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LEI No 15.704, DE 20 DE
JUNHO DE 2006.
- Vide Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83,
IV.
- Vide Lei no
20.244, de 24-07-2018 (Fixa a data anual de Promoção por Merecimento e
Antiguidade).
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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I Art. 1o Fica instituída a Carreira de Praças na Polícia Militar (PM) e no Corpo de Bombeiros Militar (CBM) do Estado de Goiás. Art. 2o O ingresso no cargo inicial da carreira de Praça dar-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, que compreenderá: I – prova objetiva e discursiva, de caráter eliminatório e classificatório; II – provas de aptidão física e mental, mediante testes físicos, exames médicos e psicológicos, na forma prevista em Edital, ambas de caráter eliminatório;
§ 1o
Considera-se inicial da Carreira de Praças a
graduação de Soldado de 2ª Classe.
§ 2o Além de outros contidos no Edital, são requisitos exigidos para a inscrição ao concurso: I – ser brasileiro; II – ter o mínimo de dezoito e o máximo de trinta anos de idade;
III – estar em dia
com o serviço militar obrigatório; V – possuir idoneidade moral, comprovada mediante apresentação de certidões policial e judicial, na forma prevista em Edital; VI – possuir estatura mínima de um metro e sessenta e cinco centímetros, se candidato do sexo masculino, e um metro e sessenta centímetros, se do sexo feminino;
VII – ter concluído
curso superior.
§ 3o O Comandante-Geral da Corporação poderá estabelecer limite máximo de idade diferenciado para os candidatos às vagas do Quadro de Praças Especialistas, não podendo, em hipótese alguma, ultrapassar a trinta e cinco anos.
§ 4o O
candidato aprovado dentro dos critérios
estabelecidos no edital de seleção será provido por
meio de matrícula no Curso de Formação de Praças
–CFP– na graduação de Soldado de 2ª Classe, com
carga horária e grade curricular definidas pelo
órgão de ensino da respectiva corporação, recebendo
um número de registro provisório, sendo excluído
automaticamente se reprovado por falta de
aproveitamento ou contraindicado por Conselho de
Ensino ou Disciplinar.
§ 5o Para fins do concurso de que trata este artigo, considera-se título a prestação, pelo período mínimo de dois anos, do serviço auxiliar voluntário na Corporação. Art. 3o A ascensão às demais graduações da Carreira de Praça ocorrerá mediante promoção ao grau hierárquico imediatamente superior, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei.
CAPÍTULO II Art. 4o A promoção de Praças tem como finalidade o preenchimento das vagas existentes através dos melhores processos de escolha e o crescimento profissional. § 1o Compete ao Comandante-Geral a edição do ato administrativo de promoção. § 2o As promoções previstas nesta Lei obedecerão rigorosamente ao planejamento do setor de pessoal da Corporação, elaborado com a finalidade de garantir o equilíbrio entre o efetivo e as funções existentes.
Art. 5o-A
Para fins de promoção, serão computadas, até a
data de convocação para a formação dos Quadros
de Acesso, as vagas decorrentes de:
I – promoções às
graduações superiores;
II – agregação;
III – passagem para
a inatividade;
IV – licenciamento e
exclusão do serviço ativo;
V – falecimento;
VI – aumento de
efetivo.
Seção Única Art. 6o As promoções de Praças dar-se-ão: I – por antiguidade; II – por merecimento; III – por ato de bravura;
V – post mortem; VI – extraordinariamente, em ressarcimento de preterição.
§ 1o
A promoção à graduação de Soldado de 1ª Classe
se dará pelo critério de antiguidade e
as promoções às demais graduações obedecerão às
seguintes proporções:
a) três por
antiguidade e uma por merecimento, para a
graduação de Cabo; e
b) duas por
antiguidade e uma por merecimento, para as
demais graduações.
§ 2o
As promoções previstas nos incisos I e II do
“caput” deste artigo ocorrerão nos dias 21 de
maio e 21 de setembro na Polícia Militar e nos
dias 2 de julho e 25 de dezembro no Corpo de
Bombeiros Militar, consoante cronogramas de
eventos constantes dos Anexos II e III. Art. 7o A promoção por antiguidade é aquela que se baseia no tempo de permanência na graduação.
Art. 8o
A promoção por merecimento é aquela que se
baseia no mérito do candidato, aferido pelo
Teste de Avaliação Profissional previsto no art.
17-A e pela Ficha de Pontuação de que tratam o
art. 19 e o Anexo I desta Lei.
