsável consignará a razão da impossibilidade.

Art. 23 - A entrada da relação de alterações na CPP, depois da data limite estipulada, acarretará a inclusão do Sargento no Quadro de Acesso com o total de pontos do último semestre registrado na CPP.

Parágrafo único - No caso deste artigo, não caberá recurso posterior, para promoção em ressarcimento, com base nos pontos não computados, ressalvado o disposto no art. 25º.

Art. 24 - A falta de entrada do resultado de Inspeção de Saúde na CPP até a data fixada no Anexo 3, tirará ao Sargento a possibilidade de ser promovido nas promoções relacionadas com aquela data.

Parágrafo único - Não haverá recursos para a promoção em ressarcimento, pela apresentação do resultado de Inspeção de Saúde posteriormente àquela data, ressalvado o disposto no art. 25º.

Art. 25 - Somente será admitido recurso, dirigido ao Comandante Geral da Corporação, nos casos seguinte:

1) entrada de documentação com atraso na CPP, por culpa exclusiva de terceiros, bem, assim, extravio de documentação remetida àquela Comissão, tudo devidamente comprovado pela OPM responsável e desde que a referida documentação atenda ao estabelecido nos artigos anteriores, e

2) falta de inspeção de saúde, por culpa de terceiros, nos termos do art.5º

Art. 26 - As OPM, para efeito deste Regulamento, deverão dirigir-se diretamente à Comissão de Promoções de Praças (CPP) e vice-versa

CAPÍTULO VIII
DA FICHA DE PROMOÇÃO DE SARGENTO

Art. 27 - A Ficha de Promoção de Sargento será escriturada na Comissão de Promoção de Praça, com base na Relação de Alterações de Sargentos, segundo um critério único, obedecendo-se ao princípio misto Antiguidade-Merecimento.

§ 1º - A escrituração será feita segundo o modelo (Anexo I) e conforme as respectivas instruções (Anexo 4).

§ 2º - A ficha de Promoção de Sargento será atualizada pela Ficha-Complemento, para cada promoção a que concorrer. A Ficha-Complemento obedecerá ao modelo (Anexo 2) e será escriturada também conforme as instruções constantes do Anexo 4.

Art. 28 - Os pontos serão apurados até milésimos e, no caso de empate, prevalecerá a precedência estabelecida na legislação em vigor.

Art. 29 - Na contagem de qualquer tempo de serviço será atribuído 0,25 ( um quarto de ponto) por mês e por fração igual ou superior a quinze (15) dias.

Art. 30 - O tempo máximo computável como monitor será de 3 (três) anos, consecutivos ou não, na graduação de Sargento.

Art. 31 - Somente serão computados os elogios individuais decorrentes dos seguintes casos:

1) ação em situação como a definida no art. 8º, sem chegar a constituir "ato de bravura";

2) ato de bravura;

3) ação meritória, de caráter excepcional, com risco da própria vida, e

4) doação de sangue, desde que comprovada perante o respectivo Comandante, Chefe ou Diretor e sem outro motivo que não o humanitário.

§ 1º - Dos elogios relacionados nos itens 2 e 3 serão computados, para efeito de contagem de pontos, todos os que descreverem inequivocamente a ação destacada, realizada pela praça. Entretanto, relativamente a cada ação, só será computado 1 (um) elogio.

§ 2º - Os elogios de doação de sangue serão computados na base de 1 (um) para cada 12 (doze) meses.

§ 5º - Os elogios relativos ao item 1 serão todos computados.

Art. 32 - Cada graduado terá, inicialmente, um abono de 100 (cem) pontos, dos quais, serão subtraídos 12 (doze), 06 (seis) e 03 (três) pontos, tantas vezes quantas forem as punições sofridas pelo candidato, por falta de natureza grave, média e leve, respectivamente.

§ 1º - O graduado condenado por força de sentença passada em julgado, embora posteriormente venha a obter melhoria de "Comportamento policial-militar", de acordo com a legislação vigente, terá subtração de 12 (doze) pontos, em qualquer situação, na sua ficha de promoção.

