GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.



 

LEI Nº. 8.348, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1977.

 

 Cria o Fundo para Obras Especiais.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOlÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. - Fica criado o Fundo para Obras Especiais, destinado a prover recursos para o custeio de obras de infra-estrutura que visem ao desenvolvimento econômico do Estado de Goiás.

 Art. 2º. - O Fundo ora criado será suprido com os seguintes recursos:

a) parte do produto das arrecadações do Fundo de Participação dos Estados, ressalvados os compromissos já assumidos anteriormente pelo Estado junto a órgãos financiadores;

b) créditos orçamentários ou extra-orçamentários que lhe forem destinados pelo Estado;

c) recursos colocados, a qualquer título, à sua disposição por instituições públicas ou privadas; .

d) empréstimos ou doações de entidades nacionais ou estrangeiras;

e) rendimentos provenientes da eventual aplicação de suas disponibilidades.

Art. 3º. - O Fundo para Obras Especiais será gerido pela CODEG - Companhia de Desenvolvimento do Estado de Goiás, que fará jus à taxa de administração de até 3% (três por cento) sobre o valor dos recursos a ele destinados.

Art. 4º. - A aplicação do Fundo de que trata a presente lei será feita de acordo com Programa Anual de Obras, elaborado pelo órgão gestor e aprovado pelo Secretário do Planejamento e Coordenação.

Art. 5º. - O orçamento geral do Estado consignará, anualmente, recursos destinados ao Fundo para Obras Especiais.

Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais até o montante de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), para constituição do Fundo ora criado.

Art. 6º. - O Chefe do Poder Executivo baixará os regulamentos que julgar necessários à boa execução desta lei, que entrará em vigor na data de sua publicação.
Vide Decreto nº. 1.428, de 2-5-78 (DO de 11-5-78),regulamenta esta Lei e dá outras providências
.

Art. 7º. - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 23 de novembro de 1977, 89º. da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR
Humberto Ludovico de Almeida Filho 
René Pompeo de Pina

(DO de 5-12-77)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 5- 12-1977.