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LEI No 13.910, DE 25 DE SETEMBRO DE 2001.
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Dispõe sobre o Plano
de Cargo e Vencimento de Agente Administrativo
Educacional de Apoio da Secretaria de Estado da
Educação.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1o
Esta Lei institui o quadro do cargo de Agente
Administrativo Educacional de Apoio – AAE-A da
Secretaria de Estado da Educação, e o respectivo
Plano de Cargo e Vencimento.
Parágrafo único.
Para os efeitos desta Lei, os ocupantes do cargo
de AAE-A são servidores não docentes, efetivos
e/ou estáveis que desempenham suas funções nas
unidades escolares, nas Subsecretarias
Regionais, nas Superintendências e na
Administração Central da Secretaria de Estado da
Educação.
Art. 2o
O Plano de Cargo e Vencimento de cada Quadro ora
instituído tem por objetivo a eficiência da
administração educacional, a valorização e a
profissionalização de seus integrantes, cabendo
ao Estado assegurar:
I - ingresso por concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o edital, ressalvado o disposto nos arts. 4o, parágrafo único e 20; II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com direito à licença periódica remunerada para esse fim; III - valorização baseada na habilitação, na titulação, no desempenho e no tempo de serviço; IV - qualificação e profissionalização para progressão no Plano; V - remuneração profissional condigna e justa; VI - incentivo funcional; VII - condições adequadas de trabalho.
Art. 3o Para os efeitos desta lei: I - cargo é o lugar na organização do serviço da Secretaria da Educação correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio específico, denominação própria, número certo e remunerado pelo Poder Público;
III – referência é a
posição do AAE– A, fixada de acordo com o tempo
de serviço e a formação e/ou habilitação,
representada pelas letras e algarismos A– I, B–
I, C– I, D– I, E– I, F– I, G– I, A– II, B– II,
C– II, D– II, E– II, F– II, G– II, A– III, B–
III, C– III, D– III, E– III, F– III, G– III, H,
I e J.
Art. 4o
O Plano de Cargo e Vencimento de AAE-A é
estruturado da seguinte forma:
I - Agente
Administrativo Educacional de Apoio - AAE-A:
a) Agente
Administrativo Educacional de Apoio de A-I e
G-I: ensino fundamental incompleto;
b) Agente
Administrativo Educacional de Apoio de A-II e
G-II: ensino fundamental completo;
c) Agente
Administrativo Educacional de Apoio de A-III a
G-III: ensino médio incompleto;
d) Agente
Administrativo Educacional de Apoio de H a J:
ensino médio completo;
Parágrafo único. Os
cargos do Quadro de Agente Administrativo
Educacional de Apoio, referências A-I a G-I,
extinguem-se com a vacância.
Art. 5o A capacitação do Agente Administrativo Educacional é tarefa permanente, tendo como fundamento a associação entre teoria e prática, mediante cursos de aprimoramento em serviço, inclusive a profissionalização de que trata o art. 2o, inciso IV, desta lei.
Parágrafo único. Os
cursos e/ou programas, reconhecidos e/ou
credenciados, poderão ser utilizados para efeito
de progressão ou incentivo funcional, desde que
pertinentes à respectiva área de formação e/ou
atuação de cada Quadro, nos termos desta Lei.
Art. 6o
Os Quadros de Agente Administrativo Educacional
detêm as atribuições a seguir especificadas:
I - Agente
Administrativo Educacional de Apoio - AAE-A: a) preparação, conservação, armazenamento e distribuição de alimentos; b) manutenção da infra-estrutura, como a vigilância, segurança, limpeza, conservação e outros serviços gerais;
c) acompanhar os
estudantes nos espaços de convivência escolar e
monitorar os horários de entrada e saída dos
estudantes;
§ 1o
A atuação do profissional de apoio escolar, em
relação ao professor regente, é de auxiliá-lo
como um mediador durante as atividades
educacionais e compartilhar as observações que
possam colaborar na discussão e na ampliação da
acessibilidade do estudante na sala de aula e
nos demais espaços educativos da unidade escolar
ou extraescolar.
§ 2o
É vedado ao servidor do magistério desenvolver
atividades inerentes ao trabalho do profissional
de apoio escolar.
§ 3o
É vedado ao profissional de apoio escolar
desenvolver atividades pedagógicas inerentes ao
trabalho do professor regente com qualquer
estudante.
