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DECRETO Nº 8.445, DE 1º DE SETEMBRO DE 2015.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 de 26 de dezembro de 1991, e no inciso II do art. 9º da Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2013, tendo em vista o que consta do Processo nº 201500013002562, DECRETA: Art.1º O Decreto nº 8.349, de 1º de abril de 2015, passa a vigorar com o acréscimo do art. 2º-A, com a seguinte redação: “Art. 2º-A. Com relação ao crédito outorgado de que trata o inciso LXI do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, a exigência da contribuição ao PROTEGE, prevista no § 3º do art. 1º do referido Decreto, somente se aplica aos termos de acordo de regime especial celebrados a partir de 1º de maio de 2015.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de maio de 2015. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de setembro de 2015, 127º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 03-09-2015) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-09-2015.
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