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DECRETO Nº 9.473, DE 19 DE JULHO DE 2019.
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Altera o Decreto nº 9.104/17, que dispõe sobre o pagamento do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, nas aquisições de mercadorias destinadas à comercialização ou produção rural. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 (Código Tributário do Estado de Goiás - CTE), na alínea “h” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201900004050985, DECRETA: Art. 1º O dispositivo adiante enumerado do Decreto nº 9.104, de 5 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos seguintes: “Art. 1º .............................................................. .......................................................................... § 3º ................................................................... .......................................................................... III - .................................................................... a) no caso de início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, o limite referido no caput deste inciso será proporcional ao número de meses em que o contribuinte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses, observado o seguinte: 1. no 1º (primeiro) mês de atividade, o contribuinte utilizará, como receita bruta total acumulada, a receita auferida no próprio período de apuração multiplicada por 12 (doze); 2. nos 11 (onze) meses posteriores ao do início de atividade, o contribuinte utilizará, como receita bruta total acumulada, a média aritmética da receita bruta total auferida nos meses anteriores ao do período de apuração multiplicada por 12 (doze); a-1) no caso de início de atividade em ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, o contribuinte utilizará: 1. a regra prevista na alínea ‘a’ até completar 12 (doze) meses de atividade; 2. a regra prevista no caput do inciso III deste artigo, a partir do décimo terceiro mês de atividade. ....................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de outubro de 2018. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de julho de 2019, 131º da República. RONALDO RAMOS CAIADO (D.O. de 22-07-2019) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-07-2019
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