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Aprova o Regulamento da Secretaria de
Estado da Fazenda e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso
de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o art.
10 da
Lei no
17.257
, de 25 de janeiro de 2011, e o que consta do Processo nº
201700004064979,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria de Estado da
Fazenda.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se o de
no
7.599
, de 09 de abril de 2012, e o Regulamento por ele aprovado.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 7 de fevereiro de
2018, 130º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 08-02-2018)
REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
TÍTULO I
DA
COMPETÊNCIA
Art. 1º Compete à Secretaria da Fazenda:
I – formular e executar a política fiscal e a administração
tributária do Estado, bem como a administração financeira do Poder
Executivo;
II – promover a fiscalização e arrecadação de tributos de
competência estadual;
III – elaborar previsão da receita estadual e intermediar a captação
de recursos financeiros de origem tributária e não tributária, bem
como de instituições financeiras e governamentais, nacionais e
estrangeiras;
IV – administrar os recursos financeiros do Estado;
V – realizar inscrição e cobrança administrativa da dívida ativa do
Estado;
VI – realizar auditorias financeiras;
VII – controlar os investimentos públicos e a capacidade de
endividamento da administração pública estadual;
VIII – propor aperfeiçoamento da legislação tributária estadual e
orientar os contribuintes quanto a sua aplicação;
IX – coordenar a execução das atividades de contabilidade dos órgãos
da administração direta do Poder Executivo, bem como orientar e
supervisionar os registros contábeis de competência das entidades da
administração indireta;
X – administrar a dívida consolidada do Estado;
XI – estabelecer critérios para a implementação de incentivos
fiscais e financeiros concedidos, bem como efetuar a avaliação da
renúncia fiscal para fins de equilíbrio das contas públicas e ajuste
da situação financeira estaduais;
XII – promover a educação fiscal como estratégia integradora de
todas as ações da administração tributária, conscientizando a
sociedade do seu papel na formação do Estado e buscando o apoio da
ação consciente e voluntária dos cidadãos na realização da receita
necessária aos objetivos do Estado;
XIII – auxiliar tecnicamente os órgãos e as entidades do Poder
Executivo estadual, de modo a assegurar a observância das normas
legais nos procedimentos de guarda e aplicação de dinheiro, valores
e outros bens do Estado;
XIV – planejar, coordenar e controlar a programação financeira do
Tesouro Estadual, inclusive as previsões financeiras a serem
liberadas aos órgãos e às entidades da administração pública
estadual;
XV – estabelecer regras sobre a aplicação financeira das
disponibilidades em poder de órgãos, entidades e fundos especiais do
Poder Executivo;
XVI – propor normas para registro contábil e patrimonial no âmbito
estadual, bem como para concessão de fiança, aval ou outro tipo de
garantia oferecido pelo Tesouro Estadual nas operações de
empréstimos, financiamentos ou outras obrigações, observada a
legislação pertinente;
XVII – controlar os resultados relativos à gestão orçamentária,
financeira e patrimonial dos órgãos e das entidades do Poder
Executivo, bem como à aplicação dos recursos públicos por entidades
que recebem subvenções ou outras transferências à conta do Estado;
XVIII – acompanhar os trabalhos relativos à contabilidade nos demais
Poderes, prestando-lhes apoio técnico, quando solicitado;
XIX – realizar outras atividades correlatas.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR
Art. 2º As unidades administrativas que constituem a estrutura
básica e complementar da Secretaria da Fazenda são as seguintes:
I – Gabinete do Secretário:
1. Gerência da Secretaria-Geral;
- Redação dada pelo Decreto nº
9.352, 09-11-2018.
2. Conselho Administrativo Tributário - CAT:
- Redação dada pelo Decreto nº
9.352, 09-11-2018.
2.1 Secretaria-Geral do CAT;
- Redação dada pelo Decreto nº
9.352, 09-11-2018.
2.2 Gerência de Preparo Processual;
- Redação dada pelo Decreto nº
9.352, 09-11-2018.
3. Chefia de Gabinete;
- Redação dada pelo Decreto nº
9.352, 09-11-2018.
4. Corregedoria Fiscal;
- Redação dada pelo Decreto nº
9.352, 09-11-2018.
5. Superintendência Executiva:
- Redação dada pelo Decreto nº
9.352, 09-11-2018.
5.1 Núcleo de Tecnologia da Informação, Modernização e Projetos:
- Redação dada pelo Decreto nº
9.352, 09-11-2018.
5.1.1 Gerência de Serviços;
- Redação dada pelo Decreto nº
9.352, 09-11-2018.
5.1.2 Gerência de Suporte Técnico;
- Redação dada pelo Decreto nº
9.352, 09-11-2018.
5.1.3 Gerência de Modernização e Projetos;
- Redação dada pelo Decreto nº
9.352, 09-11-2018.
5.1.4 Gerência de Desenvolvimento de Sistemas;
- Redação dada pelo Decreto nº
9.352, 09-11-2018.
6. Advocacia Setorial;
- Redação dada pelo Decreto nº
9.352, 09-11-2018.
7. Comunicação Setorial;
- Redação dada pelo Decreto nº
9.352, 09-11-2018.
8. Conselho Deliberativo dos Índices de Participação dos Munícipios
- COÍNDICE/ICMS:
- Redação dada pelo Decreto nº
9.352, 09-11-2018.
8.1 Secretaria Executiva;
- Redação dada pelo Decreto nº
9.352, 09-11-2018.
9. Assessoria de Representação no CONFAZ e Relações Federativas;
- Redação dada pelo Decreto nº
9.352, 09-11-2018.
10. Núcleo Estadual de Educação Fiscal e Tributária;
- Redação dada pelo Decreto nº
9.352, 09-11-2018.
11. Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças:
- Redação dada pelo Decreto nº
9.352, 09-11-2018.
11.1 Gerência de Planejamento e Finanças;
- Redação dada pelo Decreto nº
9.352, 09-11-2018.
11.2 Gerência de Apoio Logístico e de Suprimentos;
- Redação dada pelo Decreto nº
9.352, 09-11-2018.
11.3 Gerência de Gestão de Pessoas;
- Redação dada pelo Decreto nº
9.352, 09-11-2018.
11.4 Gerência de Licitações e Contratos;
- Redação dada pelo Decreto nº
9.352, 09-11-2018.
12. Superintendência Executiva da Receita Estadual:
- Redação dada pelo Decreto nº
9.352, 09-11-2018.
12.1 Gerência de Representação Fazendária;
- Redação dada pelo Decreto nº
9.352, 09-11-2018.
12.2 Superintendência de Recuperação de Créditos:
- Redação dada pelo Decreto nº
9.352, 09-11-2018.
12.2.1 Gerência de Gestão de Créditos de Órgãos e entidades
estaduais;
- Redação dada pelo Decreto nº
9.352, 09-11-2018.
12.2.2 Gerência de Processos e Cobrança;
- Redação dada pelo Decreto nº
9.352, 09-11-2018.
12.3 Superintendência de Informações Fiscais:
- Redação dada pelo Decreto nº
9.352, 09-11-2018.
12.3.1 Gerência de Controle da Arrecadação;
- Redação dada pelo Decreto nº
9.352, 09-11-2018.
12.3.2 Gerência de Ferramentas de Auditorias Fiscais;
- Redação dada pelo Decreto nº
9.352, 09-11-2018.
12.3.3 Gerência de Informações Econômico-Fiscais;
- Redação dada pelo Decreto nº
9.352, 09-11-2018.
12.4 Superintendência de Política Tributária:
- Redação dada pelo Decreto nº
9.352, 09-11-2018.
12.4.1 Gerência de Orientação Tributária;
- Redação dada pelo Decreto nº
9.352, 09-11-2018.
12.4.2 Gerência de Normas e Regimes Especiais;
- Redação dada pelo Decreto nº
9.352, 09-11-2018.
12.4.3 Gerência de Controle de Benefícios e Incentivos Fiscais;
- Redação dada pelo Decreto nº
9.352, 09-11-2018.
12.5 Superintendência de Controle e Fiscalização:
- Redação dada pelo Decreto nº
9.352, 09-11-2018.
12.5.1 Gerência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA;
- Redação dada pelo Decreto nº
9.352, 09-11-2018.
12.5.2 Gerência do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação
de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD;
- Redação dada pelo Decreto nº
9.352, 09-11-2018.
12.5.3 Gerência de Auditoria das Operações de Comércio Exterior e
Suframa;
- Redação dada pelo Decreto nº
9.352, 09-11-2018.
12.5.4 Gerência de Auditoria Contábil;
- Redação dada pelo Decreto nº
9.352, 09-11-2018.
12.5.5 Gerência de Prospecção de Auditoria;
- Redação dada pelo Decreto nº
9.352, 09-11-2018.
12.5.6 Delegacias Regionais de Fiscalização;
- Redação dada pelo Decreto nº
9.352, 09-11-2018.
12.5.7 Gerência de Arrecadação e Fiscalização;
- Redação dada pelo Decreto nº
9.352, 09-11-2018.
12.5.8 Gerência de Substituição Tributária;
- Redação dada pelo Decreto nº
9.352, 09-11-2018.
12.5.9 Gerência de Combustíveis;
- Redação dada pelo Decreto nº
9.352, 09-11-2018.
12.5.10 Gerência de Auditoria de Indústria e Atacado;
- Redação dada pelo Decreto nº
9.352, 09-11-2018.
12.5.11 Gerência de Inteligência;
- Redação dada pelo Decreto nº
9.352, 09-11-2018.
12.5.12 Gerência de Auditoria de Varejo e Serviços;
- Redação dada pelo Decreto nº
9.352, 09-11-2018.
13. Superintendência Executiva da Dívida Pública, Contabilidade e
Tesouro:
- Redação dada pelo Decreto nº
9.352, 09-11-2018.
13.1 Superintendência da Contabilidade-Geral:
- Redação dada pelo Decreto nº
9.352, 09-11-2018.
13.1.1 Gerência de Acompanhamento e Execução Contábil;
- Redação dada pelo Decreto nº
9.352, 09-11-2018.
13.1.2 Gerência de Informações e Normatização Contábeis;
- Redação dada pelo Decreto nº
9.352, 09-11-2018.
