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DECRETO No 2.464,
DE 16 DE ABRIL DE 1985.
- Vide Lei no 15.704, de 20-06-2006.
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Aprova o Regulamento de Promoção de Praças da Polícia Militar do Estado de Goiás e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e com base no § 3o do art. 58 da Lei no 8.033, de 2 de dezembro de 1975, com a alteração que lhe foi dada pela Lei no 8.341, de 23 de novembro de 1977,
D E C R E T A:
Art. 1o
Fica aprovado o anexo Regulamento de Promoções
de Praças da Polícia Militar do Estado de Goiás.
Art. 2o
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogados o
Decreto no 1.356, de 13 de janeiro
de 1978, o regulamento por ele aprovado e as demais
disposições em contrário.
PALÁCIO DO GORVENO DO ESTADO DE GOIÁS,
em Goiânia, 16 de abril de 1985, 97o
da República.
IRIS REZENDE MACHADO (DO de 29-04-1985)
REGULAMENTO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS
Art. 1o Este Regulamento
estabelece o sistema e condições que regulam as
promoções de praças em serviço ativo na Polícia
Militar do Estado de Goiás, de forma seletiva,
gradual e sucessiva. Art. 2o A promoção é um ato administrativo e visa a atender as necessidades da Corporação para preenchimento de claros nas diversas graduações do Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo. Art. 3o A fim de permitir um acesso gradual e sucessivo, o planejamento para a promoção de praças ou grau hierárquico superior deverá assegurar um fluxo regular e equilibrado.
Art. 4o
As promoções serão realizadas pelos princípios de:
I - antiguidade; II - merecimento; III - ato de bravura; IV - “post-mortem”. Parágrafo único. Existindo justa causa, a promoção se efetivará com ressarcimento de preterição.
Art. 5o
Promoção por antiguidade é aquela que se baseia na
precedência hierárquica de um graduado sobre os demais
da mesma graduação, dentro das vagas existentes para a
graduação superior e mesma Qualificação Policial-Militar
Particular.
Art. 6o
Promoção por merecimento é aquela que se baseia no
conjunto de qualidades e atribuições que distinguem o
graduado entre seus pares e que uma vez qualificados em
documento hábil, a ficha de promoção, passam a traduzir
sua capacidade de ascender hierarquicamente.
Parágrafo único. A promoção de que trata este artigo será efetuada para preenchimento de vagas estabelecidas para cada qualificação particular do policial-militar. Art. 7o Promoção por ato de bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às operações policiais-militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado. Parágrafo único. A promoção por ato de bravura dispensa qualquer requisito de existência de vagas, cursos, interstícios e arregimentação, exigidos nos casos de promoção pelos demais princípios.
Art. 8o
Promoção “post-mortem” é aquela que visa expressar o
reconhecimento do Estado ao graduado falecido no
cumprimento do dever ou em conseqüência disto, ou ainda,
reconhecer o direito do graduado, a quem cabia a
promoção que não se efetivou por motivo do óbito.
Parágrafo único. Se o
falecimento da praça ocorreu em razão de atos
enquadrados no artigo anterior, a promoção “post-mortem”
ocorrerá pelo princípio de bravura, cumulativamente.
Art. 9o
Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita
em reconhecimento de um direito lesado, ou ainda por ter
o graduado sido absolvido de imputação criminosa à época
da promoção.
Parágrafo único. O
graduado promovido com ressarcimento terá seu nome
colocado no almanaque, com a antiguidade que lhe cabia
ao sofrer a preterição, ficando excedente o último da
escala hierárquica.
Art. 10. As promoções
por antiguidade ou merecimento serão efetivadas para
preenchimento de vagas e, ressalvadas as promoções dos
músicos, obedecerão às seguintes proporções em relação
ao número de vagas:
I - de 3o
Sargento a 2o Sargento, um por
merecimento e duas por antiguidade;
II - de 2o
Sargento a 1o Sargento, uma por
merecimento e uma por antiguidade;
III - de 1o
Sargento a Subtenente, duas por merecimento e uma por
antiguidade.
