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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 14 da Lei nº 15.704, de 20 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 14. .............................................................. I – ter cumprido os seguintes interstícios mínimos até a data da promoção: (...)” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de janeiro de 2010, 122o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 18-01-2010) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-01-2010.
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