13.2 Superintendência do Tesouro Estadual:
- Redação dada pelo Decreto nº
9.352, 09-11-2018.
13.2.1 Gerência de Contas Públicas;
- Redação dada pelo Decreto nº
9.352, 09-11-2018.
13.2.2 Gerência de Administração Financeira;
- Redação dada pelo Decreto nº
9.352, 09-11-2018.
13.2.3 Gerência do Fundo PROTEGE;
- Redação dada pelo Decreto nº
9.352, 09-11-2018.
13.2.4 Gerência de Planejamento e Projetos Financeiros;
- Redação dada pelo Decreto nº
9.352, 09-11-2018.
13.3 Gerência da Dívida Pública;
- Redação dada pelo Decreto nº
9.352, 09-11-2018.
13.4 Gerência da Receita Extratributária.
- Redação dada pelo Decreto nº
9.352, 09-11-2018.
a) Conselho Administrativo Tributário – CAT:
a.1) Secretaria-Geral do CAT;
a.2) Gerência de Preparo Processual;
b) Conselho Deliberativo dos Índices de Participação dos Munícipios
– COÍNDICES/ICMS:
b.1) Secretaria Executiva;
c) Gerência da Secretaria-Geral;
d) Núcleo Estadual de Educação Fiscal e Tributária;
II – Chefia de Gabinete;
III – Corregedoria Fiscal;
IV – Superintendência Executiva:
a) Núcleo de Tecnologia da Informação, Modernização e
Projetos:
a.1) Gerência de Serviços;
a.2) Gerência de Suporte Técnico;
a.3) Gerência de Modernização e Projetos;
a.4) Gerência de Desenvolvimento de Sistemas;
V – Advocacia Setorial;
VI – Comunicação Setorial;
VII – Assessoria de Representação no CONFAZ e Relações Federativas;
VIII – Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças:
a) Gerência de Planejamento e Finanças;
b) Gerência de Apoio Logístico e de Suprimentos;
c) Gerência de Gestão de Pessoas;
d) Gerência de Licitações e Contratos;
IX – Superintendência Executiva da Receita Estadual:
a) Gerência de Representação Fazendária;
b) Superintendência de Recuperação de Créditos:
b.1) Gerência de Gestão de Créditos de Órgãos e Entidades Estaduais;
b.2) Gerência de Processos e Cobrança;
c) Superintendência de Informações Fiscais:
c.1) Gerência de Controle da Arrecadação;
c.2) Gerência de Ferramentas de Auditorias Fiscais;
c.3) Gerência de Informações Econômico-Fiscais;
d) Superintendência de Política Tributária:
d.1) Gerência de Orientação Tributária;
d.2) Gerência de Normas e Regimes Especiais;
d.3) Gerência de Controle de Benefícios e Incentivos Fiscais;
e) Superintendência de Controle e Fiscalização:
e.1) Gerência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
– IPVA;
e.2) Gerência do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação
de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD;
e.3) Gerência de Auditoria das Operações de Comércio Exterior e
Suframa;
e.4) Gerência de Auditoria Contábil;
e.5) Gerência de Prospecção de Auditoria;
e.6) Delegacia Regionais de Fiscalização;
e.7) Gerência de Arrecadação e Fiscalização;
e.8) Gerência de Substituição Tributária;
e.9) Gerência de Combustíveis;
e.10) Gerência de Auditoria de Indústria e Atacado;
e.11) Gerência de Inteligência;
e.12) Gerência de Auditoria de Varejo e Serviços;
X – Superintendência Executiva da Dívida Pública,
Contabilidade e Tesouro:
a) Superintendência da Contabilidade-Geral:
a.1) Gerência de Acompanhamento e Execução Contábil;
a.2) Gerência de Informações e Normatização Contábeis;
b) Superintendência do Tesouro Estadual:
b.1) Gerência de Contas Públicas;
b.2) Gerência de Administração Financeira;
b.3) Gerência do Fundo PROTEGE;
b.4) Gerência de Planejamento e Projetos Financeiros;
c) Gerência da Dívida Pública;
d) Gerência da Receita Extratributária.
TÍTULO III
DO JURISDICIONAMENTO
Art. 3º Jurisdicionam-se à Secretaria de Estado da Fazenda:
I – Companhia de Investimentos e Parcerias do Estado de Goiás –
GOIASPARCERIAS;
II – Fundação de Previdência Complementar do Estado de Goiás –
PREVCOM-GO.
TÍTULO IV
DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
CAPÍTULO I
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – CAT
Art. 4º Compete ao Conselho Administrativo Tributário – CAT:
I – apreciar os Processos Contencioso Fiscal, de Restituição e
Revisão Extraordinária, nos termos da lei;
II – editar normas sobre os procedimentos inerentes aos processos
administrativos tributários de sua competência;
III – realizar outras competências definidas em seu Regimento
Interno.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO DELIBERATIVO
DOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNÍCIPIOS – COÍNDICES/ICMS
Art. 5º Compete à Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo dos
Índices de Participação dos Munícipios – COÍNDICES/ICMS:
I – prestar assessoramento ao Presidente e aos membros do Conselho;
II – transmitir resoluções, ordens e mensagens emanadas da
Presidência;
III – receber, formalizar e fazer tramitar os processos a serem
submetidos à apreciação do Conselho;
IV – elaborar resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões
do Conselho;
V – ordenar e manter a documentação relacionada com as discussões e
resoluções do Conselho;
VI – preparar, organizar e controlar as pautas das reuniões do
Conselho;
VII – agendar e prover o apoio logístico e administrativo para as
reuniões do Conselho;
VIII – redigir e lavrar atas das reuniões do Conselho;
IX – organizar o arquivo de decisões do Conselho;
X – examinar as sugestões apresentadas pelos Conselheiros,
objetivando substituir a formulação, as diretrizes e prioridades que
deverão ser observadas pela Secretaria na elaboração de planos e
projetos;
XI – elaborar resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões
do Conselho, obedecido o seguinte:
a) serão levadas ao Plenário somente as proposições de resolução que
obedecerem ao prazo de encaminhamento de até 05 (cinco) dias antes
da reunião;
b) as proposições irão ao Plenário acompanhadas de parecer do
Secretário- Executivo do Conselho, que poderá solicitar à área
específica a realização de estudo pertinente à matéria;
XII – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DA CHEFIA DE GABINETE
Art. 6º Compete à Chefia de Gabinete:
I – assistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e
compromissos oficiais;
II – emitir parecer nos assuntos que lhe forem atribuídos pelo
Secretário;
III – coordenar a agenda do Secretário;
IV – promover e articular os contatos sociais e políticos do
Secretário;
V – atender as pessoas que procuram o Gabinete do Secretário,
orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias,
encaminhando-as, quando for o caso, ao Titular;
VI – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
DA CORREGEDORIA FISCAL
Art. 7º Compete à Corregedoria Fiscal:
I – executar a correição dos servidores em exercício na Secretaria
da Fazenda, com vistas a prevenir e apurar, em procedimentos
administrativos, irregularidades praticadas no exercício de suas
atividades;
II – inspecionar as atividades desenvolvidas nas unidades
fazendárias, inclusive junto a terceiros, com a finalidade de
avaliar e rever os trabalhos por elas ou seus agentes realizados;
III – realizar a sindicância preliminar, nos termos da legislação
aplicável, para investigar e apurar denúncias, notícias ou
representações de irregularidades cometidas por servidores
fazendários, promovendo as diligências necessárias à elucidação dos
fatos, ao conhecimento de sua autoria e à apresentação de denúncia
contra os infratores, se for o caso;
IV – instaurar processo administrativo disciplinar, nos termos da
legislação aplicável, com a finalidade de apurar a prática de
irregularidades por servidores fazendários, propondo aplicação de
penalidades, se for o caso;
V – instaurar processo administrativo de ressarcimento, nos termos
da legislação aplicável, com a finalidade de apurar possíveis
prejuízos ao Erário Estadual e ao acervo patrimonial da Secretaria
de Estado da Fazenda, praticados dolosamente ou culposamente por
servidores fazendários, bem como adotar as medidas necessárias à
reparação dos danos causados;
VI – arquivar denúncias ou sindicâncias preliminares que não
apresentem os elementos mínimos para a continuidade da persecução
disciplinar;
VII – promover processo de exoneração de servidor nomeado para cargo
de provimento efetivo que não atender às condições estabelecidas
para o estágio probatório, nos termos da legislação específica;
VIII – realizar diligências e requisitar documentos e
informações necessários à instrução de processo administrativo
disciplinar ou processo de exoneração de servidor em estágio
probatório;
IX – receber e dar andamento a pedidos de revisão e recursos
interpostos contra decisões proferidas no âmbito da Corregedoria
Fiscal;
X – adotar e propor medidas com vistas a identificar, prevenir e
sanar eventuais deficiências ou irregularidades no desempenho das
atividades fazendárias;
XI – realizar ou revisar ação fiscal relacionada à instrução de
processo administrativo disciplinar, ou ainda, quando o exame de
denúncias ou representações assim o exigir, propondo, se for o caso,
à autoridade competente, medidas necessárias à constituição do
respectivo crédito tributário;
XII – requisitar, reter, lacrar e apreender, mediante termo,
sistemas de informação, bancos de dados, equipamentos, veículos,
objetos e outros bens pertencentes ou vinculados à administração
fazendária, quando em flagrante uso irregular ou houver necessidade
para apuração ou comprovação da prática de transgressão disciplinar
por servidor fazendário;
XIII – realizar sindicância de natureza patrimonial em face de
denúncias, notícias ou representações de condutas irregulares de
agente público lotado ou em exercício na Secretaria da Fazenda;
XIV – prestar orientação técnica aos órgãos integrantes da estrutura
fazendária nas ações disciplinares, respondendo a consultas ou
elaborando pareceres relacionados com deveres, proibições e outros
assuntos que versem sobre a ética ou disciplina funcional;
XV – manter sistemas de pesquisa e coleta de dados, de levantamento
de informações e indicadores relacionados com sua área de atuação;
XVI – divulgar normas acerca da ética ou disciplina aplicável aos
servidores fazendários;
XVII – promover intercâmbio com órgãos ou entidades nas esferas
federal, estadual e municipal, visando ao aperfeiçoamento da atuação
da Corregedoria e à instrução dos procedimentos de apuração de
irregularidades ou ilícitos contra a Fazenda Pública Estadual;
XVIII – realizar outras atividades correlatas.
