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DECRETO Nº 8.610, DE 22 DE MARÇO DE 2016.
- Vide Decreto nº 8.908, de 24-02-2017.
- Vide Decreto nº 8.695, de 21-07-2016.
- Vide Decreto nº 8.418, de 31-07-2015.
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Dispõe sobre medidas para a Desmobilização e Gestão de Ativos do Estado de Goiás. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201600013000799, DECRETA: Art. 1º Em consonância com o disposto no art. 2º, inciso IV, do Decreto nº 8.418, de 31 de julho de 2015, com modificações posteriores, observada a legislação pertinente e visando ao desenvolvimento do Programa de Desmobilização de Ativos do Estado de Goiás, - PDEG -, caberá à Secretaria da Fazenda - SEFAZ -, por intermédio da GOIÁS PARCERIAS e em conjunto com a Secretaria de Gestão e Planejamento - SEGPLAN -, apresentar propostas para reordenamento da posição estratégica do Estado, por meio da análise, avaliação e/ou modelagem de seus ativos, a serem definidos em ato conjunto. Parágrafo único. O reordenamento da posição estratégica do Estado, conforme previsto no caput deste artigo, poderá ser realizado mediante alienação de bens móveis e imóveis, concessões de serviços e obras públicas, parcerias público-privadas, alienação de participações acionárias e alienação, extinção ou fusão de empresas estatais, bem assim de outros modelos de emparceiramento. Art. 2º Os procedimentos mencionados no parágrafo único do art. 1º obedecerão às normas gerais de direito que regem as respectivas matérias, sendo antecedidos, quando necessário, pela realização de audiências públicas e por leis autorizativas, específicas ou não. Art. 3º Para a realização da modelagem e a avaliação dos ativos que farão parte do PDEG, a SEFAZ ou a SEGPLAN, analisada a conveniência administrativa por ambas, em cada caso, com a cooperação técnica da GOIÁS PARCERIAS, poderá contratar serviços técnicos especializados de assessoria financeira para proposição de estratégia e apresentação de soluções para os ativos que farão parte do Programa de Desmobilização de Ativos e outros de interesse do Estado, observadas as normas legais aplicáveis. Art. 4º As empresas e os órgãos responsáveis pela gestão dos ativos definidos nos termos do art. 1º, parte final, deverão disponibilizar à SEFAZ, à SEGPLAN e às empresas de assessoria contratadas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do envio dos instrumentos de solicitação de informações, os documentos necessários à realização dos trabalhos de auditoria, avaliação e modelagem previstos neste Decreto. Art. 5º À GOIÁS PARCERIAS, caberá, ainda, celebrados os atos necessários, a participação na estruturação dos emparceiramentos necessários ao alcance dos objetivos deste Decreto, bem assim nos que versem sobre contratos de gestão. Art. 6º Os órgãos e a Companhia mencionados no art. 1º buscarão, ainda, estimular a conclusão de liquidações administrativas em curso e a agilização de outras que possam resultar das providências ora determinadas. Art. 7º A critério da SEFAZ e da SEGPLAN outros ativos poderão integrar o PDEG, além daqueles definidos prioritariamente. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de março de 2016, 128º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 23-03-2016)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-03-2016.
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