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Declara Emergência em Saúde Pública no Estado de Goiás, em razão do risco de epidemia por doenças infecciosas virais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo n. 201500013003869 e
Considerando a Portaria n. 1.813, de 11 de novembro de 2015, do Ministério da Saúde, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional por alteração do padrão de ocorrência de microcefalias no Brasil;
Considerando que em diversos Estados brasileiros circulam os quatro sorotipos de Dengue, além dos vírus Zika e Chikungunya, todos transmitidos pelo mosquito Aedes Aegypti, que apresenta altos índices de infestação no Estado;
Considerando que os vírus Zika e Chikungunya foram introduzidos no Brasil em meados do ano de 2014 e que pouco se conhece sobre o comportamento dessas patologias no mundo;
Considerando que devido à gravidade e seriedade da proliferação dos vírus da Dengue, da Zika e do Chikungunya, os órgãos de saúde pública do País estão emitindo alertas para que sejam adotadas medidas emergenciais com vista a mitigar seus efeitos;
Considerando que foi confirmada pelo Ministério da Saúde a relação entre o aumento do número de casos de microcefalia e o Zika vírus, além da Síndrome de Guillain Barré, que causa debilidade de difícil recuperação;
Considerando a ocorrência de centenas de casos de microcefalia no Brasil, bem como o impacto familiar e social decorrente dessa malformação e a necessidade de acompanhamento e suporte às gestantes, crianças e puérperas afetadas;
Considerando a possibilidade de potencial transmissão pelo mesmo mosquito de Febre Amarela e Febre Mayaro;
Considerando a conveniência da adoção de ações articuladas por parte das três esferas de gestão do SUS, com a finalidade de amenizar/coibir os danos e prejuízos provocados pelo alarmante índice de ocorrência de microcefalia;
Considerando que a dengue é doença de notificação compulsória às autoridades sanitárias, nos termos da relação elaborada pelo Ministério da Saúde e do disposto pela Lei federal n. 6.259, de 30 de outubro de 1975;
Considerando, ainda, o que preconizam os arts. 196 da Constituição Federal e 152, caput, da Constituição Estadual, bem como a Lei federal n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
Considerando, por fim, que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica declarada Emergência em Saúde Pública no Estado de Goiás, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, em razão do risco de epidemia de Dengue, potencial epidemia de Febre Amarela e da possível introdução dos vírus Zika e Chikungunya no território goiano, bem como da alteração do padrão de ocorrência de microcefalias no Brasil.
Art. 2º. A emergência declarada nos termos do art. 1º autoriza a adoção de todas as medidas administrativas necessárias à contenção da epidemia, em especial a aquisição pública de insumos e materiais e a contratação de serviços estritamente necessários ao atendimento da situação emergencial, de acordo com o que preceitua o art. 24, IV, da Lei federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º. A dispensa de licitação levada a efeito com base na situação emergencial somente será permitida enquanto esta perdurar, com o objetivo de evitar o perecimento do interesse público, devendo a Administração, nesse interregno, providenciar o regular processo de licitação.
§ 2º. Em razão da gravidade da situação, as aquisições referidas no caput deste artigo ficam excepcionadas do controle prévio realizado pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira – JUPOF –, instituído pelo Decreto 8.320, de 12 de fevereiro de 2015, ressalvada, em todo o caso, a prestação de contas posterior.
§ 3º Havendo necessidade da Administração, os
servidores que forem convocados para trabalhar além de suas jornadas
habituais em ações finalísticas diretamente relacionadas à contenção
da epidemia terão resguardado o direito de usufruir dos créditos
adquiridos no sistema de banco de horas, a que se refere o art. 8º
do Decreto nº 8.465, de 05 de outubro de 2015, excepcionalmente, em
até 90 (noventa) dias após findado o período emergencial citado no
caput do art. 1º deste Decreto, cujas datas e horários de folgas
dependerão da autorização prévia das respectivas chefias envolvidas.
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Acrescido pelo Decreto nº 8.711, 28-07-2016
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Art. 3º. Para atendimento das necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes da irrupção da epidemia, o Governador do Estado e as autoridades representativas dos órgãos descritos no art. 5º deste Decreto poderão requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização, nos termos do art. 15, inciso XIII, da Lei federal n. 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 4º. Considerada a caracterização de necessidade temporária de excepcional interesse público, fica admitida a contratação de pessoal por tempo determinado, com a finalidade precípua de combate à epidemia, observada a Lei 13.664, de 27 de julho de 2000.
Art. 5º. As ações e os serviços públicos de saúde voltados à contenção da emergência serão articulados em conjunto pelo Comitê Executivo Estadual de Combate ao Aedes, composto pelos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretarias de Estado:
a) da Saúde;
b) de Educação, Cultura e Esporte;
c) de Gestão e Planejamento;
d) de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos;
e) de Segurança Pública e Administração Penitenciária;
f) da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho;
g) de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação;
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Acrescida pelo Decreto nº 8.563, de 19-02-2016
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II – Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP;
III – Saneamento de Goiás S.A. – SANEAGO.
IV – Celg Distribuição S.A – CELG D.
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Acrescido pelo Decreto nº 8.563, de 19-02-2016
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Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Saúde coordenará a atuação do Comitê Executivo Estadual de Combate ao Aedes, ficando autorizada a articular-se com os órgãos pertinentes das três esferas federativas e a editar os atos normativos complementares necessários à execução deste Decreto.
Art. 6º A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de dezembro de 2015, 127o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 11-12-2015)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-12-2015
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