Art. 7o
O Agente Administrativo Educacional de Apoio, a
juízo do Governador do Estado, poderá ser
provido nos cargos em comissão de
Superintendente, Gerente e Supervisor.
Art. 8o
Os cargos integrantes do quadro de AAE-A são
exclusivos da Secretaria de Estado da Educação e
providos como dispõem esta Lei e a
Lei no 20.756, de
2020.
Art. 9o VETADO. Parágrafo único. VETADO.
Art. 10. A
movimentação funcional do Agente Administrativo
Educacional, dentro do respectivo Quadro,
dar-se-á mediante:
II - progressão horizontal.
§ 1o
O número de vagas será constantemente atualizado
e as previsões de aumento só poderão ser feitas
com a antecipação que permita a inclusão dos
acréscimos na proposta orçamentária a ser
encaminhada ao Poder Legislativo.
§ 2o
Não se concederá progressão quando:
I - o título
apresentado tiver sido usado para qualquer outro
benefício funcional;
II - o Agente
Administrativo Educacional estiver:
a) em licença para
mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
b) em licença para
tratar de interesse particular ou afastado, a
qualquer título, com ou sem ônus para a
Secretaria da Educação;
c) cumprindo
pena disciplinar;
d) em exercício fora
do âmbito da Secretaria da Educação. Art. 11. Não será concedida a movimentação funcional ao Agente Administrativo Educacional em estágio probatório.
Art. 13 Progressão
horizontal é a movimentação do Agente
Administrativo Educacional, dentro do respectivo
Quadro, operando-se da seguinte forma:
I - por merecimento:
passagem de uma referência para outra imediata
quando houver completado 03 (três) anos de
efetivo exercício na referência em que estiver
posicionado e simultaneamente tiver cumprido as
seguintes condições:
a) tiver obtido
resultado positivo na avaliação de desempenho
relativo à referência ocupada;
b) tiver
participado, com aproveitamento satisfatório, de
programas de capacitação na área de sua atuação,
na modalidade presencial ou à distância,
oferecido ou não pela Secretaria da Educação,
devidamente reconhecidos, com duração mínima de
20 (vinte) horas, perfazendo o total mínimo de
120 (cento e vinte) horas;
II - pela passagem
de uma referência para outra mais avançada
dentro do mesmo Quadro, por iniciativa do
interessado, quando houver concluído a
escolaridade exigida, nos seguintes termos:
a) AAE-A, nas
referências de A-I a G-I irão para a referência
A-II a G-II, sempre na mesma letra
correspondente, ao concluir o ensino
fundamental;
b) AAE-A, nas
referências de A-I a G-III irão para a
referência H ao concluir o ensino médio;
§ 1o
Após efetuada a progressão, sob uma das formas
estabelecidas neste artigo, o servidor
permanecerá na correspondente referência pelo
interstício mínimo de 3 (três) anos.
§ 2o
Caso a Secretaria da Educação proceda apenas a
uma das hipóteses previstas nas alíneas “a” e
“b” do inciso I deste artigo, somente esta
condição deverá ser adotada com o interstício
mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na
referência, para efeito de progressão.
§ 3o
Caso a Secretaria da Educação não proceda à
avaliação de desempenho prevista na alínea “a”
do inciso I deste artigo e não ofereça programas
ou cursos de capacitação previstos na alínea “b”
do inciso I deste artigo, não haverá prejuízo na
progressão do servidor, para a qual
considerar-se-á apenas o interstício mínimo de 3
(três) anos de efetivo exercício na referência
em que estiver posicionado.
Art. 14. O Agente
Administrativo Educacional que vier a falecer,
sem que lhe tenha sido deferida a progressão
horizontal a que fazia jus, será para todos os
efeitos considerado posicionado na referência
correspondente.
Art. 15. O Agente
Administrativo Educacional em gozo de licença à
gestante, para tratamento de sua saúde ou de
pessoa da família e licença prêmio concorrerá à
movimentação funcional nos termos do art. 13.
Art. 16. Ao passar
de uma referência para qualquer outra,
subsequente, o Agente Administrativo Educacional
terá seu vencimento acrescido conforme a Tabela
do Anexo II desta Lei.