§ 1º A atuação da Corregedoria Fiscal alcança os servidores
públicos, efetivos ou comissionados, relotados, à disposição,
cedidos, bem como os empregados públicos em exercício na Secretaria
da Fazenda.
§ 2º Em relação a servidores conveniados e empregados terceirizados
que prestam serviços à Secretaria da Fazenda, a atuação da
Corregedoria Fiscal restringe-se ao encaminhamento de representação
às suas entidades de origem, quanto a eventuais ilicitudes
funcionais, bem como à realização de processos administrativos
visando ao ressarcimento de possíveis prejuízos causados ao erário
estadual.
CAPÍTULO V
DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA
Art. 8º Compete à Superintendência Executiva exercer as funções de
organização, planejamento, supervisão técnica, coordenação da
política de tecnologia da informação, modernização, gestão dos
recursos financeiros captados junto a organismos externos, controle
e integração das atividades da Pasta, exceto no que disser respeito
aos assuntos pertinentes às Superintendências Executivas de áreas
específicas.
CAPÍTULO VI
DA ADVOCACIA SETORIAL
Art. 9º Compete à Advocacia Setorial:
I – auxiliar na elaboração de editais de licitação e concurso
público;
II – elaborar parecer jurídico prévio em processos licitatórios;
III – proceder à análise e emissão de parecer jurídico relativo a
atos de outorga de contratos e convênios;
IV – elaborar informações e contestações em mandados de segurança,
cuja autoridade coatora seja agente público em atuação na respectiva
Pasta, bem como orientar o cumprimento das decisões liminares
proferidas nessas ações e interpor as medidas cabíveis para a
impugnação delas;
V – orientar o cumprimento de decisões judiciais cautelares ou
antecipatórias de tutela, quando, intimado pessoalmente, o agente
público encarregado de fazê-lo seja integrante da Secretaria da
Fazenda;
VI – encaminhar informações e documentos necessários à atuação da
Procuradoria-Geral em outras ações nas quais o Estado seja parte ao
Procurador do Estado ou à Especializada que os tiver solicitado;
VII – adotar, em coordenação com as Procuradorias de Defesa do
Patrimônio Público e do Meio Ambiente, Judicial, Tributária e
Trabalhista, as medidas necessárias para a otimização da
representação judicial do Estado, em assuntos de interesse da
respectiva Pasta;
VIII – realizar outras atividades correlatas.
§ 1º Os pareceres elaborados pela Chefia da Advocacia Setorial
deverão ser submetidos à apreciação do Procurador-Geral do Estado,
que poderá, respeitadas as prescrições da
Lei Complementar nº 58
, de 04 de julho de 2006, e tendo em conta
o bom andamento do serviço e a complexidade da matéria, delegar
pontualmente à Advocacia Setorial a atribuição de firmar a
orientação jurídica a ser prestada em determinados casos.
§ 2º A discriminação, em razão da matéria, da natureza do processo e
do volume de serviço, de outros feitos judiciais em relação aos
quais a representação do Estado fica a cargo da Chefia da Advocacia
Setorial poderá ser estabelecida em ato do Procurador-Geral do
Estado.
§ 3º A Advocacia Setorial deve observar normas complementares ao
Decreto no 7.256
, de 17 de março de 2011, que sejam editadas
pelo Procurador-Geral do Estado, sobretudo as necessárias para
evitar superposição ou omissão na atuação das Advocacias Setoriais.
CAPÍTULO VII
DA COMUNICAÇÃO SETORIAL
Art. 10. Compete à Comunicação Setorial:
I – assistir o Titular da Pasta no relacionamento com os órgãos de
comunicação;
II – prover e manter canais de comunicação interna dinâmicos e
efetivos;
III – promover a interação e articulação interna, propiciando uma
comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da
Secretaria;
IV – articular as atividades de comunicação da Secretaria e de suas
entidades vinculadas com as diretrizes de comunicação do Governo do
Estado;
V – prover e manter canais de comunicação com a mídia e a sociedade;
VI – acompanhar a posição da mídia com respeito ao campo de atuação
da Secretaria, preparando "releases", "clippings" e cartas à
imprensa;
VII – elaborar material informativo, reportagens e artigos para
divulgação interna e externa;
VIII – elaborar, produzir e padronizar material visual de suporte às
atividades internas e externas da Secretaria, obedecidas as
diretrizes do Governo do Estado;
IX – administrar o sítio da Secretaria, colocando à disposição da
sociedade informações atualizadas pertinentes ao campo funcional e à
atuação da Pasta, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade,
segurança e integridade;
X – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VIII
DA ASSESSORIA DE REPRESENTAÇÃO NO CONFAZ E RELAÇÕES FEDERATIVAS
Art. 11. Compete à Assessoria de Representação no CONFAZ e relações
Federativas:
I – representar o Estado de Goiás junto à Comissão Técnica
Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS) e a outros órgãos colegiados que
congreguem as unidades federadas cujas atividades sejam voltadas
para a administração tributária, bem como aos respectivos grupos e
subgrupos de trabalhos, e coordenar a participação das demais
unidades administrativas da Secretaria de Estado da Fazenda nesses
grupos e subgrupos;
II – apoiar tecnicamente o Secretário de Estado da Fazenda nas
reuniões do Conselho Nacional de Políticas Fazendária – CONFAZ – e
do Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e do
Distrito federal – COMSEFAZ –, bem como elaborar minutas de
convênios, protocolos e outros atos normativos, no âmbito daqueles
colegiados;
III – participar, coordenar ou promover a participação, coordenação
e articulação, por parte da Secretaria de Estado da Fazenda, nos
diversos colegiados e comissões que assessoram o COMSEFAZ e o
CONFAZ, bem como nos demais fóruns que congreguem as unidades da
Federação e tenham por objeto atividades de interesse da Secretaria
de Estado da Fazenda, de forma a alcançar a harmonização, integração
e melhoria da eficiência da administração tributária, administrativa
e financeira;
IV – acompanhar, analisar e verificar o impacto para o Estado de
Goiás, sob o aspecto tributário e financeiro, de proposições
normativas em tramitação no Congresso Nacional;
V – assistir tecnicamente o Secretário de Estado da Fazenda em
questões que envolvem orientação ou tomada de decisão acerca das
matérias de interesse da Pasta em tramitação no Congresso Nacional,
observadas as diretrizes do Governo do Estado de Goiás;
VI – manter articulação permanente com as administrações tributárias
da União e de outras unidades federadas;
VII – manter permanente intercâmbio com outros órgãos da
administração pública, objetivando a colaboração mútua em matéria de
natureza tributária;
VIII – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IX
DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
Art. 12. Compete à Superintendência de Gestão, Planejamento e
Finanças:
I – coordenar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, a
execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial,
inclusive dos fundos vinculados à Pasta, os serviços
administrativos, o planejamento e dar suporte operacional para as
demais atividades da Secretaria;
II – viabilizar a infraestrutura necessária para a implantação de
sistemas informatizados que suportem as atividades da Secretaria;
III – garantir os recursos materiais e serviços necessários ao
perfeito funcionamento da Secretaria;
IV – coordenar a formulação do Plano Plurianual (PPA), da proposta
orçamentária, bem como o acompanhar e avaliar os resultados da
Secretaria;
V – promover e garantir a atualização permanente dos sistemas e
relatórios de informações governamentais, em consonância com as
diretrizes dos órgãos de orientação e controle;
VI – definir e coordenar a execução da política de gestão de pessoas
da Secretaria;
VII – coordenar e implementar os processos licitatórios e a gestão
dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pelo Órgão;
VIII – supervisionar as atividades referentes a pagamento,
recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira,
acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e
patrimonial da Secretaria;
IX – gerir as atividades de arquivo de documentos e de serviços de
protocolo no âmbito da Secretaria;
X – gerir os recursos financeiros captados junto a organismos
de apoio, cooperação e fomento no âmbito da Secretaria;
XI – coordenar as atividades relacionadas a serviços de fiscalização
de obras, elaboração de projetos e execução de reforma, construção,
pavimentação e outras de engenharia de forma direta;
XII – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO X
DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DA RECEITA ESTADUAL
Art. 13. Compete à Superintendência Executiva da Receita Estadual
exercer a organização, coordenação e supervisão técnica das unidades
administrativas integrantes da estrutura organizacional que lhe são
subordinadas.
Seção I
DA SUPERINTENDÊNCIA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS
Art. 14. Compete à Superintendência de Recuperação de Créditos:
I – coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com a
administração dos créditos tributários e não tributários estaduais;
II – realizar a cobrança administrativa do crédito tributário e não
tributário, promovendo a inscrição e cobrança administrativa da
dívida ativa do Estado;
III – administrar e controlar o arquivo de Processos Administrativos
Tributários e não Tributários cujos créditos estejam inscritos em
dívida ativa;
IV – formalizar, autorizar, processar e gerenciar os parcelamentos
de crédito tributário, nos termos da legislação específica;
V – promover a avaliação e o controle da tramitação processual da
dívida ativa do Estado e controlar a expedição de Certidão de
Débitos da Dívida Ativa, adotando os procedimentos necessários ao
registro nas entidades que prestam serviços de proteção ao crédito,
ao protesto extrajudicial e às ações de execução fiscal;
VI – propor, elaborar e executar programas especiais de recuperação
de créditos tributários;
VII – propor alterações na normatização do processo administrativo
tributário, quando necessárias ao aumento da eficácia e eficiência
na recuperação de créditos;
VIII – planejar, direcionar e coordenar as atividades inerentes à
formalização de representação fiscal para fins penais e ao
procedimento de arrolamento administrativo de bens e direitos,
executadas no âmbito das unidades complementares de fiscalização;
IX – realizar outras atividades correlatas.
