Dispõe sobre o pagamento
do ICMS relativo à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual pelo contribuinte optante
pelo Simples Nacional, nas aquisições de mercadorias
destinadas à comercialização ou produção rural e
altera o Anexo IX do RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais
e legais, com fundamento no art. 37, IV, da
Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das
Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651,
de 26 de dezembro de 1991 - Código Tributário do
Estado de Goiás - CTE, na alínea “h” do inciso XIII
do § 1º do art. 13 da Lei Complementar federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006, e tendo em vista o
que consta no Processo nº 201700013005509,
DECRETA:
Art. 1º Fica exigido o
pagamento do ICMS correspondente à diferença entre a
alíquota interna utilizada neste Estado e a alíquota
interestadual aplicável, na aquisição interestadual
de mercadoria destinada à comercialização ou
produção rural efetivada por contribuinte optante
pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições - Simples Nacional,
inclusive o Microempreendedor Individual - MEI.
§ 1º O
disposto neste artigo não se aplica às aquisições
sujeitas ao regime de substituição tributária.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.326, de 02-10-2018.
§ 1º
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica às aquisições
sujeitas ao regime de substituição tributária ou à
antecipação do pagamento do imposto.
- Renumerado pelo Decreto nº 9.162, de 16-02-2018, art.
3º.
§ 2º O disposto no
caput aplica-se, também, na aquisição de produtos
intermediários, material de embalagem e material
secundário destinados à utilização em processo de
industrialização.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.162, de 16-02-2018.
§ 3º O
disposto no caput não se aplica às
mercadorias:
- Acrescido pelo Decreto nº 9.235, de 30-05-2018.
I -
relacionadas no Anexo II deste Decreto;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.235, de 30-05-2018.
II -
adquiridas por contribuinte franqueado, cujo
contrato de franquia contenha cláusula de
exclusividade para aquisição de mercadoria junto à
empresa franqueadora ou junto à empresa por ela
indicada.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.235, de 30-05-2018.
III -
adquiridas por contribuinte que tenha auferido
receita bruta acumulada, nos 12 (doze) meses
anteriores ao período de apuração, igual ou inferior
a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais),
observado o seguinte:
- Acrescido pelo Decreto nº 9.326, de 02-10-2018.
a) no caso de início de atividade no próprio
ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, o
limite referido no caput deste inciso será
proporcional ao número de meses em que o
contribuinte houver exercido atividade, inclusive as
frações de meses, observado o seguinte:
- Redação dada pelo Decreto nº 9.473, de 19-07-2019.
a) no caso de início de atividade no próprio
ano-calendário, o limite referido no caput deste
inciso será proporcional ao número de meses em que o
contribuinte houver exercido atividade, inclusive as
frações de meses;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.326, de 02-10-2018.
1. no 1º (primeiro) mês de atividade, o contribuinte
utilizará, como receita bruta total acumulada, a
receita auferida no próprio período de apuração
multiplicada por 12 (doze);
- Acrescido pelo Decreto nº 9.473, de 19-07-2019.
2. nos 11 (onze) meses posteriores ao do início de
atividade, o contribuinte utilizará, como receita
bruta total acumulada, a média aritmética da receita
bruta total auferida nos meses anteriores ao do
período de apuração multiplicada por 12 (doze);
- Acrescido pelo Decreto nº 9.473, de 19-07-2019.
a-1) no caso de início de atividade em
ano-calendário imediatamente anterior ao da opção
pelo Simples Nacional, o contribuinte utilizará:
- Acrescido pelo Decreto nº 9.473, de 19-07-2019.
1. a regra prevista na alínea ‘a’ até completar 12
(doze) meses de atividade;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.473, de 19-07-2019.
2. a regra prevista no caput do inciso III
deste artigo, a partir do décimo terceiro mês de
atividade.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.473, de 19-07-2019.
b) a
ultrapassagem do limite referido no caput
deste inciso em determinado período de apuração:
- Acrescido pelo Decreto nº 9.326, de 02-10-2018.
