|
|
|
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS |
DECRETO N° 9.309, DE 13 DE SETEMBRO DE 2018
|
Altera o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, da Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP, aprovado pelo Decreto nº 5.915, de 11 de março de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos da Lei nº 14.653, de 08 de janeiro de 2004, da Resolução nº 357, de 02 de agosto de 2010, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201800036006514, D E C R E T A: Art. 1º Os dispositivos a seguir discriminados do Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, da Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP, aprovado pelo Decreto nº 5.915, de 11 de março de 2004, passam a vigorar com os acréscimos e as alterações seguintes: “Art. 3º Cada Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, da AGETOP será composta de 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, sendo : .........................................................” (NR) “ Art. 5º Os membros titulares da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI farão jus a jetom, por reunião a que comparecerem, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o seu Presidente e de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) para os Relatores. Parágrafo único. Somente 12 (doze) reuniões mensais serão remuneradas, desde que em cada uma delas sejam apresentados e julgados 40 (quarenta) processos no mínimo, remunerando-se proporcionalmente a reunião em que esse número não for atingido.” (NR) “Art. 8º ............................................... ........................................................... II – integre Conselho de Trânsito de qualquer esfera do Governo, conforme ANEXO da Resolução nº 357, de 02 de agosto de 2010, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.” (NR) “ Art. 25. As JARIs da AGETOP reunir-se-ão preferencialmente e de forma ordinária de segunda a sexta-feira, de acordo com a necessidade, com prévia convocação e horário fixado por seu Presidente, e, extraordinariamente, sempre que por ele convocadas, bem como, em caso de justificada necessidade, a pedido elaborado de forma conjunta pelos seus membros.” (NR) “Art. 28. Em cada reunião serão realizadas até 14 (quatorze) sessões e em cada uma delas apreciados e julgados 10 (dez) recursos.” (NR) “Art. 29. Somente 12 (doze) reuniões mensais serão remuneradas, desde que em cada uma delas sejam apresentados e julgados 40 (quarenta) processos no mínimo, remunerando-se proporcionalmente a reunião em que esse número não for atingido.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de setembro de 2018, 130o da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR (D.O. de 14-09-2018)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-09-2018 . |
|