§ 2º - O número máximo de pontos a subtrair será 100 (cem), não podendo, pois aparecer ponto negativo na Ficha de Promoção de Sargentos.

§ 3º - Quando a praça tiver sido punida, na graduação atual, por falta, quer de natureza desonrosa, quer ofensiva à dignidade policial-militar ou profissional, quer, ainda, atentatória às instituições ou ao Estado, embora o fato não chegue a constituir crime, a transgressão será classificada como grave e, além disso, serão cancelados de sua ficha os pontos restantes, abonados na forma deste artigo.

Art. 33 - As contribuições de caráter técnico-profissional serão julgadas pelo Estado Maior da Corporação, merecendo cada trabalha aprovado a classificação "Regular", "Bom" ou "Muito Bom".

Art. 34 - Os coeficientes e pontos a serem atribuídos aos diversos títulos da Ficha de Promoção de Sargento e do seu complemento são os seguintes:

1 . Tempo de Serviço: Coeficiente:
a) Tempo de Serviço total.................. 4
b) Tempo de Serviço como Sargento ............ 6
c) Tempo de Serviço na situação definida no art.8º...................... 5
d) Tempo de serviço na graduação atual: em função arregimentada. 5
- em função não arregimentada ..................... 3
- em guarnição especial ............................... 3
- em serviço relevante ................................... 2
- em função de monitor ................................. 2
2. Cursos:  
a) Curso de Formação de Sargentos (CFS) 4
b) Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos ................... 5
c) Curso de Extensão, igual ou superior a quatro(4) meses de duração ................ 3
3. Contribuição de caráter Técnico-Profissional - (Coeficiente 1 ) Classificação: Pontos
a) Regular ......................... 2
b) Bom ............................. 6
c) Muito Bom .................... 10
4 . Condecorações - (Coeficiente 1)  
a) Medalha de tempo de serviço ......................... Pontos
- 30 anos......................... 8
- 20 anos ........................ 5
- 10 anos ........................ 3
5 . Elogios individuais ( Coeficiente 1 ) Pontos
a) Para premiar o ato de bravura ou ação policial-militar altamente meritória................ 3
b) Recebidos na situação definida no art.8º........................ 1
c) Por haver doado sangue ........................ 1
6) Comportamento militar (Coeficiente 05) Classificação: Pontos
a) Insuficiente ou Mau................. Zero
b) Bom ..................................... 10
c) Ótimo ................................... 15
d) Excepcional............................ 20
7- Faltas punidas de acordo com o art.32.  
8 - Conceito do Comandante (Coeficiente 1 ) Pontos
a) Excepcional ................................ 10
b) Muito Bom .................................. 8
c) Bom ........................................... 6
d) Regular........................................ 4
e) Insuficiente................................... 1

Parágrafo único - Qualquer outra medalha só poderá ser computada se houver ato que determine sua inclusão nas disposições deste artigo.

CAPÍTULO IX
PRESCRIÇÕES DIVERSAS

Art. 35 - O graduado transferido para guarnição especial por motivo de ordem disciplinar não fará jus aos pontos relativos à referência respectiva da Ficha de Promoção (Anexo 1 e 2) durante o primeiro ano de efetivo serviço nessa guarnição.

Art. 36 - As vagas consideradas existentes, para efeito de preenchimento, serão completadas até o dia 10 do mês da promoção correspondente ( calendário - Anexo3).

Parágrafo único - As vagas abertas como decorrência de promoção em ressarcimento, ou por qualquer outro motivo, mesmo por ato com efeito retroativo, só serão computadas se os atos que as originaram forem publicados até a data referida neste artigo.

Art. 37 - As vagas a serem preenchidas por promoção deverão ser computadas pela 1º Seção do Estado Maior (PM -1) ou pela Diretoria de Pessoal, de acordo com os prazos fixados no Anexo 3 e comunicadas à Comissão de Promoção de Praças.

Art. 38 - O Sargento que satisfizer as condições das alíneas "a" e "b" do art.10 somente será promovido na forma ali citada se não lhe couber promoção normal, por força de sua colocação no Acesso.