1.
obriga o contribuinte ao pagamento do DIFAL (Simples
Nacional) correspondente ao período de apuração em
que houver a ultrapassagem do limite;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.326, de 02-10-2018.
2. não
impede que o pagamento volte a ser dispensado nos
períodos de apuração seguintes, nos quais o limite
referido no caput não tenha sido
ultrapassado;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.326, de 02-10-2018.
c) para
os fins do disposto neste inciso, receita bruta é
aquela definida no § 1º do art. 3º da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.326, de 02-10-2018.
Art. 2º No cálculo do ICMS correspondente ao
DIFAL (Simples Nacional), deve ser observado o
seguinte:
- Redação dada pelo Decreto nº 9.162, de 16-02-2018.
Art.
2º Na aquisição de mercadorias destinadas à
comercialização ou produção rural, para o cálculo do
ICMS correspondente ao DIFAL (Simples Nacional),
aplicam-se os benefícios fiscais previstos para as
operações internas destinadas à comercialização ou
produção rural, desde que atendidas as exigências
previstas na legislação tributária (transferência).
I - pode ser utilizado o
benefício fiscal da redução da base de cálculo de
tal forma que resulte aplicação sobre o valor da
operação do equivalente ao percentual de 11% (onze
por cento), previsto no inciso VIII do art. 8º do
Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de
1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de
Goiás - RCTE, exceto nas aquisições de:
- Acrescido pelo Decreto nº 9.162, de 16-02-2018.
a) petróleo,
combustível, lubrificante e energia elétrica;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.162, de 16-02-2018.
b) milho, sorgo e soja,
em grãos, posições 1005, 1007 e 1201 da NCM/SH;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.162, de 16-02-2018.
c) cana-de-açúcar,
posição 1212 da NCM/SH;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.162, de 16-02-2018.
d) couro verde e couro
salgado;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.162, de 16-02-2018.
II - não se exige a
observância das condições previstas nos §§ 1º e 3º
do art. 1º do Anexo IX do RCTE.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.162, de 16-02-2018.
Art. 3º O valor do ICMS
correspondente ao diferencial de alíquotas - DIFAL
(Simples Nacional) - de que trata o art. 1º deve ser
obtido por meio das seguintes fórmulas:
- Redação dada pelo Decreto nº 9.162, de 16-02-2018.
Art. 3º O valor do ICMS correspondente ao
diferencial de alíquotas - DIFAL (Simples Nacional)
- de que trata o art. 1º deve ser obtido por meio da
seguinte fórmula:
I - se o contribuinte
optar pela utilização do benefício fiscal referido
no inciso I do art. 2º:
- Acrescido pelo Decreto nº 9.162, de 16-02-2018.
a) nas aquisições
interestaduais submetidas à alíquota de 4% (quatro
por cento):
- Acrescido pelo Decreto nº 9.162, de 16-02-2018.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.162, de 16-02-2018.
b) nas demais aquisições
interestaduais:
- Acrescido pelo Decreto nº 9.162, de 16-02-2018.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.162, de 16-02-2018.
II - se
o contribuinte optar pela não utilização do
benefício fiscal referido no inciso I do art. 2º:
- Acrescido pelo Decreto nº 9.162, de 16-02-2018.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.162, de 16-02-2018.

Onde:
I - DIFAL (Simples
Nacional) = valor do diferencial de alíquotas devido
nas aquisições interestaduais de mercadorias por
empresa optante pelo Simples Nacional;
II - V oper =
valor da operação interestadual, acrescido dos
valores correspondentes a seguro, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;
III - AICMS
INTRA = coeficiente correspondente à alíquota
interna aplicável à mercadoria;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.162, de 16-02-2018.
III
- CTICMS INTRA = coeficiente correspondente à
alíquota interna ou ao percentual de carga tributária
efetiva, quando este for inferior à alíquota interna e
for permitida sua utilização;
IV - AICMS INTER
= alíquota aplicável para as operações
interestaduais destinadas ao Estado de Goiás.
§ 1º Não integra o valor da operação interestadual -
Voper - do DIFAL (Simples Nacional) o montante do:
- Redação dada pelo Decreto nº 9.235, de 30-05-2018.
