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LEI Nº 16.928, DE 11 DE MARÇO DE 2010.
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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O § 4o do art. 2o da Lei no 15.704, de 20 de junho de 2006, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 2o.................................................................................. ............................................................................................. § 4o O candidato aprovado dentro dos critérios estabelecidos no edital de seleção, será nomeado para o cargo de soldado de 2a Classe e matriculado no Curso de Formação de Praças – CFP -, com carga horária e grade curricular definidas pelo órgão de ensino da respectiva corporação, recebendo um número de registro provisório, sendo excluído automaticamente da tropa se reprovado por falta de aproveitamento ou contraindicado por Conselho de Ensino ou Disciplinar.” (NR) Art. 2o Fica revogado o inciso III do “caput” do art. 2o da Lei no 15.704, de 20 de junho de 2006. Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de março de 2010, 122o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 15-03-2010) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-03-2010.
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