Seção II
DA SUPERINTENDÊNCIA DE INFORMAÇÕES FISCAIS
Art. 15. Compete à Superintendência de Informações Fiscais:
I – coordenar, executar e controlar as atividade relacionadas com a
administração das informações fiscais;
II – propor metas de arrecadação dos tributos estaduais e realizar
estudos comparativos da receita projetada e realizada, como também
acompanhar a repercussão da incidência de tributos estaduais e
benefícios fiscais concedidos sobre a conjuntura
econômico-financeira do Estado;
III – controlar a arrecadação espontânea das receitas estaduais;
IV – gerir informações econômico-fiscais e de arrecadação,
objetivando a consolidação de um efetivo planejamento de atuação da
fiscalização;
V – produzir e analisar dados estatísticos e econômico-fiscais com o
fim de subsidiar a formulação e execução da política de fiscalização
e de atender à demanda dos demais órgãos da administração pública e
dos segmentos organizados da sociedade;
VI – gerir, elaborar e aplicar normas sobre os procedimentos de
manutenção e segurança de dados, informações e documentos fiscais,
observadas as regras do sigilo e da conveniência na divulgação;
VII – planejar, coordenar, avaliar, inspecionar, orientar e
controlar as atividades inerentes à rede arrecadadora das receitas
estaduais, com observância da legislação tributária e das
instituições financeiras oficiais;
VIII – formular, orientar e especificar os requisitos e
procedimentos de integração de dados dos sistemas de informações
fiscais, subsidiando, dentre outros, a elaboração de planos de
trabalho, de programas de fiscalização e de normas, a adoção de
métodos de controle e a avaliação de resultados;
IX – coordenar e executar programas que visem à conscientização dos
cidadãos quanto à função socioeconômica do tributo, de forma a
contribuir para o aumento da arrecadação do ICMS, por meio de
incentivo à emissão de documentos fiscais;
X – realizar outras atividades correlatas.
Seção III
DA SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍTICA TRIBUTÁRIA
Art. 16. Compete à Superintendência de Política Tributária:
I – propor, executar e controlar a política tributária da Secretaria
de Estado da Fazenda;
II – propor, elaborar e encaminhar minutas de anteprojetos de leis e
de decretos, exposições de motivos, contratos, convênios,
protocolos, regimes especiais e outros atos normativos de interesse
da administração tributária;
III – organizar, manter atualizadas e disseminar as normas de
interesse da administração tributária, bem como as coletâneas de
publicações, decisões e jurisprudências pertinentes;
IV – exercer o controle em processos de restituição de indébito
tributário de ICMS e ITCD, analisar e elaborar parecer de
reconhecimento de desoneração tributária, de regimes especiais e de
dispensa de obrigações acessórias;
V – interpretar e integrar a legislação tributária estadual,
bem como promover a sua divulgação, orientar sua aplicação e
realizar estudos destinados ao seu aprimoramento;
VI – analisar processos de consulta formulada por sujeito passivo ou
entidade representativa de classe, como também por seus prepostos ou
por órgão da administração pública;
VII – realizar o controle e acompanhamento dos incentivos fiscais
concessivos de benefícios tributários aos contribuintes;
VIII – realizar outras atividades correlatas.
Seção IV
DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 17. Compete à Superintendência de Controle e Fiscalização:
I – propor, executar e controlar as políticas de fiscalização e
arrecadação tributária da Secretária de Estado da Fazenda;
II – desenvolver programas, projetos, eventos, estudos e pesquisas
de interesse da fiscalização e administração tributária, participar
de comissões, seminários, grupos e subgrupos de trabalho e manter
articulação permanente com as administrações tributárias da União e
de outras unidades federadas;
III – manter permanente intercâmbio com outros órgãos da
administração pública, objetivando a colaboração mútua em matéria de
natureza fiscal;
IV – coordenar, executar e controlar as atividades pertinentes a
fiscalização, arrecadação, atendimento e cobrança, nas hipóteses
previstas na legislação tributária, e assegurar o bom relacionamento
entre o Fisco e o contribuinte;
V – planejar, coordenar e controlar as atividades de inteligência
fiscal para produção de conhecimentos reveladores sobre práticas de
fraudes fiscais estruturadas;
VI – exercer, no âmbito de sua área de atuação, atividades
relacionadas ao preparo e à tramitação do processo administrativo
tributário;
VII – propor à Procuradoria-Geral do Estado e à Procuradoria-Geral
de Justiça a adoção de medidas necessárias visando resguardar os
interesses da fiscalização e arrecadação;
VIII – apresentar sugestões de medidas legislativas e providências
administrativas, quando necessárias ao aperfeiçoamento do serviço de
controle e fiscalização;
IX – analisar e elaborar projetos específicos de racionalização e
simplificação de métodos de trabalho no controle e na fiscalização,
inclusive com utilização de sistemas eletrônicos de cruzamento de
dados que permitam identificar indícios de cometimento de infração à
legislação tributária estadual;
X – analisar e elaborar parecer em processos de restituição de
indébito tributário de IPVA;
XI – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO XI
DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DA DÍVIDA PÚBLICA,
CONTABILIDADE E TESOURO
Art. 18. Compete à Superintendência Executiva da Dívida Pública,
Contabilidade e Tesouro exercer a organização, coordenação e
supervisão técnica das unidades administrativas integrantes da
estrutura organizacional as quais lhe são subordinadas.
Seção I
DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONTABILIDADE–GERAL
Art. 19. Compete à Superintendência de Contabilidade-Geral:
I – coordenar a execução das atividades de registro, tratamento e
controle das operações contábeis advindas de fatos geradores
provocados pela execução orçamentária, financeira, patrimonial e de
controle dos órgãos e das entidades autárquicas e fundacionais e dos
fundos especiais do Poder Executivo;
II – evidenciar perante a Fazenda Pública a situação de todos
quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas,
administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados;
III – editar normas e procedimentos contábeis específicos a serem
aplicados pelos órgãos setoriais, visando implementar e executar as
Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público –
NBCASPO – e demais normas editadas pelo órgãos de Contabilidade
Federal, promovendo a sistematização e padronização da escrituração
contábil do Estado de Goiás;
IV – manter e aprimorar o plano de contas, respeitando o nível de
padronização para a Federação, e ainda criar o manual de
procedimentos contábeis do Estado de Goiás;
V – consolidar as demonstrações contábeis de todas as unidades
orçamentárias constantes no Orçamento-Geral do Estado, elaborando o
Balanço Geral do Estado – IBGE –, bem como gerar os relatórios
destinados a compor a prestação de contas anual do Governador do
Estado junto ao TCE-GO;
VI – prestar informações de natureza contábil, em particular os atos
relativos à contabilidade aplicada ao setor público, aos órgãos de
controle, bem como à Secretaria do Tesouro Nacional – STN;
VII – instituir, manter e aprimorar sistemas de informações que
permitem realizar a contabilização dos atos e fatos de gestão
orçamentária, financeira e patrimonial do Governo Estadual, bem como
gerar informações gerenciais que subsidiem o processo de tomada de
decisão;
VIII – elaborar e disponibilizar o Relatório Resumido da Execução
Orçamentária do Governo estadual e do Relatório de Gestão Fiscal do
Poder Executivo estadual, nos termos da Lei Complementar federal no
101, de 04 de maio de 2000;
IX – apoiar a capacitação e o treinamento dos contadores dos órgãos
e das entidades da administração direta e indireta do Poder
Executivo, visando, assim, contribuir na correta contabilização dos
atos e fatos contábeis;
X – disponibilizar as informações de natureza contábil a serem
publicadas no sítio de transparência governamental relativo aos
dados da execução orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal,
bem como da informação de custos do setor público;
XI – evidenciar a renúncia de receitas de órgãos e entidades
estaduais;
XII – efetuar os registros pertinentes e recomendar as providências
necessárias à responsabilização do agente, com base em apurações de
atos e fatos inquinados de ilegais ou irregulares, comunicando o
fato à autoridade à qual o responsável esteja subordinado e ao órgão
ou unidade do sistema de Controle Interno;
XIII – promover a integração com os demais Poderes e esferas de
governo em assuntos de contabilidade;
XIV – gerir o Sistema de Contabilidade Geral do Estado de Goiás –
SCG –, competindo-lhe todas as providências relativas à
administração, alteração, inclusão, exclusão e a outras modificações
necessárias ao pleno funcionamento do sistema, bem como a
programação da execução contábil;
XV – promover a integração do SCG com todos os sistemas corporativos
do Estado de Goiás que afetam o patrimônio público estadual;
XVI – manter e aprimorar as tabelas corporativas da natureza das
receitas, fonte/destinação de recursos, disponibilidade de
destinação de recursos e códigos patrimoniais, provendo sua
integração com os demais sistemas corporativos;
XVII – registrar e evidenciar as disponibilidades financeiras do
Sistema de Conta Única do Tesouro Estadual, nos termos da
Lei Complementar no 121
, de 21 de dezembro de 2015;
XVIII – realizar outras atividades correlatas.
Seção II
DA SUPERINTENDÊNCIA DO TESOURO ESTADUAL
Art. 20. Compete à Superintendência do Tesouro Estadual:
I – subsidiar a formulação da política de financiamento da despesa
pública, zelando pelo equilíbrio financeiro do Estado de Goiás;
II – administrar os haveres financeiros e mobiliários do Estado;
III – manter controle dos compromissos que onerem direta ou
indiretamente o Estado junto a entidades ou organismos nacionais ou
internacionais públicos ou privados;
IV – administrar as dívidas públicas mobiliária e contratual,
interna e externa, de sua responsabilidade direta ou indireta;
V – administrar a Conta Única do Tesouro Estadual e outras que sejam
de sua responsabilidade;
VI – gerir os fundos e programas oficiais do Estado que estejam sob
a sua responsabilidade;
VII – implementar as ações necessárias à regularização de obrigações
financeiras do Estado, inclusive daquelas assumidas em decorrência
de lei;
VIII – monitorar os gastos públicos do Estado;
IX – instituir, manter e aprimorar sistemas de informação que
permitam produzir informações gerenciais necessárias à tomada de
decisão;
X – promover avaliação periódica das estatísticas e indicadores
fiscais, visando adequar o sistema de estatísticas fiscais a
melhores práticas;
XI – estruturar, manter e articular um Sistema de Administração das
Finanças Estaduais, envolvendo os órgãos setoriais de programação
financeira, com o objetivo de dar suporte à execução eficiente da
despesa pública;
XII – administrar, controlar, avaliar e normatizar os sistemas
informatizados relativos aos processos do Tesouro Estadual;
XIII – verificar o cumprimento dos limites e das condições
para realização de operações de crédito dos órgãos da administração
direta, das autarquias, fundações, dos fundos especiais e das
empresas estatais dependentes;
XIV – auxiliar tecnicamente o Secretário na sua participação em
instâncias deliberatórias sobre questões relacionadas a
investimentos públicos;
XV – coordenar as contratações e renovações de seguros da
administração pública direta e indireta do Estado de Goiás;
XVI – definir e monitorar a liberação das contrapartidas e a
execução dos convênios;
XVII – realizar outras atividades correlatas.
TÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES
CAPÍTULO I
DO SECRETÁRIO
Art. 21. São atribuições do Secretário da Fazenda:
I – auxiliar o Governador do Estado no exercício da direção superior
da administração pública estadual;
II – exercer a administração da Secretaria de Estado da Fazenda,
praticando todos os atos necessários ao exercício na área de sua
competência, notadamente os relacionados com orientação, coordenação
e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas
integrantes do Órgão;
III – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem
conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado;
IV – expedir instruções e outros atos normativos necessários à
execução de leis, decretos e regulamentos;
V – encaminhar ao Governador do Estado anteprojetos de lei, minutas
de decretos, exposições de motivos, contratos, convênios, protocolos
e outros atos de interesse da administração fazendária;
VI – orientar e controlar a formulação e execução da política
fiscal, a administração tributária do Estado, bem como a
administração financeira do Poder Executivo;
VII – prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa
ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da
convocação, informações sobre assunto previamente determinado;
VIII – delegar suas atribuições por ato expresso aos
subordinados, observados os limites estabelecidos em lei e atos
regulamentares;
IX – referendar leis sancionadas pelo Governador e decretos por ele
assinados que tratarem de assunto afeto à Secretaria de Estado da
Fazenda;
X – assinar contratos, convênios, protocolos e outros ajustes em que
o Estado de Goiás seja parte por intermédio da Secretaria de Estado
da Fazenda;
XI – fazer indicações ao Governador do Estado para o provimento de
cargo em comissão e atribuir funções comissionadas no âmbito da
Secretaria de Estado da Fazenda;
XII – propor ao Governador do Estado, anualmente, o orçamento de sua
Pasta, as alterações e os ajustes orçamentários que se fizerem
necessários, bem como apresentar relatório anual das atividades
desenvolvidas pela Secretaria de Estado da Fazenda;
XIII – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação anual
de contas da Secretaria de Estado da Fazenda;
XIV – despachar diretamente com o Governador;
XV – integrar, como representante do Estado de Goiás, o Conselho
Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – e outros órgãos
colegiados que congreguem as unidades federadas e tenham por objeto
atividades de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda;
XVI – efetuar o credenciamento e descredenciamento de
estabelecimentos financeiros para integrar o sistema de arrecadação
das receitas estaduais;
XVII – decidir, em caráter conclusivo, os assuntos submetidos à sua
apreciação;
XVIII – expedir atos administrativos sobre a organização interna da
Secretaria de Estado da Fazenda, que não sejam objeto de atos
normativos superiores, como também sobre outras disposições de
interesse da Pasta;
XIX – expedir atos de lotação e movimentação do pessoal dos Quadros
do Fisco e de Apoio Fiscal-Fazendário, bem como dos demais
servidores, nas unidades administrativas centralizadas e
descentralizadas da Secretaria de Estado da Fazenda, observados os
limites estabelecidos na legislação pertinente;
XX – expedir atos de concessão de direitos, benefícios e vantagens
para os servidores em exercício na Secretaria de Estado da Fazenda,
conforme dispuser a legislação pertinente;
XXI – dar posse a servidores dos Quadros de Pessoal do Fisco e de
Apoio Fiscal-Fazendário, nos termos da legislação específica;
XXII – designar Auditor-Fiscal da Receita Estadual para o exercício
da função:
a) de julgador de Primeira Instância no Contencioso Administrativo
Tributário;
b) de representante da Fazenda Pública Estadual, integrante da
Superintendência Executiva da Receita Estadual, com atuação no
Conselho Administrativo Tributário;
XXIII – indicar ao Governador do Estado Auditor-Fiscal da Receita
Estadual para o exercício da função de conselheiro efetivo ou
suplente integrante da representação do Fisco no Conselho
Administrativo Tributário;
XXIV – promover contatos e relações com autoridades e organizações
dos diferentes níveis governamentais municipais, estaduais,
nacionais ou internacionais;
XXV – autorizar e homologar licitação ou dispensa de processos,
conforme legislação aplicável à matéria, bem como autorizar
realização de despesas mediante assinatura dos respectivos empenhos,
ordens de pagamento e de saques;
XXVI – autorizar pagamentos, inclusive de restituições de depósitos,
cauções, fianças, tributos e transferências de numerário;
XXVII – presidir os Conselhos Estaduais que integram a estrutura da
Secretaria de Estado da Fazenda;
XXVIII – coordenar as atividades relativas à Educação Fiscal
Estadual, com o objetivo de promover a institucionalização da
educação fiscal para o pleno exercício da cidadania;
XXIX – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício
do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Governador.
CAPÍTULO II
DO PRESIDENTE DO CAT
Art. 22. As atribuições do Presidente do Conselho Administrativo
Tributário – CAT – são fixadas em Regimento Interno próprio,
aprovado por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo, sem
prejuízo do disposto no inciso V do art. 30 deste Regulamento.
CAPÍTULO III
DO SECRETÀRIO EXECUTIVO DO CONSELHO DELIBERATIVO
DOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – COÍNDICE/ICMS
Art. 23. São atribuições do Secretário Executivo do Conselho
Deliberativo dos Índices de Participação dos Municípios – Coíndice/ICMS:
I – dirigir as atividades necessárias ao pleno funcionamento do
Conselho;
II – operacionalizar as decisões do Conselho e realizar os estudos
necessários ao seu processo decisório, sem prejuízo de outras
atribuições dispostas em Regulamento próprio;
III – promover análises relativas aos pedidos encaminhados ao
Conselho;
IV – assessorar o Presidente e os membros do Conselho;
V – responsabilizar-se pela transmissão de resoluções, ordens e
mensagens emanadas da Presidência;
VI – coordenar recebimento, formalização e trâmite de processos a
serem submetidos à apreciação do Conselho;
VII – coordenar a elaboração de resoluções, atos e portarias
decorrentes das decisões do Conselho;
VIII – ordenar e manter a documentação relacionada com as discussões
e resoluções do Conselho;
IX – preparar, organizar e controlar as pautas das reuniões do
Conselho;
X – responsabilizar-se pelo agendamento e prover o apoio logístico e
administrativo para as reuniões do Conselho;
XI – redigir e lavrar atas das reuniões do Conselho;
XII – manter organizado o arquivo de decisões do Conselho;
XIII – examinar as sugestões apresentadas pelos conselheiros,
objetivando subsidiar a formulação das diretrizes e prioridades que
deverão ser observadas pela Secretaria na elaboração dos programas,
planos e das atividades;
XIV – promover a elaboração de resoluções, atos e portarias
decorrentes das decisões do Conselho, obedecido o seguinte:
a) serão levadas ao Plenário somente as proposições de resolução que
obedecerem ao prazo de encaminhamento de até 05 (cinco) dias antes
da reunião;
b) as proposições irão ao Plenário acompanhadas de parecer do
Secretário Executivo do Conselho, que poderá solicitar à área
específica a realização de estudos pertinentes à matéria;
XV – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício
do cargo e as que lhe forem cometidas pelo Secretário.
