GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO Nº 8.975, DE 20 DE JUNHO DE 2017
- Revogado pelo Decreto nº 9.766, de 14-12-2020.

REVOGADO TACITAMENTE PELO DECRETO No 9.375, DE 02-01-2019.

Vide Decreto nº 9.207, de 12-04-2018 .

 

 

Delega competência ao Secretário de Estado da Casa Civil para a prática dos atos que especifica.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

D E C R E T A:

Art. 1o Fica delegada ao Secretário de Estado da Casa Civil JOSÉ CARLOS SIQUEIRA , competência para a prática dos seguintes atos:

I – retificação de despachos e decretos administrativos baixados pelo Governador do Estado, para o fim de corrigir possíveis erros materiais, especialmente quando ocorrentes em nomes de pessoas, não se permitindo correção de que resulte alteração de identidade ou aumento da despesa pública;

II – expedição dos atos de aposentadoria, fixação e revisão de proventos de inatividade do pessoal civil, observada a legislação pertinente, bem como o disposto no art. 6o, inciso II, da Lei Complementar no 126, de 27 de dezembro de 2016 , com alterações posteriores;

III – exoneração, a pedido, de funcionário efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo;

IV – reconhecimento de curso ministrado por entidade de ensino superior, na forma legal;

V – autorização de funcionamento de curso ministrado por entidade de ensino superior, na forma legal;

VI – transposição, mediante enquadramento, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei no 13.910, de 25 de setembro de 2001 , de servidores administrativos da Secretaria da Educação para os correspondentes cargos de Agente Administrativo Educacional, apenas para efeito de regularização funcional por ocasião de suas transferências para a inatividade;

VII – provimento dos cargos em comissão integrantes da respectiva estrutura básica e complementar e exoneração de seus ocupantes, hipóteses em que os correspondentes atos somente produzirão efeitos após referendados pelo Governador do Estado, ressalvada a exoneração a pedido;

VIII – concessão de ajuda de custo ao Governador do Estado, à vista de planilha de gastos por ele previamente aprovada, para cobertura de despesas com viagem a ser empreendida ao exterior;

IX – exoneração de servidor efetivo, nos termos dos arts. 23, § 1o, inciso III, alínea "b", da Lei no 13.909, de 25 de setembro de 2001 , e 136, § 1o, inciso II, alínea "e", da Lei no 10.460, de 22 de fevereiro de 1988 , quando extinta a punibilidade por prescrição, na hipótese de abandono de cargo, mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa;

X – disponibilizar pessoal da administração direta, com exceção dos servidores do sistema socioeducativo, autárquica e fundacional, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado, para a União, outras unidades federadas e respectivos órgãos e entidades de administração direta e indireta, o Ministério Público, os Tribunais de Contas e demais Poderes do Estado, desde que:

a) sem ônus para a origem ou mediante ressarcimento, pelo cessionário, dos custos financeiros da disposição, inclusive encargos previdenciários;

b) com ônus para a origem, nos casos de renovação ou substituição, bem como nos previamente autorizados pelo Chefe do Poder Executivo;

XI – recepcionar atos de cessão ou disposição de pessoal de município:

a) sem ônus para o cessionário;

b) com ônus para o cessionário, na hipótese de renovação;

c) nos casos ressalvados no art. 1o do Decreto no 7.433, de 06 de setembro de 2011 , com redação dada pelo Decreto no 7.944, de 1o de agosto de 2013 , quando se tratar de servidor comissionado ou temporário;

XII – retornar, a pedido do órgão ou da entidade cedente ou cessionária, pessoal disponibilizado nas hipóteses previstas no inciso X;

XIII – remanejar, de acordo com a necessidade e conveniência da Administração, no âmbito da Secretaria de Estado da Casa Civil, as Gerências integrantes de suas unidades básicas, de modo a alterar seus jurisdicionamentos, até que se edite a respectiva autorização legal.

Parágrafo único. A eficácia dos atos retificatórios a que se refere o inciso I independe de sua publicação no Diário Oficial, inclusive, para efeito de posse.

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de junho de 2017.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de junho de 2017, 129o da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 21-06-2017)

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-06-2017 .