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Institui o Programa Goiás Mais Competitivo, o Conselho Executivo e o Conselho de Lideranças Regionais do Estado de Goiás, bem como dispõe sobre a Central de Resultados e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 10 e seu parágrafo único da Lei 17.257, de 25 de janeiro de 2011, e tendo em vista o que consta do Processo n. 201600013001044,
DECRETA:
Art.1º Fica instituído o Programa Goiás Mais Competitivo e Inovador Programa Goiás Mais Competitivo, objetivando ampliar a efetividade da ação governamental e melhorar o desempenho do Estado em indicadores selecionados como estratégicos, com foco na melhoria da qualidade de vida, ampliação da competitividade e eficiência da gestão pública.
- Nova denominação Decreto nº 8.895, de 17-02-2017.
Art. 2º O Programa Goiás Mais Competitivo está estruturado em duas fases:
I – uma estratégica, de curto prazo, que estabelece a carteira de projetos prioritários de governo (2016-2018);
II – outra de longo prazo, com a formulação do Plano Goiás 2035.
Art. 3º Ficam instituídos, junto ao Gabinete do Governador, o Conselho Executivo e o Conselho de Lideranças Regionais, instâncias de governança do Programa Goiás Mais Competitivo e Inovador Programa Goiás Mais Competitivo.
Revogado pelo Decreto nº 8.951, de 15-05-2017, art. 11.
- Nova denominação Decreto nº 8.895, de 17-02-2017.
Art. 4º Os Conselhos referenciados por este Decreto estão inseridos no Modelo de Governança e Gestão, estabelecido para viabilizar a adequada implementação da Agenda Estratégica do Governo para atuação governamental de curto e longo prazo.
Revogado pelo Decreto nº 8.951, de 15-05-2017, art. 11.
Art. 5º O Conselho Executivo será composto por lideranças de notório saber e reconhecimento nacional no meio empresarial e da gestão pública.
Revogado pelo Decreto nº 8.951, de 15-05-2017, art. 11.
Art. 6º Compete ao Conselho Executivo:
Revogado pelo Decreto nº 8.951, de 15-05-2017, art. 11.
I - aprovar diretrizes gerais do Programa Goiás Mais Competitivo e Inovador Programa Goiás Mais Competitivo;
Revogado pelo Decreto nº 8.951, de 15-05-2017, art. 11.
- Nova denominação Decreto nº 8.895, de 17-02-2017.
II - apreciar as metas estabelecidas para o programa e propor ajustes, se necessário;
Revogado pelo Decreto nº 8.951, de 15-05-2017, art. 11.
III - propor iniciativas, ações e projetos com vistas a aumentar a competitividade do Estado;
Revogado pelo Decreto nº 8.951, de 15-05-2017, art. 11.
IV - avaliar o desempenho da execução das ações do Programa Goiás Mais Competitivo e Inovador Programa Goiás Mais Competitivo e propor reorientação das mesmas, se for o caso;
Revogado pelo Decreto nº 8.951, de 15-05-2017, art. 11.
- Nova denominação Decreto nº 8.895, de 17-02-2017.
V - propor a realização de estudos, diagnósticos, dentre outros para subsidiar suas discussões;
Revogado pelo Decreto nº 8.951, de 15-05-2017, art. 11.
VI - avaliar os resultados e indicadores do Programa Goiás Mais Competitivo e Inovador Programa Goiás Mais Competitivo.
Revogado pelo Decreto nº 8.951, de 15-05-2017, art. 11.
- Nova denominação Decreto nº 8.895, de 17-02-2017.
Art. 7º O Conselho Executivo será presidido por um de seus membros, designado pelo Governador, e sua Secretaria Executiva ficará a cargo do titular da Secretaria de Gestão e Planejamento, que substituirá o Presidente em caso de impedimento ou ausência.
Revogado pelo Decreto nº 8.951, de 15-05-2017, art. 11.
Art. 8º O Conselho de Lideranças Regionais será composto por membros do empresariado e líderes regionais no Estado de Goiás.
Revogado pelo Decreto nº 8.951, de 15-05-2017, art. 11.
Art. 9º Compete ao Conselho de Lideranças Regionais:
Revogado pelo Decreto nº 8.951, de 15-05-2017, art. 11.
I - acompanhar o andamento das ações no âmbito do Programa Goiás Mais Competitivo e Inovador Programa Goiás Mais Competitivo;
Revogado pelo Decreto nº 8.951, de 15-05-2017, art. 11.
- Nova denominação Decreto nº 8.895, de 17-02-2017.
II - propor iniciativas, ações e projetos, com vistas a aumentar a competitividade do Estado;
Revogado pelo Decreto nº 8.951, de 15-05-2017, art. 11.
III - promover ações para que Goiás alcance as melhores posições nos indicadores de competitividade;
Revogado pelo Decreto nº 8.951, de 15-05-2017, art. 11.
IV - articular parcerias com o meio empresarial.
Revogado pelo Decreto nº 8.951, de 15-05-2017, art. 11.
Art. 10. O Conselho de Lideranças Regionais será presidido pelo titular da Secretaria de Gestão e Planejamento e sua Secretaria Executiva ficará a cargo do Superintendente Executivo de Planejamento da SEGPLAN.
Revogado pelo Decreto nº 8.951, de 15-05-2017, art. 11.
Art. 11. Os membros dos Conselhos Executivo e de Lideranças Regionais serão convidados pelo Governador do Estado.
Revogado pelo Decreto nº 8.951, de 15-05-2017, art. 11.
Art. 12. Os Conselhos reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias.
Revogado pelo Decreto nº 8.951, de 15-05-2017, art. 11.
§ 1° As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do Conselho ou mediante requerimento de, no mínimo, metade mais um de seus membros.
