GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO Nº 8.908, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2017

 

Dispõe sobre a execução do Programa de Desmobilização de Ativos do Estado de Goiás, de que trata o Decreto n° 8.610, de 22 de março de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS,no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista a necessidade de estabelecer regramento para a execução da Primeira Etapa do Programa de Desmobilização de Ativos do Estado e o que consta do Processo no 201700013000580,

DECRETA: 

Art. 1º A Primeira Etapa do Programa de Desmobilização de Ativos do Estado - PDEG - será coordenada pela Diretoria Técnica da Companhia de Investimentos e Parcerias do Estado de Goiás – GOIÁSPARCERIAS – e executada por Força Tarefa constituída por agentes da referida Empresa, por representantes da Secretaria da Fazenda, da Secretaria de Gestão e Planejamento e da Procuradoria-Geral do Estado, designados pelos respectivos titulares, com dedicação integral aos trabalhos da Força Tarefa, cabendo à Coordenação certificar mensalmente suas frequências ao trabalho.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.976, de 21-06-2017.

Art. 1o A Primeira Etapa do Programa de Desmobilização de Ativos do Estado - PDEG - será coordenada pela Vice-Presidência da Companhia de Investimentos e Parcerias do Estado de Goiás – GOIÁSPARCERIAS – e executada por Força Tarefa constituída por agentes da referida Empresa, por representantes da Secretaria da Fazenda, da Secretaria de Gestão e Planejamento e da Procuradoria-Geral do Estado, designados pelos respectivos titulares, com dedicação integral aos trabalhos da Força Tarefa, cabendo à Coordenação certificar mensalmente suas frequências ao trabalho.

Art. 2° As empresas, bens, programas, projetos e/ou atividades integrantes da Primeira Etapa do PDEG constarão do ato de instalação dos trabalhos e obedecerão rigorosamente às prioridades definidas pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1° As empresas, entidades ou os órgãos a que se encontram afetos os ativos integrantes da Primeira Etapa do PDEG, inclusive políticas ou programas que lhes guardem respeito, deverão fornecer informações, dados, esclarecimentos e documentos de interesse do PDEG, obrigatoriamente no prazo de até 05 (cinco) dias úteis a contar da data de sua solicitação, conforme se fizer constar do expediente respectivo.

§ 2º O não-atendimento do disposto no § 1º implicará imediata comunicação formal do fato ao Secretário de Estado da Casa Civil, que, quanto ao assunto, despachará com o Chefe do Poder Executivo.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.976, de 21-06-2017.

§ 2° O não-atendimento do disposto no § 1° implicará imediata comunicação formal do fato ao Chefe do Poder Executivo.

Art. 3° Todas as atividades da Força Tarefa de que trata o art. 1° terão por suporte consultoria a ser prestada pela Fundação Getúlio Vargas – FGV –, nos termos do objeto e considerados os produtos fixados em contrato celebrado entre o Estado de Goiás e a referida Fundação, no âmbito do PDEG, devendo um dos agentes da Força Tarefa ser designado formalmente por sua Coordenação como Gestor do mencionado contrato.

Art. 4° A coordenação do PDEG realizará, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), reuniões com a SEFAZ, SEGPLAN e PGE, visando à indicação dos seus representantes na composição da Força Tarefa ora criada.

Art. 5° A superação de resistências que possam de alguma forma prejudicar o alcance das desmobilizações pretendidas será determinada ou arbitrada pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Fica revogado o Decreto n° 8.822, de 1° de dezembro de 2016, incorporando-se à Força Tarefa ora criada o acervo dos trabalhos realizados pelo Comitê nele mencionado.

PALÁCIO DO  GOVERNO  DO  ESTADO  DE  GOIÁS,  em Goiânia, 24 de fevereiro de 2017, 129º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
 


(D.O. de 03-03-2017)

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-03-2017 .