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DECRETO No 8.808, DE 25 DE NOVEMBRO
DE 2016.
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Vide Decreto no 10.254, de 14-4-2023
- Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública
estadual e dá outras providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo no 201600013003983,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, o Sistema Eletrônico de Informações – SEI –, em substituição ao Sistema Eletrônico de Protocolo – SEPNet –, criado pelo Decreto no 6.571, de 23 de novembro de 2006.
Parágrafo único. O sistema é de uso obrigatório pelos órgãos e pelas entidades na tramitação de processos administrativos, observadas as regras de transição estabelecidas por ato da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento – SEGPLAN.
Art. 2o A implantação do SEI atenderá aos objetivos e às diretrizes seguintes:
I – assegurar a eficiência, eficácia e efetividade da ação governamental, promovendo adequação entre meios, ações, impactos e resultados;
II – promover a utilização de meios eletrônicos para realização dos processos administrativos com segurança, transparência e economicidade;
III – aumentar a produtividade e celeridade na tramitação de processos;
IV – ampliar a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia da informação e comunicação;
V – propiciar a satisfação do público usuário.
Art. 3o Competem à Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento - SEGPLAN - o estabelecimento das diretrizes para implementação, gerenciamento e manutenção do SEI, assim como a edição de normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 3o-A
Para efeito do disposto neste Decreto, consideram-se as seguintes
definições:
I - documento:
unidade de registro de informações, independentemente do
formato, do suporte ou da natureza, com identificação de
autoria e data de criação;
II - documento
digital: informação registrada, codificada em dígitos
binários, acessível e interpretável por meio eletrônico, podendo ser:
a) documento
nato-digital: aquele criado originariamente em meio eletrônico, no SEI; ou
b) documento digitalizado: o que é obtido a
partir da conversão de um documento não digital, gerando
uma fiel representação em código digital;
III - processo
administrativo eletrônico: unidade
de registro com identificação única que agrupa os atos processuais
registrados e disponibilizados em
meio eletrônico.
Art. 3o-B Para fins de
gestão e funcionamento do SEI, fica regulamentada a
assinatura eletrônica como registro inequívoco de
signatário, podendo ser:
I - cadastrada,
baseada em credenciamento prévio de usuário, com
fornecimento de nome de usuário e senha;;
II - digital,
baseada em certificado digital emitido por autoridade
certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 1o A
assinatura eletrônica é de uso pessoal e intransferível,
sendo de responsabilidade do titular o sigilo de senhas
e a guarda dos respectivos dispositivos físicos de
acesso para utilização do sistema.
§ 2o Para
todos os efeitos legais, no âmbito do SEI, a assinatura
cadastrada e assinatura digital têm a mesma validade.
Art. 3o-C Os processos
administrativos eletrônicos devem ser protegidos por
meio do uso de métodos de segurança de acesso e de
armazenamento em formato digital, a fim de garantir
autenticidade, preservação e integridade dos dados.
Art. 3o-D O
cadastramento e a utilização do Sistema Eletrônico de
Informações - SEI - pelos servidores públicos,
funcionários públicos e de pessoas físicas e jurídicas
não vinculadas à Administração Pública Estadual
constituem atos pessoais e intransferíveis, estando
condicionados à aceitação das regras que disciplinam o
uso do sistema, com a consequente responsabilização
do usuário em caso de uso indevido.
Art. 3o-E Os documentos
nato-digitais e os assinados eletronicamente na forma do
art. 3o-B são considerados originais para
todos os efeitos legais.
Art. 3o-F A digitalização
de documentos recebidos ou produzidos no âmbito dos
órgãos e das entidades da administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual
deverá ser acompanhada de conferência da integridade dos
documentos digitalizados e preservar a mesma força
probante do documento que os originou, para todos os
efeitos legais.
§ 1o A
conferência prevista no caput deverá registrar
se foi apresentado documento original, cópias
autenticadas em cartório, cópia autenticada
administrativamente ou cópia simples.
