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LEI Nº 17.485, DE 12 DE DEZEMBRO DE
2011.
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Vide Lei nº 19.574, de 29-12-2016, art. 1º, III, "b" (Redução de 30% dos
valores).
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Regulamentada pelo Decreto nº 8.683, de 29-06-2016.
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Decreto nº 8.683, de 29-06-2016, art. 3º e 7º.
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Institui a Gratificação
de Risco de Vida, no âmbito da Diretoria-Geral de
Polícia Penal
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída,
na
Diretoria-Geral de Polícia Penal
I – fazem jus à
Gratificação o servidor efetivo pertencente ao
quadro de pessoal da Secretaria de Segurança Pública
e Administração Penitenciária, lotado no âmbito da
Unidade a que se refere o caput deste artigo
ou para ela cedido, desde que não optante por
subsídio, bem como o empregado público, o ocupante
de cargo em comissão e o contratado por tempo
determinado que lá exerçam suas funções;
II - a gratificação prevista neste artigo é fixada em função do grau de exposição ao risco resultante de contato direto, indireto, continuado ou não, com pessoas submetidas à privação de liberdade, de acordo com os seguintes valores: a) R$ 600,00 (seiscentos reais), quando o contato for indireto e não contínuo; b) R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), quando o contato for indireto e contínuo; c) R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), quando o contato for direto e não contínuo; d) R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), quando o contato for direto e contínuo; III - a referida gratificação constitui parcela variável da remuneração e não a integrará para nenhum efeito, bem como não será computada nem acumulada para o cálculo de qualquer outra vantagem; IV - a gratificação poderá ser percebida cumulativamente com outra vantagem pecuniária, salvo se da mesma natureza, caso em que o servidor poderá optar pela que lhe for mais vantajosa. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de julho de 2011. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de dezembro de 2011, 123º da República. MARCONI FERREIRA PERILO JÚNIOR (D.O. de 13-12-2011) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 13-12-2011.
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