GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO N° 9.239, DE 08 DE JUNHO DE 2018

 

                   

Altera o prazo previsto no Decreto no 9.104, de 05 de dezembro de 2017, para pagamento do ICMS devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas aquisições de mercadorias destinadas à comercialização ou produção rural.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás , no art. 4o das Disposições Finais e Transitórias da Lei no 11.651, de 26 de dezembro de 1991 – Código Tributário do Estado de Goiás – CTE –, na alínea “h” do inciso XIII do § 1o do art. 13 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e tendo em vista o que consta do Processo no 201800013001829,

 

DECRETA:

 

Art. 1o Art. 1o Fica excepcionalmente alterado o prazo previsto no inciso III do art. 4o do Decreto no 9.104, de 5 de dezembro de 2017, em relação aos períodos de apuração do mês de abril ao mês de junho de 2018.

 

Art. 2o O ICMS devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas aquisições de mercadorias destinadas à comercialização ou produção rural – DIFAL (Simples Nacional), deve ser pago em até 03 (três) parcelas mensais e consecutivas, de acordo com a seguinte tabela:

 

PERÍODO DE

APURAÇÃO DO DIFAL

1a PARCELA

2a PARCELA

3a PARCELA

% do DIFAL

Apurado

Data de Pagamento

% do DIFAl Apurado

Data de Pagamento

% do DIFAl Apurado

Data de

Pagamento

abril de 2018

25%

11/06/2018

25%

10/07/2018

50%

30/07/2018

maio de 2018

50%

10/07/2018

25%

10/08/2018

25%

29/08/2018

junho de 2018

50%

10/08/2018

25%

10/09/2018

25%

28/09/2018

 

 

Art. 3o O inadimplemento de qualquer parcela implica vencimento antecipado das demais, devendo o total remanescente do DIFAL (Simples Nacional) correspondente ao respectivo período de apuração ser pago no prazo de 05 (cinco) dias contados do vencimento da parcela inadimplida, sem prejuízo da aplicação da multa e dos juros de mora.

 

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de junho de 2018, 130o da  República.

 

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
 

(D.O. de 08-06-2018 - Suplemento)

  Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 08-06-2018 .