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DECRETO Nº 5.686, DE 02 DE DEZEMBRO 2002.
Legenda :
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Texto em Preto |
Redação em vigor |
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Texto em Vermelho |
Redação Revogada |
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Regulamenta o incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás - COMEXPRODUZIR, Subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR . O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento na Lei nº 14.186, de 27 de junho de 2002, tendo em vista o que consta do Processo nº21899932, DECRETA: Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei nº 14.186, de 27 de junho de 2002, que institui o incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás - COMEXPRODUZIR, Subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR.
Art. 2º O COMEXPRODUZIR tem por objetivo apoiar operações de comércio exterior realizadas por empresa comercial importadora e exportadora, inclusive por ‘trading company’, que opere, exclusiva ou preponderantemente com essas operações, por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás.
§ 1º Considera-se, para efeito de fruição do incentivo:
I - empresa comercial importadora e exportadora, a pessoa jurídica devidamente inscrita nessa condição no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX - da Secretaria da Receita Federal, que exclusiva ou preponderantemente opere com atividade de comércio exterior.
II - preponderante a atividade de comércio exterior, quando o somatório dos valores das operações a seguir relacionadas dos 12 (doze) últimos meses, incluindo o mês de apuração, represente, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do somatório do valor total das entradas de mercadorias ocorridas no conjunto de estabelecimentos da empresa comercial importadora e exportadora, ou de empresa à qual ela pertença, localizados no Estado de Goiás:
a) importação de mercadorias ou bens do exterior;
b) entradas de mercadorias produzidas no Estado de Goiás e destinadas à exportação para o exterior;
c) entradas de mercadorias recebidas de outros Estados, sem tributação pelo ICMS, com o fim específico de exportação para o exterior, nos termos da legislação.
d) entradas decorrentes de mercadorias submetidas a processo de industrialização, nos termos do inciso III do art. 3º, nesta ou em outra unidade da Federação, por conta e ordem do estabelecimento importador, alcançando, inclusive, o valor agregado na industrialização.
§ 1º-A. No início da atividade de comércio exterior, para a fruição do benefício nos 11 (onze) primeiros meses, o percentual referido no inciso II do § 1º será apurado levando em consideração os valores do mês de apuração e dos meses anteriores.
§ 1º-B
A não obtenção do percentual mínimo implica a perda do benefício referente ao mês de apuração.
§ 2º Na hipótese de instalação, no Estado de Goiás, de empresa comercial importadora e exportadora que possua estabelecimento nesta ou em outra unidade da Federação, o valor das transferências destinadas ao estabelecimento importador ou exportador pode deixar de ser computado para efeito de apuração do limite previsto no inciso II do § 1º mediante a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - com a Secretaria da Fazenda.
§ 2º-A Pode deixar de ser computado, ainda, para efeito de apuração do limite previsto no inciso II do § 1º, mediante a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial -TARE- com a Secretaria de Estado da Fazenda:
I - o valor das entradas interestaduais de medicamentos ou insumos relacionados no TARE e remetidos por empresa detentora de registro de importação e fabricação do insumo ou do medicamento e desde que a acordante seja detentora de contrato de exclusividade de distribuição do medicamento no Brasil;
II - o valor das aquisições internas de produtos por empresa comercial importadora e exportadora que tenha solicitado à Agência Nacional de Vigilância Sanitária -ANVISA- a transferência da titularidade dos referidos produtos, devendo constar em TARE relação dos mesmos.
§ 3º O prazo de duração da permissão contida no § 2º está limitado a 6 (seis) meses contados da data da instalação do estabelecimento ou da empresa comercial importadora e exportadora no Estado de Goiás, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Secretário da Fazenda.
§ 3º-A O prazo para apresentação à Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás do registro da titularidade de produtos sujeitos à vigilância sanitária, devidamente expedido pela ANVISA, deve ser fixado no TARE.
§ 4º O incentivo é aplicável mesmo que o desembaraço não ocorra por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás, em relação:
I - a mercadorias que, em virtude de controle especial instituído por normas sanitárias, somente possam ser desembaraçadas em zona portuária ou aeroportuária predeterminada, quando dentre elas não se encontre incluído nenhum dos recintos aduaneiros existentes no território do Estado de Goiás, desde que haja efetiva entrada física das mercadorias no estabelecimento importador localizado neste Estado.
II - aos medicamentos adquiridos na situação descrita no § 2º-A.