§ 1º Não integra o valor da operação interestadual -
Voper - do DIFAL (Simples Nacional) o montante do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -.
I - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.235, de 30-05-2018.
II – frete.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.235, de 30-05-2018.
§ 2º A alíquota prevista
para as operações e prestações interestaduais
prevalece para fins de obtenção do DIFAL (Simples
Nacional), ainda que:
I - no Estado ou
Distrito Federal de origem, as operações estejam
contempladas com redução da base de cálculo ou
isenção do ICMS;
II - o remetente seja
optante pelo Simples Nacional.
§ 3º A
opção por utilizar ou não o benefício fiscal em
determinada operação correspondente à aquisição
independe de quaisquer formalidades e pode ser feita
individualmente por espécie de mercadoria.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.162, de 16-02-2018.
§ 4º Se,
na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente à
aquisição houver mercadorias sujeitas à alíquotas
distintas na operação interna e for impossível
atribuir os valores dos acréscimos referidos no
inciso II, individualmente a cada mercadoria, a
atribuição deve ser feita na proporção que o valor
de cada mercadoria representar no valor total da
nota.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.162, de 16-02-2018.
Art. 4º O ICMS
correspondente ao DIFAL (Simples Nacional), deve
ser:
I - apurado a cada
operação;
II - totalizado
mensalmente pelo destinatário;
III -
pago até o dia 10 (dez) do segundo mês seguinte ao
da apuração, por meio de DARE 5.1 distinto,
utilizando-se o código de detalhe de receita 4502.
- Vide Decreto nº 9.239, de 08-06-2018 (que prorroga
o prazo).
- Redação dada pelo Decreto nº 9.162, de 16-02-2018.
III
- pago até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da
apuração, por meio de DARE 5.1 distinto, utilizando-se o
código de detalhe de receita 4502.
Art. 5º O contribuinte
deve elaborar o Demonstrativo Mensal das Aquisições
e Devoluções Interestaduais de Mercadorias
Destinadas à Comercialização, conforme modelo
constante do Anexo Único deste Decreto, o qual deve
ser mantido à disposição do fisco pelo prazo
decadencial.
Art. 6º O contribuinte
que efetuar a devolução da mercadoria em período
posterior ao da aquisição pode:
I - deduzir o valor do
ICMS correspondente ao DIFAL (Simples Nacional) pago
quando da aquisição da mercadoria, do valor que
tiver que pagar ao Estado de Goiás quando de futuras
aquisições interestaduais;
II - solicitar a
restituição do valor pago, na forma prevista na
legislação tributária, na hipótese de
impossibilidade de dedução em futuras aquisições.
Parágrafo único. Caso o
valor do DIFAL (Simples Nacional) correspondente à
mercadoria devolvida seja superior ao relativo às
demais aquisições, o saldo remanescente poderá ser
deduzido nos meses subsequentes, até ser
integralmente utilizado.
Art. 7º No caso de
devolução de mercadoria efetuada por Microempreendor
Individual - MEI - o retorno ao remetente pode ser
feito por meio de NF-e - emitida:
I - pelo MEI, caso seja
autorizado a emitir NF-e;
II - pela Secretaria da
Fazenda, caso não esteja autorizado a emitir NF-e;.
Art. 8º O inciso CXXIV do art. 6º do Anexo IX do
Decreto nº 4.852, de 29 de
dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás - RCTE
,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º
................................................
...........................................................
CXXIV - as aquisições interestaduais de
mercadorias para utilização como matéria-prima na
fabricação de nova espécie de mercadoria, realizadas
por empresas industriais optantes pelo Simples
Nacional, quanto ao ICMS relativo à diferença entre
a alíquota interna e a interestadual, exceto as
aquisições de (
Lei
nº 13.453/99
,
art. 2º, XII):
..............................................................
“(NR)
Art. 9º Este Decreto
entra em vigor no dia 1º do segundo mês subsequente
à sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de dezembro de 2017,
129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR
(D.O. de 05-12-2017 -
Suplemento)
ANEXO I
- Renumerado pelo Decreto nº 9.235, de 30-05-2018, art
3º.