Art. 17. Fica
instituída para o ocupante de AAE-A a
Gratificação de Incentivo Funcional, a ser
concedida mediante a comprovação da conclusão de
cursos ou programas voltados ao aprimoramento
profissional ministrados pela Secretaria de
Estado da Educação ou por instituições de ensino
devidamente credenciadas.
§ 1o Entende-se por aprimoramento profissional, para efeito do disposto neste artigo, a conclusão de cursos de atualização, treinamento, aperfeiçoamento e pós-graduação, na área de atuação do servidor ou em áreas afins.
§ 2o
Para a concessão da gratificação de que trata o
caput deste artigo, só serão considerados os
cursos com duração mínima de 40 (quarenta)
horas, oferecidos na modalidade presencial ou à
distância, nos quais o ocupante do cargo de
AAE-A tenha sido aprovado.
§ 3o Nos cursos presenciais será exigida a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da respectiva carga horária total.
§ 4o
Para efeito de concessão da Gratificação de
Incentivo Funcional, não poderá ser utilizado
título que tenha resultado em concessão de
outros benefícios.
Art. 18. A Gratificação de Incentivo Funcional será calculada sobre o vencimento básico, à razão de: I - cinco por cento, para curso de duração total igual ou superior a cento e oitenta horas; II - dez por cento, para curso de duração total igual ou superior a trezentas e sessenta horas; III - quinze por cento, para curso de duração total igual ou superior a quinhentas e quarenta horas; IV - vinte por cento, para curso de duração total igual ou superior a setecentas e vinte horas; V - vinte e cinco por cento, para curso de duração total igual ou superior a novecentas horas; VI - trinta por cento, para curso de duração total igual ou superior a um mil e oitenta horas; VII - quarenta por cento, para curso de pós-graduação stricto sensu, em nível de mestrado; VIII - cinqüenta por cento, para curso de pós-graduação stricto sensu, em nível de doutorado. § 1o Os totais de horas de que tratam os incisos I, II, III, IV, V e VI deste artigo poderão ser alcançados em um só curso, ou pela soma da duração de mais de um curso, desde que observado o limite mínimo previsto no art. 17, § 2o. § 2o As horas expressas nos incisos de I a VI deste artigo serão cumulativas, até o máximo de 30% (trinta por cento), ou seja, um mil e oitenta horas. § 3o Os percentuais expressos nos incisos VII e VIII não são cumulativos entre si, nem com os demais incisos deste artigo. § 4o A Gratificação de Incentivo Funcional incorpora-se ao vencimento, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
§ 5o
A concessão da Gratificação de Incentivo
Funcional ao servidor dar-se-á nos meses de
fevereiro e agosto de cada ano civil, por ato do
Secretário da Educação.
§ 6o
A Gratificação de Titularidade, anteriormente
incorporada ao vencimento do servidor
administrativo passará, automaticamente, a
denominar-se Gratificação de Incentivo Funcional
para todos os efeitos legais.
Art. 19. Ao Agente Administrativo Educacional é assegurado o direito de licenciar-se para o desempenho de mandato em Central Sindical, Confederação, Federação e Sindicato representativos da categoria, no âmbito estadual ou nacional, com todos os direitos e vantagens do cargo. § 1o Somente poderão ser licenciados os Agentes Administrativos Educacionais eleitos para cargos ou funções diretiva e executivas da entidade de classe representativa da categoria. § 2o Para o desempenho de mandato classista, fica assegurado o afastamento de, no máximo, três Agentes Administrativos Educacionais.
Art. 20. Observado o disposto no art. 21, os servidores administrativos, efetivos e/ou estáveis, ocupantes de cargos do quadro de pessoal do Estado e em efetivo exercício na Secretaria da Educação há, pelo menos, 4 (quatro) meses, até a data de publicação desta lei, serão transpostos, por ato do Governador do Estado, à vista de proposta do Secretário da Educação, para o cargo de Agente Administrativo Educacional, mediante opção expressa, considerando-se o cargo atualmente ocupado, a escolaridade e o tempo de serviço devidamente comprovados. § 1o Na transposição o servidor não poderá sofrer nenhuma redução de vencimento. § 2o A opção de que trata este artigo deverá ser apresentada à Secretaria da Educação no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação desta lei. Art. 21. Para efeito de posicionamento nos níveis do cargo de Agente Administrativo Educacional, observar-se-ão as seguintes regras: I - os ocupantes de cargos de níveis A-2 e A-1 serão transpostos para o nível I ou II, na referência que couber, conforme a escolaridade exigida; II - os ocupantes de cargos de níveis M-2 e M-1 serão transpostos para o nível III ou IV, na referência que couber, conforme a escolaridade exigida; III - os ocupantes de cargos de nível S-5 serão transpostos para o nível V, na referência que couber. Art. 22. Aplicam-se aos inativos e pensionistas da Secretaria da Educação, no que couber, os dispositivos deste Capítulo, inclusive a exigência de opção prevista no art. 20. Parágrafo único. Feita a opção, o inativo ou pensionista deixa de fazer jus à Gratificação de Representação que porventura haja incorporado a seus estipêndios, inerente a cargo identificado pelo nível S-5.
