GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO No 8.808, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2016.
 
- Vide Decreto no 10.254, de 14-4-2023 - Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública estadual e dá outras providências.

 


Institui o Sistema Eletrônico de Informações – SEI – e dá outras providências.


 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo no 201600013003983,

 

DECRETA:

 

Art. 1o Fica instituído, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, o Sistema Eletrônico de Informações – SEI –, em substituição ao Sistema Eletrônico de Protocolo – SEPNet –, criado pelo Decreto no 6.571, de 23 de novembro de 2006.

 

Parágrafo único. O sistema é de uso obrigatório pelos órgãos e pelas entidades na tramitação de processos administrativos, observadas as regras de transição estabelecidas por ato da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento – SEGPLAN.

 

Art. 2o A implantação do SEI atenderá aos objetivos e às diretrizes seguintes:

 

I – assegurar a eficiência, eficácia e efetividade da ação governamental, promovendo adequação entre meios, ações, impactos e resultados;

 

II – promover a utilização de meios eletrônicos para realização dos processos administrativos com segurança, transparência e economicidade;

 

III – aumentar a produtividade e celeridade na tramitação de processos;

 

IV – ampliar a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia da informação e comunicação;

 

V – propiciar a satisfação do público usuário.

 

Art. 3o Competem à Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento - SEGPLAN - o estabelecimento das diretrizes para implementação, gerenciamento e manutenção do SEI, assim como a edição de normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

 

Art. 3o-A Para efeito do disposto neste Decreto, consideram-se as seguintes definições:
- Acrescido pelo Decreto no 9.054, de 21-9-2017.

 

I - documento: unidade de registro de informações, independentemente do formato, do suporte ou da natureza, com identificação de autoria e data de criação;
- Acrescido pelo Decreto no 9.054, de 21-9-2017.

 

II - documento digital: informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio eletrônico, podendo ser:
- Acrescido pelo Decreto no 9.054, de 21-9-2017.

 

a) documento nato-digital: aquele criado originariamente em meio eletrônico, no SEI; ou
- Acrescida pelo Decreto no 9.054, de 21-9-2017.

 

b) documento digitalizado: o que é obtido a partir da conversão de um documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital;
- Acrescida pelo Decreto no 9.054, de 21-9-2017.

 

III - processo administrativo eletrônico: unidade de registro com identificação única que agrupa os atos processuais registrados e disponibilizados em meio eletrônico.
- Acrescido pelo Decreto no 9.054, de 21-9-2017.

 

Art. 3o-B Para fins de gestão e funcionamento do SEI, fica regulamentada a assinatura eletrônica como registro inequívoco de signatário, podendo ser:
- Acrescido pelo Decreto no 9.054, de 21-9-2017.
- Vide Decreto no 10.254, de 14-04-2023 - Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública estadual e dá outras providências.

 

I - cadastrada, baseada em credenciamento prévio de usuário, com fornecimento de nome de usuário e senha;;
- Acrescido pelo Decreto no 9.054, de 21-9-2017.

 

II - digital, baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
- Acrescido pelo Decreto no 9.054, de 21-9-2017.

 

§ 1o A assinatura eletrônica é de uso pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do titular o sigilo de senhas e a guarda dos respectivos dispositivos físicos de acesso para utilização do sistema.
- Acrescido pelo Decreto no 9.054, de 21-9-2017.

 

§ 2o Para todos os efeitos legais, no âmbito do SEI, a assinatura cadastrada e assinatura digital têm a mesma validade.
- Acrescido pelo Decreto no 9.054, de 21-9-2017.

 

Art. 3o-Os processos administrativos eletrônicos devem ser protegidos por meio do uso de métodos de segurança de acesso e de armazenamento em formato digital, a fim de garantir autenticidade, preservação e integridade dos dados.
- Acrescido pelo Decreto no 9.054, de 21-9-2017.

 

Art. 3o-D O cadastramento e a utilização do Sistema Eletrônico de Informações - SEI - pelos servidores públicos, funcionários públicos e de pessoas físicas e jurídicas não vinculadas à Administração Pública Estadual constituem atos pessoais e intransferíveis, estando condicionados à aceitação das regras que disciplinam o uso do sistema, com a consequente responsabilização do usuário em caso de uso indevido.
- Acrescido pelo Decreto no 9.054, de 21-9-2017.

 

Art. 3o-E Os documentos nato-digitais e os assinados eletronicamente na forma do art. 3o-B são considerados originais para todos os efeitos legais.
- Acrescido pelo Decreto no 9.054, de 21-9-2017.

 

Art. 3o-F A digitalização de documentos recebidos ou produzidos no âmbito dos órgãos e das entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual deverá ser acompanhada de conferência da integridade dos documentos digitalizados e preservar a mesma força probante do documento que os originou, para todos os efeitos legais.
- Acrescido pelo Decreto no 9.054, de 21-9-2017.

 

§ 1o A conferência prevista no caput deverá registrar se foi apresentado documento original, cópias autenticadas em cartório, cópia autenticada administrativamente ou cópia simples.
- Acrescido pelo Decreto no 9.054, de 21-9-2017.