Art. 3º O incentivo do COMEXPRODUZIR consiste na concessão de crédito outorgado no valor equivalente ao percentual de 65% (sessenta e cinco por cento), a ser aplicado sobre o saldo devedor do ICMS correspondente a operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, ainda que destinados a consumidor final, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás, observado o seguinte:
I - é aplicável aos bens e mercadorias importados do exterior diretamente pela empresa beneficiária; II - fica condicionado à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE -, com a Secretaria da Fazenda, no qual devem ser estabelecidas as garantias necessárias ao recolhimento dos valores de ICMS devido pela beneficiária.
III - na hipótese de importação de mercadoria que irá se submeter a processo de industrialização, por conta e ordem da importadora, o crédito outorgado aplica-se apenas sobre o saldo devedor do ICMS correspondente à operação interestadual com o produto industrializado. Parágrafo único. Não se inclui no benefício do COMEXPRODUZIR o ICMS oriundo da importação de bens ou mercadorias discriminados no Anexo I deste Decreto.
Art. 4º O crédito outorgado incide sobre o saldo devedor do ICMS correspondente à operação interestadual com bens e mercadorias importados do exterior diretamente pela empresa beneficiária, ainda que destinados a consumidor final, da seguinte forma:
I - sobre o valor total do saldo devedor do ICMS, no caso de implantação de empresa comercial importadora e exportadora;
II - sobre o valor que exceder à média mensal do ICMS efetivamente pago pela beneficiária, no caso de empresa comercial importadora e exportadora já instalada no Estado de Goiás.
§ 1º Não se considera implantação: I - a instalação de estabelecimento criado a partir de CNPJ base ou CNPJ já registrado neste Estado; II - a alteração de razão ou denominação social ou de endereço; III - a fusão, incorporação, transformação, cisão ou reativação de empresa já instalada no Estado.
§ 2º A média de recolhimento do ICMS referida no inciso II do caput deve ser apurada em conformidade com os procedimentos estabelecidos nos incisos I a IV do art. 5º, considerando o período relativo aos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de protocolização do projeto.
§ 3º A média deve ser corrigida mensalmente pelo Índice Geral de Preços de Disponibilidade Interna -IGP-DI- da Fundação Getúlio Vargas. Art. 5º O valor do crédito outorgado correspondente às saídas interestaduais deve ser obtido da seguinte forma: I - apura-se a relação percentual entre as saídas interestaduais e as saídas totais ocorridas dentro do período de apuração; II - aplica-se o percentual obtido no inciso I sobre o valor total do crédito a ser apropriado no mês, excluído o valor do crédito relativo à importação, cujo resultado é o valor do crédito relacionado com as saídas interestaduais; III - apura-se o valor do imposto devido correspondente às saídas interestaduais, por meio da multiplicação da alíquota própria pelo total dessas saídas; IV - apura-se a diferença entre os valores referidos nos incisos III e II, cujo resultado é o valor do saldo devedor correspondente às saídas interestaduais; V - apura-se o valor do crédito outorgado por meio da aplicação do percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor obtido no inciso IV;
§ 1º O valor do crédito outorgado obtido de acordo com o inciso V deste artigo deve ser escriturado no quadro CRÉDITO DO IMPOSTO, linha OUTROS CRÉDITOS, do livro Registro de Apuração.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, compõe o valor das saídas interestaduais apenas os bens e mercadorias importados do exterior, inclusive os decorrentes de industrialização por conta e ordem do estabelecimento importador.
Art. 6º A base de cálculo do ICMS fica reduzida de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna promovida pela empresa comercial importadora e exportadora, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º, com bens e mercadorias importados do exterior e destinados à comercialização, produção ou industrialização, observado o seguinte:
I - o benefício não se aplica à operação: a) já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável; b) com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda; II - o benefício aplica-se apenas ao contribuinte que, ainda que por intermédio de contabilista autorizado, escriture livro fiscal por meio de sistema eletrônico de processamento de dados nos termos do Anexo X do Decreto nº 4.852, de 27 de dezembro de 1997, RCTE, e:
a) forneça à Gerência de Informações Econômico Fiscais - GIEF, mediante transmissão eletrônica de dados ou meio magnético, informações contidas em todos documentos fiscais por ele emitidos, no prazo e forma estabelecidos na legislação tributária;
b) emita documento fiscal por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Anexo X do Decreto nº 4.852/97 - RCTE.
Parágrafo único.