Parágrafo único. A
distribuição das vagas pelos critérios de merecimento ou
antiguidade levará em conta as promoções anteriores para
a mesma graduação na escala hierárquica.
Art. 11. São
condições imprescindíveis para promoção do
graduado ao grau hierárquico superior:
I - ter concluído com
aproveitamento, até a data do encerramento das
alterações, o curso ou concurso que o habilite para a
promoção a que irá concorrer;
II - completar até a
data da promoção, os seguintes requisitos:
a)
interstício mínimo:
1. 1o
Sargento, doze (12) anos de Sargento, sendo dois (2)
anos na graduação de 1o Sargento;
2. 2o Sargento
, dois (2) anos na graduação;
3. 3o
Sargento, 4 (quatro) anos na graduação;
b) serviço arregimentado:
1. 1o
Sargento, um (1) ano;
2. 2o
Sargento, dois (2) anos;
3. 3o
Sargento, 3 (três) anos;
III - estar
classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”;
IV - ter sido julgado
APTO, em inspeção de saúde, para fins de promoção;
V - ter sido incluído no
Quadro de Acesso (QAA ou/e QAM) de sua respectiva
Qualificação Policial-Militar Particular.
§ 1o
Será computado como serviço arregimentado para fins de
ingresso no Quadro de Acesso o tempo passado:
a)
b) em Unidades de Apoio
da Polícia Militar;
c) agregado em função de
interesse da Polícia Militar, na forma da
Lei no 8.033
, de 2 de dezembro de
1975.
§ 2o O graduado agregado e no desempenho de função de interesse da Polícia Militar, na forma da alínea “c” do parágrafo anterior, concorrerá à promoção por qualquer critério.
Art. 12. A incapacidade
física temporária, verificada em inspeção de saúde, não
impede o ingresso no Quadro de Acesso e nem a promoção à
graduação imediata.
Parágrafo único. No caso da incapacidade se prolongar por mais de dois (2) anos, será a praça reformada na forma que a lei determinar.
Art. 13. O concluinte do
Curso de Formação de Sargentos – CFS – e do Curso
Especial de Formação de Sargentos (CEFS) será promovido,
observando-se as seguintes condições mínimas:
I - ter concluído, com
aproveitamento, o CFS;
II - satisfazer os itens III e IV do art. 11 do presente Regulamento.
Art. 14. O graduado que
se julgar prejudicado em conseqüência de composição do
Quadro de Acesso, poderá impetrar recursos ao
Comandante-Geral da Corporação, no prazo estabelecido no
anexo “C” do presente Regulamento.
Art. 15. O graduado será
promovido em ressarcimento de preterição, desde que lhe
seja reconhecido o direito, quando:
I - tiver solução
favorável a recurso interposto;
II - cessar sua situação
de desaparecido ou extraviado;
III - for impronunciado
ou absolvido em processo a que estiver respondendo, com
sentença passada em julgado;
IV - for declarado
isento de culpa por Conselho de Disciplina;
V - tiver sido
prejudicado por erro administrativo.
Parágrafo único. Para a promoção de que trata este artigo, ficará dispensada a exigência do item V do art. 11 deste Regulamento.
Art. 16. As
promoções às diversas graduações serão
realizadas no âmbito da Polícia Militar, por
portaria do Comandante-Geral, mediante proposta
da Comissão de Promoções de Praças, exceto a
promoção por bravura, que se efetivará por ato
do Governador do Estado. Art. 17. As
promoções à graduação de 3o
Sargento ou Cabo serão efetivadas pelo princípio
de merecimento intelectual e observados,
rigorosamente, o grau de classificação obtido no
respectivo curso de formação e o número de vagas
existentes dentro da Qualificação
Policial-Militar Particular. Parágrafo único. Aos concluintes de Cursos que não forem promovidos por falta de vagas, será assegurado o direito de promoção às vagas subseqüentes, observando-se o que estabelece o “caput” deste artigo. Art. 18. Para a promoção à graduação de 1o Sargento será exigido a conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Sargento - CAS.