 

§ 2o Os documentos digitais resultantes da digitalização de originais serão considerados cópias autenticadas administrativamente e os resultantes da digitalização de cópia autenticada em cartório, de cópia autenticada administrativamente ou de cópia simples terão valor de cópias simples, possuindo todo esse documento presunção de legitimidade juris tantum.
- Acrescido pelo Decreto no 9.054, de 21-9-2017.

 

§ 3o A Administração poderá:
- Acrescido pelo Decreto no 9.054, de 21-9-2017.

 

I - proceder à digitalização imediata do documento apresentado e devolvê-lo imediatamente ao interessado, exceto se necessária sua retenção por força de legislação específica;
- Acrescido pelo Decreto no 9.054, de 21-9-2017.

 

II - determinar que a protocolização de documento original seja acompanhada de cópia simples, hipótese em que o protocolo atestará a conferência da cópia com o original, devolverá o documento original imediatamente ao interessado e descartará a cópia simples após sua digitalização;
- Acrescido pelo Decreto no 9.054, de 21-9-2017.

 

III - receber o documento em papel para posterior digitalização, considerando que:
- Acrescido pelo Decreto no 9.054, de 21-9-2017.

 

a) os documentos em papel recebidos que sejam originais ou cópias autenticadas em cartório devem ser devolvidos ao interessado, preferencialmente, ou ser mantidos sob guarda do órgão ou da entidade, nos termos da sua tabela de temporalidade e destinação;
- Acrescida pelo Decreto no 9.054, de 21-9-2017.

 

b) os documentos em papel recebidos que sejam cópias autenticadas administrativamente ou cópias simples podem ser descartados após realizada sua digitalização, nos termos do caput e do § 1o.
- Acrescida pelo Decreto no 9.054, de 21-9-2017.

 

§ 4o Nos casos de impossibilidade de digitalização imediata, por restrição técnica ou volume de documentos, a digitalização deverá ser efetuada em até 5 (cinco) dias úteis.
- Acrescido pelo Decreto no 9.054, de 21-9-2017.

 

§ 5o Na hipótese de ser impossível ou inviável a digitalização do documento recebido, deve ser, mediante justificativa, identificado no SEI, podendo ser mantido nas unidades competentes durante o curso do processo, sendo depois encaminhado à Unidade de Arquivo.
- Acrescido pelo Decreto no 9.054, de 21-9-2017.

 

Art. 3o-G A Administração poderá, a seu critério, receber eletronicamente do interessado documentos digitais para juntada aos autos.
- Acrescido pelo Decreto no 9.054, de 21-9-2017.

 

§ 1o O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos das legislações civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.
- Acrescido pelo Decreto no 9.054, de 21-9-2017.

 

§ 2o Os documentos digitalizados enviados pelo interessado terão valor de cópia simples.
- Acrescido pelo Decreto no 9.054, de 21-9-2017.

 

§ 3o A apresentação do original do documento digitalizado será necessária quando a lei expressamente o exigir ou nas hipóteses previstas nos arts. 3o-H e 3o-I.
- Acrescido pelo Decreto no 9.054, de 21-9-2017.

 

Art. 3o-H Impugnada a integridade do documento digitalizado, mediante alegação motivada e fundamentada de adulteração, deverá ser instaurada diligência para a verificação do documento objeto de controvérsia.
- Acrescido pelo Decreto no 9.054, de 21-9-2017.

 

Art. 3o-I A administração poderá exigir, a seu critério, até que decaia do seu direito de rever os atos praticados no processo administrativo eletrônico, a exibição do original de documento digitalizado no âmbito dos órgãos ou das entidades ou enviado eletronicamente pelo interessado.
- Acrescido pelo Decreto no 9.054, de 21-9-2017.

 

Parágrafo único. É ônus do interessado conservar o documento físico original objeto de digitalização que estiver em seu poder.
- Acrescido pelo Decreto no 9.054, de 21-9-2017.

 

Art. 3o-J Em caso de impossibilidade técnica de produção dos documentos no SEI, eles poderão ser produzidos em papel, com assinatura manuscrita da autoridade competente, devendo ser digitalizados posteriormente e inseridos no SEI, juntamente com o registro da impossibilidade técnica.
- Acrescido pelo Decreto no 9.054, de 21-9-2017.

 

Art. 3o-K Nos processos administrativos, os atos deverão ser constituídos em meio eletrônico e dispensam sua formação física, exceto nas situações em que tal procedimento for inviável ou em caso de indisponibilidade do meio eletrônico cujo prolongamento cause dano relevante à celeridade do processo.
- Acrescido pelo Decreto no 9.054, de 21-9-2017.

 

Parágrafo único. No caso das exceções previstas no caput, os atos processuais poderão ser praticados segundo as regras aplicáveis aos processos em papel, desde que posteriormente os documentos do processo correspondente sejam digitalizados no processo administrativo eletrônico. 
- Acrescido pelo Decreto no 9.054, de 21-9-2017.

 

Art. 3o-L Uso inadequado do SEI sujeitará o usuário à apuração de responsabilidade, na forma da legislação em vigor.
- Acrescido pelo Decreto no 9.054, de 21-9-2017.

 

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o de no 6.571, de 23 de novembro de 2006.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de novembro de 2016, 128oda República.



MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR



(S.D.O. de 25-11-2016)

 

- Este texto não substitui o publicado no S.D.O. de 25-11-2016.