CAPÍTULO IV
DO CHEFE DE GABINETE
Art. 24. São atribuições do Chefe de Gabinete:
I – responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de
atendimento direto ao Secretário;
II – responsabilizar-se pelas atividades de relações públicas e
assistir o Secretário em suas representações política e social;
III – despachar com o Secretário;
IV – submeter à apreciação do Secretário os assuntos que excedam a
sua competência;
V – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento
prévio do Secretário;
VI – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício
do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO V
DO CHEFE DA CORREGEDORIA FISCAL
Art. 25. São atribuições do Chefe da Corregedoria Fiscal:
I – receber queixas, denúncias ou representações de irregularidades
cometidas por servidores fazendários, determinando a realização de
diligências e sindicâncias necessárias à instauração dos
procedimentos administrativos cabíveis;
II – requisitar informações, processos e quaisquer documentos
necessários à atividade de correição e auditorias;
III – instaurar processo administrativo disciplinar na forma da
legislação específica;
IV – instaurar processo administrativo de ressarcimento na forma da
legislação específica;
V – instaurar processo de exoneração de servidor nomeado para cargo
de provimento efetivo que não atender às condições estabelecidas
para o estágio probatório, nos termos da legislação específica;
VI – constituir comissões processantes, permanentes ou especiais
encarregadas das instruções de processos administrativos
disciplinares, inclusive dos de exoneração de servidor em estágio
probatório;
VII – determinar o ressarcimento, na forma da lei, de prejuízo
causado ao erário, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda,
decorrente de infrações administrativas devidamente comprovadas em
procedimento regular, encaminhando representação ao órgão
competente, inclusive para inscrição em dívida ativa dos débitos
porventura não quitados;
VIII – examinar e instruir pedidos de revisão e recursos interpostos
contra decisões proferidas no âmbito da Corregedoria;
IX – aplicar sanções administrativas aos transgressores das normas
disciplinares, no âmbito de sua competência, bem como propor
aplicação daquelas de competência de autoridades superiores;
X – celebrar termos de ajustamento de conduta, na forma da
legislação aplicável, com vistas à reeducação do servidor,
deixando-o ciente dos deveres e proibições a serem observados no
exercício funcional;
XI – definir ou aprovar agendas de correições ordinárias e
extraordinárias, cujos relatórios devem indicar as conclusões,
recomendações e sugestões cabíveis;
XII – propor aos titulares das unidades fazendárias a adoção de
medidas saneadoras ou reformuladoras que visem ao aperfeiçoamento
dos sistemas de gestão e de controle interno da Pasta;
XIII – propor ao Secretário da Fazenda, de forma fundamentada, o
afastamento preventivo de servidor fazendário no interesse da
instrução de processo administrativo disciplinar, bem como a adoção
de outras medidas visando resguardar a apuração dos fatos e a
Administração Pública;
XIV – promover consultas e requisitar a órgãos competentes a
expedição de parecer de natureza técnica ou jurídica, para dirimir
dúvidas quanto à interpretação e aplicação das normas
disciplinares;
XV – requisitar a contratação de consultorias e perícias técnicas
quando o interesse processual o exigir;
XVI – solicitar a colaboração de órgãos ou entidades públicos ou
privados e de particulares, quando necessária à elucidação de fatos
e execução dos trabalhos correicionais;
XVII – baixar e fazer cumprir normas inerentes à ética ou disciplina
aplicável aos servidores em exercício na Secretaria de Estado da
Fazenda;
XVIII – encaminhar às autoridades competentes documentos e
informações relacionados a fatos e operações que evidenciem indícios
de condutas ilícitas praticadas em detrimento do interesse da
Administração Pública;
XIX – determinar e orientar a elaboração de trabalho
técnico-educativo com a finalidade de prevenir a prática de
irregularidades no âmbito fazendário;
XX – determinar o acompanhamento dos sistemas informatizados da
Secretaria de Estado da Fazenda, visando coibir e apurar a prática
de irregularidades;
XXI – determinar a realização ou revisão de ação fiscal relacionada
à instrução de processo administrativo disciplinar, ou, ainda,
quando o exame de denúncias ou representações assim o exigir,
propondo, se for o caso, à autoridade competente, medidas
necessárias à constituição do respectivo crédito tributário;
XXII – solicitar a designação de servidor fazendário para prestar
serviços junto à Corregedoria, mediante anuência do titular da
unidade administrativa básica de seu exercício e referendada por ato
do Secretário da Fazenda;
XXIII – assistir o Secretário em todas as questões que envolvam o
exercício de processos de planejamento e de tomada de decisões sobre
assuntos pertinentes a sua área de atuação;
XXIV – dirigir, supervisionar e orientar as atividades dos
servidores em exercício no âmbito da sua unidade administrativa,
providenciando-lhes treinamento necessário, bem como propor a
execução de programas de capacitação e desenvolvimento de recursos
humanos e outros eventos da sua área de competência;
XXV – propor ao Secretário da Fazenda o preenchimento de cargos de
provimento em comissão ou de funções comissionadas ou equivalentes,
no âmbito da sua unidade administrativa;
XXVI – comunicar às autoridades competentes irregularidades
cometidas por agente público no desempenho de suas funções;
XXVII – despachar com o Secretário;
XXVIII – submeter à consideração do Secretário os assuntos que
excedam a sua competência;
XXIX – delegar atribuições específicas do seu cargo, com
conhecimento prévio do Secretário;
XXX – indicar ao Secretário da Fazenda, dentre os servidores em
exercício no âmbito da sua unidade administrativa, o nome que o
substitua em suas faltas ou impedimentos eventuais;
XXXI – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício
do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO VI
DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO
Art. 26. São atribuições do Superintendente Executivo:
I – organizar, coordenar e supervisionar tecnicamente as atividades
da Secretaria, exceto no que disser respeito a assuntos pertinentes
às Superintendências Executivas de áreas específicas;
Il – exercer o planejamento da política de tecnologia da informação
e acompanhar a execução dos seus serviços na Pasta;
III – supervisionar e acompanhar o processo de modernização
institucional e melhoria contínua das atividades da Secretaria;
IV – promover a articulação das unidades administrativas
básicas da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de
informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de
decisões;
V – orientar e supervisionar as atividades de ouvidoria da Pasta;
VI – despachar com o Secretário;
VII – substituir o Secretário em suas faltas e impedimentos, exceto
como representante do Estado de Goiás, no Conselho Nacional de
Política Fazendária – CONFAZ – e em outros órgãos colegiados que
congreguem as unidades federadas e tenham por objeto atividades
relacionadas à administração tributária de interesse da Secretaria
de Estado da Fazenda;
VIII – praticar atos administrativos da competência do Secretário,
por delegação deste;
IX – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento
prévio do Secretário;
X – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a
sua competência;
XI – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício
do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO VII
DO CHEFE DA ADVOCACIA SETORIAL
Art. 27. São atribuições do Chefe da Advocacia Setorial:
I – orientar e coordenar o seu funcionamento;
II – distribuir aos auxiliares os processos sobre matéria
administrativa e judicial que lhe forem encaminhados;
III – emitir parecer cujo conteúdo deve ser submetido à apreciação
do Procurador-Geral do Estado;
IV – prestar ao Titular da Pasta e ao Procurador-Geral do Estado
informações e esclarecimentos sobre matérias que lhe forem
submetidas, propondo as providências que julgar convenientes;
V – despachar com o Secretário;
VI – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a
sua competência;
VII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento
prévio do Secretário;
VIII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício
do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
Parágrafo único. As Advocacias Setoriais poderão solicitar, sempre
que haja necessidade de serviço e interesse público que o
justifique, a prestação, por qualquer outra unidade de Advocacia
Setorial e/ou Procuradorias Especializadas, de auxílio no desempenho
das próprias atividades, cabendo a decisão final ao Procurador-
Geral do Estado.
CAPÍTULO VIII
DO CHEFE DA COMUNICAÇÃO SETORIAL
Art. 28. São atribuições do Chefe da Comunicação Setorial:
I – assistir o Titular da Pasta no relacionamento com os órgãos de
comunicação;
II – acompanhar a posição da mídia com respeito ao campo de atuação
da Secretaria, preparando "releases", "clippings" e cartas à
imprensa;
III – colaborar com as áreas da Secretaria em assuntos relativos à
manutenção de relações com órgãos públicos e privados de interesse
da Pasta;
IV – criar e manter canais de comunicação com a mídia e a
sociedade;
V – criar e manter canais de comunicação interna dinâmicos e
efetivos;
VI – elaborar material informativo, reportagens e artigos para
divulgação interna e externa;
VII – elaborar, produzir e padronizar material visual de suporte às
atividades internas e externas da Secretaria, obedecidas as
diretrizes do Governo do Estado;
VIII – gerir o sítio da Secretaria (internet), colocando à
disposição da sociedade informações atualizadas pertinentes ao campo
funcional e à atuação da Pasta, dentro de padrões de qualidade,
confiabilidade, segurança e integridade;
IX – articular as atividades de comunicação da Secretaria e de suas
entidades vinculadas com as diretrizes de comunicação do Governo do
Estado;
X – viabilizar a interação e a articulação internas, propiciando uma
comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da
Secretaria;
XI – despachar com o Secretário;
XII – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam
a sua competência;
XIII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com
conhecimento prévio do Secretário;
XIV – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício
do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO IX
DO CHEFE DA ASSESSORIA DE REPRESENTAÇÃO
NO CONFAZ E RELAÇÕES FEDERATIVAS
Art. 29. São atribuições do Chefe da Assessoria de Representação no
CONFAZ e Relações Federativas:
I – auxiliar o Secretário de Estado da Fazenda nas reuniões do
Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – e do Comitê
Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito
Federal – COMSEFAZ;
II – assistir o Secretário em todas as questões que envolvam o
exercício dos processos de planejamento e de tomada de decisões
sobre assuntos pertinentes a sua área de atuação;
III – coordenar a participação da Secretaria de Estado da Fazenda em
fóruns, comissões, grupos e subgrupos de trabalho, relacionados com
matéria tributária;
IV – despachar com o Secretário;
V – submeter à consideração do Secretário os assuntos que
excedam a sua competência;
VI – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento
prévio do Secretário;
VII – propor ao Secretário da Fazenda o preenchimento de cargos de
provimento em comissão ou de funções comissionadas ou equivalentes,
no âmbito de sua unidade administrativa;
VIII – indicar ao Secretário da Fazenda, dentre os servidores em
exercício no âmbito de sua unidade administrativa, o nome que
o substitua em suas faltas ou impedimentos;
IX – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício
do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO X
DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
Art. 30. São atribuições do Superintendente de Gestão, Planejamento
e Finanças:
I – supervisionar, coordenar, acompanhar as atividades de gestão de
pessoas, do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária,
financeira e patrimonial, os serviços administrativos, de
planejamento, bem como dar suporte operacional para as demais
atividades;
II – promover e garantir os recursos materiais e serviços
necessários ao perfeito funcionamento do Órgão;
III – dirigir e coordenar a formulação dos planos estratégicos e do
Plano Plurianual (PPA), bem como a proposta orçamentária, acompanhar
e avaliar os resultados da Secretaria;
IV – garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de
informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos
órgãos de orientação e controle;
V – supervisionar e acompanhar a execução da política de gestão de
pessoas da Pasta;
VI – coordenar e acompanhar os processos licitatórios e a gestão dos
contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Secretaria;
VII – dirigir e coordenar as atividades referentes a pagamento,
recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira,
acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e
patrimonial da Pasta;
VIII – implementar e gerenciar projetos de racionalização de
procedimentos administrativos, visando à otimização e eficiência das
atividades desenvolvidas pela Secretaria;
IX – administrar a movimentação dos fundos no âmbito da Secretaria
de Estado da Fazenda;
X – assistir o Secretário em todas as questões que envolvam o
exercício dos processos de planejamento e de tomada de decisões
sobre assuntos pertinentes a sua área de atuação;
XI – dirigir, supervisionar e orientar as atividades dos servidores
em exercício no âmbito da sua unidade administrativa,