Art. 19. O processamento
das promoções terá início no dia seguinte ao do
encerramento das alterações, segundo o calendário
estabelecido no anexo “C”, e obedecerá à seguinte
seqüência:
I - remessa dos
conceitos à Secretaria da CPP;
II - apuração das vagas
existentes;
III - elaboração da
ficha de promoção e apreciação pela CPP;
IV - inspeção de saúde e
publicação em BG;
V - elaboração e
publicação do Quadro de Acesso;
VI - prazo para
interposição de recurso;
VII - elaboração das
propostas de promoção e remessa ao Comandante-Geral;
VIII - promoções.
Art. 20. Serão
computadas, para fins de promoção, as vagas decorrentes
de:
I - promoções às
graduações imediatas;
II - agregações;
III - passagem para a
inatividade;
IV - licenciamento do
serviço ativo;
V – falecimento; VI - aumento de efetivo; VII - mudança de QPMP.
§ 1o
As vagas ocorrerão:
a) na data da publicação
dos atos previstos no “caput” deste artigo, salvo se no
próprio ato for estabelecida outra data;
b) como dispuser a lei,
no caso de aumento de efetivo.
§ 2o A
promoção a uma graduação acarretará em decorrência a
abertura de vaga na graduação imediatamente inferior,
sendo interrompida na graduação em que houver
excedentes.
§ 3o
Não preenche vaga o graduado que estiver agregado e,
sendo promovido, permaneça na mesma situação.
Art. 21. No caso de promoção em ressarcimento de preterição ficará excedente o mais moderno dentro da graduação.
Art. 22. As promoções de
graduados na Polícia Militar ocorrerão nos dias 25 de
janeiro, 21 de maio e 21 de setembro de cada ano.
§ 1o As
promoções por bravura e “post-mortem” ocorrerão em
qualquer data.
§ 2o As promoções dos concluintes de curso e concurso ocorrerão na data da conclusão dos mesmos.
Art. 23. O ato de
bravura é apurado em investigação (inquérito ou
sindicância) por iniciativa do Comandante-Geral ou da
Unidade a que pertencer o Policial-Militar.
§ 1o
Apurada a bravura, será o processo apreciado pela
Comissão de Promoções de Praças e, caso aprovado, será
elaborada proposta ao Comandante-Geral, que a
encaminhará ao Governador do Estado para efetivação da
promoção.
§ 2o Será assegurada ao policial-militar promovido por bravura a oportunidade de freqüentar o curso correspondente a sua graduação, independente de seleção, limite de idade e vagas.
CAPÍTULO
V Art. 24. Quadros de Acesso são relações nominais organizadas dentro das Qualificações Policiais-Militares Particulares, em cada graduação, observando-se rigorosamente a antiguidade (QAA) ou merecimento (QAM) e visando as promoções nas datas previstas no art. 22 do presente Regulamento.
Art. 25. Os QAA e QAM
serão organizados em números de graduados igual a três
vezes o número total de vagas, selecionados entre os
mais antigos
I - no QAA, segundo a
ordem de precedência hierárquica estabelecida no
almanaque de Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar;
II - no QAM, conforme a
ordem de pontos obtidos na ficha de promoção dos
candidatos.