Art. 22-A. Para
efeito de posicionamento nos Quadros de Agente
Administrativo Educacional de Apoio (AAE-A),
Agente Administrativo Educacional Técnico
(AAE-T) e Agente Administrativo Educacional
Superior (AAE-S), serão observadas as seguintes
regras:
I - os atuais AAE-I
serão transpostos para o cargo AAE-A, na
referência correspondente à que ocupam, em
termos de letra, de A-I a G-I;
II - os atuais
AAE-II serão transpostos para o cargo AAE-A, na
referência correspondente à que ocupam, em
termos de letra, de A-II a G-II;
III - os atuais
AAE-III serão transpostos para o cargo AAE-A, na
referência correspondente à que ocupam, em
termos de letra, A-III a G-III;
Art. 24. A jornada
de trabalho do ocupante de cargo de AAE-A do
quadro da Secretaria de Estado da Educação é de
40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. O
AAE-A poderá optar por uma jornada de 30
(trinta) horas semanais com redução dos
vencimentos proporcionais.
Art. 25. Ao ocupante
do cargo de AAE-A aplica-se a
Lei no 20.756, de 2020.
Art. 25-A A primeira
progressão, nos termos desta Lei, ocorrerá no
mês de abril de 2005. Art. 26. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25
de setembro de 2001, 113o da
República.
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR (D.O. de 01-10-2001)
|
ANEXO I
AGENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
QUANTITATIVO DE VAGAS
|
CARGO |
No DE VAGAS |
|
AAE – A |
13.700 |
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|
- Revogada pela Lei no 22.493, de 22-12-2023, art. 25, V. |
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|
|
- Revogada pela Lei no 22.493, de 22-12-2023, art. 25, V. |
|
| TOTAL | 13.700 |
|
- Quantitativo alterado pela Lei no 22.493, de 22-12-2023, art. 25, V. |
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|
-
Redação dada pela Lei no 16.913, de 29-01-2010.
|
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|
|
- Redação dada pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.
ANEXO I
QUANTITATIVO DO
CARGO
AGENTE
ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
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QUANTITATIVO POR
NÍVEL
A SER DEFINIDO APÓS
AS TRANSPOSIÇÕES PREVISTAS NO ART. 20
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ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS
-
Redação dada pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.
-
Vide Lei no 16.544, de 12-05-2009.
| CARGO | CARGA HORÁRIA | A-I | B-I | C-I | D-I | E-I | F-I | G-I | A-II | B-II | C-II | D-II | E-II | F-II | G-II | A-III | B-III | C-III | D-III | E-III | F-III | G-III | H | I | J |
| AAE-A | 30 | 260,0 | 260,0 | 260,0 | 260,0 | 260,0 | 260,0 | 260,0 | 260,0 | 260,0 | 263,6 | 268,7 | 273,8 | 278,9 | 283,9 | 308,2 | 314,4 | 320,6 | 326,7 | 332,9 | 339,1 | 345,2 | 363,0 | 370,3 | 377,5 |
| 40 | 270,0 | 275,4 | 280,8 | 286,2 | 291,6 | 297,0 | 302,4 | 338,0 | 344,8 | 351,5 | 353,3 | 365,0 | 371,8 | 378,6 | 411,0 | 419,2 | 427,4 | 435,6 | 443,9 | 452,1 | 460,3 | 484,0 | 493,7 | 503,4 | |
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| - Revogado pela Lei no 22.493, de 22-12-2023, art. 25, VI. | |||||||||||||||||||||||||
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|||||||||||||||
| - Revogado pela Lei no 22.493, de 22-12-2023, art. 25, VI. | |||||||||||||||||||||||||
ANEXO IIII
QUADRO ÚNICO
TABELA DE
VENCIMENTOS
AGENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
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ANEXO IV
VENCIMENTO BASE
-
Vide Lei no 19.690, de 22-06-2017.