providenciando-lhes o treinamento necessário, bem como propor a
execução de programas de capacitação e desenvolvimento de recursos
humanos e outros eventos da sua área de competência;
XII – propor ao Secretário da Fazenda o preenchimento de cargos de
provimento em comissão ou de funções comissionadas ou equivalentes,
no âmbito da sua unidade administrativa;
XIII – comunicar às autoridades competentes irregularidades
cometidas por agente público no desempenho de suas funções;
XIV – despachar com o Secretário;
XV – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a
sua competência;
XVI – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento
prévio do Secretário;
XVII – indicar ao Secretário da Fazenda, dentre os servidores em
exercício no âmbito da sua unidade administrativa, o nome que o
substitua em suas faltas ou impedimentos eventuais;
XVIII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno
exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO XI
DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL
Art. 31. São atribuições do Superintendente Executivo da Receita
Estadual:
I – exercer a administração geral das unidades administrativas
vinculadas à Superintendência Executiva da Receita Estadual, zelando
pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como
praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua
atuação;
II – estabelecer diretrizes gerais acerca dos trabalhos inerentes às
unidades que lhe são subordinadas;
III – coordenar o planejamento, a implementação, o controle e a
avaliação das ações estratégicas e operacionais das unidades
administrativas que lhe são subordinadas;
IV – indicar ao Secretário da Fazenda, observados os
requisitos estabelecidos na legislação específica, Auditor-Fiscal da
Receita Estadual, para exercício da função de representante da
Fazenda Pública Estadual, integrante da Superintendência Executiva
da Receita Estadual, com atuação no Conselho Administrativo
Tributário;
V – coordenar em conjunto com o Presidente do Conselho
Administrativo Tributário o processo seletivo para indicação de
nomes à função de Conselheiro das representações do Fisco e
contribuinte;
VI – indicar, em conjunto com o Presidente do Conselho
Administrativo Tributário, ao Secretário da Fazenda, observando-se
os requisitos estabelecidos na legislação específica, Auditor-Fiscal
da Receita Estadual, para exercício da função de julgador de
Primeira Instância no Conselho Administrativo Tributário;
VII – assistir o Secretário em todas as questões que envolvam o
exercício de processos de planejamento e de tomada de decisões sobre
assuntos pertinentes a sua área de atuação;
VIII – despachar com o Secretário;
IX – participar dos Conselhos estaduais dos quais seja membro;
X – substituir o Secretário em suas faltas e impedimentos, como
representante do Estado de Goiás no Conselho Nacional de Política
Fazendária – CONFAZ – e em outros órgãos colegiados que congreguem
as unidades federadas e tenham por objeto atividades relacionadas à
administração tributária de interesse da Secretaria de Estado da
Fazenda;
XI – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a
sua competência;
XII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento
prévio do Secretário, observados os limites em lei e atos
regulamentares;
XIII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício
do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
Seção I
DO SUPERINTENDENTE DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS
Art. 32. São atribuições do Superintendente de Recuperação de
Créditos:
I – exercer a administração geral das unidades complementares
vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas
disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão
administrativa no âmbito de sua atuação;
II – planejar, dirigir e avaliar as atividades relacionadas com a
administração dos créditos tributários e não tributários estaduais;
III – conduzir o processo de formulação, regulamentação, execução,
avaliação e controle da política de recuperação de créditos da
Secretaria de Estado da Fazenda;
IV – administrar a avaliação e o controle da dívida ativa, dos
programas especiais de recuperação de créditos tributários e, no
âmbito da Superintendência Executiva da Receita Estadual, do
processo administrativo tributário;
V – distribuir e movimentar o pessoal colocado à disposição ou
lotado na Superintendência, respeitados os limites estabelecidos em
leis e atos regulamentares;
VI – assistir o Superintendente Executivo da Receita Estadual em
todas as questões que envolvam o exercício dos processos de
planejamento e de tomada de decisões sobre assuntos pertinentes a
sua área de atuação;
VII – dirigir, supervisionar e orientar as atividades dos servidores
em exercício no âmbito da sua unidade administrativa,
providenciando-lhes o treinamento necessário, bem como propor a
execução de programas de capacitação e desenvolvimento de recursos
humanos e outros eventos da sua área de competência;
VIII – propor ao Superintendente Executivo da Receita Estadual o
preenchimento de cargos de provimento em comissão ou de funções
comissionadas ou equivalentes, no âmbito da sua unidade
administrativa;
IX – comunicar às autoridades competentes irregularidades cometidas
por agente público no desempenho de suas funções;
X – despachar com o Superintendente Executivo da Receita Estadual;
XI –submeter à consideração do Superintendente Executivo da Receita
Estadual os assuntos que excedam a sua competência;
XII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento
prévio do Superintendente Executivo da Receita Estadual;
XIII – indicar ao Superintendente Executivo da Receita Estadual,
dentre os servidores em exercício no âmbito da sua unidade
administrativa, o nome que o substituía em suas faltas ou
impedimentos eventuais;
XIV – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício
do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Superintendente
Executivo da Receita Estadual.
Seção II
DO SUPERINTENDENTE DE INFORMAÇÕES FISCAIS
Art. 33. São atribuições do Superintendente de Informações Fiscais:
I – exercer a administração geral das unidades complementares
vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas
disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão
administrativa no âmbito de sua atuação;
II – planejar, dirigir e avaliar as atividades relacionadas com a
administração das informações fiscais;
III – conduzir o processo de formulação, regulamentação, execução,
avaliação e controle das políticas de manutenção e segurança das
informações fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda;
IV – distribuir e movimentar o pessoal colocado à disposição ou
lotado na Superintendência, respeitados os limites estabelecidos em
leis e atos regulamentares;
V – dirigir, supervisionar e orientar as atividades dos servidores
em exercício no âmbito da sua unidade administrativa,
providenciando-lhes o treinamento necessário, bem como propor a
execução de programas de capacitação e desenvolvimento de recursos
humanos e outros eventos da sua área de competência;
VI – propor ao Superintendente Executivo da Receita Estadual o
preenchimento de cargos de provimento em comissão ou de funções
comissionadas ou equivalentes, no âmbito da sua unidade
administrativa;
VII – comunicar às autoridades competentes irregularidades cometidas
por agente público no desempenho de suas funções;
VIII – despachar com o Superintendente Executivo da Receita
Estadual;
IX – submeter à consideração do Superintendente Executivo da Receita
Estadual os assuntos que excedam a sua competência;
X – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento
prévio do Superintendente Executivo da Receita Estadual;
XI – indicar ao Superintendente Executivo da Receita Estadual,
dentre os servidores em exercício no âmbito da sua unidade
administrativa, o nome que o substituía em suas faltas ou
impedimentos eventuais;
XII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício
do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Superintendente
Executivo da Receita Estadual.
Seção III
DO SUPERINTENDENTE DE POLÍTICA TRIBUTÁRIA
Art. 34. São atribuições do Superintendente de Política Tributária:
I – exercer a administração geral das unidades complementares
vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas
disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão
administrativa no âmbito de sua atuação;
II – conduzir o processo de formulação, regulamentação, execução,
avaliação e controle da política tributária da Secretaria de Estado
da Fazenda;
III – distribuir e movimentar o pessoal colocado à disposição ou
lotado na Superintendência, respeitados os limites estabelecidos em
leis e atos regulamentares;
IV – assistir o Superintendente Executivo da Receita Estadual em
todas as questões que envolvam o exercício dos processos de
planejamento e de tomada de decisões sobre assuntos pertinentes a
sua área de atuação;
V – dirigir, supervisionar e orientar as atividades dos servidores
em exercício no âmbito da sua unidade administrativa,
providenciando-lhes o treinamento necessário, bem como propor a
execução de programas de capacitação e desenvolvimento de recursos
humanos e outros eventos da sua área de competência;
VI – manifestar em processos de restituição de indébito tributário
de ICMS e ITCD, de reconhecimento de desoneração tributária, de
regimes especiais e de dispensa de obrigações acessórias;
VII – administrar o processo de proposição, elaboração e
encaminhamento de normas do interesse da administração tributária;
VIII – solucionar processos de consulta formulada por sujeito
passivo ou entidade representativa de classe, bem como por seus
prepostos, ou por órgão da administração Pública;
IX – coordenar o processo de interpretação, integração e aplicação
das normas tributárias;
X – propor ao Superintendente Executivo da Receita Estadual o
preenchimento de cargos de provimento em comissão ou de funções
comissionadas ou equivalentes, no âmbito da sua unidade
administrativa;
XI – comunicar às autoridades competentes irregularidades cometidas
por agente público no desempenho de suas funções;
XII – despachar com o Superintendente Executivo da Receita
Estadual;
XIII – submeter à consideração do Superintendente Executivo da
Receita Estadual os assuntos que excedam a sua competência;
XIV – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento
prévio do Superintendente Executivo da Receita Estadual;
XV – indicar ao Superintendente Executivo da Receita Estadual,
dentre os servidores em exercício no âmbito da sua unidade
administrativa, o nome que o substituía em suas faltas ou
impedimentos eventuais;
XVI – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício
do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Superintendente
Executivo da Receita Estadual.
Seção IV
DO SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 35. São atribuições do Superintendente de Controle e
Fiscalização:
I – exercer a administração geral das unidades complementares
vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas
disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão
administrativa no âmbito de sua atuação;
II – planejar, dirigir e avaliar as atividades de fiscalização e
arrecadação tributária no âmbito do Estado;
III – conduzir o processo de formulação, regulamentação, execução,
avaliação e controle das políticas de fiscalização e arrecadação
tributária da Secretaria de Estado da Fazenda;
IV – coordenar e manter articulação permanente com as administrações
tributárias de outras unidades federadas, por intercâmbio de
informações, propostas, ideias e experiências relativas à
fiscalização, arrecadação e tributação;
V – administrar o processo de formulação, regulamentação, execução,
avaliação e controle das atividades de combate à evasão fiscal;
VI – coordenar o processo de formulação, regulamentação, execução,
avaliação e controle das atividades de inteligência fiscal,
estabelecendo prioridades na execução dessas atvidades, com vistas à
otimização dos recursos e resultados esperados;
VII – distribuir e movimentar o pessoal colocado à disposição ou
lotado na Superintendência, respeitados os limites estabelecidos em
leis e atos regulamentares;
VIII – assistir o Superintendente Executivo da Receita Estadual em
todas as questões que envolvam o exercício dos processos de
planejamento e de tomada de decisões sobre assuntos pertinentes a
sua área de atuação;
IX – dirigir, supervisionar e orientar as atividades dos servidores
em exercício no âmbito da sua unidade administrativa,
providenciando-lhes o treinamento necessário, bem como propor a
execução de programas de capacitação e desenvolvimento de recursos
humanos e outros eventos da sua área de competência;
X – propor ao Superintendente Executivo da Receita Estadual o
preenchimento de cargos de provimento em comissão ou de funções
comissionadas ou equivalentes, no âmbito da sua unidade
administrativa;
XI – comunicar às autoridades competentes irregularidades cometidas
por agente público no desempenho de suas funções;
XII – despachar com o Superintendente Executivo da Receita
Estadual;
XIII – submeter à consideração do Superintendente Executivo da
Receita Estadual os assuntos que excedam a sua competência;
XIV – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento
prévio do Superintendente Executivo da Receita Estadual;
XV – indicar ao Superintendente Executivo da Receita Estadual,
dentre os servidores em exercício no âmbito da sua unidade
administrativa, o nome que o substituía em suas faltas ou
impedimentos eventuais;
XVI – manifestar-se em processos de restituição de indébito
tributário de IPVA;
XVII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício
do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Superintendente
Executivo da Receita Estadual.
