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Dispõe sobre o processo de seleção por capacitação e mérito para o provimento do cargo em comissão de gerente especial e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e tendo em vista o que consta dos Processos nos 201600013001648 e 201600007002309,
D E C R E T A:
Art. 1o Fica instituído para os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo o processo de seleção por capacitação e mérito para o provimento dos cargos em comissão de Gerente Especial e equivalentes, identificados pelo Símbolo CDI-3.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam aos seguintes cargos de provimento em comissão:
I - Comandante da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar;
II - Gerente Especial de Operações de Inteligência, Gerente Especial de Correições e Disciplina, Gerente Especial de Ensino Policial Civil, Gerente Especial de Planejamento Operacional, Gerente Especial de Gestão e Finanças e Gerente Especial de Identificação, da Delegacia-Geral da Polícia Civil, Gerente Especial de Operações de Inteligência da Polícia Militar, Gerente Especial de Inteligência e Contra-Inteligência Estratégica e Gerente Especial do Observatório de Segurança Pública, da Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária, providos por oficiais militares e policiais civis;
III - Gerentes Especiais da Defensoria Pública;
IV - Gerentes Especiais da Secretaria da Casa Militar;
V - Gerentes Especiais da Secretaria da Casa Civil;
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Revogado pelo Decreto nº 8.734, de 1º-09-2016, art. 3º
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VI - Gerentes Especiais de Planejamento e Finanças e de Gestão de Pessoas, ambos da Vice-Governadoria.
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Revogado pelo Decreto nº 8.734, de 1º-09-2016, art. 3º
.
VII – Gerente Especial da Dívida Ativa, Gerente Especial de Ações de Servidores Estatutários Civis e Militares, Gerente Especial de Ações de Defesa do Erário, Procurador-Chefe da Gerência da Procuradoria na Capital Federal, Gerente Especial do Contencioso Tributário, Gerente Especial de Execuções Fiscais, Procurador-Chefe da Gerência do Centro de Estudos Jurídicos, todos da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.303, de 03-09-2018.
Art. 2o O processo seletivo de que trata o art. 1º:
I – poderá contar com a participação de ocupante de cargo em comissão, servidor efetivo, militar e empregado público em atividade no âmbito do Poder Executivo, com curso superior completo, até a data da inscrição;
II – obedecerá às seguintes fases:
a) 1ª fase: classificatória:
1. inscrição e análise curricular online;
2. resultado da 1ª fase;
b) 2ª fase: eliminatória e classificatória:
1. prova objetiva;
2. resultado da 2ª fase;
c) 3ª fase: eliminatória:
1. comprovação de documentos da análise curricular;
2. resultado da 3ª fase;
d) 4ª fase: eliminatória e classificatória:
1. plano de ação;
2. entrevista;
3. resultado final.
Parágrafo único. Atribuir-se-á ao candidato que já tiver exercido o cargo pretendido mediante aprovação em processo seletivo, por capacitação e mérito, a pontuação máxima prevista para o quesito correspondente à experiência profissional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 30 dias do mês de junho de 2016, 128o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 30-06-2016) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 30-06-2016.
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