Art. 9o A promoção por ato de bravura é aquela que resulta do reconhecimento de ato ou atos incomuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, se mostrem indispensáveis ou úteis às operações policiais e de bombeiros pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado. § 1o A promoção prevista neste artigo independe de vaga, interstício, curso, bem como qualquer outro requisito, devendo contudo, ser precedida de sindicância específica.
§ 2o
A promoção por ato de bravura poderá ser
requerida pelo interessado ao comandante da
Organização Policial Militar –OPM– ou
Organização Bombeiro Militar –OBM– a que servir,
cabendo a este, após análise prévia do pedido,
determinar ou não a apuração de suposta prática
de ação meritória por meio da sindicância
prevista no § 1o.
§ 3o
Os Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar poderão baixar,
conjuntamente, normas complementares
estabelecendo critérios que possibilitem a
caracterização e avaliação do alegado ato de
bravura, observadas as peculiaridades dos
serviços prestados pela Corporação.
Art. 11. A promoção “post mortem” é aquela que visa expressar o reconhecimento do Estado ao militar falecido no cumprimento do dever ou em sua conseqüência, ou ainda, reconhecer o seu direito à promoção, que não tenha se efetivado por motivo do óbito. Art. 12. Extraordinariamente, poderá ocorrer promoção em ressarcimento de preterição. § 1o A promoção prevista neste artigo será realizada em reconhecimento a direito lesado ou por ter sido o militar absolvido de imputação criminosa que impediu sua promoção anteriormente. § 2o O graduado promovido nos termos deste artigo terá seu nome colocado no almanaque, com a antiguidade que lhe cabia ao sofrer a preterição, ficando excedente, se for o caso, o último da escala de antiguidade.
CAPÍTULO III Art. 13. Quadros de Acesso são relações nominais dos candidatos a promoção, com três candidatos por vaga, organizadas a partir: I – do mais antigo, observando-se a ordem de antiguidade estabelecida no almanaque, quando se tratar de Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA); II – do mais bem colocado na apuração da Ficha de Pontuação, constante do Anexo I, quando se tratar de Quadro de Acesso por Merecimento (QAM). § 1o Havendo empate entre candidatos à promoção, na pontuação de que trata o inciso II, prevalecerá aquele que contar com maior tempo de efetivo serviço, obtiver melhor nota na seleção específica e tiver menor número de Registro Geral, sucessivamente. § 2o Para promoção por antiguidade e por merecimento é condição imprescindível ter o candidato o seu nome previamente incluído no Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA), ou no Quadro de Acesso por Merecimento (QAM) respectivamente.
Art. 14-A.
Constituem requisitos indispensáveis para a
inclusão de nomes de militares em quaisquer dos
Quadros de Acesso:
I - cumprimento, até
a data da promoção, dos seguintes interstícios
mínimos:
a) 02 (dois) anos na
graduação de Soldado de 2ª Classe, para promoção
à graduação de Soldado de 1ª Classe;
b) 05 (cinco) anos
na graduação de Soldado de 1ª Classe, para
promoção à graduação de Cabo;
c) 03 (três) anos na
graduação de Cabo, para promoção à graduação de
3o Sargento;
d) 03 (três) anos na
graduação de 3o Sargento, para
promoção à graduação de 2o
Sargento;
e) 03 (três) anos na
graduação de 2o Sargento, para
promoção à graduação de 1o
Sargento;
f) 03 (três) anos na
graduação de 1o Sargento, para
promoção à graduação de Subtenente.
II – aptidão para
fins de promoção em inspeção procedida pela
Junta de Saúde da respectiva Corporação;
III – aprovação em
Teste de Aptidão Física (TAF), conforme
disposições insertas em normas específicas de
cada Corporação;
IV – conclusão com
aproveitamento, exceto nos casos de passagem
para a reserva remunerada, até a data de
promoção, dos seguintes estágios:
a) Estágio de
Adaptação de Cabos (EAC) ou equivalente, para
promoção à graduação de 3o
Sargento;
b) Estágio de
Adaptação de Sargentos (EAS) ou equivalente,
para promoção a 2o Sargento.
§ 1o
Para promoção à graduação de 1o
Sargento do Quadro de Praças Policiais Militares
(QPPM) e do Quadro de Praças Combatentes do
Corpo de Bombeiros Militar (QP/Comb), será
exigida, ainda, a conclusão do Curso de
Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), com
aproveitamento, até a data da promoção.
§ 2o
Para aprovação no Teste de Aptidão Física (TAF)
o candidato a promoção deverá atingir, no
mínimo, o conceito “regular”, conforme
dispuserem normas específicas editadas pelo
Comandante-Geral de cada Corporação.