-
Vide Lei no 16.544, de 12-05-2009.
-
Redação dada pela Lei no 15.396, de 22-09-2005,
art. 4o.
a) a partir de 01/09/2005:
AGENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
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|
Referências / Valores R$ |
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|
CARGO |
CH |
AI |
BI |
CI |
DI |
EI |
FI |
GI |
|
AAE-A |
30 |
281,74 |
284,62 |
287,55 |
290,54 |
293,60 |
296,71 |
299,88 |
|
40 |
334,98 |
341,68 |
348,45 |
355,31 |
362,24 |
369,26 |
376,35 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
|
|
|
|
|
|
CARGO |
CH |
AII |
BII |
CII |
DII |
EII |
FII |
GII |
|
AAE-A |
30 |
303,12 |
306,42 |
311,72 |
317,86 |
324,03 |
330,31 |
336,67 |
|
40 |
399,56 |
407,58 |
415,62 |
423,81 |
432,04 |
440,42 |
448,89 |
|
|
AAE-T
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AAE-S
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
CARGO |
CH |
AIII |
BIII |
CIII |
DIII |
EIII |
FIII |
GIII |
H |
I |
J |
|
AAE-A |
30 |
353,28 |
360,34 |
367,47 |
374,68 |
382,01 |
389,38 |
396,84 |
410,54 |
418,76 |
427,07 |
|
40 |
471,04 |
480,45 |
489,96 |
499,58 |
509,35 |
519,18 |
529,11 |
547,39 |
558,35 |
569,42 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
b) a partir de 01/05/2006:
AGENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
|
|
Referências / Valores R$ |
|||||||
|
CARGO |
CH |
AI |
BI |
CI |
DI |
EI |
FI |
GI |
|
AAE-A |
30 |
287,55 |
293,30 |
299,17 |
305,15 |
311,25 |
317,48 |
323,83 |
|
40 |
383,40 |
391,07 |
398,89 |
406,87 |
415,00 |
423,30 |
431,77 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
CARGO |
CH |
AII |
BII |
CII |
DII |
EII |
FII |
GII |
|
AAE-A |
30 |
330,30 |
336,91 |
343,65 |
350,52 |
357,53 |
364,68 |
371,98 |
|
40 |
440,41 |
449,21 |
458,20 |
467,36 |
476,71 |
486,24 |
495,97 |
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
CARGO |
CH |
AIII |
BIII |
CIII |
DIII |
EIII |
FIII |
GIII |
H |
I |
J |
|
AAE-A |
30 |
379,42 |
387,00 |
394,74 |
402,64 |
410,69 |
418,91 |
427,28 |
435,83 |
444,55 |
453,44 |
|
40 |
505,89 |
516,01 |
526,33 |
536,85 |
547,59 |
558,54 |
569,71 |
581,11 |
592,73 |
604,58 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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TABELA DE VENCIMENTOS DO CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO
EDUCACIONAL DE APOIO – AAE-A
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Acrescido pela Lei no 22.493, de
22-12-2023.
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Cargo |
rEFERÊNCIA |
VENCIMENTO - R$ |
|---|---|---|
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Agente Administrativo Educacional de Apoio – AAE-A |
A-I | 1.421,10 |
| B-I | 1.421,10 | |
| C-I | 1.421,10 | |
| D-I | 1.421,10 | |
| E-I | 1.421,10 | |
| F-I | 1.421,10 | |
| G-I | 1.421,10 | |
| A-II | 1.421,10 | |
| B-II | 1.421,10 | |
| C-II | 1.421,10 | |
| D-II | 1.433,51 | |
| E-II | 1.462,18 | |
| F-II | 1.491,42 | |
| G-II | 1.521,24 | |
| A-III | 1.551,66 | |
| B-III | 1.582,72 | |
| C-III | 1.614,36 | |
| D-III | 1.646,65 | |
| E-III | 1.679,60 | |
| F-III | 1.713,20 | |
| G-III | 1.747,46 | |
| H | 1.782,40 | |
| I | 1.818,06 | |
| J | 1.854,43 |
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01-10-2001.