§ 1º - Ocorrendo as hipóteses previstas no art.10, deverá ser organizado um Quadro de Acesso paralela ao Quadro de Acesso normal.

§ 2º - Somente após preenchidas as vagas existentes com base no Quadro de Acesso normal, serão feitas as promoções de conformidade com o art. 10.

Art. 39 - Para os efeitos deste Regulamento, serão considerados;

a) Curso de Formação de Cabos PM (CFC) ou de Sargentos PM (CFS), que dão condições de habilitação a policiais-militares, para acesso às graduações de Cabo PM ou 3º Sargento PM;

b) Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), destinado a aperfeiçoar Sargentos, para o exercício de funções até a graduação mais elevada, e

c) Curso de Extensão - destinado a prover o Sargento PM de determinado conhecimento especializado que tenha aplicação direta na vida da Corporação. São equivalentes aos cursos de extensão os estágios em estabelecimentos especializados, de duração igual ou superior a 30 (trinta) dias/aula, com a mesma finalidade.

Parágrafo único - A Comissão de Promoção de Praças deverá manter atualizada uma relação de todos os cursos a que se refere este artigo, divulgando-a, se achar conveniente, sempre que houver modificações substanciais nessa relação.

Art. 40 - Qualquer ato de autoridade competente que possa influir em promoções cujo processamento já tenha sido iniciado, por força dos prazos previstos no calendário (Anexo 3), somente será aplicado para as promoções que se seguirem àquelas.

Parágrafo único - Considera-se como início de processamento para determinada promoção, a data do encerramento das alterações correspondentes (Anexo 3).

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Comandante Geral.

Art. 42 - Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

FICHA DE PROMOÇÃO DE SARGENTO

Para as promoções em .................)

...............SGT...................................................................ANEXO  1

IDT...................................................................................Encerramento Alt.................

OPM................................................... ...........................................

REf.

FATORES

DADOS PONTOS COEF TOTAL OBS
  TEMPO DE SERVIÇO:          
01 Total     4    
02 Como Sargento PM     6    
03 Art. 8º.     5    
  NA GRADUAÇÃO ATUAL:          
04 Função arregimentada     5    
05 Função não arregimentada     3    
06 Guarnição Especial     3    
07 Serviço Nacional Relevante     2    
08 Em função monitor     2    
  CURSOS:          
09 De Formação de Sgt. PM     4    
10 De Aperfeiçoamento de Sgt. PM     5    
11 De Extensão     3    
  CONTRIBUIÇÃO DE CARÁTER TÉCNICO PROFISSIONAL:          
12 Regular   2 1    
13 Bom   6 1    
14 Muito Bom   10 1    
  CONDECORAÇÕES Medalha de Mérito de Serviço          
15 30 anos   8 1    
16 20 anos   5 1    
17 10 anos   3 1    
  ELOGIOS INDIVIDUAIS:          
18 Atos de bravura ou ação policial-militar altamente meritória   3 1    
19 Recebidos em situação como a definida no Art. 8º.   1 1    
20 Doação de sangue   1 1    
  COMPORTAMENTO MILITAR:          
21 Bom   10 5    
22 Ótimo   15 5    
23 Excepcional   20 5    
  FALTAS PUNIDAS          
24 De acordo com o Art. 32 Grave 12 Média 6 leve 3 100      
  CONCEITO DO COMANDANTE:          
25 Excepcional (E)   10 1    
26 Muito Bom (MB)   8 1    
27 Bom (B)   6 1    
28 Regular (R)   4 1    
29 Insuficiente (I)   1 1    
30 Total de pontos de Ficha          

Observações:

1. Data do nascimento.............................
2. Data de promoção à graduação atual.........................
3. Data e resultado da última inspeção de saúde................
4. Outras observações..............................

Quartel em de de 19

a)

(As do Oficial responsável pelo preenchimento da Ficha

COMPLEMENTO À FICHA DE PROMOÇÃO DE SARGENTO

Para as promoções em ------------------------------------------------------

--------------------------------SGT-------------------------------------ANEXO 2

IDT -------------------------------------------------- Semestre de ------------a

OPM .--------------------------------------------------------------------------------

REf.

