GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil

Decreto nº 1.428, de 2 de MAIO de 1978.

 

Regulamenta a Lei n° 8.348, de 23 de novembro de 1977, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 6° da Lei n° 8.348, de 23 de novembro de 1977,

  DECRETA:

Art. 1° - O Fundo para Obras Especiais - FOE, criado pelo Lei n° 8.348, de 23/11/77, destina-se a provar recursos para a elaboração dos projetos e a implantação das obras de infra-estrutura qualificados como de interesse para o desenvolvimento econômico do Estado de Goiás.

  Art. 2° -  O FOE será gerido pela Companhia de Desenvolvimento do Estado de Goiás - CODEG, observadas as normas deste regulamento e a legislação aplicável.

Parágrafo único - A CODEG fará jus à taxa de administração de 3% (três por cento) dos recursos transferidos ao FOE em cada exercício, para atendimento das despesas decorrentes de sua gestão.

Art. 3° - Constituirão receita do FOE:

a) As parcelas das transferências federais do Fundo de Participação dos Estados ( FPE ) que lhe forem consignadas;

b) Outros créditos orçamentários e extra-orçamentários a ele destinados;

c) Os empréstimos, doações e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;

d) O retorno de suas aplicações;

e) Os recursos a qualquer outro título postos à sua disposição e as rendas auferidas.

Art. 4° - Os recursos oriundos do Tesouro Estadual serão transferidos ao FOE de forma a assegurar o cumprimento do cronograma financeiro do seu programa anual de obras.

Art. 5° - Cabe à CODEG elaborar o programa anual de obras do FOE, que será aprovado pelo Secretário do Planejamento e Coordenação, não podendo comprometer-se além das disponibilidades financeiras da recita estimada.

§ 1° - A receita e a despesa do FOE serão controladas através de um sistema contábil autônomo, conforme plano de constas aprovado pelo Secretário do Planejamento e Coordenação.

§ 2° - O saldo positivo apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

Art. 6° - Como gestora de FOE, compete à CODEG:

1 - A contratação das obras e dos serviços programados, em conjunto, quanto for o caso, com os órgãos ou entidades setoriais da administração estadual, observada a legislação específica;

2 - A obtenção e oferecimento das garantias a serem prestadas nos contratos celebrados;

3 - O controle, a aplicação e a prestação de contas dos recursos do Fundo;

4 - A fiscalização da observância dos cronogramas de execução das obras e serviços, de modo a assegurar a sua conclusão dentro dos prazos estabelecidos.

Art. 7° - Quando houver manifesta conveniência, as obras ou serviços programados, mediante expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, poderão ser contratados pelo órgão ou entidade diretamente interessado, competindo à CODEG transferir os recursos necessários ao atendimento do respectivo cronograma financeiro, caso em que a taxa de administração prevista no parágrafo único do art. 2°. cairá para 0,5% ( zero vírgula cinco por cento ).

Parágrafo único - Ocorrendo o previsto neste artigo o órgão contratante encaminhará à CODEG demonstrativo pormenorizado da aplicação dos recursos transferidos, tão logo sejam eles aplicados.

Art. 8° - O Estado de Goiás poderá figurar como prestador de garantias nos contratos celebrados para a execução das obras e serviços financiados com recursos do FOE.

Parágrafo único - Para o cumprimento de compromissos assumidos, a Secretaria da Fazenda, sempre que necessário, promoverá o bloqueio, na conta do Tesouro Estadual, dos recursos necessários à satisfação das obrigações assumidas.

Art. 9° - Além da aprovação do Programa Anual de Obras, à Secretaria do Planejamento e Coordenação incumbirá a coordenação e supervisão das atividades da CODEG relativas ao FOE, competindo-lhe ainda;

I - Velar pela legalidade e regularidade dos atos praticados, de modo a viabilizar sua oportuna aprovação no Tribunal de Contas do Estado;

II - Alocar recursos orçamentários em volume suficiente para atender aos compromissos firmados à conta do FOE e suplementar-lhes as dotações, quando necessário;

III - Garantir a liberação dos recursos, através de sua inclusão nos planos parciais de aplicações financeiras do Governo;

IV - Coordenar e compatibilizar o desempenho dos órgãos e entidades interessados na implementação do Programa de Obras;

V - Liderar as atividades que visem a superação de obstáculos que estejam impedindo, dificultando ou retardando o cumprimento da programação aprovada.

Art. 10 - Os órgãos e entidades setoriais da administração estadual prestarão à CODEG os serviços solicitados para permitir o melhor desempenho de suas atribuições.

Parágrafo único - A forma e amplitude dessa participação, gratuita ou remunerada, serão definidos em instrumento celebrado pelas partes interessadas.

Art. 11 - Quando a obra construída tiver valor patrimonial e for incorporada ao acervo de outra entidade da administração estadual, esta reembolsará ao FOE a quantia efetivamente despedida na implantação do projeto, nos moldes e condições estabelecidas pelo interessados.

Parágrafo único - O reembolso de que trata este artigo poderá fazer-se mediante o repasse de ações da pessoa jurídica beneficiária da incorporação da obra.

Art. 12 - Integrar-se-ão ao FOE os valores das participações federais e municipais relativas à implantação de obras constantes das programações de interesse daqueles, Governos.

Art. 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 2 de maio de 1978, 90º da República.

 IRAPUAN COSTA JÚNIOR
Humberto Ludovico de Almeida Filho

(D.O. de 11-05-1978)

  Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-05-1978.