§ 3o As
condições de interstícios estabelecidas nesta
Lei poderão ser reduzidas até a metade por ato
do Governador do Estado, mediante proposta do
Comandante-Geral de cada Corporação, visando à
renovação dos Quadros.
§ 4o
Os estágios de adaptação às graduações de cabo e
de sargento terão sua duração e grades
curriculares definidas por ato do
Comandante-Geral da respectiva Corporação. Art. 15. Não poderá constar de nenhum Quadro de Acesso a Praça: I – cujo comportamento esteja classificado como "insuficiente" ou "mau";
II – que tenha sido condenado em
sentença ou decisão transitada em julgado:
a) na área penal; ou
b) na área cível, quando se tratar de
ilícito infamante, lesivo à honra e ao pundonor
policial ou bombeiro militar;
III – presa preventivamente;
IV – condenada a pena
privativa ou restritiva de liberdade, mesmo que
beneficiada por livramento condicional ou suspensão
condicional da pena;
V – que esteja submetida a conselho de disciplina; VI – que tenha atingido o limite de idade para permanência no serviço ativo ou vá atingi-lo até a data da promoção;
VII – agregada no desempenho
de cargo, emprego ou função pública civil
temporária, não eletiva, ainda que da administração
indireta, exceto em relação ao Quadro de Acesso por
Antiguidade, nos termos do § 3o do
art. 100 da Constituição do Estado de Goiás;
VIII – em gozo de licença para tratar de interesse particular; IX – que esteja na condição de desertora; X – incapacitada definitivamente para o serviço militar, segundo parecer da junta de saúde da Corporação; XI – considerada desaparecida ou extraviada. § 1o Quando o fato tiver ocorrido em conseqüência de serviço e não constituir ilícito infamante, lesivo à honra e ao pudor policial ou bombeiro militar, a Comissão de Promoção de Praça – CPP - poderá, por maioria de votos, decidir pela inclusão nos Quadros de Acesso do militar que incidir nas hipóteses previstas nos incisos II, “a”, III e IV do “caput” deste artigo. § 2o Para efeito deste artigo, considera-se ilícito infamante, lesivo à honra e ao pudor policial ou bombeiro militar, a inobservância de quaisquer dos preceitos da ética policial militar e bombeiro militar, previstos nos respectivos estatutos.
Art. 16. Os Quadros
de acesso deverão ser publicados em boletim, até
30 (trinta) dias antes da data prevista para a
promoção.
CAPÍTULO IV
Art. 17-A. O Teste
de Avaliação Profissional (TAP), realizado
independentemente em cada Corporação, por
comissão designada por ato dos respectivos
Comandantes-Gerais, constitui um dos requisitos
para inclusão em Quadro de Acesso por
Merecimento (QAM).
§ 1o
O Teste de Avaliação Profissional (TAP) será
efetivado pela aplicação de provas de
conhecimentos técnico-profissionais específicos
para cada Quadro de Organização e especialidade,
abrangendo também conhecimentos gerais e de
normas regulamentares pertinentes a cada
Corporação.
§ 2o
Para aprovação no teste de que trata este
artigo, o candidato a promoção deverá atingir,
no mínimo, 50 (cinquenta) pontos.
§ 3o
Somente serão pontuadas as fichas dos candidatos
que forem aprovados no Teste de Avaliação
Profissional (TAP) e classificados dentro do
limite compreendido em até três vezes o número
total de vagas ofertadas para cada graduação,
somando-se as vagas por atinguidade e
merecimento.
§ 4o
Nos casos em que houver empate na pontuação do
último candidato classificado em cada graduação,
serão pontuadas as fichas de todos os candidatos
empatados.
Art. 18. Poderá se
inscrever à seleção de que trata o art. 17-A a
Praça que atenda aos requisitos estabelecidos
no edital próprio, observadas as condições dos
arts. 14-A e 15.
CAPÍTULO V Art. 19. A Ficha de Pontuação, constante do Anexo I, destina-se à apuração dos pontos para a elaboração do QAM, onde será avaliado o mérito alcançado no Teste de Avaliação Profissional e na Ficha Individual de Alterações de cada candidato à promoção.