FATORES

DADOS PONTOS COEF TOTAL OBS
  TEMPO DE SERVIÇO:          
1 Total .......................     4    
2 Como Sargento PM...................     6    
3 Art. 8º ........................     5    
  NA GRADUAÇÃO ATUAL:          
4 Função arregimentada...........................     5    
5 Função não arregimentada......................     3    
6 Guarnição Especial ........................     2    
7 Serviço Nacional Relevante.................     2    
8 Em função de monitor ..................     2    
  CURSOS:          
9 De Formação de Sgt. PM.................     4    
10 De Aperfeiçoamento de Sgt. PM.....................     5    
11 De Extensão .......................     3    
  CONTRIBUIÇÃO DE CARÁTER TÉCNICO PROFISSIONAL:          
12 Regular ......................   2 1    
13 Bom .....................   6 1    
14 Muito Bom .................   10 1    
  CONDECORAÇÕES Medalha de Mérito de Serviço:          
15 30 anos ...................   8 1    
16 20 anos ...................   5 1    
17 10 anos ....................   3 1    
  ELOGIOS INDIVIDUAIS :          
18 Atos de bravura ou ação policial-militar altamente meritória ..........   3 1    
19 Recebidos em situação com a definida no Art. 8º. ....................   1 1    
20 Doação de sangue..................   1 1    
21 Bom   10 5    
22 Ótimo................   15 5    
23 Excepcional ............   20 5    
  FALTAS PUNIDAS :          

24

De acordo com o Art. 32º ........................

Grave 12 Média 6 Leve 3

(100)

     
  CONCEITO DO COMANDANTE:          
25 Excepcional (4) ..........................   10 1    
26 Muito Bom (MB).........................   8 1    
27 Bom (B)........................   6 1    
28 Regular (R).......................   4 1    
29 Insuficiente .................   1 1    

30

31

32

Pontos deste complemento

Pontos de semestre anterior

Total de pontos em

         

OBSERVAÇÕES:

1. Data de nascimento ---------------------------------------------------------------------

2. Data de promoção à graduação atual ---------------------------------------------

3. Data e resultado da última inspeção de saúde --------------------------------

4. Outras observações-----------------------------------------------------------------------

Quartel em ----------------------- de ----------------------- de 19 -----

a)----------------------------------------------------------------------------------------------------

(As do Oficial responsável pelo preenchimento da Ficha)

- ANEXO 3-

REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE GRADUADOS CALENDÁRIO

PRAZOS

GRADUAÇÃO Relação de Alterações Publicação dos Quadros de Acesso Cômputo das vagas Inspeção de Saúde Promoção OBS.
Encerramento Entrada na CPP Realização Entrada Resultado CPP (1) Datas Semestres
De 1º. Sgt 31Dez 28 Fev 30 Abr 10 Jun 10 Jun 20 Jun 30 Jun  
a Sub Ten 30 Jun 31 Ago 31 Out 10 Dez 10 Dez 20 Dez 31 Dez  
De 2º Sgt 31 Ago 31 Out 31 Dez 10 Fev 10 Fev 20 Fev 28 Fev.  
a 1º. Sgt 28 Fev 30 Abr 30 Jun 10 Ago 10 Ago 20 Ago 31 Ago  
De 3º Sgt 31 Out 31 Dez 28 Fev 10 Abr 10 Abr 10 Abr 10 Abr  
a 2º Sgt 30 Abr 30 Jun 31 Ago 10 Out 10 Out 20 Out 31 Out  
De Cabo a - - - - - - - -

(2)

3º. Sgt                  

(1) Até data.

(2) De acordo com Art. 3º § 2º, deste Regulamento

 

INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DA FICHA DE PROMOÇÃO DE SARGENTO E DO SEU COMPLEMENTO

(Anexo 4)

Para efeito de promoção, será observado o seguinte:

1. Ficha de Promoção

Ref. 1.Tempo compreendido entre a data de praça e do encerramento das alterações, excluídos, entretanto, os seguintes períodos, que não deverão ser contados para nenhum efeito:

a) em licença para tratar de interesses particulares;

b) em licença para tratamento de saúde de pessoa da família ( somente será abatidos o tempo que exceder a um ano);

c) no cumprimento de sentença judicial passada em julgado;

d) como desertor;

e) como extraviado;

f) afastado da Corporação em virtude de exclusão do serviço ativo.

