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Institui o Código de Ética e de Conduta
Profissional do servidor da administração pública
direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo
Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais e tendo em
vista o que consta no Processo no
201900003003061,
D E C R E T A:
Art. 1o Fica aprovado o
Código de Ética e de Conduta Profissional do servidor da
administração pública estadual direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo Estadual, assim definido
no Anexo, de cumprimento obrigatório por todos os
ocupantes de cargos, empregos e funções públicos.
Parágrafo único. É facultado às empresas
públicas, sociedades de economia mista e suas
subsidiárias pertencentes ao Estado de Goiás a adoção
das normas previstas neste Código, nos termos da
legislação aplicável.
Art. 2o Os órgãos e as
entidades da administração pública estadual direta,
autárquica e fundacional implementarão, em 60 (sessenta)
dias, as providências necessárias à plena vigência do
Código de Ética e de Conduta Profissional do servidor,
conforme instruções da Procuradoria-Geral do Estado de
Goiás.
Art. 3o Ficam revogados os
Decretos
nos 5.462, de 9 de agosto de 2001,
e 6.111, de 28 de março de 2005.
Art. 4o Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em
Goiânia, 10 de abril de 2019, 131o
da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
(D.O. de 11-4-2019)
ANEXO
(Decreto no ________, de
_____________________ de 2019)
CÓDIGO DE É-TICA E DE CONDUTA PROFISSIONAL DO
SERVIDOR
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
CAPÍTULO I
Princípios e Valores Fundamentais
Art. 1o Este Código tem por
finalidade contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões
éticos da administração pública estadual, estabelecer
regras básicas voltadas à solução de conflitos e
difundir princípios referentes à consolidação da
confiança da sociedade na gestão pública.
Art. 2o O servidor público
deve valorizar a ética como forma de aprimorar
comportamentos, buscando fundamentar suas ações nos
princípios da justiça, honestidade, cooperação,
disciplina, responsabilidade, transparência, civilidade,
respeito, imparcialidade, independência funcional e
igualdade.
Art. 3o Incumbe ao
servidor, cuja remuneração é custeada pela sociedade
goiana, dedicar-se ao seu trabalho de modo a evitar
falhas ou desperdícios, atuando de forma preventiva, com
vistas a agregar valores éticos, morais e sociais à
gestão pública.
Art. 4o O disposto neste
Código é aplicável ao servidor público estadual e,
também, no que couber:
I – aos servidores não integrantes de carreira
da administração pública Estadual, mas que se encontrem
em exercício em unidades administrativas goianas;
II – aos estagiários que prestem serviços na
administração pública Estadual, devendo o servidor
responsável pelo educando assegurar sua ciência;
III – aos terceirizados e prestadores de
serviços, devendo constar dispositivo específico nos
editais e contratos celebrados sobre a ciência e a
responsabilidade da empresa contratada pela sua
observância.
§ 1o A violação de conduta
ética pelo servidor público será comunicada ao superior
hierárquico.
§ 2o A violação de conduta
ética pelos agentes relacionados no inciso I deste
artigo será comunicada ao órgão de origem, bem como aos
relacionados nos incisos II e III à Diretoria de Gestão
Interna para as providências pertinentes.
CAPÍTULO II
Seção I
DAS CONDUTAS
Art. 5o Constituem condutas a
serem observadas pelo servidor:
I – preservar o espírito de lealdade,
urbanidade, imparcialidade e cooperação no convívio
funcional;
II – alertar, de modo cortês e reservado, a
qualquer pessoa sobre erro ou comportamento inapropriado
em desfavor da administração pública.
III – zelar pela correta utilização de
recursos materiais, equipamentos, serviços contratados
ou veículos colocados à sua disposição, sempre
observando os princípios da economicidade e
responsabilidade socioambiental,tanto na aquisição como
na utilização;
IV – abster-se de opiniões e práticas que
demonstrem preconceito de etnia, sexo, cor, idade, credo
e quaisquer outras formas de discriminação e/ou que
possam perturbar o ambiente de trabalho ou causar
constrangimento aos demais servidores, inclusive aquelas
relacionadas a valores religiosos, culturais ou
políticos;
V – apoiar-se em documentos e evidências que
permitam convicção da realidade ou da veracidade dos
fatos ou das situações examinados, agindo com
objetividade e imparcialidade;
VI – respeitar o corpo funcional e as alçadas
decisórias, mantendo compromisso com a verdade;
VII – representar à autoridade competente sempre
que for verificado qualquer desvio comprometedor da boa
gestão no serviço público, analisada sob os aspectos da
legalidade, moralidade, eficiência, economicidade e
eficácia;
VIII – manter disciplina e respeito no trato com
interlocutores quando no exercício de atividade interna
ou externa;
IX – contribuir para o aprimoramento das
atividades de competência de sua unidade administrativa;
X – ter comprometimento técnico-profissional com
as atribuições da unidade administrativa, primando pela
capacitação permanente, pela qualidade dos trabalhos,
pela utilização de tecnologia atualizada e pelo
compromisso com a missão institucional do órgão;
XI – manter sigilo e zelo profissionais sobre
dados e informações tratados na unidade administrativa,
ainda que cedido ou afastado de suas funções;
XII – atuar de forma preventiva contra riscos e
ofensas ao presente Código, particularmente quando
houver conflito de interesses;
XIII – comunicar imediatamente ao Comitê
Setorial de Compliance Público todos os fatos de que
tenha conhecimento, capazes de gerar conflito de
interesses ou violação de conduta ética.
