|
|
|
|
DECRETO Nº 8.323, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015.
- Vide Lei nº 18.699, de 10-12-2014.
|
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201500013000326, D E C R E T A:
CAPÍTULO I Art. 1º O Grupo Executivo de Comunicação –GECOM-, criado pelo art. 14 da Lei nº 18.746, de 29 de dezembro de 2014, vinculado à Secretaria da Casa Civil, tem a finalidade de operacionalizar as ações de comunicação social, propaganda, publicidade e divulgação, na imprensa local, regional e nacional, dos atos e das atividades do Poder Executivo, sob a coordenação da referida Pasta, bem como executar a política de comunicação social do governo estadual. Art. 2º A estrutura organizacional do Grupo Executivo de Comunicação é composta pela:
I – Diretoria-Geral;
II – Secretaria-Executiva:
a) Gerência de Gestão, Planejamento e Finanças;
b) Gerência de Comunicações Eletrônicas e Divulgação;
III – Diretoria Adjunta.
CAPÍTULO II
Seção I Art. 3º Compete à Diretoria-Geral do Grupo Executivo de Comunicação: I – estabelecer diretrizes e promover a operacionalização das ações de comunicação social, propaganda, publicidade e divulgação, na imprensa local, regional e nacional, dos atos e das atividades do Poder Executivo; II – promover a execução da política de comunicação social do governo estadual; II – apreciar e aprovar a proposta orçamentária anual do Fundo Especial de Comunicação; IV – realizar outras atividades correlatas.
Seção II Art. 4º Compete à Secretaria-Executiva do Grupo Executivo de Comunicação: I – supervisionar a execução dos programas e projetos de comunicação social, propaganda, publicidade e divulgação, na imprensa local, regional e nacional, dos atos e das atividades do Poder Executivo, assim como da política de comunicação social do governo estadual; II – receber, expedir e controlar as correspondências respectivas; III – elaborar relatórios para avaliação das atividades do Grupo Executivo; IV – manter organizado o sistema de protocolo e arquivamento de documentos; V – realizar outras atividades correlatas.
Seção III Art. 5º Compete à Gerência de Gestão, Planejamento e Finanças: I – coordenar e supervisionar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, a execução de contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços administrativos, o planejamento, a tecnologia da informação, bem como dar suporte operacional para as demais atividades; II – viabilizar a infraestrutura necessária à implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades do GECOM; III – prover e garantir os recursos físicos, humanos, materiais e os serviços necessários ao perfeito funcionamento do GECOM; IV – coordenar a formulação de planos estratégicos, do Plano Plurianual (PPA), da proposta orçamentária, bem como o desenvolvimento e acompanhamento de projetos, programas, ações e avaliação dos resultados do GECOM; V – promover e garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informação e controle; VI – coordenar a execução da política de gestão de pessoas do GECOM; VII – supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial do GECOM; VIII – realizar outras atividades correlatas.
Seção IV
Art. 6o Compete à Gerência de Comunicações Eletrônicas e Divulgação:
II – manter-se informada sobre as notícias do Governo do Estado de Goiás e antecipar-se ao tratamento dos assuntos de interesse do Poder Executivo;
V – gerenciar as atividades relacionadas à divulgação e publicidade do Poder Executivo, bem como os processos de comunicação, fiscalização e controle, avaliação da mídia e marketing;
VI – acompanhar e controlar a produção e distribuição dos materiais informativos e/ou publicitários de interesse do Poder Executivo, propondo padrões estéticos e de comunicação em conformidade com diretrizes estabelecidas pelo GECOM;
VII – monitorar e controlar as atividades das agências de publicidade e empresas de veiculação, mantendo permanente contato e emitindo relatórios com informações pertinentes aos órgãos do Estado;
VIII – realizar outras atividades correlatas.
Seção V
Art.6o-A Compete à Diretoria Adjunta:
I – seguir as diretrizes estabelecidas pela Diretoria-Geral e prestar-lhe assessoramento;
II – supervisionar as atividades relacionadas à divulgação e publicidade do Poder Executivo;
III – supervisionar tecnicamente as atividades do Grupo Executivo de Comunicação;
IV – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
Seção I Art. 7º São atribuições do Diretor-Geral do Grupo Executivo de Comunicação: I - exercer a direção geral das unidades administrativas que constituem o Grupo Executivo, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação; II – ordenar as despesas e autorizar pagamentos a serem custeados pelo Fundo Especial de Comunicação; III – propor a celebração de convênios com os órgãos e/ou as entidades da administração pública para execução dos programas e projetos do GECOM; IV – supervisionar todas as atividades que envolverem recursos do Fundo; V – expedir resoluções, atos e portarias necessários ao bom funcionamento do Grupo Executivo; VI – representar o Grupo Executivo nos atos que se fizerem necessários perante órgãos e entidades dos poderes municipal, estadual e federal e/ou particulares; VII – assinar contas bancárias, empenhos, ordens de pagamento, bem como os documentos necessários à realização das despesas do Fundo Especial de Comunicação; VIII – examinar, julgar e aprovar, mensalmente, o resumo das demonstrações de origem e aplicação de recursos, abrangendo receitas, despesas e disponibilidades financeiras do Fundo Especial de Comunicação; IX – sugerir, organizar e aprovar o calendário das programações de comunicação, participando do estabelecimento de definições para campanhas publicitárias do Poder Executivo; X – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as indispensáveis ao cumprimento das finalidades do Grupo Executivo.