Parágrafo único. Se o
número de vagas a serem preenchidas for inferior a sete
(7), deverão figurar para os QAA e QAM os seguintes
números mínimos de candidatos:
a) de
b) de
Art. 26. Não será
incluído
I - que não satisfizer as condições estabelecidas nos itens I, II e III do art. 11 deste Regulamento;
II - “Sub-judice”, preso
preventivamente ou que esteja respondendo a Inquérito
Policial Militar, salvo se por fato ocorrido em
conseqüência de serviço e não constitua ilícito
infamante, lesivo à honra e ao pudor policial-militar;
III - que atingir a
idade-limite para permanência no serviço ativo, antes da
data da promoção;
IV - submetido a
conselho de disciplina;
V - em cumprimento de
pena restritiva de liberdade, mesmo que beneficiado por
livramento condicional;
VI - agregado e no
desempenho de função de natureza civil;
VII - no gozo de licença
para tratar de interesse particular, ou para tratamento
de pessoa da família, por mais de 6 (seis) meses;
VIII - ausente ou desertor;
IX - julgado incapaz
definitivamente para o serviço policial-militar, em
inspeção de saúde;
X - considerado
desaparecido ou extraviado;
XI - que vier a falecer;
XII - promovido por ato
de bravura ou em ressarcimento de preterição;
XIII - licenciado do serviço ativo ou transferido para inatividade.
Art. 27. Após a
elaboração dos Quadros de Acesso, serão estes publicados
Art.
28. A ficha de promoção, destinada ao cômputo dos
pontos para a formação do QAM, quantificará o mérito
do candidato, observará o modelo estabelecido no
anexo “A” e será apreciada pela Comissão de
Promoções de Praças, após a elaboração pela
Secretaria da CPP. Art. 29. A ficha de promoção será preenchida com dados colhidos na ficha de informações e ficha de conceito e receberá valores numéricos positivos e negativos, conforme o caso.
§ 1o
São valores numéricos positivos:
a) tempo de efetivo
serviço na Polícia Militar do Estado de Goiás;
b) cursos concluídos com
aproveitamento;
c) medalhas e condecorações; d) elogios;
e) bom conceito
profissional e moral.
§ 2o
São valores numéricos negativos:
a) punições disciplinares;
b) condenações por crime
militar ou comum;
c) falta de aproveitamento em cursos de interesse da Polícia Militar.
Art. 30. O tempo de
serviço será computado:
I - em função
policial-militar, desde a data de inclusão na PMGO, até
a data de encerramento das alterações, contando-se 1
ponto por semestre ou fração superior a 90 dias;
II - na graduação atual, desde a data de promoção, até a data de encerramento das alterações, contando-se 2 pontos por semente ou fração superior a 90 dias.
Art. 31. Para os cursos
policiais-militares concluídos com aproveitamento,
consideram-se apenas o último CFS ou CAS realizado e só
um curso de especialização, aos quais serão atribuídos
os seguintes valores:
I - para o Curso de
Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS ou equivalente:
a) 70 pontos para a
menção “EXCEPCIONAL” ou média de
b) 50 pontos para a
menção “MUITO BOM” ou média
c) 30 pontos para a
menção “BOM” ou média
d) 20 pontos para a
menção “REGULAR” ou média de
II - para o Curso de
Formação de Sargentos - CFS:
a) 50 pontos para a
menção “EXCEPCIONAL” ou média de
b) 30 pontos para a
menção “MUITO BOM” ou média de
c) 20 pontos para a
menção “BOM” ou média
d) 10 pontos para a
menção “REGULAR” ou média de
III - para os Cursos de
Especialização Policial-Militar:
a) 20 pontos para a
menção “EXCEPCIONAL” ou média de
b) 15 pontos para a
menção “MUITO BOM” ou média de
c) 10 pontos para a
menção “BOM” ou média de
d) 5 pontos para a
menção “REGULAR” ou média de
IV - para Cursos Civis:
a) de nível superior (3o
Grau Completo): 15 pontos;
b) de nível secundário (2o Grau Completo): 10 pontos.
Art. 32. As medalhas e
condecorações receberão os seguintes valores numéricos:
I - Ordem de Mérito
Militar: 40 pontos;
II - Medalha do Mérito
Intelectual, 1o lugar em cursos: 30
pontos.