CAPÍTULO XII
DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DA DÍVIDA PÚBLICA,
CONTABILIDADE E TESOURO
Art. 36. São atribuições do Superintendente Executivo da Dívida
Pública, Contabilidade e Tesouro:
I – exercer a administração geral das unidades vinculadas à
Superintendência Executiva da Dívida Pública, Contabilidade e
Tesouro, zelando pelo cumprimento de suas disposições
regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa
no âmbito de sua atuação;
II – estabelecer diretrizes gerais acerca dos trabalhos inerentes às
unidades que lhe são subordinadas;
III – coordenar o planejamento, a implementação, o controle e a
avaliação das ações estratégicas e operacionais das unidades
administrativas que lhe são subordinadas;
IV – assistir o Secretário em todas as questões que envolvam o
exercício dos processos de planejamento e de tomada de decisões
sobre assuntos pertinentes a sua área de atuação;
V – despachar com o Secretário;
VI – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a
sua competência;
VII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento
prévio do Secretário, observados os limites em lei e atos
regulamentares;
VIII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício
do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
Seção I
DO SUPERINTENDENTE DE CONTABILIDADE GERAL
Art. 37. São atribuições do Superintendente de Contabilidade Geral:
I – exercer a administração geral das unidades complementares
vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas
disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão
administrativa no âmbito de sua atuação;
II – acompanhar a elaboração das demonstrações contábeis e dos
relatórios destinados a compor a prestação de contas anual do
Governador do Estado, bem como a elaboração do plano de contas, o
processamento contábil e a consolidação do Balanço Geral do Estado;
III – suspender o acesso das unidades orçamentárias ao Sistema de
Contabilidade, quando constatado o descumprimento das normas
relacionadas à programação e execução orçamentária e financeira e
aos procedimentos contábeis do Estado de Goiás;
IV – assistir o Superintendente Executivo da Dívida Pública,
Contabilidade e Tesouro em todas as questões que envolvam o
exercício dos processos de planejamento e de tomada de decisões
sobre assuntos pertinentes a sua área de atuação;
V – dirigir, supervisionar e orientar as atividades dos servidores
em exercício no âmbito da sua unidade administrativa,
providenciando-lhes o treinamento necessário, bem como propor a
execução de programas de capacitação e desenvolvimento de recursos
humanos e outros eventos de sua área de competência;
VI – propor ao Superintendente Executivo da Dívida Pública,
Contabilidade e Tesouro o preenchimento de cargos de provimento em
comissão ou de funções comissionadas ou equivalentes, no âmbito de
sua unidade administrativa;
VII – comunicar às autoridades competentes irregularidades cometidas
por agente público no desempenho de suas funções;
VIII – despachar com o Superintendente Executivo da Dívida Pública,
Contabilidade e Tesouro;
IX – submeter à consideração do Superintendente Executivo da Dívida
Pública, Contabilidade e Tesouro os assuntos que excedam a sua
competência;
X – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento
prévio do Superintendente Executivo da Dívida Pública, Contabilidade
e Tesouro;
XI – indicar ao Secretário de Estado da Fazenda, dentre os
servidores em exercício no âmbito da sua unidade administrativa, o
nome que o substitua em suas faltas ou impedimentos eventuais;
XII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício
do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Superintendente
Executivo da Dívida Pública, Contabilidade e Tesouro.
Seção II
DO SUPERINTENDENTE DO TESOURO ESTADUAL
Art. 38. São atribuições do Superintendente do Tesouro Estadual:
I – exercer a administração geral das unidades complementares
vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas
disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão
administrativa no âmbito de sua atuação;
II – representar o Estado de Goiás junto ao Grupo de Gestores de
Finanças Públicas do Conselho Nacional de Política Fazendária –
CONFAZ;
III – dirigir a elaboração, consolidação e publicação das
estatísticas fiscais e de finanças públicas, bem como a elaboração
das análises e pareceres sobre a situação econômico-financeira do
Estado;
IV – acompanhar o cumprimento das metas acordadas no Programa de
Reestruturação e Ajuste Fiscal;
V – validar a previsão da receita estadual, inclusive dos órgãos da
administração direta, das autarquias, fundações e dos fundos
especiais, para elaboração da proposta orçamentária anual do
Estado;
VI – validar a previsão da transferência de receita aos municípios,
das vinculações constitucionais, bem como das despesas com juros e
encargos da dívida, para elaboração da proposta orçamentária anual
do Estado;
VII – realizar ações tempestivas de ajustes necessários à manutenção
do equilíbrio fiscal das contas estaduais e o cumprimento das metas
acordadas no Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado;
VIII – autorizar as aberturas de contas bancárias dos órgãos da
administração direta, das autarquias, fundações e dos fundos
especiais;
IX – controlar a Conta Única e todas as contas bancárias
administradas pela Superintendência do Tesouro Estadual;
X – efetuar aplicação de saldos financeiros e controlar os
rendimentos;
XI – administrar e coordenar o recolhimento da receita estadual e
sua distribuição, inclusive as aplicações e transferências de
recursos aos órgãos da administração direta, das autarquias,
fundações e dos fundos especiais;
XII – realizar o repasse de transferências constitucionais e
legais;
XIII – validar a programação financeira mensal e anual da
Superintendência do Tesouro Estadual;
XIV – dirigir as atividades relativas às transações com movimentação
patrimonial do Estado;
XV – acompanhar a elaboração da minuta do decreto de execução
orçamentária e financeira anual do Estado e validar as atribuições
que forem de competência do Tesouro Estadual;
XVI – definir os requisitos para liberação das contrapartidas e
liberá-las em tempo hábil;
XVII – informar à Controladoria-Geral do Estado e à Gerência da
Central de Projetos de Captação de Recursos, da Secretaria de Gestão
e Planejamento, os órgãos que não estão executando os convênios
conforme o Plano de Trabalho e fazer bloqueio da contrapartida, caso
necessário;
XVIII – consultar saldos e retirar extratos, em qualquer instituição
financeira, de todas as contas das empresas estatais dependentes,
autarquias, fundações, dos órgãos da administração direta e fundos
especiais do Poder Executivo;
XIX – administrar as contratações e renovações de seguros da
administração pública direta e indireta do Estado de Goiás;
XX – assistir o Superintendente Executivo da Dívida Pública,
Contabilidade e Tesouro em todas as questões que envolvam o
exercício dos processos de planejamento e de tomada de decisões
sobre assuntos pertinentes a sua área de atuação;
XXI – dirigir, supervisionar e orientar as atividades dos servidores
em exercício no âmbito da sua unidade administrativa,
providenciando-lhes o treinamento necessário, bem como propor a
execução de programas de capacitação e desenvolvimento de recursos
humanos e outros eventos da sua área de competência;
XXII – propor ao Superintendente Executivo da Dívida Pública,
Contabilidade e Tesouro o preenchimento de cargos de provimento em
comissão ou de funções comissionadas ou equivalentes, no âmbito da
sua unidade administrativa;
XXIII – comunicar às autoridades competentes irregularidades
cometidas por agente público no desempenho de suas funções;
XXIV – despachar com o Superintendente Executivo da Dívida Pública,
Contabilidade e Tesouro;
XXV – submeter à consideração do Superintendente Executivo da Dívida
Pública, Contabilidade e Tesouro os assuntos que excedam a sua
competência;
XXVI – delegar atribuições específicas do seu cargo, com
conhecimento prévio do Superintendente Executivo da Dívida Pública,
Contabilidade e Tesouro;
XXVII – indicar ao Superintendente Executivo da Dívida Pública,
Contabilidade e Tesouro, dentre os servidores em exercício no âmbito
da sua unidade administrativa, o nome que o substitua em suas faltas
ou impedimentos eventuais;
XXVIII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno
exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo
Superintendente Executivo da Dívida Pública, Contabilidade e
Tesouro.
TÍTULO VI
DA GESTÃO ESTRATÉGICA
Art. 39. A Secretaria de Estado da Fazenda atuará conforme as
diretrizes estabelecidas na agenda estratégica governamental,
seguindo os princípios da gestão por resultados.
Art. 40. A gestão deverá pautar-se pela inovação, pelo dinamismo e
empreendedorismo, suportada por ações proativas e decisões
tempestivas, focada em resultados, na satisfação dos
clientes-cidadãos e na correta aplicação dos recursos públicos.
Art. 41. As ações decorrentes das atividades da Secretaria deverão
ser sinérgicas com a missão institucional e ensejar agregação de
valor.
TÍTULO VII
DA DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 42. Serão fixadas em Regimento Interno pelo Secretário da
Fazenda as competências e
atribuições dos dirigentes das unidades administrativas
complementares integrantes da estrutura organizacional, após apreciação técnica da
Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, conforme o
disposto no parágrafo único do art. 10
da
Lei no
17.257
, de 25 de janeiro de 2011.
(D.O. de 08-05-2018)
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de
08-02-2018.
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