Seção II
DAS VEDAÇÕES
Art. 6o É vedado ao servidor:
I – receber, para si ou para outrem, recompensa,
vantagem ou benefício de qualquer natureza, diretamente
ou indiretamente interessadas em decisão relacionada às
suas atribuições;
II – valer-se do bom relacionamento interpessoal
com os colegas para escusar-se do cumprimento de
atribuições, deveres e obrigações;
III – manifestar para público externo
divergências de opinião de cunho técnico que denotem
desacordo entre servidores em exercício na unidade
administrativa, quando do desempenho das atribuições
funcionais;
IV – divulgar informações relativas aos
trabalhos desenvolvidos ou a serem realizados pela
unidade administrativa, bem como repassá-las à imprensa
sem prévia autorização da autoridade competente;
V – divulgar, comercializar, repassar ou
fornecer tecnologias adquiridas ou desenvolvidas pela
unidade administrativa, salvo quando houver expressa
autorização da autoridade competente;
VI – utilizar informações para qualquer vantagem
pessoal ou de qualquer outra maneira contrária à lei ou
que resulte em detrimento dos legítimos éticos objetivos
da unidade;
VII – exercer, a autoridade pública, encargo de
mandatário não remunerado que implique a prática de atos
de comércio e outros incompatíveis com o exercício do
cargo ou da função;
VIII – deixar de esclarecer, no relacionamento
com outros órgãos da administração pública, eventual
existência de conflitos de interesse, circunstância ou
fato impeditivo de sua participação em decisão coletiva
ou órgão colegiado.
Parágrafo único. Para fins do inciso I, não
se consideram recompensa, vantagem ou benefício.
I – brindes que não tenham valor comercial ou
distribuídos a título de cortesia, propaganda,
divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais
e datas comemorativas, desde que respeitado o valor de
R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), direcionados com
caráter de pessoalidade a determinados servidores;
II – participação em eventos de interesse
institucional com despesas custeadas pelo patrocinador,
desde que não caracterizem benefício pessoal.
CAPÍTULO III
DAS VIOLAÇÕES AO CÓDIGO DE CONDUTA
Art. 7o As condutas que possam
configurar violação a este Código serão apuradas, de
ofício ou em razão de denúncias, pelo Comitê Central de
Compliance Público, nos termos do Regimento Interno,
podendo resultar em censura ética, recomendação sobre a
conduta adequada ou advertência, sem prejuízo de outras
sanções legais.
§ 1o Os
processos decorrentes de violação ao presente Código
classificam-se como reservados, pautando-se pelas
determinações gerais da Lei Estadual no
13.800, de 18 de janeiro de
2001.
§ 2o No caso de advertência a
autoridade pública, a depender de sua gravidade ou
reincidência, o Comitê Central de Compliance Público
recomendará ao Chefe do Poder Executivo sua exoneração
do cargo, demissão do emprego ou destituição da função.
Art. 8o Qualquer cidadão,
desde que devidamente identificado, órgão, unidade
administrativa ou entidade regularmente constituída são
partes legítimas para representar perante o Comitê
Central de Compliance Público sobre a violação a
dispositivo desde Código.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9o O servidor que tomar
posse em cargo da administração pública estadual
assinará termo em que declara conhecer o dispositivo
neste Código de Conduta, firmando compromisso de
observá-lo no desempenho de suas atribuições.
Art. 10. O disposto neste Código terá de constar
no conteúdo programático do curso de formação para
seleção de candidatos aos cargos de carreira da
administração pública estadual.
Art. 11. As dúvidas na aplicação deste Código e
eventuais casos omissos serão dirimidos pelo Comitê
Setorial de Compliance Público da unidade
administrativa.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de
11-4-2019.
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