No caso da letra "f", o tempo a ser abatido será o compreendido entre a data do licenciamento e a reinclusão seguinte (nova data de praça), admitindo-se a possibilidade de que haja duas ( ou mais ) datas de praça.

Ref. 2. Da data de promoção a Sargento até a de encerramento das alterações, abatendo-se, também, os tempos já citados na Ref. 1 ( se for o caso ).

Ref. 3. Serão computados os períodos de tempo que se enquadrem nas situações definidas no Art. 8º.

Ref. 4. Serão considerados como tempo de serviço arregimentado os período s passados pelo Sargento servindo em Unidades Operacionais da Corporação.

Do tempo arregimentado deverão ser descontados, se for o caso, os tempos constantes da Ref.1, mais os seguintes:

a) em licença para tratamento de saúde própria ou de pessoa da família;

b) em serviço estranho à Corporação;

c) em trânsito;

d) como aluno de Escola, Centro ou Curso;

e) passado em serviço em Contingente;

f) baixado à Enfermaria de OPM ou Organização hospitalar ( militar ou civil ) - somente o que exceder a 10 (dez) dias consecutivos - ressalvado o caso da baixa em conseqüência de doença adquirida em serviço ou acidente em serviço.

Ref. 5. Serão considerados como tempo de serviço não arregimentado os períodos passados pelo Sargento servindo em OPM não capitulada na Ref.4.

Do tempo não arregimentado deverão ser descontados, se for o caso, os tempos constantes da Ref. 1, mais os seguintes:

a) em licença para tratamento de saúde própria ou de  pessoa da família;

b) em serviço estranho à Corporação;

c) baixado à Enfermaria do OPM ou Organização hospitalar (policial-militar ou  civil) - somente o que exceder a 10 (dez)  dias consecutivos - ressalvado o caso da baixa em conseqüência de doença adquirida em serviço.

Ref. 6. As localidades consideradas como " Guarnição Especial " serão definidas em ato do Governador do Estado.

Ref. 7. Considerar-se à serviço Relevante o prestado pelo policial-militar em localidade ou em função definida com aquela denominação, por ato da autoridade competente.

Ref. 8. Serão computados os períodos passados pelo Sargento em função de monitor, até um máximo de 3 (três) anos, consecutivos ou não, na graduação de Sargento.

Ref. 9, 10 e 11. Será considerado o grau final do curso correspondente à referência. No caso da Ref. 11 será computado apenas um curso, devendo prevalecer o de maior grau.

Ref. 12, 13, 14, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, e 29. O total será obtido multiplicando-se o número de pontos da respectiva classificação pelo coeficiente.

Ref. 15, 16 e 17. Somente será computado, entre as medalhas de tempo de serviço, e de maior valor.

Ref. 18, 19 e 20. Serão computados os elogios atendendo ao constante do Art.31 do RPG.

Ref. 24. Deverá ser observado, para o cômputo das punições sofridas pelo Sargento, constantes do Art. 32 do RPG.

Ref. 30. Soma da coluna " total " de todas as referências.

2. Complemento à Ficha de Promoção de Sargento:

Ref. 1 a 29. O preenchimento será feito nas mesmas condições indicadas para a Ficha de Promoção. Entretanto, somente aparecerão preenchidas no complemento as Ref. que tiveram sofrido alteração no semestre considerado.

Ref. 30. Soma da coluna " total " de todas as referências.

Ref. 31. Soma do total de Pontos da Ficha com o (s) total (ais) de ponto (s)  do (s) complementar (es) anterior (es).

Ref. 32. Total igual à soma dos pontos das Ref. 30 e 31 na data limite de encerramento das alterações para as promoções correspondentes.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-01-1978.