Na hipótese de bens e mercadorias importados sujeitos à aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, a redução de base de cálculo do ICMS de que trata o
caput
pode ser de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação o equivalente ao percentual de 4% (quatro por cento), desde que celebre TARE com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual serão elencadas as referidas mercadorias.
Art. 6º-A. Fica atribuída à empresa comercial importadora e exportadora que tenha solicitado à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA - a transferência da titularidade dos referidos produtos, na condição de substituta tributária, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na aquisição interna dos referidos produtos, resultando em um só débito por período, hipótese em que o ICMS incidente nessas operações compõe o montante do imposto para efeito do benefício.
Art. 7º A liquidação do ICMS incidente na importação do exterior, de bens e mercadorias, pela empresa comercial importadora e exportadora, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º, pode ser feito por ocasião da entrada dos mesmos em estabelecimento localizado neste Estado, mediante o lançamento a débito em conta gráfica, no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma definida no regime especial.
Art. 8º O incentivo do
COMEXPRODUZIR será concedido até a data limite
prevista no § 2º do art. 3º da Lei Complementar
federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, condicionado
ao recolhimento de contribuição ao Fundo de Proteção
Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS, de que
trata a Lei nº 14.469,
de 16 de julho de 2003, nos percentuais previstos na
Lei nº 18.360,
de 30 de dezembro de 2013.
Parágrafo único. O
disposto no caput aplica-se aos casos de prorrogação
do incentivo autorizada nos termos da Lei nº 18.360,
de 30 de dezembro de 2013, sem prejuízo do
recolhimento da contribuição ao Fundo PROTEGE GOIÁS,
nos termos exigidos na referida lei.
Art. 9º A empresa beneficiária do COMEXPRODUZIR deve contribuir, mensalmente, para o FUNPRODUZIR com a quantia equivalente a 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor de cada parcela do benefício a ser utilizada.
§ 1º A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo do Produzir - CD/PRODUZIR - deve emitir os respectivos boletos bancários, para que a empresa beneficiária proceda aos recolhimentos dos valores, na forma prevista no caput deste artigo.
§ 2º O recolhimento a que se refere o caput deve ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE.
§ 3º A empresa beneficiária deve entregar à Secretaria Executiva do CD/PRODUZIR, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, as vias dos boletos bancários quitados e cópia da folha correspondente do livro Registro de Apuração do ICMS. Art. 10. Para fins de enquadramento no COMEXPRODUZIR, a empresa deve apresentar, à Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo do Produzir - CD/PRODUZIR -, projeto de viabilidade econômico-financeira que deve: I - ser assinado por economista legalmente habilitado e regularmente inscrito no Conselho Regional de Economia - CORECON/18ª Região, cuja comprovação deve ser feita por meio da juntada ao processo que contém o projeto, de cópia do documento de regularidade atualizada, expedida pelo CORECON; II - estar acompanhado de cópia: a) dos atos constitutivos da empresa e de suas alterações, se for o caso; b) da documentação pessoal dos sócios; c) do Formulário de Cadastramento Inicial e Atualização de Representante Legal no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, da Secretaria da Receita Federal; III - conter, no mínimo, as seguintes informações: a) caracterização da empresa, com destaque de seu histórico; b) quadros de projeção de receita e de ICMS para o período de enquadramento do projeto, em função do rol dos produtos importados; c) relação detalhada dos mercados encomendantes, com destaque aos principais clientes; d) projeção de geração de empregos diretos e indiretos. Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do CD/PRODUZIR, por meio do seu Setor de Análise e Pareceres, deve examinar previamente o projeto, especialmente quanto ao prazo de enquadramento, mediante emissão de parecer conclusivo, que: I - se favorável, submetê-lo-á à apreciação da Comissão Executiva do CD/PRODUZIR; II - se desfavorável, arquivá-lo-á sem a inclusão na pauta de reunião da Comissão Executiva do CD/PRODUZIR. Art. 11. O COMEXPRODUZIR é coordenado, executado e fiscalizado pelos órgãos integrantes do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR, observadas as disposições da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, e de sua regulamentação, onde não conflitarem com as deste Decreto. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 2 de dezembro de 2002, 114º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 05-12-2002)
ANEXO I
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Nota 1: para cada ano em que o faturamento real for inferior ao definido em projeto, haverá a redução de 01 (um) ano no prazo do benefício; Nota 2: o valor do faturamento será corrigido no mês de janeiro de cada ano pelo Índice Geral de Preços de Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro que vier a substituí-lo, adotado pela Secretaria da Fazenda. Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05-12-2002. |