GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO Nº 8.388, DE 10 DE JUNHO DE 2015.

 

Altera o Decreto nº 5.686, de 02 de dezembro de 2002, que regulamenta o incentivo  Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás - COMEXPRODUZIR -, e dá outra providência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e na Lei nº 14.186, de 27 de junho de 2002,  e tendo em vista o que consta do Processo  nº 201500013001369,

 DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 5.686, de 02 de dezembro de 2002, que regulamenta o incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás -COMEXPRODUZIR-, Subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR-, passa a vigorar com as seguintes alteração e acréscimo:

“Art. 4º  ................................................................................................

..............................................................................................................

§ 2º  A média  de recolhimento do ICMS referida no inciso II do caput deve ser apurada em conformidade com os procedimentos estabelecidos nos incisos I a IV do art. 5º, considerando o período relativo aos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de protocolização do projeto.

 § 3º  A média  deve ser corrigida mensalmente pelo Índice Geral de Preços de Disponibilidade Interna -IGP-DI- da Fundação Getúlio Vargas.” (NR)

Art. 2º Fica permitida às empresas beneficiárias do incentivo do COMEXPRODUZIR, cujo  projeto de viabilidade econômico-financeira  tenha sido protocolizado até 1º de janeiro de 2014, a utilização da alíquota do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, estabelecida pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012,  para obtenção da média de  recolhimento do ICMS.

 Art. 3º Este Decreto  entra em vigor na data de sua publicação.

 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de junho de 2015, 127º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 15-06-2015)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-06-2015.