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Altera a Lei nº 17.485, de 12 de dezembro de 2011, e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A ementa e o art. 1º da Lei nº 17.485, de 12 de dezembro de 2011, que institui a Gratificação de Risco de Vida, no âmbito da Agência Goiana de Execução Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Ementa: Institui a Gratificação de Risco de Vida, no âmbito da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária Art. 1º Fica instituída, na Diretoria-Geral de Administração Penitenciária I – fazem jus à Gratificação o servidor efetivo pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária, lotado no âmbito da Unidade a que se refere o caput deste artigo ou para ela cedido, desde que não optante por subsídio, bem como o empregado público, o ocupante de cargo em comissão e o contratado por tempo determinado que lá exerçam suas funções; ....................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de novembro de 2016, 128º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 22-11-2016) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-11-2016.
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