Art. 20. Para o
preenchimento da Ficha de Pontuação de que trata
o art. 19, deverão ser consideradas as seguintes
equivalências:
I – os cursos curriculares de formação e de aperfeiçoamento de acordo com as médias finais, equivalem a: a) de 9 a 10 - 2 (dois) pontos; b) de menos de 9 até 8 - 1,5 (um e meio) ponto;
II – cursos superior
e de pós-graduação – 3,0 (três) pontos cada um;
III – a cada 60 (sessenta) horas/aulas de curso ou estágio de atualização profissional – 0,2 (zero vírgula dois) ponto; IV – elogio por ação meritória – 0,5 (meio) ponto cada um; V – Medalha Tiradentes e Medalha Dom Pedro II - 3,0 (três) pontos cada uma; VI – medalha de mérito concedida pela Corporação - 2,0 (dois) pontos cada; VII – Medalha de Tempo de Serviço – 1,0 (um) ponto cada; VIII – demais condecorações da própria Corporação, de corporação co-irmã ou Forças Armadas – 0,8 (zero vírgula oito) ponto cada uma; IX – cada ano de efetivo serviço prestado na Corporação – 0,2 (zero vírgula dois) ponto; X – o índice alcançado no TAF: a) excelente (EX) = 1 (um) ponto; b) muito bom (MB) = 0,5 (meio) ponto; XI – condenação por crime doloso - menos 3 (três) pontos cada; XII – condenação por crime culposo - menos 2 (dois) pontos cada; XIII – punição disciplinar de prisão - menos 1,4 (um vírgula quatro) ponto cada; XIV – punição disciplinar de detenção - menos 0,7 (zero vírgula sete) ponto cada; XV – punição disciplinar de repreensão - menos 0,35 (zero vírgula trinta e cinco) ponto cada. § 1o Para efeito deste artigo, entende-se por elogio por ação meritória aquele oriundo da ação destacada do militar, a qual tenha sido decisiva para o sucesso do serviço ou da missão. § 2o Poderá ser computado apenas um elogio por ação meritória, por ano de efetivo serviço. § 3o Os cursos ou estágios de atualização previstos no inciso III do “caput” deste artigo serão definidos em norma específica de cada Corporação, por ato do Comandante-Geral.
§ 4o
Quando a praça possuir mais de um curso superior
ou de pós-graduação, previstos no inciso II do
“caput” deste artigo, deverá ser considerado
apenas um para fins de pontuação.
Art. 20-A. Para o
preenchimento da ficha de pontuação de que trata
o art. 19 desta Lei, deverão ser consideradas as
seguintes equivalências:
I – os cursos
curriculares de formação, os estágios de
adaptação às graduações de cabo e de sargento e
o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS),
de acordo com as médias finais, equivalem a:
a) de 9 a 10 – 2
(dois) pontos;
b) de 8 a 8,99 – 1,5
(um vírgula cinco) pontos;
II – curso superior
e de pós-graduação – 3,0 (três) pontos cada um;
III – a cada 60
(sessenta) horas/aula de curso ou estágio de
atualização profissional, excetuando os cursos e
estágios previstos nos incisos I e II deste
artigo – 0,2 (zero vírgula dois) pontos até o
limite máximo de 3.000 (três mil) horas;
IV – elogio
individual – 0,5 (zero vírgula cinco) pontos –
para cada elogio;
V – Medalha
Tiradentes, Medalha Dom Pedro II e Comenda da
Ordem do Mérito Anhanguera – 3,0 (três) pontos
cada medalha;
VI – Medalhas de
Mérito concedidas pela Polícia Militar, Corpo de
Bombeiros Militar, Secretarias de Estado da Casa
Militar e Segurança Pública do Estado de Goiás –
2,0 (dois) pontos cada medalha;
VII – medalha de
Tempo de Serviço – 1,0 (um) ponto cada medalha;
VIII – medalha do
Serviço Distinto e medalha Destaque Operacional,
nos seus diversos graus – 1,0 (um) ponto cada
medalha;
IX – demais medalhas
da própria Corporação, da Secretaria de Estado
da Casa Militar, de corporações militares
coirmãs ou das Forças Armadas – 0,8 (zero
vírgula oito) ponto cada medalha;
X – cada ano de
efetivo serviço prestado na Polícia Militar ou
no Corpo de Bombeiros Militar – 0,2 (zero
vírgula dois) pontos;
XI – índice
alcançado no TAF:
a) excelente (EX)= 1
(um) ponto;
b )muito bom (MB)=
0,5 (zero vírgula cinco) ponto;
c) bom (B)= 0,25
(zero vírgula vinte e cinco) ponto;
XII – condenação por
crime doloso – menos 3 (três) pontos por cada
condenação;
XIII – condenação
por crime culposo – menos 2 (dois) pontos para
cada condenação;
XIV – punição
disciplinar de prisão – menos 1,4 (um vírgula
quatro) pontos para cada punição de prisão;
XV – punição
disciplinar de detenção – menos 0,7 (zero
vírgula sete) ponto para cada punição de
detenção;
XVI – punição
disciplinar de repreensão – menos 0,35 (zero
vírgula trinta e cinco) ponto para cada punição
de repreensão.