Seção II Art. 8º São atribuições do Secretário-Executivo do Grupo Executivo de Comunicação: I – prestar assistência ao Diretor-Geral do Grupo Executivo de Comunicação no cumprimento de suas atribuições; II – supervisionar as atividades de publicação dos atos resolutórios expedidos pelo Grupo Executivo, nos casos exigidos; III – despachar com o Diretor-Geral, inteirando-o dos trabalhos, das providências administrativas, dos processos e demais documentos em tramitação no Grupo Executivo; IV – prestar atendimento às pessoas que procuram o Grupo Executivo, orientando-as e fornecendo-lhes as informações necessárias, com os encaminhamentos devidos; V – coordenar a elaboração de relatórios semestrais e anuais das atividades do Grupo Executivo, com vistas à avaliação do seu desempenho; VI – controlar a abertura, a movimentação e o arquivamento de processos e documentos no âmbito de sua atuação; VII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral do Grupo Executivo.
Seção II – A
Art. 8-A São atribuições do Diretor Adjunto:
I – prestar assessoramento ao Diretor-Geral do Grupo Executivo de Comunicação no cumprimento de suas atribuições;
II – prestar atendimento às pessoas que procuram o Grupo Executivo de Comunicação, orientando-as e fornecendo-lhes as informações necessárias, com os encaminhamentos devidos;
III – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral do Grupo Executivo de Comunicação.
Seção III Art. 9º São atribuições comuns aos Gerentes: I - planejar, coordenar, supervisionar as atividades da Gerência e responsabilizar-se por elas; II - assinar os documentos que devam ser expedidos e/ou divulgados pela Gerência; III - decidir sobre os assuntos de sua competência e opinar sobre os que dependam de decisões superiores; IV - submeter à consideração dos seus superiores os assuntos que excedam a sua competência; V - preparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral do GECOM; VI - zelar pelo desenvolvimento e pela credibilidade interna e externa do GECOM, bem como pela legitimidade de suas ações; VII - zelar pelo cumprimento dos planos e programas de sua área de atuação; VIII - desenvolver outras atribuições correlatas.
CAPÍTULO IV
Seção I Art. 10. O Fundo Especial de Comunicação reger-se-á pela Lei nº 18.746, de 29 de dezembro de 2014, que o criou, pelos demais dispositivos que lhe forem aplicáveis e por este Regulamento. Art. 11. O Fundo Especial de Comunicação tem natureza contábil, orçamentária e financeira, sendo destinado a suportar a execução orçamentária e financeira de operacionalização das ações de comunicação social, propaganda, publicidade e divulgação. § 1º Os recursos do Fundo, resultantes de receitas diretamente arrecadadas, poderão ser utilizados para o pagamento de despesas de custeio e investimentos do Grupo Executivo, na proporção que vier a ser definida em decreto. § 2º A gestão administrativa e financeira do Fundo será exercida pelo Diretor-Geral do Grupo Executivo de Comunicação.
Seção II Art. 12. Constituem receitas do Fundo Especial de Comunicação as provenientes de: I – dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Estado de Goiás; II – recursos diretamente arrecadados; III – recursos resultantes de convênios celebrados nos âmbitos federal, estadual e municipal; IV – parcerias com a iniciativa privada; V – auxílios e subvenções; VI – doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas; VII – outras rendas eventuais extraordinárias que por disposição legal ou por sua natureza lhe forem destinadas. Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo deverão ser depositados em contas bancárias específicas vinculadas ao Fundo. Art. 13. Os bens móveis e imóveis adquiridos diretamente com os recursos do Fundo Especial de Comunicação constituirão patrimônio do Estado de Goiás, afetos à Secretaria da Casa Civil.
Seção III Art. 14. Correrão à conta do orçamento do Fundo Especial de Comunicação: I – despesas com execução dos programas do GECOM; II – despesas com custeio administrativo das atividades do GECOM, aí incluídas aquelas com capacitação, investimento, material, serviços, inversões financeiras e demais custos correlatos à atuação do Grupo Executivo.
CAPÍTULO V Art. 15. Os planos de aplicação dos recursos do Fundo Especial de Comunicação serão elaborados com base em seu orçamento setorial e em consonância com as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidos pelo GECOM, observada a destinação de seus recursos. Art. 16. O Fundo Especial de Comunicação terá vigência por prazo indeterminado e, na hipótese de sua extinção, os seus direitos e obrigações serão repassados ao órgão ou à entidade que o suceder ou com destinação especificada em ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 17. O gestor deliberativo do Fundo poderá editar, por ato próprio e no âmbito de suas atribuições, normas complementares que se fizerem necessárias ao regular funcionamento do Fundo Especial de Comunicação, inclusive aquelas destinadas a suprir os casos omissos que forem detectados na execução deste Regulamento. Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de fevereiro de 2015, 127o da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 27-02-2015) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-02-2015.
|