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DECRETO Nº 8.683, DE 29 DE JUNHO DE 2016.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos da parte final do art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do processo nº 201600016000081, D E C R E T A: Art. 1o Este Decreto estabelece normas regulamentadoras para a concessão da Gratificação de Risco de Vida aos agentes públicos que atuam no âmbito do sistema de execução penal do Estado, nos termos da disciplina instituída pela Lei nº 17.485, de 12 de dezembro de 2011. Art. 2º A concessão da Gratificação de Risco de Vida dar-se-á por ato do titular do órgão encarregado do sistema de execução penal do Estado, sendo da autoridade concedente a responsabilidade pela verificação do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares para o deferimento da vantagem pecuniária respectiva ao agente público. Art. 3º Para o efeito do que dispõem as alíneas "a" e "d" do inciso II do art. 1º da Lei nº 17.485, de 12 de dezembro de 2011, relativamente ao grau de exposição ao risco de vida, são adotadas as seguintes conceituações: I - contato direto: aquele havido entre o agente do Poder Público em exercício nas unidades prisionais, unidades de reintegração social e cidadania, unidades de saúde instaladas no interior de unidades prisionais ou carceragens em unidades hospitalares e nas unidades de controle, gestão e monitoramento das medidas alternativas à prisão e de penas restritivas de direitos, com as pessoas submetidas à privação de liberdade, na condição de presos provisórios ou definitivos, aquelas submetidas às medidas cautelares alternativas à prisão e aquelas submetidas às penas restritivas de direitos; II - contato indireto: aquele havido entre o agente do Poder Público em exercício nas demais unidades administrativas da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária, não arroladas no inciso I deste artigo, com as pessoas submetidas à privação de liberdade, na condição de presos provisórios ou definitivos, aquelas submetidas às medidas cautelares alternativas à prisão e aquelas submetidas às penas restritivas de direitos; III - contato contínuo: aquele em que o agente do Poder Público cumpre a integralidade de sua jornada de trabalho, ainda que em sistema de plantão, em atividades vinculadas ao sistema de execução penal; IV - contato não contínuo: aquele em que o agente do Poder Público cumpre a sua jornada de trabalho, de 2 (duas) a 4 (quatro) vezes por semana, em atividades vinculadas ao sistema de execução penal. Art. 4º A Gratificação de Risco de Vida possui caráter propter laborem, estando a sua concessão adstrita ao local de exercício das atividades funcionais e ao grau de contato com a população carcerária, na forma dos incisos do art. 3º deste Decreto. Parágrafo único. A percepção do adicional de que trata a Lei nº 17.485, de 12 de dezembro de 2011, e por este Decreto regulamentado, não importa em redução do tempo de serviço para a aposentadoria, ressalvados os casos de aposentadoria especial, disciplinados por Lei Complementar, nos termos do art. 40, § 4º, incisos I, II e III, da Constituição Federal. Art. 5º A Gratificação de Risco de Vida: I - não se incorpora, em qualquer hipótese, ao vencimento ou salário básico, para efeito de aposentadoria ou pensão, e não integra a base de cálculo de quaisquer outras vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas ao seu beneficiário; II - é inacumulável com o subsídio percebido por agente público ocupante de cargo de provimento efetivo e por aqueles de que trata o art. 39, § 4º, da Constituição Federal. Art. 6º A gratificação regulamentada por este Decreto será custeada à conta dos recursos constantes do Orçamento-Geral do Estado. Art. 7º Os atos de concessão da Gratificação de Risco de Vida já editados, tendo por base a Portaria nº 12/2012-GAB, da então Agência Goiana do Sistema de Execução Penal, ficam por este Decreto convalidados, sem prejuízo de eventuais revisões ou retificações, na forma da Lei nº 17.485, de 12 de dezembro de 2011. Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de junho de 2016, 128o da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR(D.O. de 01-07-2016) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01-07-2016.
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