GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

 

DECRETO N° 9.216, DE 03 DE MAIO DE 2018

- Revogado pelo Decreto nº 9.766, de 14-12-2020.

 

 

Altera o Regulamento da Vice-Governadoria.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201800013001415,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os dispositivos abaixo especificados do Regulamento da Vice-Governadoria, aprovado pelo Decreto nº 8.431, de 17 de agosto de 2015 , passam a vigorar com as modificações que se seguem:

 

“Art. 5º .............................................

I -  coordenar as atividades de gestão de pessoas, de licitação, de logística, de suprimentos, de frota, de patrimônio, de execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, dos serviços administrativos, de planejamento, de tecnologia da informação, de secretaria-geral, de ouvidoria, bem como dar suporte operacional para as demais atividades e autorizar a prática dos atos necessários à sua formalização e execução;

 .........................................................

VI – supervisionar a execução da política de gestão de pessoas e autorizar a prática dos respectivos atos, no tocante às unidades da Vice-Governadoria;

VII – supervisionar os processos licitatórios e de convênios da Vice-Governadoria, bem como acompanhar a gestão dos contratos e demais ajustes por ela firmados e realizar os atos gerais necessários à formalização dos procedimentos licitatórios e à gestão dos contratos;

VIII – realizar e supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial do Órgão;

IX – na hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 9.143, de 22 de janeiro de 2018 , com redação dada pelo Decreto 9.210, de 20 de abril de 2018 :

a) realizar os atos de ordenação de despesas;

b) expedir instruções e outros atos normativos necessários à execução de leis, decretos e regulamentos, bem como portarias sobre a organização interna;

c) apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Vice-Governadoria;

d) emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre assuntos submetidos à sua decisão;

e) assinar contratos, aditivos e outros termos de ajuste em que a Vice-Governadoria seja parte;

..........................................................

Art. 10 ...............................................

I – supervisionar, coordenar e acompanhar as atividades de gestão de pessoas, de licitação, de logística, de suprimentos, de frota, de patrimônio, de execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, dos serviços administrativos, de planejamento, de tecnologia da informação, de secretaria-geral, de ouvidoria, de gestão de contratos, bem como dar suporte operacional para as demais atividades e autorizar a prática dos atos necessários à sua formalização e execução;

 ..........................................................

VII – supervisionar e acompanhar a execução da política de gestão de pessoas da Vice-Governadoria e autorizar a prática dos respectivos atos, no tocante às unidades dela integrantes;

VIII – supervisionar os processos licitatórios e convênios do Órgão e realizar todos os atos necessários à formalização e execução dos respectivos atos;

IX – acompanhar a gestão de contratos e demais ajustes firmados pela Vice-Governadoria, realizando os atos necessários à sua formalização e execução;

X – realizar e, também, supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Vice-Governadoria;

XI – na hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 9.143, de 22 de janeiro de 2018 , com redação dada pelo Decreto 9.210, de 20 de abril de 2018 :

a) realizar os atos de ordenação de despesa;

b) expedir instruções e outros atos normativos necessários à execução de leis, decretos e regulamentos, bem como portarias sobre a organização interna;

c) apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Vice-Governadoria;

d) emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre assuntos submetidos à sua decisão;

e) assinar contratos, aditivos e outros termos de ajuste em que a Vice-Governadoria seja parte;

XII – subscrever expedientes.

.................................................” (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 09 de abril a 31 de dezembro de 2018, restabelecendo-se, automaticamente, em 1º de janeiro de 2019, a vigência dos dispositivos dos arts. 5º e 10 do Regulamento da Vice-Governadoria, aprovado pelo Decreto nº 8.431, de 17 de agosto de 2015 , modificados pelo art. 1º, na redação em que se encontravam em 08 de abril de 2018.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de maio de 2018, 130o da República.

 

 

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR   

 

(D.O. de 04-05-2018)

 

  Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-05-2018 .