III - Medalha de Tempo
de Serviço:
a) 30 anos: 30 pontos; b) 20 anos: 20 pontos; c) 10 anos: 10 pontos. IV - outras medalhas: serão analisadas pela CPP e atribuídos valores correspondentes aos itens anteriores.
Art. 33. Serão
atribuídos pontos aos elogios caracterizados pelas
seguintes ações:
I - bravura no
cumprimento do dever, reconhecida pela CPP e que não
acarretou promoção por este princípio: 20 pontos;
II - ação altamente
meritória, reconhecida pela CPP: 15 pontos;
III - ação meritório de elevado interesse da Corporação, reconhecida pela CPP: 10 pontos.
Art. 34. No conceito
moral e profissional serão considerados e atribuídos os
seguintes valores:
I - comportamento
policial-militar: 70, 50 e 30 pontos, respectivamente,
para excepcional, ótimo e bom;
II - contribuições de
caráter técnico-profissional: 10 pontos para cada
trabalho, desde que aprovado pelo Comandante-Geral,
publicado
III - conceito do Comandante, Diretor ou Chefe, conforme especificado no art. 37 deste Regulamento.
Art. 35. Os valores
numéricos negativos serão computados da forma seguinte:
I - punições
disciplinares: 10 pontos para cada prisão;
II - condenação, com
sentença transitada em julgado: 100 pontos, em qualquer
tempo da vida policial-militar do graduado, exceto
quando reabilitado em juízo mediante certidão
comprobatória.
III – desligamento de
curso policial-militar: 40 pontos por curso de que tenha
sido desligado por falta de aproveitamento disciplinar
ou reprovação, em qualquer tempo da vida
policial-militar do graduado;
IV – conclusão em
segunda época: 20 pontos por curso.
§ 1o
Para aplicação do disposto no item I do presente artigo
será considerada a seguinte equivalência:
a) 2 detenções equivalem
a 1 prisão;
b) 2 repreensões
equivalem a 1 detenção;
§ 2o
Para a contagem de pontos negativos, a correspondência
de que trata o parágrafo anterior somente será
considerada a prisão ou sua equivalência, desprezando-se
as frações.
§ 3o Para a promoção a Subtenente PM e 1o Sargento PM, serão consideradas as punições sofridas pelo candidato como Sargento, e para as demais graduações, as sofridas durante toda a vida policial-militar. § 4o As punições relevadas ou anuladas pelo Comandante-Geral não serão computadas para nenhum efeito. Art. 36. O total de pontos de Ficha de Promoção será obtida pela soma algébrica.
Art. 37. A ficha de
conceito conterá dados indispensáveis à apreciação do
candidato nos aspectos moral, profissional, intelectual,
físico e de conduta civil e será preenchida pelo
respectivo Comandante, Diretor ou Chefe de Seção do
Estado Maior, de acordo com o Anexo “A”.
Parágrafo único. O
julgamento do candidato será expresso em valores
numéricos, na forma seguinte:
a) excelente: 80 pontos; b) muito bom: 60 pontos; c) bom: 40 pontos; d) regular: 20 pontos; e) insuficiente: zero ponto.
Art. 38. No
preenchimento da ficha de conceitos deverão ser
observadas as seguintes prescrições:
I - o conceito será dado
de forma numérica, de zero (0) a oitenta ( 80 ), para
cada atributo do candidato;
II - o comandante ou
chefe deverá apreciar no mínimo 35 dos 46 itens
elaborados na ficha de conceito, podendo os demais serem
considerados não observados.
III - o conceito final será numérico e corresponderá à média aritmética dos atributos considerados, desprezando-se os não observados. Art. 39. Quando o conceito final for superior a 60 ou inferior a 30 o comandante ou chefe, que o elaborou, deverá juntar a ele justificativa fundamentada, Anexo “A”. Art. 40. A Comissão de Promoção de Praças analisará e aprovará ou refutará os conceitos emitidos na forma do artigo anterior. Parágrafo único. No caso da CPP refutar o conceito emitido, proporá ao Comandante-Geral as medidas necessárias ao esclarecimento da dúvida levantada. Art. 41. A ficha de conceito de um graduado movimentado de uma para outra Unidade, até 90 dias do encerramento das alterações, será preenchida pela Unidade de origem e remetida, diretamente, à Comissão de Promoção de Praças.
