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LEI Nº 14.653, DE 08 DE JANEIRO DE 2004.
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Vide Lei nº 14.654, de 08-01-2004.
- Regimento
Interno aprovado pelo Decreto nº 5.915, de 11-03-2004.
Legenda :
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Texto em Preto |
Redação em vigor |
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Texto em Vermelho |
Redação Revogada |
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Institui a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas a 1ª, a
2ª, a 3ª, a 4ª, a 5ª e a 6ª Juntas Administrativas de
Recursos de Infrações – JARIs, órgãos colegiados
vinculados à Agência Goiana de Infraestrutura e
Transportes – GOINFRA, integrantes do Sistema Nacional
de Trânsito, responsáveis pelo julgamento dos recursos
interpostos contra penalidades aplicadas nas rodovias
goianas administradas pela GOINFRA, nos termos das
alíneas “a” e “b” do inciso IV do art. 55 da Lei nº
20.491
, de 25 de junho de 2019, decorrentes de
infrações às normas do Código de Trânsito Brasileiro,
instituído pela Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997, cometidas no âmbito do Estado de Goiás.
Parágrafo único. Ato do
Chefe do Poder Executivo poderá reduzir a quantidade de
Juntas Administrativas de Recursos de Infrações, em
efetivo funcionamento, respeitado o mínimo de uma.
Art. 2º Cada JARI
compõe-se de 3 (três) membros titulares, sendo um deles
obrigatoriamente servidor efetivo estadual e outros dois
de livre nomeação, escolhidos entre pessoas com formação
superior e capacidade compatível com a função, indicados
pelo Presidente da Agência Goiana de Infraestrutura e
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para mandato de 2
(dois) anos, podendo ser reconduzidos por até 3 (três)
mandatos sucessivos.
Art. 2º Cada JARI
compõe-se de 3 (três) membros titulares, todos
servidores efetivos estaduais, com comprovado
conhecimento e/ou experiência em legislação de trânsito,
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para mandato de 2
(dois) anos, podendo ser reconduzidos por até 3 (três)
mandatos sucessivos.
§ 1º O Presidente da
JARI será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os seus
membros efetivos.
§ 3o Cada membro efetivo da JARI terá um suplente, nomeado com observância dos mesmos critérios exigidos no caput deste artigo.
§ 4º O coordenador da 1ª, da
2ª, da 3ª, da 4ª, da 5ª e da 6ª JARI será indicado pelo
Presidente da GOINFRA, dentre um dos presidentes das
JARIs, e para ele o valor do Jetom será acrescido de 60%
(sessenta por cento) do valor que é pago aos presidentes
das JARIs.
§ 6º Os membros titulares de
cada JARI farão jus a jetom, por reunião a que
comparecerem, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)
para seu presidente e R$ 400,00 (quatrocentos reais)
para cada relator.
§ 7º (VETADO)
§ 8º Caberá ao
regulamento definir os critérios para aferição do
conhecimento e/ou experiência em legislação de trânsito.
§ 9º Somente
12 (doze) reuniões mensais de cada JARI serão
remuneradas e, para isso, em cada uma delas, deverão ser
apresentados e julgados no mínimo 40 (quarenta)
processos.
Art. 3º Os membros titulares
da Junta Administrativa de Recursos de
Infrações –JARI– farão jus a jeton, por reunião a
que comparecerem, no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais) para o seu Presidente e de R$ 375,00 (trezentos e
setenta e cinco reais) para os Relatores.
Parágrafo único. Somente 12 (doze) reuniões mensais
serão remuneradas, desde que em cada uma delas sejam
apresentados e julgados 40 (quarenta) processos no
mínimo, remunerando-se proporcionalmente a reunião em
que esse número não for atingido.
Art. 4º O coordenador das
JARIs deverá providenciar de imediato o seu
credenciamento no Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN/GO
e elaborar as alterações e as adaptações de Regimento
Interno no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da
publicação desta Lei.
Art. 5o Ficam convalidados, até a data desta Lei, os atos praticados pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI. Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de janeiro de 2004, 116º da República.a.
MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR (D.O. de 14-01-2004) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.01.2004.
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