Revogado pelo Decreto nº 8.951, de 15-05-2017, art. 11.
§ 2º As sessões do Conselho serão secretariadas por servidor designado pelo Secretário de Gestão e Planejamento.
Revogado pelo Decreto nº 8.951, de 15-05-2017, art. 11.
Art. 13. A juízo do Presidente ou dos membros do Conselho, poderão ser convidadas pessoas para, durante as reuniões, prestar esclarecimento sobre ações estratégicas do Programa Goiás Mais Competitivo e Inovador Programa Goiás Mais Competitivo e outros assuntos especiais, bem como contribuir com o aprimoramento do Programa.
Revogado pelo Decreto nº 8.951, de 15-05-2017, art. 11.
- Nova denominação Decreto nº 8.895, de 17-02-2017.
Art. 14. As matérias constantes das pautas das reuniões serão distribuídas com antecedência de 4 (quatro) dias aos Conselheiros.
Revogado pelo Decreto nº 8.951, de 15-05-2017, art. 11.
Parágrafo único. Poderá ser incluída, em caráter excepcional e a critério dos membros do Conselho, matéria distribuída em pauta suplementar, sem observância dos prazos a que se refere este artigo.
Revogado pelo Decreto nº 8.951, de 15-05-2017, art. 11.
Art. 15. O secretário da sessão lavrará a ata, fazendo dela constar:
Revogado pelo Decreto nº 8.951, de 15-05-2017, art. 11.
I - natureza da sessão, dia, hora, local de sua realização e nome de quem a presidiu e secretariou;
Revogado pelo Decreto nº 8.951, de 15-05-2017, art. 11.
II - nomes dos Conselheiros presentes e dos ausentes e as justificativas das ausências;
Revogado pelo Decreto nº 8.951, de 15-05-2017, art. 11.
III - discussão, porventura havida, a respeito da ata da sessão anterior, e, eventualmente, as retificações encaminhadas por escrito;
Revogado pelo Decreto nº 8.951, de 15-05-2017, art. 11.
IV - fatos ocorridos no expediente;
Revogado pelo Decreto nº 8.951, de 15-05-2017, art. 11.
V - síntese dos debates, transcrição ou resumo de documentos discutidos e as propostas apresentadas;
Revogado pelo Decreto nº 8.951, de 15-05-2017, art. 11.
VI - outras ocorrências cujo registro seja considerado indispensável.
Revogado pelo Decreto nº 8.951, de 15-05-2017, art. 11.
Art. 16. Os Conselheiros não serão remunerados pelas atividades desenvolvidas junto aos Conselhos Executivo e de Lideranças Regionais.
Revogado pelo Decreto nº 8.951, de 15-05-2017, art. 11.
Art. 17. Fica instituída a unidade de entregas da Agenda Estratégica de Governo, denominada Central de Resultados, coordenada pelo Núcleo de Gestão de Resultados, constante da estrutura da Superintendência Central de Planejamento, da Secretaria de Gestão e Planejamento.
Art.18. A Central de Resultados tem por objetivo coordenar o gerenciamento intensivo de projetos prioritários de governo, especialmente os constantes do Programa Goiás Mais Competitivo e Inovador Programa Goiás Mais Competitivo.
- Nova denominação Decreto nº 8.895, de 17-02-2017.
Art. 19. Compete à Central de Resultados:
I - atuar na viabilização da agenda estratégica de governo;
II - ser responsável pelo desdobramento da atuação governamental em indicadores, ações e projetos, tendo como foco as entregas ao cidadão;
III - atuar junto aos órgãos e às entidades no gerenciamento e monitoramento de projetos e metas estratégicas de governo;
IV - estruturar sistemática de monitoramento e avaliação para os indicadores e estratégicas prioritárias selecionadas para a medição do desempenho das ações governamentais;
V - planejar e produzir conhecimentos de inteligência competitiva, com vistas ao acompanhamento dos resultados das ações governamentais, de forma a subsidiar o processo decisório;
VI - fortalecer uma concepção de arranjo institucional, pautado pela parceria entre a SEGPLAN e demais órgãos da Administração, atuando de forma integrada, sistematizada e orientada para resultados;
VII - disponibilizar, na Sala de Situação, painéis de controle de ações, indicadores e gráficos que possibilitem a análise e disseminação de informações.
Art. 20. Compõem a Central de Resultados os executivos públicos, lotados no Núcleo de Gestão de Resultados da Secretaria de Gestão e Planejamento, com as seguintes atribuições:
I – atuar de forma proativa na identificação dos entraves que impeçam a efetiva implementação da agenda prioritária de governo, adotando para tanto soluções inovadoras e transformadoras de gestão;
II – atuar como cogestor dos projetos prioritários de governo juntamente com o gerente de projeto do órgão setorial;
III – atuar na concepção de projetos, bem como nas políticas públicas relacionadas;
IV – articular-se com os órgãos envolvidos na execução de projetos multissetoriais;
V – atuar como facilitador da comunicação dos projetos no órgão setorial e na SEGPLAN, capaz de envolver as áreas relacionadas;
VI – identificar e organizar todas as informações acerca da execução dos projetos prioritários e dos indicadores a eles relacionados, inclusive em relação aos demais Estados da federação, de outros países e instituições internacionais, quando necessário.
Art. 21. Os agentes públicos que deverão exercer a função de executivos públicos serão designados por portaria do Secretário de Gestão e Planejamento.
Art. 22. A Central de Resultados instituída por este Decreto está inserida no Modelo de Governança e Gestão estabelecido para viabilizar a adequada implementação da Agenda Estratégica do Governo.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, de 23 de agosto de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 25-08-2016)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-08-2016.
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