CAPÍTULO VIII
Art. 42. O graduado
incluído nos Quadros de Acesso
(QAA e QAM) deverá ser submetido à
inspeção de saúde.
§ 1o O
graduado que servir na capital será inspecionado pela
Junta Médica Central de Saúde, e o do interior, pela
junta médica da Unidade onde servir.
§ 2o O
Secretário da junta médica a que for submetido o
graduado extrairá cópia da ata, encaminhando-a à
Secretaria da CPP.
§ 3o
Não será proposta a promoção do candidato que não for
submetido à inspeção de saúde.
§ 4o A inspeção de saúde, para efeito de promoção, tem validade por doze meses, desde que neste período não tenha o graduado sido julgado incapaz para o serviço policial-militar. Art. 43. O graduado que for designado para missão fora do Estado, com duração superior a 30 dias, e deva ser incluído no Quadro de Acesso, será submetido, antes de sua partida, à inspeção de saúde para fins de promoção. Parágrafo único. O candidato que deixar de atender o “caput” deste artigo poderá ser inspecionado por junta médica militar, no local onde estiver.
Art. 44. O presente
Regulamento se aplica, no que couber, à promoção dos
músicos e outros especialistas.
Parágrafo único. O
concurso feito dentro da especialidade equivale ao curso
de formação correspondente e o concurso para a graduação
de 1o Sargento PM equivale para todos
efeitos ao Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos.
Art. 45. Os graduados músicos e outros especialistas serão promovidos dentro das vagas existentes na sua Qualificação Policiail-Militar, ou outra nas condições do art. 3o do Decreto no 1.938, de 27 de agosto de 1981. Art. 46. Os concursos dos especialistas músicos serão feitos com obediência as linhas de acesso de instrumento, de acordo com as vagas constantes do Quadro de Organização e Distribuição do Efetivo e normas baixadas pelo Comandante Geral.
Parágrafo único. As
linhas de acesso de instrumentos são as seguintes:
I - PALHETAS:
Flautim em Dó, Flauta em
Dó, Oboé, Corninglês, Clarineta, Pícolo em Mib,
Clarineta Soprano em Sib, Clarineta em Alto em Mib,
Clarineta Baixo em Sib, Contrabaixo em Mib, Fagote
Soprano em Sib, Saxofone Alto em Mib, Saxofone Tenor em
Sib, Saxofone Barítono em Mib, Saxofone em Sib e
Sarrusso-fone.
II - METAIS:
Trompete em Mib,
Trompete em Sib, Cornetim em Sib,
Fluegelhorn, Trompete
III - PERCUSSÃO:
Tímpanos, Bombo, Caixa
Surda, Tarol ou Caixa Clara, Pratos e Bateria.
IV - CORDAS E TECLADOS:
Guitarra, Contrabaixo,
Piano Elétrico e Órgão.
Art. 47. As vagas de 1o e 2o Sargentos Músicos serão computadas dentro das linhas de acesso de instrumento e concorrerão, a elas concorrendo aqueles de graduações inferiores que já tenham sido submetidos a concurso e aprovados.
Parágrafo único – Apurados
os já aprovados, dentro das linhas de acesso de
instrumento,serão os mesmos promovidos dentro das vagas
existentes obedecida rigorosamente a classificação
obtida no concurso, que terá validade exclusiva para
essa promoção.
Art. 48. Os aprovados em
concurso para ingresso no Quadro de Músicos somente
poderão fazê-lo na graduação de Cabo PM ou 3o
Sargento PM.