§ 2o Os
documentos digitais resultantes da digitalização de
originais serão considerados cópias autenticadas
administrativamente e os resultantes da digitalização de
cópia autenticada em cartório, de cópia autenticada
administrativamente ou de cópia simples terão valor de
cópias simples, possuindo todo esse documento presunção
de legitimidade juris tantum.
§ 3o A
Administração poderá:
I - proceder à
digitalização imediata do documento apresentado e
devolvê-lo imediatamente ao interessado, exceto se
necessária sua retenção por força de legislação
específica;
II - determinar
que a protocolização de documento original seja
acompanhada de cópia simples, hipótese em que o
protocolo atestará a conferência da cópia com o
original, devolverá o documento original imediatamente
ao interessado e descartará a cópia simples após sua
digitalização;
III - receber o
documento em papel para posterior digitalização,
considerando que:
a) os documentos
em papel recebidos que sejam originais ou cópias
autenticadas em cartório devem ser devolvidos ao
interessado, preferencialmente, ou ser mantidos sob
guarda do órgão ou da entidade, nos termos da sua tabela
de temporalidade e destinação;
b) os documentos
em papel recebidos que sejam cópias autenticadas
administrativamente ou cópias simples podem ser
descartados após realizada sua digitalização, nos termos
do caput e do § 1o.
§ 4o Nos
casos de impossibilidade de digitalização imediata, por
restrição técnica ou volume de documentos, a
digitalização deverá ser efetuada em até 5 (cinco) dias
úteis.
§ 5o Na
hipótese de ser impossível ou inviável a digitalização
do documento recebido, deve ser, mediante justificativa,
identificado no SEI, podendo ser mantido nas unidades
competentes durante o curso do processo, sendo depois
encaminhado à Unidade de Arquivo.
Art. 3o-G
A Administração
poderá, a seu critério, receber eletronicamente do
interessado documentos digitais para juntada aos autos.
§ 1o O
teor e a integridade dos documentos digitalizados são de
responsabilidade do interessado, que responderá nos
termos das legislações civil, penal e administrativa por
eventuais fraudes.
§ 2o Os
documentos digitalizados enviados pelo interessado terão
valor de cópia simples.
§ 3o A
apresentação do original do documento digitalizado será
necessária quando a lei expressamente o exigir ou nas
hipóteses previstas nos arts. 3o-H e 3o-I.
Art. 3o-H Impugnada a
integridade do documento digitalizado, mediante alegação
motivada e fundamentada de adulteração, deverá ser
instaurada diligência para a verificação do documento
objeto de controvérsia.
Art. 3o-I A administração
poderá exigir, a seu critério, até que decaia do seu
direito de rever os atos praticados no processo
administrativo eletrônico, a exibição do original de
documento digitalizado no âmbito dos órgãos ou das
entidades ou enviado eletronicamente pelo interessado.
Parágrafo único.
É ônus do interessado conservar o documento físico
original objeto de digitalização que estiver em seu
poder.
Art. 3o-J Em caso de
impossibilidade técnica de produção dos documentos no
SEI, eles poderão ser produzidos em papel, com
assinatura manuscrita da autoridade competente, devendo
ser digitalizados posteriormente e inseridos no SEI,
juntamente com o registro da impossibilidade técnica.
Art. 3o-K Nos processos
administrativos, os atos deverão ser constituídos em
meio eletrônico e dispensam sua formação física, exceto
nas situações em que tal procedimento for inviável ou em
caso de indisponibilidade do meio eletrônico cujo
prolongamento cause dano relevante à celeridade do
processo.
Parágrafo único.
No caso das exceções previstas no caput, os atos
processuais poderão ser praticados segundo as regras
aplicáveis aos processos em papel, desde que
posteriormente os documentos do processo correspondente
sejam digitalizados no processo administrativo
eletrônico.
Art. 3o-L Uso inadequado
do SEI sujeitará o usuário à apuração de
responsabilidade, na forma da legislação em vigor.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o de no 6.571, de 23 de novembro de 2006.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de novembro de 2016, 128oda República.
- Este texto não substitui o publicado no S.D.O. de 25-11-2016.
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