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DECRETO No 5.694, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002.
Legenda :
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Texto em Preto |
Redação em vigor |
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Texto em Vermelho |
Redação Revogada |
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Regulamenta o art. 24 da Lei no 13.910, de 25 de setembro de 2001. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo no 21989753/2002, D E C R E T A:
Art. 1º A qualquer tempo, o Agente Administrativo Educacional poderá optar pela jornada de trabalho a que se refere o parágrafo único do art. 24 da Lei nº
13.910, de 25 de setembro de 2001, com a conseqüente redução de vencimentos ali prevista.
Parágrafo único. O Agente Administrativo Educacional poderá, ainda, a qualquer tempo, retratar-se da opção de que trata este artigo e retornar à jornada de trabalho a que se refere o caput art. 24 da Lei nº
13.910, de 25 de setembro de 2001, mediante autorização específica do Secretário da Educação, condicionada à comprovação da redução permanente da correspondente despesa com pessoal, por meio de diminuição do número de contratos temporários para a mesma função. Art. 2o - As disposições do Decreto no 4.563, de 5 de outubro de 1995, alterado pelo Decreto no 4.960, de 2 de outubro de 1998, não se aplicam aos Agentes Administrativos Educacionais. Art. 3o - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de dezembro de 2002, 114o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O de 26-12-2002) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.12.2002.
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