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LEI Nº. 8.348, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1977.
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Cria o Fundo para Obras Especiais.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOlÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. - Fica criado o Fundo para Obras Especiais, destinado a prover recursos para o custeio de obras de infra-estrutura que visem ao desenvolvimento econômico do Estado de Goiás. Art. 2º. - O Fundo ora criado será suprido com os seguintes recursos: a) parte do produto das arrecadações do Fundo de Participação dos Estados, ressalvados os compromissos já assumidos anteriormente pelo Estado junto a órgãos financiadores; b) créditos orçamentários ou extra-orçamentários que lhe forem destinados pelo Estado; c) recursos colocados, a qualquer título, à sua disposição por instituições públicas ou privadas; . d) empréstimos ou doações de entidades nacionais ou estrangeiras; e) rendimentos provenientes da eventual aplicação de suas disponibilidades. Art. 3º. - O Fundo para Obras Especiais será gerido pela CODEG - Companhia de Desenvolvimento do Estado de Goiás, que fará jus à taxa de administração de até 3% (três por cento) sobre o valor dos recursos a ele destinados. Art. 4º. - A aplicação do Fundo de que trata a presente lei será feita de acordo com Programa Anual de Obras, elaborado pelo órgão gestor e aprovado pelo Secretário do Planejamento e Coordenação. Art. 5º. - O orçamento geral do Estado consignará, anualmente, recursos destinados ao Fundo para Obras Especiais. Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais até o montante de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), para constituição do Fundo ora criado.
Art. 6º. - O Chefe do Poder Executivo baixará os regulamentos que julgar necessários à boa execução desta lei, que entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 23 de novembro de 1977, 89º. da República.
IRAPUAN COSTA JÚNIOR (DO de 5-12-77)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 5- 12-1977.
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