§ 1o
Será computado apenas um elogio individual por
ano de efetivo serviço.
§ 2o
quando a Praça possuir mais de um curso superior
ou mais de um curso de pós-graduação, será
considerado apenas um curso de cada espécie para
fins de pontuação. Art. 21. O Teste de Avaliação Profissional terá valor de 100 (cem) pontos.
CAPÍTULO VI Art. 22. As Comissões de Promoção de Praças (CPP) da PM e do CBM serão constituídas nas corporações e integradas: I – na Polícia Militar: a) pelo Subcomandante-Geral, que será o seu presidente; b) pelo Chefe do Setor de Pessoal e pelo Corregedor, como membros natos;
c) por outros
6 (seis)
Oficiais do último posto,
como membros efetivos, designados pelo
Comandante-Geral, pelo prazo de 1 (um) ano; e
d) a constituição descrita
nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I deste
artigo será desdobrada para compor 2 (duas)
turmas examinadoras, com 5 (cinco) membros cada,
e deverão obrigatoriamente participar de cada
turma o membro presidente e, pelo menos, 1 (um)
dos membros natos. II – no Corpo de Bombeiros Militar: a) pelo Subcomandante-Geral, que será o seu presidente; b) pelo Chefe do Setor de Pessoal e pelo Corregedor, como membros natos; c) por outros dois Oficiais superiores, como membros efetivos, designados pelo Comandante-Geral, pelo prazo de um ano. § 1o São atribuições da CPP: I – apresentar proposta dos Quadros de Acesso ao Comandante-Geral para fins de aprovação e publicação; II – examinar e emitir parecer nos recursos relativos a promoção; III – apreciar os processos e propor, se for o caso, as promoções por ato de bravura e “post mortem”; IV – apreciar a ficha de pontuação elaborada pelo secretário na forma desta Lei; V – avaliar a Ficha Individual de Alterações dos candidatos a promoção, para fins de elaboração do QAM e da ficha de pontuação; VI – elaborar e encaminhar ao Comandante-Geral a proposta de promoção; VII – buscar as informações relativas aos candidatos à promoção para fins de composição dos Quadros de Acesso. § 2o A secretaria da CPP será exercida por um oficial do posto de Capitão ou Major designado pelo Comandante-Geral. Art. 23. A CPP decidirá por maioria de votos de seus membros, computado o de seu presidente. Art. 24. Todas as deliberações da CPP requerem a participação da totalidade de seus membros, podendo o Comandante-Geral nomear substituto na hipótese de algum membro estar ausente ou impossibilitado de participar dos trabalhos. Art. 25. As decisões da CPP serão submetidas ao Comandante-Geral para avaliação, aprovação e publicação. Parágrafo único. O Comandante-Geral poderá, caso discorde das propostas dos Quadros de Acesso apresentadas pela CPP, devolvê-las com as anotações pertinentes para fins de reavaliação. Art. 26. Os cronogramas de eventos das Comissões de Promoções das Corporações são os constantes dos Anexos II e III.
CAPÍTULO VII Art. 27. Da composição dos Quadros de Acesso caberá recurso à CPP. § 1o A Praça que se sentir prejudicada em relação à composição dos Quadros de Acesso terá 5 (cinco) dias úteis, a partir da publicação dos mesmos, para apresentar pedido de reconsideração. § 2o A CPP terá 8 (oito) dias úteis para analisar e decidir sobre o recurso apresentado.
CAPÍTULO
VIII Art. 28. O disposto nesta Lei aplica-se aos atuais integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. Art. 29. Ficam extintos os Cursos de Formação de Sargento (CFS) e de Cabo (CFC) na PMGO e no CBMGO, bem como os Cursos Especiais de Formação de Sargentos (CEFS) e de Cabos (CEFC). Art. 30. O graduado promovido indevidamente será agregado ao seu Quadro e, se for o caso, ficará na condição de excedente, até que surja vaga para a sua reversão.
Art.
Parágrafo único. A
aprovação do estágio de adaptação da praça
constitui-se em um dos requisitos para a
inclusão em qualquer dos Quadros de Acesso e
para a progressão na carreira, exceto nos casos
de passagem para a reserva remunerada.
Art. 33. É vedado à Praça concorrer à promoção em Quadro de Organização ou Especialidade diversa da sua. Art. 34. Esta Lei deverá ser regulamentada, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir de sua publicação. Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 20 de junho
de 2006, 118o da República.
ALCIDES RODRIGUES
FILHO
(D.O. de 29-06-2006)
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III I - Promoções do dia 2 de julho
II – Promoções do dia 25 de dezembro
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29.06.2006.
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