ANEXO ÚNICO

ANEXO II
- Acrescido pelo Decreto nº 9.235, de 30-05-2018, art.
4º.
I - TECIDOS E ACESSÓRIOS
- Acrescido pelo Decreto nº 9.235, de 30-05-2018, art.
4º.
N C M
|
D E S C R I Ç
à O
|
|
5007
|
Tecidos de
seda ou de desperdícios de seda
|
|
5111
|
Tecidos de lã
cardada ou de pelos finos cardados
|
|
5112
|
Tecidos de lã
penteada ou de pelos finos penteados
|
|
5113
|
Tecidos de
pelos grosseiros ou de crina
|
|
5204
|
Linhas para
costurar, de algodão, mesmo
acondicionadas para venda a retalho
|
|
5208
|
Tecidos de
algodão que contenham pelo menos 85
%, em peso, de algodão, de peso não
superior a 200 g/m2.
|
|
5209
|
Tecidos de
algodão que contenham pelo menos 85
%, em peso, de algodão, de peso
superior a 200 g/m2
|
|
5210
|
Tecidos de
algodão que contenham menos de 85 %,
em peso, de algodão, combinados,
principal ou unicamente, com fibras
sintéticas ou artificiais, de peso
não superior a 200 g/m2
|
|
5211
|
Tecidos de
algodão que contenham menos de 85 %,
em peso, de algodão, combinados,
principal ou unicamente, com fibras
sintéticas ou artificiais, de peso
superior a 200 g/m2
|
|
5212
|
Outros
tecidos de algodão
|
|
5309
|
Tecidos de
linho
|
|
5310
|
Tecidos de
juta ou de outras fibras têxteis
liberianas da posição 53.03
|
|
5311.00.00
|
Tecidos de
outras fibras têxteis vegetais;
tecidos de fios de papel
|
|
5401
|
Linhas para
costurar de filamentos sintéticos ou
artificiais, mesmo acondicionadas
para venda a retalho
|
|
5407
|
Tecidos de
fios de filamentos sintéticos,
incluindo os tecidos obtidos a
partir dos produtos da posição 54.04
|
|
5408
|
Tecidos de
fios de filamentos artificiais,
incluindo os tecidos obtidos a
partir dos produtos da posição 54.05
|
|
5508
|
Linhas para
costurar, de fibras sintéticas ou
artificiais descontínuas, mesmo
acondicionadas para venda a retalho
|
|
5512
|
Tecidos de
fibras sintéticas descontínuas, que
contenham pelo menos 85 %, em peso,
destas fibras
|
|
5513
|
Tecidos de
fibras sintéticas descontínuas, que
contenham menos de 85 %, em peso,
destas fibras, combinados, principal
ou unicamente, com algodão, de peso
não superior a 170 g/m2
|
|
5514
|
Tecidos de
fibras sintéticas descontínuas, que
contenham menos de 85 %, em peso,
destas fibras, combinados, principal
ou unicamente, com algodão, de peso
superior a 170 g/m2
|
|
5515
|
Outros
tecidos de fibras sintéticas
descontínuas
|
|
5516
|
Tecidos de
fibras artificiais descontínuas
|
|
5602
|
Feltros,
mesmo impregnados, revestidos,
recobertos ou estratificados
|
|
5603
|
Falsos
tecidos, mesmo impregnados,
revestidos, recobertos ou
estratificados
|
|
5801
|
Veludos e
pelúcias tecidos e tecidos de froco
(chenille), exceto os artigos
das posições 58.02 ou 58.06
|
|
5802
|
Tecidos
atoalhados (turcos*), exceto os
artigos da posição 58.06; tecidos
tufados, exceto os artigos da
posição 57.03
|
|
5803
|
Tecidos em
ponto de gaze, exceto os artigos da
posição 58.06
|
|
5804
|
Tules, filó e
tecidos de malhas com nós; rendas em
peça, em tiras ou em motivos, para
aplicar, exceto os produtos das
posições 60.02 a 60.06
|
|
5806
|
Fitas, exceto os artefatos da
posição 58.07; fitas sem trama, de
fios ou fibras paralelizados e
colados (bolducs).