Art. 49. As Bandas de
Músicas da Polícia Militar do Estado de Goiás contarão
com Soldados PM na condição de Aprendiz Músico.
Art. 50. A promoção à graduação de Subtenente se dará para vaga de Contra-Mestre e será preenchida por concurso que obedecerá a normas baixadas pelo Comandante-Geral da Corporação.
Art. 51. Na promoção
para graduado músico serão observados os seguintes
interstícios mínimos:
I - para a graduação de
Subtenente, como dispuser o edital do concurso;
II - para a 1o
Sargento Músico, 3 anos na graduação de 2o
Sargento;
III - para 2o
Sargento Músico, 3 anos na graduação de 3o
Sargento;
IV - para a promoção a 3o
Sargento PM e Cabo PM Músicos, como dispuser o edital do
concurso.
CAPÍTULO
X
Art. 52. A Comissão de
Promoção de Praças será constituída dos seguintes
membros:
Presidente: Chefe do
Estado Maior;
Membro nato: Diretor de
Pessoal;
Membros: 2 Oficiais Superiores designados pelo Comandante-Geral, pelo prazo de 1 (um) ano.
Art. 53. A Comissão de
Promoção de Praças se reunirá, ordinariamente, de acordo
com o calendário constante no Anexo “C”, para a
apreciação e processamento das promoções de graduados
até a proposta final ao Comandante-Geral.
Parágrafo único. A CPP se reunirá, extraordinariamente, quando convocada para apreciar qualquer matéria de sua competência.
Art. 54. Compete à
Comissão de Promoção de Praças:
I - organizar os Quadros
de Acesso dentro dos limites estabelecidos neste
Regulamento, para cada QPMP;
II - solicitar a
publicação dos Quadros de Acesso
III - examinar e emitir
parecer nos recursos referentes à colocação nos Quadros
de Acesso e direito a promoção;
IV - propor ao
Comandante-Geral exclusão das praças dos Quadros de
Acesso, na forma prevista neste Regulamento;
V - apreciar as atas de
conclusão dos Cursos de Formação de Cabos e Sargentos e
propor a promoção dentro do limite de vagas;
VI - apreciar os
processos e propor, se for o caso, as promoções por
bravura e “post-mortem” das praças da Corporação;
VII - apreciar a ficha
de promoção elaborada pela Secretaria, na forma deste
Regulamento;
VIII - apreciar os
conceitos emitidos pelos comandantes, diretores ou
chefes, aprovando-os ou refutando-os, e , neste caso,
propondo medidas ao Comando para apurar os motivos que
deram causa a não aprovação;
IX - apreciar e
selecionar os elogios que estejam enquadrados nos termos
deste Regulamento;
X - proceder às diligências necessárias ou solicitar informações para o cabal desempenho das funções; Art. 55. A Comissão de Promoção de Praças decidirá por maioria de votos e seu presidente tem o voto de qualidade. Art. 56. A Comissão de Promoção de Praças se reunirá com a totalidade de seus membros, podendo o Comandante-Geral convocar um substituto caso o nomeado esteja ausente ou impossibilitado de participar dos trabalhos. Art. 57. Todas as decisões da Comissão de Promoção de Praças serão submetidas ao Comandante-Geral para aprovação.
Art. 58. As promoções
nas QPMP em extinção serão efetuadas na forma que
estiver expressa no ato que as colocou nessa situação.
Parágrafo único. Se nada constar, as promoções ocorrerão normalmente, sendo extintas as graduações inferiores quando vagarem. Art. 59. O graduado promovido indevidamente será agregado ao seu Quadro e ficará excedente até que surja uma vaga e lhe toque a vez de reversão. Art. 60. Não haverá promoção onde houver excedentes, excetuados os casos de promoção indevida e por ressarcimento de preterição. Art. 61. Os prazos de arregimentação somente serão exigidos após decorrido o tempo suficiente para que os atuais graduados satisfaçam essa exigência. Art. 62. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
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