|
|
5809.00.00
|
Tecidos de
fios de metal e tecidos de fios
metálicos ou de fios têxteis
metalizados da posição 56.05, do
tipo utilizado em vestuário, para
guarnição de interiores ou usos
semelhantes, não especificados nem
compreendidos noutras posições
|
|
5810
|
Bordados em
peça, em tiras ou em motivos
|
|
5811
|
Artigos
têxteis matelassês (acolchoados*) em
peça, constituídos por uma ou várias
camadas de matérias têxteis
associadas a uma matéria de
enchimento ou estofamento,
acolchoados por qualquer processo,
exceto os bordados da posição 58.10
|
|
5903
|
Tecidos
impregnados, revestidos, recobertos
ou estratificados, com plástico,
exceto os da posição 59.02
|
|
5906.91.00
|
De malha
|
|
6001
|
Veludos e
pelúcias (incluindo os tecidos
denominados de “felpa longa” ou
“pelo comprido”) e tecidos de anéis,
de malha
|
|
6002
|
Tecidos de
malha de largura não superior a 30
cm, que contenham, em peso, 5 % ou
mais de fios de elastômeros ou de
fios de borracha, exceto os da
posição 60.01
|
|
6004
|
Tecidos de
malha de largura superior a 30 cm,
que contenham, em peso, 5 % ou mais
de fios de elastômeros ou de fios de
borracha, exceto os da posição 60.01
|
|
6005
|
Tecidos de
malha-urdidura (incluindo os
fabricados em teares para galões),
exceto os das posições 60.01 a
60.04.
|
|
6006
|
Outros
tecidos de malha
|
|
8308
|
Fechos,
armações com fecho, fivelas,
fivelas-fecho, grampos, colchetes,
ilhoses e artigos semelhantes, de
metais comuns, para vestuário ou
acessórios de vestuário, calçado,
joalheria, relógios de pulso,
livros, encerados, artigos de couro,
artigos de seleiro, artigos de
viagem, ou para outras confecções;
rebites tubulares ou de haste
fendida, de metais comuns; contas e
lantejoulas, de metais comuns
|
|
9606
|
Botões,
incluindo os de pressão; formas e
outras partes, de botões ou de
botões de pressão; esboços de botões
|
|
9607
|
Fechos ecler
(de correr) e suas partes
|
- Acrescido pelo Decreto nº 9.235, de 30-05-2018,
art. 4º.
II - CALÇADO, POLAINAS E ARTIGOS SEMELHANTES; SUAS
PARTES
- Acrescido pelo Decreto nº 9.261, de 04-07-2018.
|
6401
|
Calçado
impermeável de sola exterior e parte
superior de borracha ou plástico,
cuja parte superior não tenha sido
reunida à sola exterior por costura
ou por meio de rebites, pregos,
parafusos, espigões ou dispositivos
semelhantes, nem formada por
diferentes partes reunidas pelos
mesmos processos.
|
|
6402
|
Outro calçado
com sola exterior e parte superior
de borracha ou plástico.
|
|
6403
|
Calçado com
sola exterior de borracha, plástico,
couro natural ou reconstituído e
parte superior de couro natural.
|
|
6404
|
Calçado com
sola exterior de borracha, plástico,
couro natural ou reconstituído e
parte superior de matérias têxteis.
|
|
6405
|
Outro
calçado.
|
|
6406
|
Partes de
calçado (incluindo as partes
superiores, mesmo fixadas a solas
que não sejam as solas exteriores);
palmilhas, reforços interiores e
artigos semelhantes, amovíveis;
polainas, perneiras e artigos
semelhantes, e suas partes.
|
- Acrescido pelo Decreto nº 9.261, de 04-07-2018.
III
- MERCADORIAS DIVERSAS
- Acrescido pelo Decreto nº 9.319, de 25-09-2018.
Este texto não substitui o publicado no Suplemento
do D.O. de 05-12-20177
.